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Ação Civil Pública pela regularização do abastecimento no Lab. Central do TO., Notas de estudo de Sistemática

Um aditamento à inicial de uma ação civil pública promovida pelo ministério público federal, ministério público do estado do tocantins e ministério público do trabalho, com o objetivo de regularizar o abastecimento de todos os insumos necessários para o funcionamento do laboratório central do tocantins, especialmente de kits para extração do material genético do sars-cov-2, pelo método de rt-pcr. A ação foi iniciada em caráter antecedente devido à urgência da situação e exige a apresentação de um plano de aquisição de insumos e comprovação dos meios de utilização para a regularização.

Tipologia: Notas de estudo

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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Gaucho_82 🇧🇷

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA 1ª VARA CÍVEL
DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS
Processo n.° 1004314-07.2020.4.01.4300
Autores: Ministério Público Federal, Ministério Púbico do Estado do
Tocantins e Ministério Público do Trabalho
Réus: União e Estado do Tocantins
O Ministério Público Federal, Ministério Público do Estado do
Tocantins e Ministério Público do Trabalho, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, vem, nos autos do processo em epígrafe, com
fundamento no artigo 303, §1º, inc. I, do CPC, apresentar Aditamento à
Inicial, confirmando seu pedido de tutela final, bem como expor e requerer o
que se segue.
I. Breve relato da demanda
Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela de antecipada
em caráter antecedente, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL,
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS e MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO em desfavor da UNIÃO e do ESTADO DO
TOCANTINS, objetivando, em suma, a regularização do abastecimento do
estoque de todos os insumos necessários para o funcionamento do Laboratório
Central do Tocantins (LACEN/TO), notadamente de Kits para extração do
material genético do SARS-Cov-2, pelo método de RT-PCR, bem como a
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA 1ª VARA CÍVEL

DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS

Processo n.° 1004314-07.2020.4.01. Autores: Ministério Público Federal, Ministério Púbico do Estado do Tocantins e Ministério Público do Trabalho Réus: União e Estado do Tocantins O Ministério Público Federal, Ministério Público do Estado do Tocantins e Ministério Público do Trabalho , no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, vem, nos autos do processo em epígrafe, com fundamento no artigo 303, §1º, inc. I, do CPC, apresentar Aditamento à Inicial , confirmando seu pedido de tutela final, bem como expor e requerer o que se segue. I. Breve relato da demanda Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela de antecipada em caráter antecedente, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS e MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em desfavor da UNIÃO e do ESTADO DO TOCANTINS , objetivando, em suma, a regularização do abastecimento do estoque de todos os insumos necessários para o funcionamento do Laboratório Central do Tocantins (LACEN/TO), notadamente de Kits para extração do material genético do SARS-Cov-2, pelo método de RT-PCR, bem como a

apresentação de plano de aquisição de insumos e comprovação dos meios de utilização para a referida regularização. Após a intimação das partes para manifestação no prazo de 72h acerca do pedido de tutela de urgência, sobreveio a decisão (ID 271996884), a qual deferiu a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, para determinar, de forma solidária que a UNIÃO e o ESTADO DO TOCANTINS: a) comprovem nestes autos a regularização, no prazo de 05 (cinco) dias , do abastecimento do estoque de todos os insumos necessários para o funcionamento do Laboratório Central do Tocantins (LACEN/TO), notadamente de Kits para extração do material genético do SARS-Cov-2, pelo método de RT-PCR; b) apresente, no prazo de 05 (cinco) dias , plano de aquisição dos insumos necessários para os testes em referência (ou de alguma outra tecnologia equivalente e/ ou mais adequada) realizados pelo LACEN/TO, definindo a quem caberá tal aquisição, de modo que tais insumos não faltem de forma alguma no atendimento dos pacientes que deles necessitem, em todo o Estado do Tocantins; c) indique e comprove em juízo, no prazo de 05 (cinco) dias , todos os meios possíveis de que já se utilizaram ou estão a utilizar para regularizar o abastecimento dos insumos para necessários à realização dos testes laboratoriais pelo LACEN/TO; A decisão também fixou astreintes, bem como determinou o aditamento da petição inicial pelos autores, nos termos do art. 303, §1º, I, do CPC. Os requeridos foram intimados da decisão no dia 7/07/2020. A UNIÃO apresentou manifestação, na qual informa a interposição de Agravo de Instrumento e requer o juízo de retratação, bem como pleiteia a reconsideração do exíguo prazo assinalado para o cumprimento da liminar, para 30 (trinta) dias. Não foi identificada manifestação do Estado acerca do

