








Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
O presente modelo serve tanto para juizados especiais criminais como para a vara criminal. Está em Word e pode ser personalizado. É um modelo básico pré-pronto, contendo tópicos dos crimes de menor potencial ofensivo (injúria, difamação e ameaça + jurisprudência + doutrina) além de outros como: - Competência da vara criminal + jurisprudência; - Justiça gratuita; - Concurso material; - Causa de aumento de pena; - Da falta de qualificação do querelado (quando os dados não estão presentes mas pode ser solicitada medida judicial para localizá-lo e citá-lo); - Pedidos completos feitos ao poder judiciário.
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
1 / 14
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
Ou AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA ____ VARA ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE (CIDADE) - UF OU AO DOUTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ___ VARA DA COMARCA DE (CIDADE)-UF OU AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE (CIDADE)- UF Nome do Querelante , solteira, sem vínculo de união estável, portadora do documento de identidade RG nº 0000, inscrita no CPF sob o nº 0000, Telefone: 0000, tendo como endereço eletrônico: xxxx, residente e domiciliada na (rua)
O querelante não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, pois encontra-se economicamente debilitado. (Narração do porquê o querelante faz jus ao benefício) Diante das alegadas circunstâncias, ele pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5°, LXXIV e pelo Código Processual Civil, artigo 98. II. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DO QUERELADO Em que pese constar desconhecidos os dados para a qualificação do querelado (RG, CPF, telefone, residência e endereço eletrônico), são verídicas as informações relativas ao nome completo da parte ré, as quais podem ser confirmadas de modo online através do banco de dados. Artigo 319, Código de Processo Civil: § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. Nesse sentido, a partir do nome completo e (outro dado disponível), é possível obter as demais informações junto à seccional da Ordem dos Advogados a qual o querelado está inscrito. Artigo 319, Código de Processo Civil: § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. Pede, pois, a Vossa Excelência, com fulcro no § 1 do mesmo artigo, para que sejam tomadas todas as diligências necessárias com o fim de complementar os dados ausentes e efetuar a localização e intimação do querelado. III. DA COMPETÊNCIA
recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente a queixa-crime quanto ao delito de injúria, para condenar a ré nas penas do art. 140 do Código Penal Brasileiro, fixada em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção em regime aberto, sendo, a mesma substituída, ante à previsão do art. 44 do Código Penal, por pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços comunitários pelo período de 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias, absolvendo a acusada do crime de calúnia. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: MANOEL SANTOS MOTA ofereceu QUEIXA-CRIME contra CAROLINE MARIA SANTANA DE LIMA, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos arts. 138 e 140 do Código Penal, em razão do fato ocorrido em 02/12/2016, no qual a Acusada, por meio da rede social Facebook, teria atribuído ao Querelante a tentativa de sequestro de sua filha menor de idade, no Colégio Yolanda Dias Rocha. Na referida postagem, foram mencionados os adjetivos imbecil, ignorante e bandido, bem como a foto do perfil do Querelante, extraída do aplicativo Whatsapp, com o seu rosto riscado. Compulsando os autos, verifica-se que o Querelante, através da queixa-crime oferecida, imputou à Querelada a suposta prática dos crimes de calúnia (art. 138, CP) e injúria (art. 140, CP), possuindo o primeiro crime a pena máxima de 02 (dois) anos e o segundo pena de até 06 (seis) meses, totalizando 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de pena máxima, cabendo a análise da preliminar arguida em recurso inominado de incompetência do juízo para processar a queixa. O Enunciado 120 do Fonaje preconizava que: ¿O concurso de infrações de menor potencial ofensivo não afasta a competência do Juizado Especial Criminal, ainda que o somatório das penas, em abstrato, ultrapasse dois anos¿. Entretanto, o mesmo, editado em 25/11/2011, no XXIX Encontro (Bonito/MS), foi cancelado por unanimidade no 44º Encontro (Rio de Janeiro/RJ), realizado na data de 23/11/2018. Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça, através da Edição n. 96 do Jurisprudência em Teses, publicado em 31/01/2018 já dispunha, em seu item nº 10, o seguinte posicionamento acerca do tema: 10) Na hipótese de apuração de delitos de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material , ou, ainda, a devida exasperação, no caso de crime continuado ou de concurso formal, e ao se verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal. Tal posicionamento se coaduna com os precedentes jurisprudenciais da referida Corte, senão, vejamos: HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. PENAS MÁXIMAS QUE SOMADAS SUPERAM DOIS ANOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. NULIDADE ABSOLUTA. WRIT CONCEDIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, para fins de fixação de competência do Juizado Especial, será considerada a soma das penas máximas cominadas aos delitos, em concurso material, com as causas de aumento que lhes sejam imputadas, igualmente em patamar máximo, resultado que, ultrapassado o montante de dois anos, fica afastada a competência do Juizado Especial Criminal. Diante do exposto, uma vez que o QUERELADO incorreu em mais de um delito, e a soma das penas máximas ultrapassam 2 (dois) anos, resta demonstrada a incompetência dos Juizados Especiais Criminais, segundo o próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Superior Tribunal de Justiça.
