Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Nacionalidade e Estado, Notas de estudo de Direito Constitucional

Informações sobre a nacionalidade e o Estado, explicando a diferença entre eles e como a nacionalidade é adquirida no Brasil. São apresentados os critérios de nacionalidade originária e derivada, além de detalhes sobre quem são os brasileiros natos e naturalizados. O texto também aborda a legislação brasileira sobre a atribuição de nacionalidade e a relação entre povo e população.

Tipologia: Notas de estudo

2022

À venda por 24/11/2022

maichaki
maichaki 🇧🇷

2 documentos

1 / 5

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
NACIONALIDADE
ES TAD O
O Estado, segundo a doutrina, é constituído por: Território;
Povo; e Governo Soberano.
A nacionalidade, por sua vez, é o vínculo jurídico-político
entre o Estado e o indivíduo, isto torna o indivíduo um
membro integrante da comunidade que constitui o Estado.
Mazzuoli explica que a nacionalidade comporta duas
dimensões:
Dimensão vertical liga o indivíduo ao Estado. Impõe
obrigações ao individuo perante o Estado, uma relação de
“subordinação”;
Dimensão horizontal liga o indivíduo ao elemento do
povo. Esta pressupõe uma relação sem grau de
hierárquico, ou seja, uma relação paritária do indivíduo
com a comunidade à qual pertence.
A cada Estado caberá legislar sobre a sua própria
nacionalidade. O Estado é soberano e o único outorgante
de nacionalidade. Assim, caberá a ele legislar quem são
seus nacionais, quais as regras para aquisição de
nacionalidade, bem como sua perda. Portanto, o ato de
concessão de nacionalidade é ato de soberania estatal.
OB S.:
Nacionalidade Cidadania.
A CIDADAN IA é entendida como atributo que diferencia
aqueles que possuem pleno gozo dos direitos políticos
1
daqueles que não possuem aquele direito.
1
Aula 06 falará sobre o que são direitos políticos.
No que concerne a NACIO NAL IDA DE, esta diferencia os
nacionais dos estrangeiros, ou seja, diferencia aqueles que
tem ligação ao Estado com aqueles que não o tem. Tal
conceito é mais amplo, como veremos mais a frente.
AT RIB UIÇ ÃO DE NAC ION ALI DAD E PELO D IRE ITO
BR ASI LEI RO
A doutrina traz dois tipos de nacionalidade:
Originária (primária); e
Derivada (adquirida ou secundária).
NA CIO NAL IDA DE ORIGIN ÁRI A: aquela que se adquire
por vias de um fato natural, o nascimento, é uma forma
involuntária de aquisição de nacionalidade. Será atribuída
ao indivíduos em razão de critérios:
o Jus Solis: em razão do local do nascimento, é um
critério territorial;
o Jus sanguinis; em razão do sangue, aqui tido como
ascendência;
o Eclético ou misto: adota ambos os critérios acima.
Spoiler, o Brasil adota este critério.
NA CIO NAL IDA DE DERI VAD A: é aquela que depende
de ato de vontade, sendo praticada após o nascimento. É a
naturalização, assim sendo, aqueles que a recebem são
chamados de brasileiros naturalizados.
QUE M SÃ O OS BRASI LEIROS NAT OS?
ATENÇÃO:
POVO ≠ POPULAÇÃO
Povo = são os nacionais do Estado, independente do
local que residam, constituindo a dimensão pessoal do
Estado.
População = é o conjunto de pessoas que habitam o
território de um Estado.
Os brasileiros que recebem a nacionalidade
originária são chamados de brasileiros natos.
Brasileiros que recebem a nacionalidade derivada
são chamados de brasileiros naturalizados.
pf3
pf4
pf5

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Nacionalidade e Estado e outras Notas de estudo em PDF para Direito Constitucional, somente na Docsity!

