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Este estudo investiga a jornada de trabalho especial no brasil, analisando as condições laborais e ambientais das atividades tuteladas à luz da legislação histórica. Ao examinar as categorias profissionais com jornada de trabalho especial e a legislação relevante, o objetivo é demonstrar as transformações nas atividades e nos ambientes sanitários das categorias protegidas pela clt desde 1943. O método de pesquisa bibliográfica abrange quatro capítulos, abordando os dados históricos, a legislação e o pensamento dos doutrinadores sobre o tema.
O que você vai aprender
Tipologia: Provas
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Rosângela Nunes Rodrigues
Porto Alegre 2015
Monografia apresentada ao Programa de Pós Graduação em Direito da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul como requisito para obtenção do grau de Especialista em Direito do Trabalho.
Orientador: Prof. Dr. Leandro do Amaral Dorneles de Dorneles Co-orientador: Prof. Paulo Orval Particheli Rodrigues
Porto Alegre 2015
[...] A limitação das horas de trabalho interessa às condições fisiológicas de conservação de classes inteiras, cuja higiene, robustez e vida entendem com a preservação geral da coletividade, com a defesa nacional, com a existência da nacionalidade brasileira. Não será lícito, pois, que o deixemos ao domínio da contratualidade, que redundaria na preponderância incontrastável da parte mais forte sobre a mais desvalida.
Trecho da conferência intitulada “A Questão Social e Política no Brasil”, realizada no Teatro Lírico, no Rio de Janeiro em 20 de março de 1919. Uma das mais significativas conferências de Rui Barbosa na sua segunda campanha eleitoral, onde em seu pronunciamento defende um avançado plano de reforma social^1.
(^1) Pensamento e Ação de Rui Barbosa. Organização e seleção de textos pela Fundação Casa de Rui Barbosa. Brasília: Senado Federal, Conselho Editorial, 1999. p. 399.
Na evolução das relações trabalhistas, o tema jornada destacou-se como uma das principais conquistas sociais bradadas no desenvolver da história do Direito do Trabalho. A Revolução Industrial alterou profundamente as relações sociais e econômicas no meio urbano, acentuou o êxodo rural e as condições de vida dos trabalhadores. As empresas começaram a maximizar seus lucros, as fábricas funcionavam sem parar, na busca de tornarem-se mais eficientes, exigiam carga horária extensa dos trabalhadores. A norma era que as pessoas trabalhassem entre dez e doze horas por dia. Além disso, as condições de trabalho naquele período eram muito precárias. As primeiras máquinas utilizadas na produção fabril eram experimentais e, em razão disso, os acidentes de trabalho eram comuns. Os operários, desprovidos de equipamento de proteção e segurança, sofriam com constantes explosões e mutilações e não recebiam nenhum suporte de assistência médica, nem seguridade social. Neste contexto, começaram a surgir os primeiros protestos por mudança nas jornadas de trabalho, que tiveram um dos seus primeiros frutos colhidos no âmbito mundial em 1919 na Conferência das Nações Aliadas, realizada em Paris, culminando com a criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Atualmente, o tema da jornada ganhou importância ainda mais notável; os avanços da saúde e segurança do trabalho têm demonstrado que a extensa execução de certas atividades ou em certos ambientes são elementos decisivos à configuração de seu potencial efeito insalubre. Tais reflexões têm levado à noção de que a redução da jornada em certos ambientes ou atividades constitui-se em medida profilática importante no contexto da moderna medicina laboral. Esta conjuntura fundamenta o estudo da jornada especial de trabalho à luz das condições laborais e ambientais das atividades tuteladas. Aprofunda-se o conhecimento com base no processo histórico de criação desse marco de proteção ao trabalhador, considerada a normatividade dos textos legais. E ao esquadrinhar se os dados históricos das condições de trabalho e do perfil das atividades contempladas com o regime especial de jornada de trabalho, na época da fixação legal, Identifica-se o lastro da motivação do legislador, ampliando a compreensão e revelando-se o espírito norteador da jurisprudência pertinente.
