












Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
do instrumento do licenciamento ambiental, tais como sua natureza ju‑ ... “O exame dessa lei revela que a licença em tela tem natureza jurídica de.
Tipologia: Esquemas
1 / 20
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
_Fabiana Junqueira Tamaoki Wellington Boigues Corbalan Tebar_* RESUMO A Constituição Federal, em seu art. 225, garante, a todos, o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo‑se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê‑lo e preservá‑lo para as presentes e futuras gerações. Neste sentido, torna‑se importante o estudo dos instru‑ mentos que o Poder Público se utiliza para promover a preservação am‑ biental. Dentre estes instrumentos, encontra‑se a licença ambiental. Então, neste presente estudo científico, analisaremos os aspectos jurídicos do instrumento do licenciamento ambiental, tais como sua natureza ju‑ rídica e principal característica, qual seja, a não definitividade. Palavras‑chave: Constituição; Licença ambiental; Instrumento de pre‑ servação; Meio ambiente ecologicamente equilibrado. ABSTRACT The Brazilian Republic Constitution, in its section 225, guarantees, to everyone, the right to an ecologically balanced environment, imposing on the Government and the community the duty of defending it and preserving it, in order to benefit the present and future generations. By that means, becames important to learn about the instruments that the
Fabiana Junqueira Tamaoki / Wellington Boigues Corbalan Tebar
Government uses to promote environmental preservation. Among these instruments, it is the environmental licensing. Thefore, in this study, will be analysed the legal aspects of environmental licensing, such as its legal nature and mainly characteristic, which is the fact of being temporary. Keywords: Constitution; Environmental licensing; Environmental pre‑ servation instrument; Ecologically balanced environment. INTRODUÇÃO Este presente trabalho tem o fim específico de analisar os aspectos jurídicos do instrumento de licenciamento ambiental, utilizado para a proteção e preser‑ vação do bem jurídico ambiental. Neste sentido, tendo em vista o objeto específico deste trabalho científico, analisaremos, inicialmente, questões ligadas ao conceito e à natureza jurídica da licença ambiental. Discutiremos se a licença ambiental é considerada um fenômeno autori‑ zativo, ou efetivamente licenciador, conforme disciplina extraída do Direito Administrativo. Posteriormente, estudaremos a principal característica da licença ambiental, qual seja, a não definitividade, bem como as suas implicações práticas, tais como a possibilidade de renovação, suspensão e modificação. Analisaremos, também, a não definitividade sob a ótica da teoria dos mo‑ tivos determinantes. Ainda, buscaremos correlacionar a não definitividade com os institutos do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. Por derradeiro, analisaremos a possibilidade de indenização ao particular, por parte do Poder Público, por conta da revogação, cancelamento ou impossi‑ bilidade de renovação da licença ambiental. Por fim, para a realização do presente trabalho, utilizar‑se‑á o método de‑ dutivo, conjuntamente ao dialético. DA LICENÇA AMBIENTAL Noções introdutórias A Constituição Federal, em seu art. 225, dispõe, in verbis , que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo‑se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê‑lo e preservá‑lo para as presentes e futuras gerações”. Vê‑se, então, que o bem jurídico ambiental, hoje, tem substrato constitu‑ cional, pois expressamente protegido pela Carta Magna, que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê‑lo e preservá‑lo. O § 1º, do art. 225, da Constituição Federal, traz uma série de condutas que o Poder Público deve adotar para promover a efetivação do direito ao meio
Fabiana Junqueira Tamaoki / Wellington Boigues Corbalan Tebar
