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MS COM PEDIDO LIMINAR - S3 - TRABALHO, Trabalhos de Direito do Trabalho

Peça da seção 3 de Direito do Trabalho para estágio supervisionado II - para mais peças e trabalhos acadêmicos, chamar no whatsapp: 7198476-4244.

Tipologia: Trabalhos

2024

À venda por 20/09/2024

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO.
JOÃO DA SILVA, brasileiro, analista de sistemas, atualmente desempregado, inscrito no
CPF sob o nº 123.456.789- 00 e RG nº 9876543-2, residente e domiciliado na Rua das Flores,
nº 123, Bairro Feliz, em Belo Horizonte/MG, ora reclamante, vem perante V. Exa, por meio
de seu procurador que esta subscreve com fundamento no disposto nos arts. 1º, caput, 7º,
inciso III, ambos da Lei nº 12.016/09; art. 5º, incisos LV, LXIX e LXXVIII e art. 114, inciso
IV, ambos da CRFB/88; na súmula nº414, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho,
impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR
contra ato da autoridade judicial praticado pelo JUIZ(A) DO TRABALHO em exercício na
48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG, nos autos da reclamação
trabalhista n° 0010100-20.2023.5.03.0048, que determinou a quebra do sigilo de dados do ora
IMPETRANTE , violando seu direito líquido e certo, conforme se demonstrará a seguir, e
como litisconsorte passivo necessário a XYZ TECNOLOGIA S.A., pessoa jurídica de direito
privado, com sede na Avenida Principal, 789, Bairro Industrial, Belo Horizonte/MG,
inscrita no CNPJ nº
DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA E DA PROVA PRÉ-
CONSTITUÍDA
Diante da inequívoca ilegalidade do ato administrativo, deveria a própria Administração
Pública rever seus próprios atos (Súmula 473 do STF), o que, apesar de ser lhe dada a
oportunidade para tanto, negou o pedido do Impetrante.
Todavia, diante de sua inércia, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, cabe
ao Judiciário a revisão do ato quando eivado de ilegalidade ou abuso de poder.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO.

JOÃO DA SILVA, brasileiro, analista de sistemas, atualmente desempregado, inscrito no CPF sob o nº 123.456.789- 00 e RG nº 9876543-2, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Feliz, em Belo Horizonte/MG, ora reclamante, vem perante V. Exa, por meio de seu procurador que esta subscreve com fundamento no disposto nos arts. 1º, caput, 7º, inciso III, ambos da Lei nº 12.016/09; art. 5º, incisos LV, LXIX e LXXVIII e art. 114, inciso IV, ambos da CRFB/88; na súmula nº414, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho, impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR contra ato da autoridade judicial praticado pelo JUIZ(A) DO TRABALHO em exercício na 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG, nos autos da reclamação trabalhista n° 0010100-20.2023.5.03.0048, que determinou a quebra do sigilo de dados do ora IMPETRANTE , violando seu direito líquido e certo, conforme se demonstrará a seguir, e como litisconsorte passivo necessário a XYZ TECNOLOGIA S.A., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida Principal, nº 789, Bairro Industrial, Belo Horizonte/MG, inscrita no CNPJ nº DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA E DA PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA Diante da inequívoca ilegalidade do ato administrativo, deveria a própria Administração Pública rever seus próprios atos (Súmula 473 do STF), o que, apesar de ser lhe dada a oportunidade para tanto, negou o pedido do Impetrante. Todavia, diante de sua inércia, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, cabe ao Judiciário a revisão do ato quando eivado de ilegalidade ou abuso de poder.

Nesse sentido o Artigo 5º, LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que: "LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." Para tanto, passa a demonstrar o pleno atendimento aos requisitos do deferimento do presente mandamus. DOS FATOS O reclamante, o Sr. João da Silva ajuizou reclamação trabalhista contra a XYZ Tecnologia S.A. (autos nº 0010100-20.2023.5.03.0048), requerendo o reconhecimento de vínculo de emprego e seus consectários, assim como o reconhecimento de dispensa discriminatória pelo fato de estar acometido de câncer de próstata, com a condenação da reclamada ao pagamento de indenizações. Na audiência inicial, em que houve a apresentação de defesa, ocorrida em 24/01/2024, a empresa XYZ Tecnologia S.A. formulou o seguinte requerimento, que constou na respectiva ata: “ A reclamada requer seja oficiada a companhia telefônica ABC Comunicação Ltda. para que junte aos autos as informações de geolocalização obtidas por meio de Estação Rádio Base, ou seja, que junte ao processo os relatórios que informam a exata localização do obreiro durante todo o período de prestação de serviço , a fim de comprovar que ele não realizava suas atividades para a empresa com a alegada habitualidade .”. O requerimento foi deferido pelo juízo, que determinou que a secretaria da 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG expeça o mencionado ofício no prazo de 30 (trinta) dias corridos, assim, trata-se de ato ilegal da autoridade coatora, caracterizando o direito líquido e certo do Impetrante, devendo ser concedida a segurança para anular a decisão interlocutória.

Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos: I - o respeito à privacidade; II - a autodeterminação informativa; III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; IV - à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.”. Assim, é notório que trata-se de total inconstitucionalidade e afronta aos direitos e garantias fundamentais do impetrante, ademais, cabe analisar ainda a proteção dos usuários ao acesso à internet, haja vista trata-se de direito essencial ao exercício da cidadania, vejamos o conteúdo da Lei 12.965/2014: “ Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei; III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial; IV - não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização; V - manutenção da qualidade contratada da conexão à internet; VI - informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade; VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;

VIII - informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que: a) justifiquem sua coleta; b) não sejam vedadas pela legislação; e c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet; IX - consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais; X - exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei e na que dispõe sobre a proteção de dados pessoais; XI - publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet; XII - acessibilidade, consideradas as características físico- motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei; e XIII - aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.’. DO PEDIDO LIMINAR A Lei 12.016/09 em seu art. 7º, inciso III, autoriza que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. No caso em tela, a autoridade coatora, o magistrado, determinou nos autos da reclamação que os dados do reclamante fossem violados uma vez que já tem provas conforme acostadas no processo. Dessa forma, requer a concessão da liminar, vez que presentes os requisitos legais, para sustar a eficácia do ato decisório, não sendo realizada a violação dos dados pessoais do reclamante. DO VALOR DA CAUSA

Assim, por simples petição, sem outras provas exigíveis por lei, faz jus o Requerente ao benefício da gratuidade de justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - JUSTIÇA GRATUITA - Assistência Judiciária indeferida - Inexistência de elementos nos autos a indicar que o impetrante tem condições de suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e familiar, presumindo-se como verdadeira a afirmação de hipossuficiência formulada nos autos principais - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083920-71.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2019; Data de Registro: 23/05/ Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça ao requerente. DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer-se a procedência do mandado de segurança para: a) Concessão da liminar para sustar a eficácia do ato judicial, com a determinação de que não seja realizada ad obtenção da prova digital consistente na quebra do sigilo de geolocalização junto à companhia telefônica. A intimação dirigida à companhia telefônica ABC Comunicação Ltda. foi por ela recebida em 25/02/2024; b)A notificação do impetrado para que, se assim desejar, prestar informações no prazo de 10 dias; c) O deferimento da justiça gratuita nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil; d)Seja notificada a autoridade coatora, por meio de sua procuradoria de representação; e) Seja, ao fim, concedida a segurança, confirmando a decisão liminar de determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir dados de geolocalização do impetrante.

Nestes termos, Pede deferimento.