Palavras-chaves: Direito do Trabalho. Duração do Trabalho. Jornada Especial.
LISTA DE QUADROS
Quadro 1 Decretos precedentes a CLT sobre duração do trabalho .......................... 17
Quadro 2 Empregados com regulamentação especial de distribuição de tempo de trabalho ..................................................................................................................... 32
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Em 1914 a Ford implantou a filosofia de Owen, mudando os padrões para oito horas diárias e tornando-se uma das empresas pioneiras na redução da jornada de trabalho no mundo. No Brasil, a carta constitucional de 1934 trouxe avanços sociais importantes para os trabalhadores: instituiu o salário mínimo, a jornada de trabalho de oito horas^7 , o repouso semanal, as férias anuais remuneradas e a indenização por dispensa sem justa causa. A Constituição Federal de 1937 manteve a jornada de oito horas diárias. Nas Constituições de 1946 e de 1967 não houve alteração significativa nos que diz respeito ao tema jornada de trabalho. A alteração substancial surgiu a partir da Constituição Federal (CF) de 1988, introduzindo a duração de quarenta e quatro horas semanais, através do artigo 7º, inciso XIII – “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”. A limitação da jornada de trabalho, atualmente vigente, não impossibilita que ela seja menor, apenas assegura um limite máximo. Contudo, ao lado da jornada padrão de 8 horas diárias e 44 semanais, existem os regimes especiais, consistentes em jornadas especiais, aplicáveis a determinados profissionais, ou categorias de trabalhadores, ou a empregados submetidos a sistemática especial de atividade, ou organização do trabalho (trabalho em turnos ininterruptos de revezamento), conforme bem esclarecido pelo jurista Mauricio Godinho Delgado^8. Estas categorias profissionais, sem observância da jornada padrão, tiveram a fixação especial definida pelo legislador com base no perfil e nas peculiaridades das atividades desenvolvidas, com ênfase nas condições sanitárias. Estes elementos balizadores reproduziam a realidade de uma época. Ocorre que no transcurso do tempo a evolução social e tecnológica afetou tais balizadores. A absorção das tecnologias de informação e comunicação no cotidiano de diversas atividades profissionais transformaram não somente o labor, mas também as condições sanitárias às quais o trabalhadores estão expostos. Assim alguns daqueles elementos balizadores não reproduzem contemporaneamente as mesmas
(^7) Artigo 121, letra c, da Constituição da Republica dos Estados Unidos do Brasil. “... O trabalho diário não excedente de oito horas, reduzíveis, mas só prorrogáveis nos casos previstos em lei.” 8 DELGADO, Mauricio. Godinho. A Jornada no Direito do Trabalho Brasileiro. Revista do Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região , Belo Horizonte, v. 25, n. 54, p. 173-203, jul. 1994/jun. 1995.
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características existentes no tempo em que o legislador elegeu estas atividades como especiais quanto à duração do trabalho. Conjugam-se a estes fatos os avanços na área da saúde e da segurança do trabalho, que ensinam que a extensão do contato com certas atividades ou ambientes são elementos decisivos para caracterizar os efeitos insalubres. Esta reflexão leva à noção de que a redução da jornada, em certos ambientes ou atividades, constitui-se em medida profilática importante no contexto da moderna medicina laboral. Noutras palavras, as normas jurídicas concernentes à jornada não são, necessariamente, normas estritamente econômicas, já que podem alcançar, em certos casos, o caráter determinante de normas de medicina e segurança do trabalho, portanto, normas de saúde pública. Estas considerações indicam que aprofundar o conhecimento sobre a jornada especial de trabalho, além de ampliar a compreensão, traduzindo o espírito contido na jurisprudência, demonstrará as possíveis adaptações da regra perante as transformações sociais. Desta forma, considerando que a legislação deve preservar o espírito de proteção contido em seu lastro, o presente trabalho busca responder ao seguinte questionamento: a norma jurídica sobre a jornada especial de trabalho traduz a necessidade de proteção adequadamente das atividades conceituadas como especiais pela CLT em seu texto original em 1943, após o transcurso de sete décadas de avanços sociais e tecnológicos? Assim o objetivo geral é evidenciar as transformações nas atividades e nos ambientes sanitários das categorias com jornada especial de trabalho, fixadas na CLT em 1943, confrontando a adequação da norma jurídica à contemporaneidade dessas atividades. O tema aprofunda a compreensão a respeito das mutações sofridas nas carreiras profissionais com jornada especial, definidas na CLT, à luz da dimensão sociológica do direito como um processo de adaptação social, acompanhando o desenvolvimento da sociedade e estabelecendo regras de conduta entre os atores sociais. A legislação sempre é reformada no compasso da evolução da sociedade, nas palavras de Paulo Nader^9. De forma a atingir esse objetivo, são destacados os conceitos sobre período de trabalho. Apresentam-se as atividades com jornada especial de trabalho na época da fixação legal da CLT de1943 e a legislação pertinente a cada categoria
(^9) NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 21 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 19.