IV. DO ACONTECIMENTO (Autoria delitiva e Nexo Causal) No dia (data)... Inconformado com as ofensas infundadas que provocaram sentimentos de raiva, rancor, amargura, posto que feriram a sua honra subjetiva e objetiva, não resta ao QUERELANTE outra alternativa a não ser requerer a este juízo que CONDENE O QUERELADO às penas dos artigos 140, 139, 147 e 147 – B c/c artigo 69, todos do Código Penal Brasileiro. Simultaneamente, por se tratar de grave ofensa à sua integridade moral, solicita a condenação do réu em danos morais, preenchidos os requisitos legais, inclusive aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, a fim de evitar possíveis nulidades. Postos os fatos, espera do Poder Judiciário julgamento justo no presente caso concreto. V. DOS FATOS TÍPICOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS V.1 DA INJÚRIA (ARTIGO 140 CP E JURISPRUDÊNCIA) O crime de injuria está previsto no artigo 140 do Código Penal, vejamos: Art. 140 do Código Penal: Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. O crime de injúria ofende o indivíduo na sua honra subjetiva. Ele desmembra a sua dignidade no sentido de depreciar a sua honorabilidade pessoal. Por exemplo, quando o QUERELADO apelida a QUERELANTE de: “...”, “...”, “...”, “...”, “...”, “...”, ele atinge a sua honra pessoal, lhe dando fortes dores emocionais que a fazem se sentir diminuída perante a si mesma. Nesta situação, a injúria tinge a dignidade da vítima. Contudo, como é revelada nas provas anexas, a injúria cometida também atinge o seu decoro, o qual faz parte da honra subjetiva, mas também
OFENDIDO SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA XXXXX/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL. ADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: XXXXX20138050274, Relator: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021) Tem-se, consequentemente, que a caracterização do crime de injúria enseja reparação por danos morais. Soma-se ao fato de que o ato praticado pelo QUERELADO foi através da rede social “Instagram”. Nesse sentido, vejamos o que determina o artigo 141, no seu parágrafo § 2º, do Código Penal: “Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena” (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Portanto, narrados os fundamentos de direito do presente caso, resta demonstrada a aplicabilidade do dispositivo supracitado ao crime de injúria cometido pelo QUERELADO. V.2 DA DIFAMAÇÃO (ARTIGO 139 CP E JURISPRUDÊNCIA) O crime de difamação está relacionado à honra objetiva, popularmente conhecida como “reputação”. Estabelecido no artigo 139 do CP, diz o seguinte: Art. 139 do Código Penal Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Portanto, difama alguém quem imputa fato ofensivo que atinja a sua reputação. Na captura de tela abaixo, o magistrado observará que o próprio QUERELADO confessa que difamou o QUERELANTE para pessoas conhecidas:
Para a doutrina majoritária, a consumação do crime de difamação existe quando o fato chega ao conhecimento de terceira pessoa, e há prova indubitável de que isto ocorreu, pois o próprio QUERELADO confessa que o expôs perante seus amigos e que estes corroboraram com a chacota. Sobre o tema, há o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TJ-BA XXXXX- 03.2013.8.05. Ementa RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. ALEGAÇÃO DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVOU DANOS À HONRA E BOA FAMA. PROVA TESTEMUNHAL. DANOS IN RE IPSA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO E REDUZIDO O VALOR PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Número do Processo: 20138050019, Relator (a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 6º Turma Recursal, Publicado em: 21/04/2018). Quando há a comprovação de dano e ofensa à honra objetiva (reputação), o dano moral é presumido. Isto é, a mera existência do fato caracteriza o direito a danos morais. Houve, de fato, dano à reputação da vítima, pois o QUERELADO confessa que chamaram o QUERELANTE de “...”, chacoteando, desrespeitando-o por perceberem que sua reputabilidade foi reduzida a nada. Pede, pois, que o douto juízo reconheça a prática do crime e condene o QUERELADO nos moldes do artigo 139 e que seja feita a reparação dos danos, psicológico e moral, causados. V.3 CRIME DE AMEAÇA (ARTIGO 147 DO CP E JURISPRUDÊNCIA) O Crime de ameaça é tutelado pelo Decreto-Lei º 2.848, vejamos: Art. 147 do Código Penal: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
A QUERELANTE, que é mulher, satisfaz a condição elementar do crime de violência psicológica contra a mulher, por obvio. Eis o que determina o artigo 147- B do Código Penal, que tutela o crime de Violência Psicológica contra a mulher: Art. 147 – B do Código Penal Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. O dano emocional causado à mulher é simplesmente resultado da ação do agente. Para configuração do crime, deve existir o dolo por parte do agente de degradar a mulher, segundo está escrito: que “vise a degradar”. Isto é, o dolo por parte do agente não deve ser o de causar dano emocional à mulher, pois o querelado pode não ter tido essa intenção, embora certamente o causou. O dolo era, verdadeiramente, de constranger a querelante ameaçando-a (por esse motivo também praticou o crime de ameaça tipificado no artigo 147 do CP), constrangendo-a, humilhando-a e ridicularizando-a. Vejamos como ele fez isso: Nesta captura de tela o douto juízo pode observar injúrias e ameaça por parte do querelado, além de uma espécie de “ cyberbullying ” quando o querelado usa afirmações como: “...” e “...” Fica provado, portanto, a intenção do réu de diminuir a vítima através de várias mensagens aviltantes que ferem a sua honra subjetiva. A qualificação do delito vai além do crime de injúria porque o querelado se utiliza de diversas palavras e expressões para diminuir a querelante. Não se trata de uma ofensa ou outra, mas sim várias subsequentes.