NACIONALIDADE

ESTADO

O Estado, segundo a doutrina, é constituído por: Território; Povo; e Governo Soberano. A nacionalidade , por sua vez, é o vínculo jurídico-político entre o Estado e o indivíduo, isto torna o indivíduo um membro integrante da comunidade que constitui o Estado. Mazzuoli explica que a nacionalidade comporta duas dimensões: Dimensão vertical – liga o indivíduo ao Estado. Impõe obrigações ao individuo perante o Estado, uma relação de “subordinação”; Dimensão horizontal – liga o indivíduo ao elemento do povo. Esta pressupõe uma relação sem grau de hierárquico, ou seja, uma relação paritária do indivíduo com a comunidade à qual pertence. A cada Estado caberá legislar sobre a sua própria nacionalidade. O Estado é soberano e o único outorgante de nacionalidade. Assim, caberá a ele legislar quem são seus nacionais, quais as regras para aquisição de nacionalidade, bem como sua perda. Portanto, o ato de concessão de nacionalidade é ato de soberania estatal. OBS.: Nacionalidade ≠ Cidadania. A CIDADANIA é entendida como atributo que diferencia aqueles que possuem pleno gozo dos direitos políticos^1 daqueles que não possuem aquele direito. (^1) Aula 06 falará sobre o que são direitos políticos. No que concerne a NACIONALIDADE, esta diferencia os nacionais dos estrangeiros, ou seja, diferencia aqueles que tem ligação ao Estado com aqueles que não o tem. Tal conceito é mais amplo, como veremos mais a frente. ATRIBUIÇÃO DE NACIONALIDADE PELO DIREITO BRASILEIRO A doutrina traz dois tipos de nacionalidade: → Originária (primária) ; e → Derivada (adquirida ou secundária). NACIONALIDADE ORIGINÁRIA : aquela que se adquire por vias de um fato natural, o nascimento, é uma forma involuntária de aquisição de nacionalidade. Será atribuída ao indivíduos em razão de critérios: o Jus Solis : em razão do local do nascimento, é um critério territorial; o Jus sanguinis ; em razão do sangue, aqui tido como ascendência; o Eclético ou misto : adota ambos os critérios acima. Spoiler, o Brasil adota este critério. NACIONALIDADE DERIVADA : é aquela que depende de ato de vontade, sendo praticada após o nascimento. É a naturalização, assim sendo, aqueles que a recebem são chamados de brasileiros naturalizados. QUEM SÃO OS BRASILEIROS NATOS?

ATENÇÃO:

POVO ≠ POPULAÇÃO

Povo = são os nacionais do Estado, independente do local que residam, constituindo a dimensão pessoal do Estado. População = é o conjunto de pessoas que habitam o território de um Estado. Os brasileiros que recebem a nacionalidade originária são chamados de brasileiros natos. Brasileiros que recebem a nacionalidade derivada são chamados de brasileiros naturalizados.

Os brasileiros natos são aqueles que adquirem a nacionalidade através da origem sanguínea ( jus sanguinis ) ou origem territorial ( jus solis ). 1º Critério : é nacional todo filho de nacional, independente de onde tenha nascido. 2º Critério : é nacional todo aquele que nasce no território do Estado que o adota, independente da origem sanguínea dos pais. A CF adota em regra o Jus Solis , mas comporta o Jus Sanguinis. Conforme o art. 12, CF/88: → Há de salientar que o quesito “territorial” abrange todo o território além da delimitação geográfica, também o mar territorial e o espaço aéreo.

QUEM SÃO OS BRASILEIROS NATURALIZADOS?

Naturalizados serão os brasileiros que manifestem interesse (de forma expressa) em adquirir a nacionalidade do país, mediante naturalização, desde que cumpram os requisitos impostos pela Constituição Federal no artigo 12, inciso II, alíneas “a” e “b”. Art. 12. São brasileiros: I - NATOS : - Hipótese nacionalidade originária a) os nascidos na República Federativa do Brasil ( JUS SOLI ), ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; Assim: I. Se o filho é de pai OU mãe brasileiros, ou AMBOS; Nasce em território brasileiro = brasileiro nato; II. Ambos os pais estrangeiros e um ou ambos a serviço se seu país = não será brasileiro nato; - critério cumulativo; III. Pai ou mãe brasileiro + pai ou mãe estrangeiro a serviço do país = brasileiro nato; IV. Filho de estrangeiros que não estão a serviço do seu país = brasileiro nato *** Cuidado!* Se o nascido de pais estrangeiros que esteja, a serviço de seu país, NÃO será brasileiro nato. b) os nascidos no estrangeiro , de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil*; ( JUS SANGUINIS ); Assim: - requisitos cumulativos i. ser filho de pai ou mãe brasileiro (a), ou ambos; ii. Pai ou mãe, ou ambos a serviço do Brasil no exterior.

  • Pode ser qualquer serviço prestado por órgão ou entidade dos entes federados. c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em QUALQUER TEMPO, DEPOIS ATINGIDA A MAIORIDADE, pela nacionalidade brasileira; ( JUS SANGUINIS ) Assim: - filho de pai ou mãe brasileiro (a) que não está a serviço do Brasil i. Será registrado em repartição brasileira competente¹; ou ii. O nascido venha a residir no Brasil e opte, EM QUALQUER TEMPO, DEPOIS de atingida a maioridade (18 anos) pela nacionalidade brasileira². ¹ Trata-se de condição suficiente para ser considerado brasileiro nato. ² Necessário residir no Brasil + manifestação de vontade
  • também chamada de “ nacionalidade potestativa ”. Ainda, deverá ser feita em juízo em processo que tramita perante a Justiça Federal, com sentença homologatória, inclusive, com efeitos ex tunc (será considerado nato desde o nascimento). OBS.: caso venha a residir no Brasil ainda menor, será considerado nato, mas a aquisição definitiva dependerá de sua manifestação de vontade após a maioridade. Após atingida a maioridade, suspensa será sua condição de nato enquanto não vier a manifestar o interesse pela nacionalidade brasileira. – Condição de suspensão.

EM QUAIS CASOS PODERÁ EXISTIR A

DISTINÇÃO? – ART. 12, §3º CF/88.

OBS.: Trata-se de rol taxativo. Ainda, há outras previsões elencadas na constituição, vejamos: a. Art. 89, inciso VII, CF/88: Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam: VII – seis ( 6 ) cidadãos brasileiros natos , com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução. b. Art. 5, LI da CF/88: LI - nenhum brasileiro (nato) será extraditado, SALVO O NATURALIZADO , em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (isso pode ser antes ou depois), na forma da lei; c. Art. 222, CF/88: Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos , ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. § 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento (70%) do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos , que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação. EXISTE POSSIBILIDADE DE PERDA DE NACIONALIDADE? Sim, existe possibilidade, ou seja, é possivel que a nacionalidade seja perdida, deste modo, o vínculo patrial é extinto. A Constituição Federal prevê nos termos no artigo 12, §4: Art. 12 [...] § 3º São PRIVATIVOS DE BRASILEIRO NATO os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; - Garantia da soberania nacional * II - de Presidente da Câmara dos Deputados; * III - de Presidente do Senado Federal; * IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal ; * V - da carreira diplomática; - Representante do Brasil no exterior e lida com a questão dos interesses dos outros estados e do Brasil, sendo naturalizado, poderia ceder aos interesses do seu outro Estado. VI - de oficial das Forças Armadas¹. VII - de Ministro de Estado da Defesa¹.

  • Justamente para garantia da soberania nacional a CF prevê que não poderão ser estrangeiros, visto que do inciso II – IV poderão vir a suceder o Presidente da República. ¹ ² Meio óbvio, diminui o risco de sucumbir ao interesse de outra nação em caso de guerra, ou seja, resguarda o interesse da nacional de segurança. § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: - implica na perda dos direitos políticos também I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial (transitada em julgado), em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; - pode readquirir via AÇÃO RESCISÓRIA, é impossibilitada uma nova naturalização e se aplica somente a naturalizados II - adquirir outra nacionalidade (naturalização voluntária e poderá readquirir a nacionalidade brasileira mediante decreto do Presidente da República , se estiver morando no Brasil), salvo nos casos : - Aqui não se perde a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; - Caso de dupla nacionalidade b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos CIVIS; - Não perde a nacionalidade brasileira, ficando com dupla nacionalidade

LÍNGUA E SÍMBOLOS OFICIAIS

Qual a língua e os símbolos nacionais? A Constituição Federal também prevê isso no artigo 13, vejamos: Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil. § 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais. § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.