e da prevenção, justamente para se evitar a ocorrência do dano ambiental, pois este, uma vez ocorrido, traz consequências drásticas, não somente a quem o cometeu, mas também à própria coletividade. Neste sentido, torna‑se importante o estudo dos instrumentos de controle ambiental, que “são atos e medidas destinados a verificar a observância das nor‑ mas de Direito Ambiental pelos seus destinatários”.^3 Quanto aos instrumentos de controle, Paulo de Bessa Antunes^4 nos ensina que: As intervenções sobre o meio ambiente estão submetidas ao controle do Poder Público, mediante a aplicação do poder de polícia. O mais im‑ portante dentre todos os mecanismos que estão à disposição da Admi‑ nistração para a aplicação do poder de polícia ambiental é o licencia‑ mento ambiental. Através dele, a Administração Pública estabelece condições e limites para o exercício das atividades utilizadoras de re‑ cursos ambientais. Sendo assim, dentre os instrumentos de controle ambiental existentes, es‑ tudaremos apenas um, qual seja, o licenciamento ambiental, bem como alguns dos seus aspectos jurídicos. Definição e características A Lei n. 6.938/81, após as modificações introduzidas pela Lei n. 8.028/90, instituiu, no ordenamento jurídico brasileiro, a Política Nacional do Meio Am‑ biente. Segundo o art. 2º da referida lei, a Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioe‑ conômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana. Nos termos do art. 9º da Lei n. 6.938/81, o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras são considerados instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente. De tal sorte que “o papel do licencia‑ mento ambiental é, primordialmente, definir os limites toleráveis de interferên‑ cia sobre o meio ambiente”.^5 Neste sentido, o art. 10 da Lei n. 9.638/81 prevê que a construção, a instalação, a ampliação e o funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como (^3) SILVA, 2000, p. 243. (^4) ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 9. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 127. (^5) Ibid., p. 129.
Natureza jurídica da licença ambiental
os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacio‑ nal do Meio Ambiente – SISNAMA – e do Instituto Brasileiro do Meio Ambien‑ te e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. Sendo assim, nas palavras de Édis Milaré:^6 O licenciamento ambiental obedece a preceitos legais, normas adminis‑ trativas e rituais claramente estabelecidos e cada dia mais integrados à perspectiva de empreendimentos que causem, ou possam causar, signifi‑ cativas alterações do meio, com repercussões sobre a qualidade ambiental. O licenciamento ambiental revela‑se como verdadeiro procedimento admi‑ nistrativo, posto que realizado em três etapas principais, quais sejam: a licença prévia, a licença de instalação e a licença de operação (art. 8º da Resolução CO‑ NAMA n. 237/97). Isso significa que o licenciamento ambiental somente se tornará um ato juridicamente perfeito no caso de perfazimento hígido e regular destas três etapas distintamente delineadas. Pertinente é a observação de Édis Milaré:^7 Ao contrário do licenciamento tradicional, marcado pela simplicidade, o licenciamento ambiental é ato uno, de caráter complexo, em cujas etapas intervêm vários agentes, e que deverá ser precedido de estudos técnicos que subsidiem sua análise, inclusive de EIA/RIMA, sempre que constatada a significância do impacto ambiental. Anota‑se que a Resolução CONAMA n. 237/97, em seu art. 1º, faz uma peque‑ na diferenciação entre licença ambiental e licenciamento ambiental. Com efeito, o licenciamento ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão am‑ biental competente licencia a atividade potencialmente poluidora. Contudo, a li‑ cença ambiental é ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor da atividade potencialmente poluidora. Nota‑se, então, que a licença ambiental se mostra como condição sine qua non para se estabelecer o licenciamento ambiental. Isso porque as condições daquela fatalmente integrarão os termos deste. Sendo assim, pensamos que não há, a rigor, relevância jurídica em se dife‑ renciar ambos os termos, posto que o procedimento licenciador não pode vali‑ damente existir se desconsiderar as condições fixadas na licença ambiental. (^6) MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004. p. 481. (^7) Ibid., p. 482.
Natureza jurídica da licença ambiental
Assim, para o Direito Administrativo, a licença é concedida, pelo Poder Público, ao particular, quando este preenche todos os requisitos legais, requisitos estes necessários ao exercício regular de um direito. Neste sentido, a licença serve para atestar que o particular pode exercer aquele direito, que é seu, razão pela qual a licença não pode ser revogada, sem motivo justo. Por atestar um direito subjetivo do particular, mesmo que exista um fato superveniente que altere os requisitos legais, a licença poderá ser revogada, mas desde que o Poder Público garanta justa indenização ao particular. Contudo, ao tratar da autorização, Hely Lopes Meirelles profetiza que:^9 Autorização é o ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo e predominante interesse, que a lei condicio‑ na à aquiescência prévia da Administração, tais como o uso especial de bem público, o porte de arma, o trânsito por determinados locais etc. Na autorização, embora o pretendente satisfaça as exigências adminis‑ trativas, o Poder Público decide discricionariamente sobre a conveniência ou não do atendimento da pretensão do interessado ou da cassação do ato autorizado, diversamente do que ocorre com a licença e a admissão , em que, satisfeitas as prescrições legais, fica a Administração obrigada a licenciar ou a admitir. Assim, a autorização, para o Direito Administrativo, é um ato por meio do qual o Poder Público confere a possibilidade ao particular de realizar certa ati‑ vidade, serviço ou utilizar determinados bens particulares ou públicos. Trata‑se de um ato pautado na conveniência e oportunidade do administrador público, caracterizado, pois, como precário, porque pode ser revogado a qualquer tempo, razão pela qual não há o que se falar em indenização. Esta posição tem impacto direto na questão da indenização, pois sendo ato precário, de natureza autorizativa, a revogação da licença ambiental não geraria qualquer direito à indenização. Com efeito, “não há qualquer direito subjetivo à obtenção ou à continuidade da autorização, daí porque a Administração pode negá‑la ao seu talante, como pode cassar o alvará a qualquer momento, sem inde‑ nização alguma”.^10 Para alguns autores, a licença ambiental teria, efetivamente, natureza jurí‑ dica de licença. Para outros, a licença ambiental, embora tenha este nome, traduz‑ ‑se, na verdade, em uma autorização , pois o Poder Público pode impedir sua renovação, suspendê‑la ou revogá‑la, em determinados casos. (^9) MEIRELLES, 2010, p. 191‑192. (^10) Ibid., p. 192.
Fabiana Junqueira Tamaoki / Wellington Boigues Corbalan Tebar
Natureza jurídica de autorização administrativa Considerando a natureza jurídica da licença ambiental como sendo, na verdade, autorizativa, paradigmática foi a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao se debruçar sobre os comandos normativos da Lei n. 6.938/81, mencio‑ nada por Paulo Affonso Leme Machado:^11 “O exame dessa lei revela que a licença em tela tem natureza jurídica de autorização, tanto que o §1º de seu art. 10 fala em período de renovação de licença, indicando que se trata de autorização, pois, se fosse juridi‑ camente licença, seria ato definitivo, sem necessidade de renovação”. “A alteração é ato precário e não vinculado, sujeito sempre às alterações ditadas pelo interesse público”. “Querer o contrário é postular que o Judiciário confira à empresa um cheque em branco, permitindo‑lhe que, com base em licenças concedidas anos atrás, cause toda e qualquer degradação ambiental”.^12 Ainda, complementando os argumentos apresentados pela decisão retroa‑ presentada, Paulo Affonso Leme Machado é enfático ao dizer que:^13 Além do art. 10 e seu §1º da Lei 6.938/81, analisado pelo acórdão referido, é de se apontar também a redação do art. 9º, que, ao tratar dos instru‑ mentos da Política Nacional do Meio Ambiente, previu, no inc. IV, “o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente po‑ luidoras”. Assim, tanto o termo “renovação” como o termo “revisão” indicam que a Administração Pública pode intervir periodicamente para controlar a qualidade ambiental da atividade licenciada. Não há na “licença ambiental” o caráter de ato administrativo definitivo; e, por‑ tanto, com tranquilidade, pode‑se afirmar que o conceito de “licença”, tal como o conhecemos no Direito Administrativo brasileiro, não está presente na expressão “licença ambiental”. Portanto, conjugando‑se a previsão do art. 10, § 1º, da Lei n. 6.938/81, que prevê a necessidade de renovação da licença ambiental, com a redação do art. 9º, inciso IV, do mesmo diploma legal, que prevê a possibilidade de revisão das atividades potencialmente poluidoras, defendeu‑se, principalmente no âmbito jurisprudencial,^14 a natureza autorizativa da licença ambiental. (^11) MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 15. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 273. (^12) TJSP, 7ª Câmara, Ação Rescisória de Ação Civil Pública 178.554 ‑1‑6, rel. Des. Leite Cintra, j. 12.5.1993. Revista de Direito Ambiental 1/200 ‑203, jan./mar. 1996. (^13) Ibid., p. 273‑274. (^14) Conferir Decisão proferida pela egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Cível n. 00020544620084047101, Rel. Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. Decisão por unanimidade e nos termos do voto do relator. Brasília, DJe 26.05.2010, jul‑ gado em 04.05.2010. Disponível em: <www.trf4.jus.br>. Acesso em: 6 de maio 2011.
Fabiana Junqueira Tamaoki / Wellington Boigues Corbalan Tebar
imposições legais absorvem, quase que por completo, a liberdade do administrador, uma vez que sua ação fica adstrita aos pressupostos es‑ tabelecidos pela norma legal para a validade da atividade administrativa. Desatendido qualquer requisito, compromete‑se a eficácia do ato pra‑ ticado, tornando‑se passível de anulação pela própria Administração, ou pelo Judiciário, se assim o requerer o interessado. Sendo assim, considera‑se, hoje, que a licença ambiental é um ato vinculado. Mas vinculado a quê? Por óbvio que vinculado à lei, especialmente à figura nor‑ mativa n. 6.938/81, que estabelece o procedimento licenciatório ambiental, e aos ditames da Carta Magna. Neste sentido, se a licença ambiental se rege pelos ditames da Constituição Federal e da Lei n. 6.938/81, podemos afirmar que a licença pode ser revista, posto que a Lei n. 6.938/81 admite esta possibilidade, não havendo o que se falar, portanto, em qualquer ilegalidade. Esta é a posição de Américo Luis Martins da Silva,^18 ao sabiamente dispor que: Em matéria ambiental , a licença é intervenção do poder público realizada de forma complexa e sucessiva. Ela impõe que as atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente sejam reali‑ zadas por etapas (projeto, instalação e operação), sendo que para cada etapa se deve obter outorga específica e prévia por meio de ato autorizativo vinculado e não discricionário. Cada outorga específica e prévia constitui pré‑requisito para a expedição do ato autorizativo vinculado subsequente. Outrossim, em vista de a razão de ser de tal policiamento administrativo ambiental ser fundamentalmente a prevenção de danos ao meio ambiente , obviamente, se, depois de expedido o ato autorizativo vinculado, houver indícios de que, mesmo licenciado, o empreendimento está causando danos ou ameaça causar danos ao meio ambiente, a lei (inciso IV do artigo 9º da Lei 6.938, de 31.08.1981) não só autoriza mas obriga o poder público a proceder à revisão deste ato autorizativo vinculado (revisão do licenciamento da atividade efetiva ou potencialmente poluidora). Da mesma forma, também podemos defender que, presentes todos os requi‑ sitos legais necessários à concessão da licença ambiental, o Poder Público estará obrigado a concedê‑la, pois, no ato vinculado, exige‑se, apenas, o atendimento aos ditames da lei, vedando‑se qualquer discricionariedade do administrador. Com efeito, Américo Luis Martins da Silva nos ensina que:^19 Trata ‑se, porém, de um direito cujo exercício é condicionado ao preen‑ chimento de determinadas exigências e de alguns requisitos impostos (^18) SILVA, 2004, p. 615‑616. (^19) Ibid., p. 244.
