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Modelo de ação previdenciária, sobre Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social a Pessoa Idosa.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Antônio José da Silva, brasileiro, casado, portador do documento de identidade M 172345 SSPMG, inscrito no CPF sob o n° 093.461.842-03, residente e domiciliado à Rua Fábio Machado, n° 100, Centro, nesta cidade, por seu advogado signatário (mandato incluso), vem, respeitosamente perante V. Exa., propor
Em face do INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social, autarquia federal, na pessoa de seu representante legal, com endereço à rua Afonso Pena, n° , Centro, nesta cidade, pelos fatos e fundamento que passa a aduzir:
O autor é casado desde 1962 com a mesma esposa, hoje está com 70 (setenta) anos de idade, e teve que iniciar sua labuta diária desde a adolescência.
Em síntese, os cônjuges sempre trabalharam em regime familiar para que pudessem ter uma vida digna. Porém, com o passar dos anos e com a idade mais avançada trazendo graves doenças, torna-se quase impossível o esforço laboral.
Desde o ano de 2008, a esposa do autor recebe o valor de um salário mínimo, advindo de benefício de aposentadoria por idade. Porém, é possuidora de diabetes, o que torna o gasto mensal, só com ela, imensuravelmente alto, face ao preço dos remédios.
Não possuindo mais meios de prover o sustento da esposa e da casa, por não prover de fundos e não conseguir mais trabalho, o autor se depara em uma situação deprimente e frustrante. DO DIREITO
À priori, é advindo da constituição o direito de uma velhice com dignidade, senão vejamos:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana (...) Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Em mesmo sentido é Lei Orgânica da Assistência Social, em seus artigos 2° e 4°.
Ainda neste sentido, temos o Estatuto do Idoso:
Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do PODER PÚBLICO assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
(grifo nosso)
Há de se citar ainda a sabedoria da aplicável lição do mestre PLANIOL:
“Os juízes, oriundos do povo, devem ficar do lado dele, e ter inteligência e coração atentos aos seus interesses e necessidades. A atividade dos pretórios não é meramente intelectual e abstrata; deve ter um cunho prático e humano; revelar existência de bons sentimentos, tato, conhecimento exato das realidades duras da vida".
Portanto, MM Juiz, existe também o lado social que busca a proteção da justiça, favorável ao Autor, que confia e espera da justiça uma decisão justa e humana. Para tanto, assim espera pelo provimento do pedido, em todos os seus termos, por ser uma questão de JUSTIÇA!
Protesta provar o alegado por todos os tipos de provas em direito admitidas, tais como testemunhal, pericial, oitiva do Autor, e demais provas que V. Exa. julgar necessário, apesar de desnecessárias, visto que a questão é de direito e as provas são imbatíveis;
Requer que seja intimado o Ministério Público.
Dá-se à causa o valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais).
Nestes termos, Pede e espera deferimento.
Gov. Valadares, 15 de setembro de 2010
Bruna Bragatto Jhenifer Christian Silvério Maíra Cássia Rabelo OAB/MG 111.222 OAB/MG 112.221 OAB/MG 123.
Mariana Telles Tanure Mylene Ribeiro Martins Ricardo Araújo N. Leite OAB/MG 145.654 OAB/MG 123.654 OAB/MG 125.