



Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
Um aditamento à inicial de uma ação civil pública promovida pelo ministério público federal, ministério público do estado do tocantins e ministério público do trabalho, com o objetivo de regularizar o abastecimento de todos os insumos necessários para o funcionamento do laboratório central do tocantins, especialmente de kits para extração do material genético do sars-cov-2, pelo método de rt-pcr. A ação foi iniciada em caráter antecedente devido à urgência da situação e exige a apresentação de um plano de aquisição de insumos e comprovação dos meios de utilização para a regularização.
Tipologia: Notas de estudo
1 / 7
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
Processo n.° 1004314-07.2020.4.01. Autores: Ministério Público Federal, Ministério Púbico do Estado do Tocantins e Ministério Público do Trabalho Réus: União e Estado do Tocantins O Ministério Público Federal, Ministério Público do Estado do Tocantins e Ministério Público do Trabalho , no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, vem, nos autos do processo em epígrafe, com fundamento no artigo 303, §1º, inc. I, do CPC, apresentar Aditamento à Inicial , confirmando seu pedido de tutela final, bem como expor e requerer o que se segue. I. Breve relato da demanda Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela de antecipada em caráter antecedente, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS e MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em desfavor da UNIÃO e do ESTADO DO TOCANTINS , objetivando, em suma, a regularização do abastecimento do estoque de todos os insumos necessários para o funcionamento do Laboratório Central do Tocantins (LACEN/TO), notadamente de Kits para extração do material genético do SARS-Cov-2, pelo método de RT-PCR, bem como a
apresentação de plano de aquisição de insumos e comprovação dos meios de utilização para a referida regularização. Após a intimação das partes para manifestação no prazo de 72h acerca do pedido de tutela de urgência, sobreveio a decisão (ID 271996884), a qual deferiu a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, para determinar, de forma solidária que a UNIÃO e o ESTADO DO TOCANTINS: a) comprovem nestes autos a regularização, no prazo de 05 (cinco) dias , do abastecimento do estoque de todos os insumos necessários para o funcionamento do Laboratório Central do Tocantins (LACEN/TO), notadamente de Kits para extração do material genético do SARS-Cov-2, pelo método de RT-PCR; b) apresente, no prazo de 05 (cinco) dias , plano de aquisição dos insumos necessários para os testes em referência (ou de alguma outra tecnologia equivalente e/ ou mais adequada) realizados pelo LACEN/TO, definindo a quem caberá tal aquisição, de modo que tais insumos não faltem de forma alguma no atendimento dos pacientes que deles necessitem, em todo o Estado do Tocantins; c) indique e comprove em juízo, no prazo de 05 (cinco) dias , todos os meios possíveis de que já se utilizaram ou estão a utilizar para regularizar o abastecimento dos insumos para necessários à realização dos testes laboratoriais pelo LACEN/TO; A decisão também fixou astreintes, bem como determinou o aditamento da petição inicial pelos autores, nos termos do art. 303, §1º, I, do CPC. Os requeridos foram intimados da decisão no dia 7/07/2020. A UNIÃO apresentou manifestação, na qual informa a interposição de Agravo de Instrumento e requer o juízo de retratação, bem como pleiteia a reconsideração do exíguo prazo assinalado para o cumprimento da liminar, para 30 (trinta) dias. Não foi identificada manifestação do Estado acerca do
encontra o funcionamento do Laboratório Central do Tocantins (LACEN/TO), bem como as consequências jurídicas desse desabastecimento, entende-se por suficientes os argumentos já apresentados. Da mesma forma, desnecessária nova juntada de documentos diferentes dos que já foram acostados à inicial, os quais comprovam, satisfatoriamente, o atual estado de desabastecimento de insumos para a realização dos exames. Assim, impõe-se a confirmação do pedido de tutela final, qual seja: a.1) regularizar o abastecimento do estoque de todos os insumos necessários para o funcionamento do Laboratório Central do Tocantins (LACEN/TO) , notadamente de Kits para extração do material genético do SARS-Cov-2, pelo método de RT-PCR; a.2) apresentar plano de aquisição dos insumos necessários para os testes em referência (ou de alguma outra tecnologia equivalente e/ ou mais adequada) realizados pelo LACEN/TO, definindo a quem caberá tal aquisição, de modo que tais insumos não faltem de forma alguma no atendimento dos pacientes que deles necessitem, em todo o Estado do Tocantins, e a.3) indicar e comprovar em juízo todos os meios possíveis de que já se utilizaram ou estão a utilizar para regularizar o abastecimento dos insumos para necessários à realização dos testes laboratoriais pelo LACEN/TO; Esses são, portanto, os pedidos da tutela final desta ação. IV – Descumprimento da liminar Conforme relatado, a intimação da decisão liminar, para cumprimento das determinações em 5 (cinco) dias, ocorreu no dia 7/07/2020. Como se percebe, ultrapassados 10 (dez) dias da intimação, não houve notícia de qualquer cumprimento da decisão pelos requeridos. Com efeito, a decisão é categórica ao fixar astreintes a fim de
assegurar o integral cumprimento da tutela deferida. Nesse sentido, requer-se a fixação da pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), limitada a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), sem prejuízo da responsabilidade dos responsáveis pelo descumprimento. É importante registrar que se trata de prazo material, portanto não é aplicável a sistemática de contagem prevista no art. 219 do CPC, em dias úteis. V – Necessidade de manutenção do prazo para cumprimento da liminar A UNIÃO requereu dilação do prazo para cumprimento da liminar. Entretanto, a urgência do caso demonstrada pela ineficiência das testagens pelo LACEN/TO, em um cenário no qual o número de infectados cresce exponencialmente, aliada à ausência de fundamento para tal dilação, exige que o prazo de 5 (cinco) dias seja mantido. Assevere-se que o Estado sequer se manifestou acerca da liminar. Dilatar o cumprimento da medida judicial pode torná-la inócua, já que a transmissão da doença e o colapso no sistema de saúde independe de burocracias administrativas para ocorrerem. E não é de hoje que os órgãos de controle, autores da presente demanda, cobram as medidas dos réus, conforme restou demonstrado na documentação acostada na inicial. Dessa forma, os réus devem comprovar o cumprimento da liminar imediatamente. VI – Conclusão Ante o exposto, promove-se o aditamento da inicial, com fulcro no art. 303, §1º, inc. I, do CPC, a fim de confirmar os seguintes pedidos de tutela final:
Fernando Antônio de Alencar Alves de Oliveira Júnior Procurador da República - MPF Paulo Cezar Antun de Carvalho Procurador do Trabalho - MPT Cecília Amália Cunha Santos Procuradora do Trabalho - MPT Gisela Nabuco Majela Sousa Procuradora do Trabalho - MPT Honorato Gomes de Gouvea Neto Procurador do Trabalho - MPT