Natureza jurídica da licença ambiental
em lei. A outorga da licença significa o atendimento dessas exigências e requisitos, salvo se a própria licença houver sido liberada com desres‑ peito às normas legais, caso em que ela será inválida, não surtindo aqueles efeitos. Por isso, é ato vinculado. Quer dizer, se o titular do di‑ reito a ser exercido comprova o cumprimento dos requisitos para seu efetivo exercício, não pode ser recusada, porque do preenchimento dos requisitos nasce o direito subjetivo à licença. Esta também é a lição de Édis Milaré,^20 ao ensinar que, por se tratar de ato vinculado, a licença ambiental “não pode ser negada se o interessado comprovar ter atendido a todas as exigências legais para o exercício de seu direito ao empreender uma atividade legítima”. Veja, então, que considerar a licença ambiental como ato vinculado é um grande avanço, pois condiciona os limites da licença ambiental aos preceitos legais e constitucionais vigentes, conferindo maior segurança jurídica ao admi‑ nistrado, pois o escuda da inviolabilidade da legalidade estrita, característica basilar do nosso Estado de Direito. Ora, na prática dos atos vinculados, “o Poder Público sujeita‑se às indicações legais ou regulamentares e delas não se pode afastar ou desviar sem viciar irre‑ mediavelmente a ação administrativa”.^21 Neste sentido, o administrador deve obediência aos limites impostos pela lei, não podendo ultrapassá‑los, sob pena de o particular poder se utilizar da via judicial, para promover a conformação da conduta praticada pelo Poder Público às balizas determinadas pela lei. Com efeito, na lição de Hely Lopes Meirelles,^22 tais atos, “estando estreita‑ mente confinados pela lei ou regulamento, permitem ao Judiciário revê‑los em todos os seus aspectos, porque em qualquer deles poderá revelar‑se a infringên‑ cia dos preceitos legais ou regulamentares que condicionam a sua prática”. Por fim, como se trata de ato vinculado, “impõe‑se à Administração o dever de motivá‑los, no sentido de evidenciar a conformação de sua prática com as exigências e requisitos legais que constituem pressupostos necessários de sua existência e validade”.^23 Portanto, em qualquer caso, isto é, na hipótese de instituição, ou de revisão da licença ambiental, é estritamente necessária a motivação do ato licenciatório, até mesmo para se viabilizar o controle jurisdicional, ou mesmo administrativo. (^20) MILARÉ, 2004, p. 483. (^21) MEIRELLES, 2010, p. 171. (^22) Id. (^23) Id.
Natureza jurídica da licença ambiental
através da motivação, razoabilidade, proporcionalidade e da legalidade, interesse público, eficiência e ampla defesa, entre outros elementos ju‑ rídicos (art. 2º da Lei 9.784/1999). Segundo o art. 19 da Resolução CONAMA n. 237/97, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: [1] violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; [2] omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; e [3] superveniência de graves riscos am‑ bientais e de saúde. Nota‑se que o dispositivo exige, para a modificação, suspensão ou cancela‑ mento de uma licença ambiental, que a decisão do órgão administrativo seja motivada. Trata‑se de uma exigência natural, decorrente da própria natureza jurídica de ato administrativo vinculado. Exclui‑se, portanto, qualquer atuação discricionária do Poder Público. Nos ensinamentos de Édis Milaré:^29 Em síntese, a licença ambiental, apesar de ter prazo de validade estipu‑ lado, goza de caráter de estabilidade, de jure ; não poderá, pois, ser sus‑ pensa por simples discricionariedade, muito menos por arbitrariedade do administrador público. Sua renovabilidade não conflita com sua estabilidade; está, porem, sujeita a revisão, podendo ser suspensa e mesmo cancelada, em caso de interesse público ou ilegalidade superve‑ nientes ou, ainda, quando houver descumprimento dos requisitos preestabelecidos no processo de licenciamento ambiental. Mais uma vez se pode chamar a atenção para disposições peculiares do Direito do Ambiente, peculiaridades essas fundadas na legislação e corroboradas por práticas administrativas correntes na gestão ambiental. Portanto, respeitadas as balizas legais e a fundamentação pertinente, o Poder Público poderá modificar, revogar, suspender ou cancelar a licença admi‑ nistrativa, cumprindo com o dever constitucionalmente imposto de preservação e proteção do Meio Ambiente. A não definitividade vista sob a ótica da teoria dos motivos determinantes Embora haja divergência acerca da natureza jurídica da licença ambiental, pacífico é o entendimento de que se consubstancia em um ato administrativo. Se ato administrativo é, submete‑se aos regramentos gerais do Direito Administrativo. (^29) MILARÉ, 2004, p. 486.
Fabiana Junqueira Tamaoki / Wellington Boigues Corbalan Tebar
Sendo assim, além de explicar a não definitividade das licenças ambientais, sob o prisma da natureza jurídica de ato vinculado, podemos explicar tal carac‑ terística, também, pela ótica da teoria dos motivos determinantes. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello:^30 De acordo com esta teoria, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação de “motivos de fato” falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expres‑ samente imposto a obrigação de enunciá‑los, o ato só será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam. Pela teoria dos motivos determinantes, assim que o ato é motivado, em ocorrendo a motivação, as razões de fato e de direito ficam absolutamente vin‑ culadas umas às outras. Em outras palavras, a ocorrência do fato vai condicionar a validade do ato administrativo. Assim, se o fato for falso, ou se constatar que o fato não existe, o ato será considerado inválido. Neste sentido, quando o órgão público concede uma licença ambiental, os pressupostos de fato se vinculam, de maneira absoluta, aos pressupostos de di‑ reito (motivação). Isso significa que modificados os pressupostos de fato, o ato administrativo não mais se mantém no plano da validade, razão pela qual deve ser corrigido. Por este raciocínio, se a realidade ambiental apresentada, pelo particular, revela‑se inverídica, ou se tal realidade se modificou no decurso do tempo, neces‑ sária é a correção do ato, para que possa existir validamente, em sua plenitude. A não definitividade e o direito à indenização: meio ambiente x direito adquirido A licença administrativa é um ato por meio do qual o Poder Público reco‑ nhece um direito ao particular. Com efeito, “as licenças de Direito Administra‑ tivo, uma vez concedidas, passam a integrar o patrimônio jurídico de seu titular como direito adquirido”.^31 Neste sentido, por atestar um direito já existente, o Poder Público não pode revogá‑la, sem garantir, ao particular, justa indenização. Discute‑se se tal possibilidade de indenização se aplica à licença ambiental. Para analisarmos este assunto, temos que, fatalmente, discorrer sobre o ato (^30) MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 27 ed. rev. e atual. até a Emenda Constitucional 64, de 4.2.2010. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 404. (^31) ANTUNES, 2006, p. 130.
Fabiana Junqueira Tamaoki / Wellington Boigues Corbalan Tebar
se aplicam não apenas aos fatos ocorridos sob sua vigência, como tam‑ bém às consequências e aos efeitos atuais e futuros dos fatos ocorridos sob a égide da lei anterior ( facta pendentia ). Essas normas só não atin‑ girão os fatos ou relações jurídicas já definitivamente exauridos antes de sua edição ( facta praeterita ). Sendo assim, por serem cogentes, as normas ambientais se impõem, de forma imediata, às relações que existem sob a sua vigência, demandando adequa‑ ção ao seu império. Isso significa que se a atividade potencialmente exploradora se iniciou sob a égide da lei antiga, mas continua a ser exercida sob a égide da lei nova, fatalmente terá que se submeter aos comandos desta. Veja que, aqui, cabe uma observação. Para Édis Milaré,^34 a lei nova tem apli‑ cabilidade imediata somente se a atividade ou a obra ainda não foi iniciada. De tal sorte que, se o empreendimento já estiver embasado por licença ambiental, dever‑ ‑se‑á aguardar a renovação do ato autorizativo para serem incorporadas as novas exigências, salvo nos casos em que a lei impuser condições e prazos específicos. Este também é o entendimento de Paulo de Bessa Antunes,^35 ao analisar a questão, inclusive, sob o enfoque econômico, enfatizando a possibilidade de negociação entre o particular e o Poder Público: A situação, portanto, deve ser posta nos seguintes termos: enquanto uma licença for vigente , a eventual modificação de padrões ambientais não pode ser obrigatória para aquele que esteja regularmente licenciado segundo os padrões vigentes à época da concessão da licença. O Poder Público, entretanto, poderá negociar com o empreendedor a adoção voluntária de novos parâmetros de proteção ambiental. Uma vez encer‑ rado o prazo de validade de uma licença ambiental, os novos padrões são imediatamente exigíveis. Este fato, em si mesmo , é importante, mas não é suficiente para que os novos padrões sejam imediatamente adotados. A questão não é legal: é econômica. Nem sempre o capital para os inves‑ timentos necessários está disponível e, evidentemente, existem diversos fatores que impedem o fechamento tout court de uma atividade produ‑ tiva. Resulta, desde conjunto de circunstâncias, que a negociação para o atendimento de novos padrões é o único caminho que pode, de fato, assegurar o aprimoramento dos padrões efetivos de proteção ambiental. É claro que há posições contrárias a este entendimento. Ora, poder‑se‑ia defender que o regramento ambiental superveniente tem aplicabilidade imediata, mesmo nos casos de atividades ou obras já iniciadas. Neste caso, exigir‑se‑ia, do empreendedor, a suspensão da atividade, impondo‑lhe a conformação dos padrões do seu empreendimento aos ditames da lei, cujo desrespeito conduziria à revo‑ gação da licença ambiental. (^34) MILARÉ, 2004, p. 501‑502. (^35) ANTUNES, 2006, p. 131.