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Nas palavras de Eva Maria Lakatos e Marina de Andrade Marconi a pesquisa bibliográfica trata-se do levantamento, seleção e documentação de toda bibliografia já publicada sobre o assunto que está sendo pesquisado, em livros, revistas, jornais, boletins, monografias, teses, dissertações e material cartográfico, com o objetivo de colocar o pesquisador em contato direto com todo material já escrito sobre o mesmo^13.
(^13) LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Mariana de Andrade. Pesquisa Bibliográfica. Metodologia do trabalho científico. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1987.
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O referencial teórico possibilita a fundamentação do estudo, através do embasado da literatura já publicada sobre tema da jornada especial de trabalho. Ao se demonstrar as tradições teóricas que apoiam e cercam o estudo, tem se o norte basilar do atual estado do problema pesquisado.
No Brasil alguns pensadores conceituam o período de trabalho como jornada de trabalho; outros, inclusive a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)^14 , preferem a expressão duração do trabalho
2.1 DURAÇÃO DO TRABALHO
Por duração do trabalho a doutrina, em geral, compreende todo o período decorrente do contrato de trabalho, inclusive lapsos temporais relativos a repouso semanal, feriados e até mesmo férias. A expressão, portanto, tem sentido amplo, não se restringindo estritamente ao período de disponibilidade do trabalhador perante seu empregador, em virtude do contrato pactuado^15. Carmen Camino afirma que duração do trabalho não se resume à limitação da jornada. Pressupõe conjunto de regras de cuja harmoniosa integração emerge complexo sistema, umbilicalmente vinculado às diversas formas de execução do contrato de trabalho e que sem a compreensão da natureza dessas diversas formas pelas quais o contrato de trabalho pode se manifestar no plano da eficácia, a percepção do sistema legal que disciplina a duração do trabalho não é completa.^16 Assim sendo, tem-se que o conceito de duração do trabalho pode ser traduzido como um conjunto de regras a constituir um sistema de todas as nuances que o tempo pode representar em um contrato. E tendo como indiscutível, que a jornada de trabalho faz parte do referido sistema, compreendê-la é ampliar a percepção sobre a proteção contida na norma e por consequência potencializar o emprego eficiente da legislação.
(^14) Fundamento Legal: Constituição Federal, CLT Capítulo II Artigos 57 a 75 e Lei 605/49. (^15) DELGADO, Mauricio. Goldinho. A Jornada no Direito do Trabalho Brasileiro. Revista do Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região 16 , Belo Horizonte, v. 25, n. 54, p. 173-203, jul. 1994/jun. 1995, p. 111 CAMINO, Carmen, Sistema Legal Disciplinador da Duração do Trabalho: Artigo 57 e Seguintes da CLT. Revista do Tribunal Superior do Trabalho : Vol. 77, n. 2. 2011.
