Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Módulo I - Seminário III - Tributo e Segurança Jurídica, Exercícios de Direito Tributário

Módulo I - Seminário III - Tributo e Segurança Jurídica

Tipologia: Exercícios

2023

Compartilhado em 23/06/2023

crisgalvaodias
crisgalvaodias 🇧🇷

1 documento

1 / 10

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
Módulo Tributo e Segurança Jurídica
SEMINÁRIO III - FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO
CRISTIANE GALVÃO DIAS
Questões
1. Que são fontes do “Direito”? Qual a utilidade do estudo das fontes do direito
tributário? Defina o conceito de direito e relacione-o com o conceito de fontes do
direito.
Para definir o conceito de fontes do “Direito” inicialmente é importante entender o
significado da palavra “fonte”:
O que origem a algo ou é o princípio de alguma coisa
(https://www.dicio.com.br/fonte/)
Para definir o são “Fontes do Direito” vamos partir da definição do conceito de
"Direito" como sendo um conjunto de normas jurídicas prescritivas de condutas
humanas, postas em determinado tempo e espaço, sistematizadas em relações de
hierarquia e coordenação, cuja sanção pelo seu descumprimento é
institucionalizada pelo próprio aparelho do Estado.
Podemos definir como "fontes do Direito " os pontos a partir dos quais se surgem as
normas jurídicas tributárias que, através de outras normas jurídicas, serão
introduzidas no sistema de direito positivo.
Trazendo o significado da palavra “fonte” para o âmbito jurídico, podemos interpretar
como os fatos materiais que condicionaram o aparecimento da norma jurídica, sendo
o Direito produto da atividade humana, como parte do que o define.
Portanto, "fontes do Direito" é conceito que se refere a atos e eventos humanos que
dão origem a necessidade da criação de normas jurídicas tributárias, com imposição
de regras para determinados agentes competente e os procedimentos a serem
seguido.
A definição do termo "fontes do direito" está diretamente ligada a definição que se
dá ao conceito de "Direito".
2. Os costumes, a doutrina, os princípios de direito, a jurisprudência e o fato jurídico
tributário são fontes do direito? E as indicações jurisprudenciais e doutrinárias,
contidas nas decisões judiciais são concebidas como “fontes de direito”?
Os costumes, a doutrina, os princípios do direito, a jurisprudência e o fato jurídico
tributário serão considerados como "fontes do direito", desde que estejam dentro dos
paramentros do que se tem como conceito do “direito”.
Quando parte da ótica a existência das normas e textos normativos, “os costumes, a
doutrina, os princípios do direito, a jurisprudência e o fato jurídico tributário” são
considerados todos “fontes do direito”.
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Módulo I - Seminário III - Tributo e Segurança Jurídica e outras Exercícios em PDF para Direito Tributário, somente na Docsity!

SEMINÁRIO III - FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO

CRISTIANE GALVÃO DIAS

Questões

  1. Que são fontes do “Direito”? Qual a utilidade do estudo das fontes do direito

tributário? Defina o conceito de direito e relacione-o com o conceito de fontes do

direito.

Para definir o conceito de fontes do “Direito” inicialmente é importante entender o

significado da palavra “fonte”:

O que dá origem a algo ou é o princípio de alguma coisa

(https://www.dicio.com.br/fonte/)

Para definir o são “Fontes do Direito” vamos partir da definição do conceito de

"Direito" como sendo um conjunto de normas jurídicas prescritivas de condutas

humanas, postas em determinado tempo e espaço, sistematizadas em relações de

hierarquia e coordenação, cuja sanção pelo seu descumprimento é

institucionalizada pelo próprio aparelho do Estado.

Podemos definir como "fontes do Direito " os pontos a partir dos quais se surgem as

normas jurídicas tributárias que, através de outras normas jurídicas, serão

introduzidas no sistema de direito positivo.

Trazendo o significado da palavra “fonte” para o âmbito jurídico, podemos interpretar

como os fatos materiais que condicionaram o aparecimento da norma jurídica, sendo

o Direito produto da atividade humana, como parte do que o define.

Portanto, "fontes do Direito" é conceito que se refere a atos e eventos humanos que

dão origem a necessidade da criação de normas jurídicas tributárias, com imposição

de regras para determinados agentes competente e os procedimentos a serem

seguido.

A definição do termo "fontes do direito" está diretamente ligada a definição que se

dá ao conceito de "Direito".

  1. Os costumes, a doutrina, os princípios de direito, a jurisprudência e o fato jurídico

tributário são fontes do direito? E as indicações jurisprudenciais e doutrinárias,

contidas nas decisões judiciais são concebidas como “fontes de direito”?