Natureza jurídica da licença ambiental
Pois bem, estabelecida esta premissa inicial, cumpre‑nos, agora, analisar as implicações da seguinte pergunta: tendo ocorrido a efetiva revogação da licença ambiental, ou constatando‑se a impossibilidade de renovação, nasce, para o particular, o direito de ser ressarcido? A questão da indenização do particular, na esfera do direito ambiental, revela‑se extremamente polêmica. Alguns autores admitem o pleito indenizatório, outros o rechaçam veementemente. Édis Milaré sustenta que o pleito indenizatório é devido ao particular. Nas suas palavras:^36 [...] parece difícil sustentar possa a Administração aniquilar um direito do administrado, privando‑o da correspondente indenização. Mesmo suspensa ou cassada a licença, é importante assinalar, remanesce o di‑ reito do administrado de algum modo vinculado ao empreendimento: se não sob a forma de atividade efetiva, ao menos sob a forma de ressar‑ cimento dos danos (materiais e morais) que vier a sofrer por perda dos investimentos que antes foram legítima e legalmente autorizados. E continua:^37 Com efeito, se é verdade que, em caso de dano – mesmo lícita e adequa‑ da a atividade –, sempre responde objetivamente o administrado, tam‑ bém é certo que este mesmo ônus é imposto ao Estado, em atenção ao princípio da solidariedade que norteia a responsabilidade ambiental e ao comando constitucional de que as pessoas jurídicas de direito público não estão infensas aos atos danosos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros. Por fim, conclui:^38 Assim não fosse, o peso da defesa e da proteção ambiental recairia exclu‑ sivamente sobre os ombros do administrado, em dissonância com o art. 225 da Lei Maior, por força do qual o Poder Público e a coletividade devem compartilhar solidariamente o ônus da responsabilidade ambiental. É claro que esta posição não é pacífica, pois muitos outros autores e, inclu‑ sive alguns julgados,^39 sustentam a impossibilidade de se reconhecer o direito de indenização ao particular, frente ao Direito Ambiental. (^36) MILARÉ, 2004, p. 499‑500. (^37) Ibid., p. 500. (^38) Id. (^39) Conferir decisão proferida pela egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Re‑ gião. Processo n. 9802515957, Apelação Cível n. 189244, Rel. Des. Guilherme Couto. Decisão por unanimidade e nos termos do voto do relator. Brasília, DJU 31.01.2004, p. 117 julgado em 08.10.2003. Disponível em: <www.trf2.jus.br>. Acesso em: 6 maio 2011.