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trabalhadores que, em virtude da natureza da atividade profissional exercida^18 , estão sujeitos a regimes próprios de proteção ao trabalho, em tudo aquilo que as regras especiais não contrariem o sistema geral. As jornadas especiais de trabalho existentes ou concernem a certas categorias específicas, ou dizem respeito a trabalhadores submetidos à sistemática especial de atividade, ou à organização do trabalho. Tais jornadas especiais - estabelecidas por norma jurídica, evidentemente, podem extrapolar o padrão diário fixado para o mercado de trabalho no país, ou seja, 8 horas diárias, mantendo-se válidas desde que feita a compensação na forma legal. Poucas categorias profissionais ou determinadas frações dessas categorias, em face das peculiaridades do setor, tendem a se submeter à fixação de lapsos temporais diários mais amplos de trabalho, sem prejuízo do padrão geral. São exemplos significativos dessas categorias que têm jornadas diárias eventualmente superiores a oito horas ao dia os aeronautas; os trabalhadores nos setores de petróleo, petroquímica e indústria de xisto; os eletricitários; os ferroviários^19 ..^ O usual, entretanto, são casos das jornadas especiais de determinadas categorias consistirem em lapsos temporais diários inferiores ao padrão constitucional, como por exemplo: telefonistas, bancários, radialistas, jornalistas. São poucos os exemplos hoje existentes de jornadas especiais em virtude da submissão, pelo trabalhador, a determinada modalidade de organização do trabalho ou determinada sistemática especial de atividade funcional. No primeiro caso, modalidade especial de organização do trabalho, encontra-se o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento; no segundo caso, encontra-se o trabalho em esforço contínuo de digitação. Registram-se as primeiras leis brasileiras referentes à jornada especial de trabalho no período do Governo Provisório, quando Getúlio Vargas governou por decretos de 1930 a 1934. Neste período foram promulgados diversos decretos, protetivos aos trabalhadores, que tiveram sua continuidade no período do Estado Novo, a partir da Constituição de 1937 sob o nome de decretos leis, que numa escala contínua e progressiva culminaram na criação da CLT em 1943 e este
(^18) Disposição preliminar. Prescrevendo o art. 57 da CLT, referente ao sistema geral de duração do trabalho dispõe que: os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III. 19 MORAES, Evaristo Filho; MORAES, Antonio Carlos Flores: Introdução ao Direito do Trabalho , LTr., 1993. p. 418/419.
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arcabouço legal no decurso do tempo tornou se um legado trabalhista. Alguns destes decretos e decretos leis versavam sobre a regulamentação da duração do trabalho, os quais demonstra se no quadro a seguir:
Quadro 1 Decretos precedentes a CLT sobre duração do trabalho
CATEGORIA BASE LEGAL ANTES DA CLT 1 Bancário Decreto nº 23.322/ 2 Empregados nos serviços de telefonia, de telegrafia submarina ou subfluvial, da radiotelegrafia ou de radiotelefonia
Decreto nº 24.634/
3 Músico Profissional Decreto nº 23.152/ 4 Operadores de cinematógrafo Decreto nº 23.152/ 5 Serviço ferroviário Decreto nº 279/ 6 Equipagens das embarcações da marinha mercante nacional de navegação fluvial e lacustre, do trafego nos portos e da pesca
Decreto-Lei nº 1.395/
7 Serviços frigoríficos Decreto nº 24.562/ 8 Serviços de estiva Decreto-Lei nº 2.032/ 9 Serviços de capatazias nos portos Decreto-Lei nº 3.844/ 10 Empregados de minas e subsolo Decreto nº 22.096/1932^20 11 Jornalistas profissionais Decreto-Lei nº 910/ 12 Professor Decreto-Lei nº 2.028/ 13 Químico Decreto nº 24.693/ Fonte: Elaborado pelo autor (2015)
A CLT em 1943 ao consolidar as leis vigentes a época da sua criação, tornou mais evidente as categorias profissionais protegidas com regras especiais referentes às especificidades do tempo atrelado ao trabalho.