Nesta outra captura de tela nota-se ainda mais a violência psicológica contra a mulher quando o querelado se utiliza de expressões não tão vulgares, mas que, juntas, diminuem consideravelmente a dignidade da querelante. Por exemplo: “...”; “... ”; “...”; “...”. Cumpre ressaltar que o crime de Violência Psicológica contra a mulher não é um crime habitual, como o crime de perseguição, tipificado no artigo 147- A, por exemplo, podendo ser consumado por uma única ação. Neste caso, por uma única conversa que a querelante teve com o querelado. Nem tampouco necessita que seja consumado num ambiente familiar, de violência doméstica. A QUERELANTE, profundamente ofendida e com sede de justiça, escolheu acionar o poder judiciário. Ela tentou por diversas vezes acalmá-lo, sem sucesso. O querelado estava disposto a injuriá-la e a ofendê-la, sendo notório seu dolo de machuca-la emocionalmente. Nesta captura de tela Vossa Excelência pode confirmar que o querelado não parou de ofender a querelante mesmo após esta ter lhe dado advertência. Foram muitas as mensagens hostis que lhe abalaram emocionalmente, a ponto de levar mais de 10 dias da ocorrência do fato para elaborar esta peça. Pelas noites mal dormidas da querelante, entristecida e com sede de justiça, essa queixa foi escrita. O dano emocional é indubitável, requisito satisfaciente, por conseguinte, do crime materialístico de violência psicológica contra a mulher, tipificado no artigo 147-B do Código Penal. Expostas as razões pelas quais o ato do querelado se enquadra no tipo penal, pede e espera a condenação deste pelo delito cometido. VI. DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA
PROCESSUAL , abrindo-lhe a oportunidade para compor os danos civis (Art. 74 da Lei 9.099), caso queiram; B) Abertura de vistas ao Ministério Público; C) Depois de confirmadas judicialmente a autoria e materialidade dos delitos dos autos, SEJA O QUERELADO CONDENADO em concurso material dos tipos penais presentes nos artigos 139, 140, 147 e 147-B consoante o artigo 69 do Código Penal , julgando-se procedente a presente Queixa- Crime; D) A condenação do querelado ao crime de injúria, tipificada no artigo 140 do CP, com a pena triplicada , conforme § 2º do artigo 141 do mesmo código, uma vez que a ofensa foi praticada mediante rede social; E) A condenação do querelado ao crime de difamação, tipificada no artigo 139 do CP; F) A condenação do querelado ao crime de ameaça, tipificada no artigo 147 do CP; G) A condenação do querelado ao crime de violência psicológica contra a mulher, tipificada no artigo 147-B do CP; H) Seja fixado, na sentença penal condenatória, o valor de reparação de que trata o art. 387 , IV, do CPP; I) A produção de provas por todos os meios jurídicos admitidos; J) A querelante NÃO possui interesse na audiência de conciliação; K) A condenação do querelado à reparação por danos morais com o objetivo de indenizar a vítima e desestimular as práticas criminosas cometidas; L) Que seja concedido o benefício da Justiça Gratuita, assegurado pela Constituição Federal, artigo 5°, LXXIV e pelo Código Processual Civil, artigo 98 e, ainda, pede que a concessão se estenda a todos os atos processuais; M) Que sejam tomadas as diligências necessárias para localização e intimação do querelado, conforme § 1 do artigo 319 do CPC. Atribui o valor da causa o quantum de R$ (Valor). São os termos em que pede e espera, pois, A CONDENAÇÃO DO QUERELADO. Nesses termos, pede e espera deferimento.
(Cidade), (Estado). (dia) de (mês) de (ano). Advogado OAB (UF) nº 0000 Assinatura da QUERELANTE: