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MÓDULO - CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIOProf. Danie, Notas de estudo de Direito

Essa Apostila trata de um modulo especial

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 24/06/2010

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MÓDULO - CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
Prof. Daniel Paiva
CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
O Novo Código Civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de
2002), em vigor desde 11 de janeiro de 2003, introduziu várias
inovações no cotidiano do homem comum, dentre elas podemos
destacar a nova legislação que rege o condomínio edilício ou
condomínio de apartamentos, casas, salas comerciais, garagens, etc.,
ou seja, o novo texto legal contém dispositivos que modicam e
disciplinam os direitos e deveres dos condôminos, bem como a
competência das assembléias e dos síndicos.
De fato, observamos que o Código Civil de 2002 passou
a disciplinar a matéria relacionada aos Condomínios, os quais
denominou de Condomínios Edilícios.
Contudo, a Lei 4.591/64 (lei de condomínios e
incorporações) não foi revogada por inteiro, de modo que ela ainda
prevalece em tudo o que não contrariar o Código Civil.
1. O QUE É UM CONDOMÍNIO EDILÍCIO ?
O Novo Código Civil trouxe a expressão “Condomínio
Edilício” para denominar o condomínio constituído como resultado
de uma edicação. Tal condomínio também pode ser denominado
como propriedade horizontal, propriedade em planos horizontais,
condomínio por andares...
A Lei nº 4.591/64, em seu artigo (parte inicial) denia
condomínio como:
Art. 1º. As edicações ou conjuntos
de edicações, de um ou mais pavimentos,
construídos sob a forma de unidades isoladas entre
si, destinadas a ns residenciais ou não-
residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em
parte, objetivamente considerados, e constituirá, cada
unidade, propriedade autônoma, sujeita às limitações
desta lei.
2. CONSTITUIÇÃO JURÍDICA DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO:
A instituição legal do Condomínio Edilício se opera com
o Registro no competente Cartório de Registro de Imóveis, devendo
ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das
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MÓDULO - CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO

Prof. Daniel Paiva

CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO

O Novo Código Civil (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002) , em vigor desde 11 de janeiro de 2003, introduziu várias inovações no cotidiano do homem comum, dentre elas podemos destacar a nova legislação que rege o condomínio edilício ou condomínio de apartamentos, casas, salas comerciais, garagens, etc., ou seja, o novo texto legal contém dispositivos que modificam e disciplinam os direitos e deveres dos condôminos, bem como a competência das assembléias e dos síndicos.

De fato, observamos que o Código Civil de 2002 passou a disciplinar a matéria relacionada aos Condomínios, os quais denominou de Condomínios Edilícios.

Contudo, a Lei n° 4.591/64 ( lei de condomínios e incorporações ) não foi revogada por inteiro, de modo que ela ainda prevalece em tudo o que não contrariar o Código Civil.

  1. O QUE É UM CONDOMÍNIO EDILÍCIO?

O Novo Código Civil trouxe a expressão “Condomínio Edilício” para denominar o condomínio constituído como resultado de uma edificação. Tal condomínio também pode ser denominado como propriedade horizontal, propriedade em planos horizontais, condomínio por andares...

A Lei nº 4.591/64, em seu artigo 1º (parte inicial) definia condomínio como:

Art. 1º. As edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não- residenciais , poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma, sujeita às limitações desta lei.

2. CONSTITUIÇÃO JURÍDICA DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO:

A instituição legal do Condomínio Edilício se opera com o Registro no competente Cartório de Registro de Imóveis, devendo ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das

frações ideais, conforme regra dos artigos 1.332 e 1.333 do Código Civil.

3. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO:

Sendo ato essencial para instituição legal de um Condomínio, a Convenção é o instrumento que, elaborado de acordo com a vontade dos condôminos, regula os direitos e deveres dos moradores, ocupantes e freqüentadores do Condomínio. Trata-se de lei básica do condomínio que, complementando as disposições gerais do Código Civil e demais normas pertinentes, regerá, no caso concreto, as relações interpessoais existentes.

Tamanha é a importância da Convenção na vida de um condomínio, que o Novo Código Civil, em seus artigos 1.332 e 1.334, prevê a obrigatoriedade das seguintes disposições no referido instrumento:

  • A discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;
  • A determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;
  • O fim a que as unidades se destinam;
  • A quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
  • Sua forma de administração;
  • A competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;
  • As sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;
  • O regimento interno.

De fato, tendo em vista o rumo que as questões condominiais têm tomado, necessário se faz que a convenção mencione detalhadamente a constituição e o funcionamento do condomínio, principalmente no que se refere ao sistema de penalidades introduzido pelo Novo Código Civil ( sanções e procedimentos para sua imposição ), não contrariando, é claro, a lei e os direitos individuais.

É importante lembrar que a Convenção deve ser registrada no respectivo e competente Cartório de Imóveis para ser oponível contra terceiros, na conformidade do já mencionado art. 1.333, parágrafo único, do Código Civil

6. DIREITOS DOS CONDÔMINOS:

O Código Civil é bastante claro na enumeração dos direitos do condômino:

Art. 1335. São direitos do condômino: I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades; II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores; III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.

Percebe-se, nesta citada relação de direitos, que há uma adaptação do direito de propriedade à convivência em comunidade. O direito de cada condômino se delimita com o direito dos demais compossuidores.

Importante observar que o direito de voto e participação do condômino está vinculado ao adimplemento de suas contribuições condominiais. Não estando em dia com estas, o condômino não poderá votar e nem mesmo participar das assembléias.

7. DEVERES DOS CONDÔMINOS:

Observando as regras da boa convivência social, o Novo Código Civil erigiu como deveres básicos do condômino:

Art. 1336. São deveres do condômino: I - Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção (Redação determinada pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004) II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

Atente-se para o fato de que a relação entre os Condôminos é de subsistência mútua , sendo um dos principais deveres do condômino a de contribuir proporcionalmente para as despesas do condomínio , onde uma eventual inadimplência acarreta prejuízos em geral, onerando toda a estrutura condominial.

  1. PENALIDADES:

Uma vez desobedecidas as regras comuns contidas no Código Civil, na Convenção ou no Regimento, os infratores ou seus responsáveis, podem sofrer sanções.

Tais sanções podem ser graduadas desde a simples advertência por escrito até a imposição de multa, dentro de determinados limites atinentes ao condomínio. Como exemplo de penalidades graduadas, podemos citar a suspensão temporária do uso da quadra de esportes ou do salão de festas.

O Código Civil inova ao possibilitar a imposição de multa aos infratores ou seus responsáveis na proporção que aludem os artigos 1.336 e 1.337:

  • Infrator Esporádico: pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a 5 (cinco) vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem;
  • Infrator Reiterado: pagará multa correspondente até cinco (5) vezes o valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurarem.
  • Condômino com comportamento anti-social: multa correspondente a dez (10) vezes o valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.

Ao exporem o problema, devem a Convenção e o Regimento Interno determinar o que se entende por “ reiterado descumprimento de deveres ” e “ comportamento anti-social passível de gerar incompatibilidade de convivência ”, bem como a graduação das sanções para cada hipótese de desobediência das regras de convivência do condomínio, como forma de viabilizar e denotar que a finalidade máxima da imposição destas penalidades é também a reeducação, não sendo, pois, o intuito da lei puramente de reprimir e punir.

9. ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO E O SÍNDICO:

A administração do condomínio fica a cargo do Síndico, que poderá ser ou não condômino, por um prazo de até 2 anos, o qual poderá renovar-se.

Mais o que fazer quando um condômino não paga sua quota condominial?

O Novo Código Civil apresenta a solução:

Art. 1336. São deveres do condômino: (...) § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

Em complementação ao referido artigo, podemos citar, ainda:

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

De forma didática, podemos resumir que o condômino inadimplente com suas obrigações ficará sujeito:

  • Juros moratórios convencionados, ou não sendo previstos, juros de 1% ao mês;
  • Multa de até 2% sobre o débito ( despesa ordinária );
  • As custas e os honorários de advogado, em caso efetivação de atos de cobrança.
  1. (^) ASSEMBLÉIA GERAL:

Em um condomínio regular, as deliberações quanto aos interesses comuns ocorrem através de reuniões entre os condôminos, organizadas na forma de Assembléias Gerais.

A Assembléia Geral, no seu rigor técnico, funciona como um Órgão Supremo dentro da organização condominial, já que é através dela que se manifesta a coletividade dos condôminos, sendo, assim, um órgão deliberativo.

Assim, sendo a constituição de uma assembléia um ato formal, necessário se faz o respeito integral às disposições legais e às convencionais (Convenção e Regimento Interno) , para que as decisões proferidas naquela – assembléia – possam produzir efeitos e não serem atingidas pelo fenômeno da nulidade.

As assembléias condominiais podem ser:

  • Assembléia Ordinária – é a Reunião anual dos condôminos para decidir, entre outras coisas, sobre orçamento das despesas de conservação e manutenção do edifício para o exercício seguinte, prestação de contas feita pelo síndico ( referente ao exercício anterior ) para aprovação ou não, e eleição de síndico, se for o caso;
  • Assembléia Extraordinária – É a Reunião dos condôminos em caráter excepcional, para decidir sobre assuntos de interesse do condomínio não previstos nas assembléias ordinárias. Podem ser deliberados nesta assembléia: despesas extras, obras, benfeitorias, modificações da Convenção e qualquer assunto de interesse geral e imediato do condomínio.

13. ROTEIRO PRÁTICO PARA REALIZAÇÃO DAS

ASSEMBLÉIAS GERAIS:

a) Convocação dos condôminos; b) Leitura da convocação; c) Verificação do quórum necessário à instalação; d) Eleição do Presidente da mesa; e) Indicação pelo Presidente de um secretário para auxílio na elaboração da Ata; f) Verificação se há condôminos presentes que estejam impedidos de votar (condôminos em atraso – quando previsto na convenção; condôminos incapazes sem representação ou assistência); g) Verificação da regularidade das convocações emitidas; h) Verificação da representação de cada unidade para o voto na proporção estabelecida na convenção e se a referida unidade está se fazendo representar pelo seu titular ou por procurador; i) Verificação das matérias a serem discutidas e votadas; j) Verificação do quorum exigido quando da votação de cada matéria de per si e se há condôminos presentes que não votarão por ser matéria onde não há interesse; k) Discussão; l) Votação e acompanhamento do resultado; m) Registro em livro próprio dos presentes, das matérias discutidas, deliberações aprovadas ou rejeitadas e incidentes.