Os costumes, a doutrina, os princípios do direito, a jurisprudência e o fato jurídico

tributário serão considerados como "fontes do direito", desde que estejam dentro dos

paramentros do que se tem como conceito do “direito”.

Quando parte da ótica a existência das normas e textos normativos, “os costumes, a

doutrina, os princípios do direito, a jurisprudência e o fato jurídico tributário” são

considerados todos “fontes do direito”.

Já, se considerado o conceito "direito" como sendo um "conjunto de normas jurídicas

prescritivas de condutas humanas", será necessária uma avaliação individual de cada

um dos tópicos para uma correta classificação se são fontes do direito.

Portanto, o sistema necessita de um elemento externo para sua reprodução, e esse

elemento só pode ser um ato ou evento relacionada a uma conduta humana.

Sendo assim, a partir dessas premissas, descartamos a possibilidade de que os

princípios de direito, a jurisprudência e o fato jurídico tributário sejam fontes do

direito, pois são considerados elementos internos ao sistema de direito positivo, e não

externos.

No entanto, os costumes, são atividades humanas externas do sistema, portanto

podemos cosiderar como “fontes do direito”, visto que a partir dos atos e eventos

humanos poderão originar normas jurídicas no sistema de direito positivo.

  1. Quais são os elementos que diferenciam o conceito de fontes do Direito adotado pela

doutrina tradicional e da doutrina de Paulo de Barros Carvalho? Relacione o conceito

de fontes do Direito de acordo com a doutrina de Paulo de Barros Carvalho com a

atividade da autoridade administrativa que realiza o lançamento de ofício. Há

diferença quando o crédito é constituído pelo contribuinte?

Primieramente é importante destacar que a doutrina sobre o tema “fontes do direito” é

bastante diversificada.

Fazendo destaque ao entendimento de alguns doutrinadores quanto ao entendimento

de “fonte do direito”, há quem considerada como sendo, o direito que regula sua

própria criação, de modo que todas as normas têm como fundamento jurídico outra

norma de dentro do sistema (Hans Kelsen – Teoria pura do direito, p. 258). Há ainda

quem entende que todo o direito tem como única fonte a vontade do Estado (Luis

Recasens Siches – Introducción al estúdio del derecho, p. 165)

Para Paulo de Barros Carvalho as “fontes do direito“ são: os focos ejetores de regras

jurídicas, isto é, os órgãos habilitados pelo sistema para produzirem normas numa

organização escalonada, bem como, a própria atividade desenvolvida por essas

entidades, tendo em vista a criação de normas” (Curso de direito tributário, p. 45)

Em outras palavras, afirmar que as normas jurídicas é fonte do direito positivo, é o

mesmo que dizer que, uma norma cria outra norma, o que deixa sem explicação a

origem da primeira norma.

Por conseguinte, o Ilustre Professor esclare que; o estudo das fontes do direito está

voltado primordialmente para o exame dos fatos enquanto enunciação, que fazem

nascer regras jurídicas introdutoras, advertindo que tais eventos só assumem esta

condição por estarem previstos em outras normas jurídicas. (Paulo de Barros Carvalho

  • Curso de direito tributário, p. 48)

Com isso, podemos entender a fonte do direito como a atividade de enunciação,

  1. Quais as diferenças entre ciência do direito e direito positivo? Desenvolva o

fundamento descrito por Tárek Moysés Moussallem no sentido de que o “nascedouro

do direito altera-se de acordo com a ciência que o investiga”. Sob esse referencial,

Neste caso, considerando o critério da fundamentação jurídica, não há hierarquia entre

os veículos. A lei complementar ocupa o mesmo patamar hierárquico da lei ordinária.

Embora a Constituição prescreva ser a matéria por ela veiculada própria de lei

ordinária, ela é naquele documento, própria de lei complementar, não podendo, nestes

termos, ser revogada ou alterada por lei ordinária. Para tanto é preciso a produção de

idêntico veículo (lei complementar)

Para TÁREK MOYSÉS MOUSSALEM, por exemplo, ele entende que a lei

complementar, neste caso, “pode ser alterada ou revogada por lei complementar,

porque além dos enunciados-enunciados inseridos pela lei complementar serem

afetos à lei ordinária, inexiste na situação em consideração hierarquia entre ambas”

(Revogação em matéria tributária, p. 275).

  1. O preâmbulo da Constituição Federal e a exposição de motivos integram o direito

positivo? São fontes do direito? (Vide anexos VI e VII).

De acordo com o previsto no Artigo 3º, inciso I da Lei Complementar 97/1998:

Art. 3o A lei será estruturada em três partes básicas:

I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o

enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições

normativas;

Portanto, o preâmbulo da Constituição Federal e a exposição de motivos compõem

o direito positivo, e ainda considerado como fontes do direito, haja vista a criação de

todos os enunciados contidos naquele documento normativo (Constituição da

República), partindo da enunciação da Assembleia Constituinte, no dia 5 de outubro

de 1988, em Brasília:

Nós representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional

Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o

exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-

estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma

sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e

comprometidas, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das

controvérsias, promulgamos, sob proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO

DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

  1. A Emenda Constitucional n. 42/03 previu a possibilidade de instituição da

PIS/COFINS-importação. O Governo Federal editou a Lei n. 10.865/04 instituindo tal

exação. (a) Identificar as fontes materiais e formais da Constituição Federal, da

Emenda 42/03 e da Lei 10.865/04. (b) Pedro Bacamarte realiza uma operação de

importação em 11/08/05; este fato é fonte material do direito? (c) O ato de ele

formalizar o crédito tributário no desembaraço aduaneiro e efetuar o pagamento

antecipado é fonte do direito?

(a) As fontes materiais e formais da Constituição Federal são os atos e fatos humanos

e os enunciados prescritivos da norma jurídico tributária.

(b) A operação de importação em si é fato material que deu origem a regulamentação

no ordenamento jurídico.

(c) O ato de ele formalizar o crédito tributário no desembaraço aduaneiro e efetuar o

pagamento antecipado não é caracterizado como fonte do direito e sim cumprimento

da regra jurídica prescritiva.

  1. Diante do fragmento de direito positivo abaixo, responda:

LEI N. 10.168, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000, D.O.30/12/

Institui contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o

Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação e dá

outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: faço saber que o Congresso Nacional

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo à Interação Universidade-

Empresa para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é estimular o

desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa

científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de

pesquisa e o setor produtivo.

Art. 2º Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior,

fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida

pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de

conhecimentos tecnológicos, bem como, aquela signatária de contratos que

impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou

domiciliados no exterior.

1 §º Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de

tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os

de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica.

1 §º-A. A contribuição de que trata este artigo não incide sobre a

remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou

distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a

transferência da correspondente tecnologia .

(Incluído pela Lei n.. 11452, de

2 §º A partir de 1º de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput

deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias

de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência

administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou

domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem,

creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer

título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. (Redação da

pela Lei 10.332, de 19.12.2001).

3 §º A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues,

empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no

exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no

caput e no § 2º deste artigo. (Redação da pela Lei 10.332, de 19.12.2001).

4 §º A alíquota da contribuição será de 10% (dez por cento). (Redação da

pela Lei 10332, de 19.12.2001).

complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes

à contribuição social por ela instituída. ADC 1, Rel. Moreira Alves, RTJ 156/721. 5.

Recurso extraordinário conhecido mas negado provimento. 3. O pronunciamento

exarado pelo Tribunal de origem não divergiu desse entendimento. 4. Agravo regimental

desprovido.

Anexo II

ARE n.669.072/MG

DJ 31/08/

  1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na

decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo

Tribunal Federal, no sentido da inexistência de reserva de lei complementar para dispor

sobre isenção pertinente à Cofins, bem como ausente relação hierárquica entre lei

complementar e lei ordinária (art. 59 da Constituição) porquanto, em matéria tributária, a

reserva de lei complementar é definida em razão da matéria. 2. Obstada a análise da

suposta afronta aos incisos II e LV do artigo 5º da Carta Magna, porquanto dependeria de

prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que

refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102

da Magna Carta. 3. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. A

jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo

constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu

convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas

partes. 4. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os

fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 5. Agravo regimental conhecido e não

provido.

Anexo III

REsp n. 371.214/MG

DJ 18/03/

TRIBUTÁRIO. COFINS. ISENÇÃO. SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE

SERVIÇOS. PRECEDENTES.

  1. A Lei Complementar n. 70/91, de 30/12/1991, em seu art. 6º, II, isentou,

expressamente, da contribuição da COFINS, as sociedades civis de que trata o art. 1º,

do Decreto-Lei n. 2.397, de 22/12/1987, sem exigir qualquer outra condição senão as

decorrentes da natureza jurídica das mencionadas entidades.

  1. Em consequência da mensagem concessiva de isenção contida no art. 6º, II, da

LC n. 70/91, fixa-se o entendimento de que a interpretação do referido comando posto

em Lei Complementar, consequentemente, com potencialidade hierárquica em patamar

superior à legislação ordinária, revela que será abrangida pela isenção da COFINS as

sociedades civis que, cumulativamente, apresentem os seguintes requisitos:

  • seja sociedade constituída exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no

Brasil;

  • tenha por objetivo a prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão

legalmente regulamentada; e

  • esteja registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
  1. Outra condição não foi considerada pela Lei Complementar, no seu art. 6º, II,

para o gozo da isenção, especialmente o tipo de regime tributário adotado para fins de

incidência ou não de Imposto de Renda.

  1. Posto tal panorama, não há suporte jurídico para se acolher a tese da Fazenda

Nacional de que há, também, ao lado dos requisitos acima elencados, um último, o do

tipo de regime tributário adotado pela sociedade. A Lei Complementar não faz tal

exigência, pelo que não cabe ao intérprete criá-la.

  1. É irrelevante o fato de a recorrente ter optado pela tributação dos seus

resultados com base no lucro presumido, conforme lhe permite o art. 71, da Lei n.

8.383/91 e os arts. 1º e 2º, da Lei 8.541/92. Essa opção terá reflexos para fins de

pagamento do Imposto de Renda. Não afeta, porém, a isenção concedida pelo art. 6º,

II, da Lei Complementar n. 70/91, haja vista que esta, repita-se, não colocou como

pressuposto para o gozo da isenção o tipo de regime tributário seguido pela sociedade

civil.

  1. A revogação da isenção pela Lei n. 9.430/96 fere, frontalmente, o princípio da

hierarquia das leis, visto que tal revogação só poderia ter sido veiculada por outra lei

complementar.

  1. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,

acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por

unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os

Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Garcia Vieira e Humberto Gomes de Barros

votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2002 (Data do Julgamento).

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Presidente

MINISTRO JOSÉ DELGADO

Relator

Anexo IV

AC n. 2209 AgRg/MG

DJ 26/03/

COOPERATIVA. COFINS. PIS. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO POR MEDIDA

PROVISÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA ENTRE AS

LEIS. CONTRARIEDADE AO DEVER DE PROVER ADEQUADO

TRATAMENTO TRIBUTÁRIO AO ATO COOPERADO (ART. 146, III, C DA

CONSTITUIÇÃO). ATO COOPERADO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE INTUITO

COMERCIAL OU LUCRATIVO. DESCARACTERIZAÇÃO DO INGRESSO DE VALORES

COMO FATURAMENTO. LEI 5.764/1971, ART. 79. 1. Em razão da preclusão e da força

COFINS-importação podem ser instituídas validamente por lei ordinária. 3. Inaplicável o

art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em

honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo

interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º,

do CPC/2015. (RE 584378 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira

Turma, julgado em 29/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 13-10-

2017 PUBLIC 16-10-2017)

Anexo VI

ADI n. 3510/DF

DJ 27/05/

O princípio fundamental da dignidade da pessoa humana opera por modo binário,

o que propicia a base constitucional para um casal de adultos recorrer a técnicas de

reprodução assistida que incluam a fertilização artificial ou “in vitro”. De uma parte, para

aquinhoar o casal com o direito público subjetivo à “liberdade” (preâmbulo da

Constituição e seu art. 5º), aqui entendida como autonomia de vontade. De outra banda,

para contemplar os porvindouros componentes da unidade familiar, se por eles optar o

casal, com planejadas condições de bem-estar e assistência físico-afetiva (art. 226 da

CF).

Anexo VII

ADI n. 2076/AC

DJ 08/08/

CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre. I. –

Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na

Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a

ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404). II. – Preâmbulo da

Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de

norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. III.

  • Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. “O preâmbulo, ressai das

lições transcritas, não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política,

refletindo posição ideológica do constituinte. É claro que uma Constituição que consagra

princípios democráticos, liberais, não poderia conter preâmbulo que proclamasse

princípios diversos. Não contém o preâmbulo, portanto, relevância jurídica. O preâmbulo

não constitui norma central da Constituição, de reprodução obrigatória na Constituição do

Estado-Membro. O que acontece é que o preâmbulo contém, de regra, proclamação ou

exortação no sentido dos princípios inscritos na Carta: princípio do Estado Democrático de

Direito, princípio republicano, princípio dos direitos e garantias etc. Esses princípios, sim,

inscritos na Constituição, constituem normas centrais de reprodução obrigatória, ou que

não pode a Constituição do Estado-membro dispor de forma contrária, dado que,

reproduzidos, ou não, na Constituição estadual, incidirão na ordem local.” Voto de Carlos

Velloso.