encontra o funcionamento do Laboratório Central do Tocantins (LACEN/TO), bem como as consequências jurídicas desse desabastecimento, entende-se por suficientes os argumentos já apresentados. Da mesma forma, desnecessária nova juntada de documentos diferentes dos que já foram acostados à inicial, os quais comprovam, satisfatoriamente, o atual estado de desabastecimento de insumos para a realização dos exames. Assim, impõe-se a confirmação do pedido de tutela final, qual seja: a.1) regularizar o abastecimento do estoque de todos os insumos necessários para o funcionamento do Laboratório Central do Tocantins (LACEN/TO) , notadamente de Kits para extração do material genético do SARS-Cov-2, pelo método de RT-PCR; a.2) apresentar plano de aquisição dos insumos necessários para os testes em referência (ou de alguma outra tecnologia equivalente e/ ou mais adequada) realizados pelo LACEN/TO, definindo a quem caberá tal aquisição, de modo que tais insumos não faltem de forma alguma no atendimento dos pacientes que deles necessitem, em todo o Estado do Tocantins, e a.3) indicar e comprovar em juízo todos os meios possíveis de que já se utilizaram ou estão a utilizar para regularizar o abastecimento dos insumos para necessários à realização dos testes laboratoriais pelo LACEN/TO; Esses são, portanto, os pedidos da tutela final desta ação. IV – Descumprimento da liminar Conforme relatado, a intimação da decisão liminar, para cumprimento das determinações em 5 (cinco) dias, ocorreu no dia 7/07/2020. Como se percebe, ultrapassados 10 (dez) dias da intimação, não houve notícia de qualquer cumprimento da decisão pelos requeridos. Com efeito, a decisão é categórica ao fixar astreintes a fim de

assegurar o integral cumprimento da tutela deferida. Nesse sentido, requer-se a fixação da pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), limitada a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), sem prejuízo da responsabilidade dos responsáveis pelo descumprimento. É importante registrar que se trata de prazo material, portanto não é aplicável a sistemática de contagem prevista no art. 219 do CPC, em dias úteis. V – Necessidade de manutenção do prazo para cumprimento da liminar A UNIÃO requereu dilação do prazo para cumprimento da liminar. Entretanto, a urgência do caso demonstrada pela ineficiência das testagens pelo LACEN/TO, em um cenário no qual o número de infectados cresce exponencialmente, aliada à ausência de fundamento para tal dilação, exige que o prazo de 5 (cinco) dias seja mantido. Assevere-se que o Estado sequer se manifestou acerca da liminar. Dilatar o cumprimento da medida judicial pode torná-la inócua, já que a transmissão da doença e o colapso no sistema de saúde independe de burocracias administrativas para ocorrerem. E não é de hoje que os órgãos de controle, autores da presente demanda, cobram as medidas dos réus, conforme restou demonstrado na documentação acostada na inicial. Dessa forma, os réus devem comprovar o cumprimento da liminar imediatamente. VI – Conclusão Ante o exposto, promove-se o aditamento da inicial, com fulcro no art. 303, §1º, inc. I, do CPC, a fim de confirmar os seguintes pedidos de tutela final:

Fernando Antônio de Alencar Alves de Oliveira Júnior Procurador da República - MPF Paulo Cezar Antun de Carvalho Procurador do Trabalho - MPT Cecília Amália Cunha Santos Procuradora do Trabalho - MPT Gisela Nabuco Majela Sousa Procuradora do Trabalho - MPT Honorato Gomes de Gouvea Neto Procurador do Trabalho - MPT