2.4 CATEGORIAS TUTELADAS PELA CLT DE 1943
A trajetória das reivindicações por melhores condições trabalhistas – entre elas, a redução da jornada – não pode ser entendida sem se revisitar a história,
(^20) O Decreto 22.096/1932 estendia aos serviços de mineração de toda espécie, o regime de Caixas de Aposentadoria e Pensões. Das treze categorias protegidas pela CLT, com legislação especial sobre jornada de trabalho, somente a dos empregados em minas de subsolo não possuía legislação precedente, conforme pode se aludir com base na publicação no Diário Oficial da União de 20 abr. 1944, p.66, seção 1, sobre o Balanço de 1943 da Companhia Carbonífera Minas do Butiá, onde registrava que: "... o recorde de extração do minério alcançado ao longo de quase todo aquele ano, apontava um decréscimo da produção em novembro e dezembro. A culpa, para a diretoria da empresa, era indubitavelmente da CLT, que havia diminuído o turno no subsolo das minas de 8 para 6 horas, incluído nessas mesmas seis horas o tempo despendido com o percurso da boca [entrada] da mina às frentes de trabalho e vice-versa...”
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da categoria dos ferroviários e dos empregados em frigorifico a lei dispunha sobre repousos. Sobre a dos químicos, dos empregados em serviço de capatazia e serviço de estiva fixa padrões de remuneração e a dos marítimos versava a respeito da jornada intermitente, em análise sumária, visto que a lei dispõe sobre demais aspectos. Introdutoriamente, descrevem-se os profissionais pertencentes as treze categorias que figuraram com regra distinta da geral constante da CLT, para em seguida restringir este estudo àquelas sete categorias destacadas anteriormente com jornada de trabalho especial inferior à jornada padrão de oito horas, como forma de evidenciar a adequação da proteção destas atividades pelo legislador no transcurso de sete décadas de avanços sociais e tecnológicos
2.4.1 Dos bancários
O trabalho dos bancários encontra-se nos artigos 224 a 226 da CLT. Art. 224. Para os empregados em Bancos e casas bancárias será de seis horas por dia ou trinta e seis horas semanais a duração normal de trabalho, excetuados os que exercerem as funções de direção, gerência, fiscalização, chefes e ajudantes de secção e equivalentes, ou desempenharem outros cargos de confiança, todos com vencimentos superiores aos dos postos efetivos. São considerados bancários, os empregados de instituições bancárias, incluindo porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes (CLT, art. 226) possuem jornada diferenciada de trabalho de seis horas contínuas (com início nunca antes das 7h nem término após às 22h), excluído o sábado e domingo, perfazendo um total de trinta horas semanais (CLT, art. 224). As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT (Súmula 55 do Tribunal Superior do Trabalho - TST). É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresa não bancária do mesmo grupo econômico ou a terceiros (Súmula 239 do TST). Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa
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previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis. 4.594, de 29-12-1964, e 5.764, de 16-12-1971 (Orientação Jurisprudencial OJ 379, Seção de Dissídios Individuais I SDI-I, do TST). O vigilante, contratado diretamente por banco ou por intermédio de empresas especializadas, não é considerado bancário (Súmula 257 do TST). Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários (Súmula 119 do TST). Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencente a categorias profissionais diferenciadas (Súmula 117 do TST). O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT (Súmula 102, V, do TST)^23. Há importante controvérsia que atualmente reside nos regionais, à espera de um pronunciamento enfático do Tribunal Superior do Trabalho: se a atividade de correspondente bancário por caixas de lotéricas e supermercados estaria equiparada ou não a atividade dos bancários.
2.4.2 Dos empregados nos serviços de telefonia, de telegrafia submarina ou subfluvial, da radiotelegrafia ou de radiotelefonia
O trabalho dos empregados nos serviços de telefonia, de telegrafia submarina ou subfluvial, da radiotelegrafia ou de radiotelefonia encontra-se nos artigos 227 a 231 da CLT.
Art. 227. Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia, ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas de trabalho por dia ou trinta e seis horas semanais.
(^23) BASILE. César Reinaldo Offa. Direito do Trabalho : Duração do trabalho a direito de greve. São Paulo. Editora Saraiva. 2009, p.5.