Natureza jurídica da licença ambiental
Em decorrência do comando constitucional, vários instrumentos prévios de controle foram criados para evitar o perecimento do bem jurídico ambiental, garantindo‑se um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Dentre estes instrumentos está o licenciamento ambiental. O licenciamento ambiental é um procedimento complexo, composto de vários atos, por meio do qual o Poder Público atesta ao particular, por meio da licença ambiental, a possibilidade de exercer determinada atividade, ou construir determinada obra, pois preencheu os requisitos previstos nas leis ambientais. Durante muito tempo, discutiu‑se a natureza jurídica das licenças ambien‑ tais. Hoje, prevalece o entendimento de que a licença ambiental tem natureza jurídica de ato vinculado, pois se subordina, apenas, aos ditames da Constituição Federal e das leis de proteção ao meio ambiente. Como ato vinculado que é, condiciona‑se aos preceitos da Lei n. 6.938/81, que trata, especificamente, do instrumento licenciatório, em matéria ambiental. Sendo assim, possível é a sua suspensão, modificação e revogação, nos termos da lei. Neste sentido, podemos afirmar que a principal característica da licença ambiental é a não definitividade. Por não definitividade, quer‑se dizer que a licença ambiental não pode ser estabelecida por tempo indefinido, tendo, portanto, prazo de validade. Dentro deste prazo de validade, demonstramos que há divergências sobre a possibilidade do Poder Público exigir readequação aos novos regramentos normativos, inexis‑ tentes ao tempo da concessão da licença ambiental. Por fim, discutimos a questão da indenização, caso a licença ambiental seja revogada, ou sua renovação se torne impossível, em razão dos novos regramentos ambientais. Para alguns autores, o pleito indenizatório do particular é certo, pois o Poder Público não poderia tolher, completamente, os direitos do particular, que exercia validamente suas atividades. Contudo, outros autores não admitem qualquer pretensão indenizatória por parte do particular, pelo fato de que não há direito adquirido frente ao meio ambiente. REFERÊNCIAS ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 9. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/Constituicao/Constituição.htm>. Acesso em: 6 maio 2011. BRASIL. Lei ordinária n. 6.938/81. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ Leis/L6938.htm>. Acesso em: 6 maio 2011. BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desen- volvimento. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.mo nta&idEstrutura=18&idConteudo=576>. Acesso em: 6 maio 2011.
Fabiana Junqueira Tamaoki / Wellington Boigues Corbalan Tebar
BRASIL. Resolução CONAMA n. 237/97. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/ conama/res/res97/res23797.html>. Acesso em: 6 maio 2011. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Processo n. 9802515957, Apelação Cível n. 189244, Rel. Des. Guilherme Couto. Decisão por unanimidade e nos termos do voto do relator. Brasília, DJU 31.01.2004, p. 117, j. em 08.10.2003. Disponível em: <http:// www.trf2.jus.br>. Acesso em: 6 maio 2011. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Processo n. 95030252342, AG. 25103, Rel. Des. Juiz Mairan Maia. Decisão por unanimidade e nos termos do voto do relator. Brasília, DJU 12.07.2000, p. 288 j. em 14.09.2000. Disponível em: <http://www.trf3.jus. br>. Acesso em: 6 maio 2011. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Cível n. 00020544620084047101, Rel. Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. Decisão por unanimidade e nos termos do voto do relator. Brasília, DJe 26.05.2010, j. em 04.05.2010. Disponível em: <http:// www.trf4.jus.br>. Acesso em: 6 maio 2011. DAWALIBI, Marcelo. Licença ou autorização? Revista de Direito Ambiental. São Paulo: RT, v. 5, n. 17, p. 179‑187, jan./mar. 2000. FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos fundamentais e proteção do ambiente: a dimensão ecológica da dignidade da pessoa humana no marco jurídico constitucional do Estado Socioambiental de Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 15. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2007. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 36. ed. atual. até a Emenda Constitucional 64, de 04.02.2010. São Paulo: Malheiros, 2010. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 27. ed. rev. e atual. até a Emenda Constitucional 64, de 04.02.2010. São Paulo: Malheiros, 2010. MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004. SILVA, Américo Luís Martins da. Direito do meio ambiente e dos recursos naturais. São Paulo: RT, 2004. v. I. SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2000. SOARES, Guido Fernando Silva. Direito internacional do meio ambiente. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003. Data de recebimento: 31/5/ Data de aprovação: 17/6/