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Guias e Dicas
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Modalidades de Usucapião no Direito Brasileiro, Esquemas de Direito Civil

Uma visão geral das principais modalidades de usucapião previstas no ordenamento jurídico brasileiro. Abrange desde a usucapião extraordinária, ordinária, rural, urbana individual e urbana coletiva, até modalidades especiais como a usucapião familiar, indígena e extrajudicial. Para cada uma delas, são detalhados os requisitos legais, como o prazo de posse, a área máxima do imóvel, a necessidade de moradia ou produção, entre outros. O documento também traz informações sobre a usucapião de bens móveis. Esta compilação de informações pode ser útil para estudantes de direito, advogados e profissionais que lidam com questões de direito de propriedade e regularização fundiária no brasil.

Tipologia: Esquemas

2022

À venda por 02/10/2024

kailafernanda
kailafernanda 🇧🇷

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Elaborado por Kaila Fernanda Ramos da Silva
EXTRAORDINÁRIA
ORDINÁRIA
RURAL
UBANA INDIVIDUAL
URBANA COLETIVA
- Art. 1238, cc.
- art. 1242, cc.
- art. 1239, CC
- lei n. 6.969/81
- art. 191 da constituição
federal.
- art. 1.240, CC;
- lei n. 10.257/2001,
art. 9º;
- art. 183 da
constituição federal.
- Arts. 10 a 14 lei n.
10.257/2001 (estatuto das
cidades).
- Animus Domini
- 15 anos (caput)
- Justo título e boa-fé
subjetiva
- 10 anos
- Moradia ou trabalho
(produção)
- Área rural
- Até 50
- Não ser proprietário de
outro bem imóvel urbano
ou rural
- 5 anos
- Moradia
- Urbana
- Até 250m²
- Não ser proprietário
de outro bem imóvel
urbano ou rural
- 5 anos
- Moradia
- Urbana
- 250m² por possuidor
- Não ser proprietário de
outro bem imóvel urbano ou
rural
- 5 anos
- Não ser possível a
individualização
- Ocupação por famílias de
baixa renda (CJI)
- União de posses
- Função Social
- 10 anos (p. único): Se
estabelecer moradia
habitual ou realizar obras
ou serviços de caráter
produtivo
- Função social
- 5 anos: (p. único)
aquisição onerosa
registro; cancelada
posteriormente;
moradia ou
investimentos de
interesse social e
econômico.
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Elaborado por Kaila Fernanda Ramos da Silva EXTRAORDINÁRIA ORDINÁRIA RURAL UBANA INDIVIDUAL URBANA COLETIVA

  • Art. 1238, cc. - art. 1242, cc. - art. 1239, CC
    • lei n. 6.969/
    • art. 191 da constituição federal.
      • art. 1.240, CC;
      • lei n. 10.257/2001, art. 9º;
      • art. 183 da constituição federal.
        • Arts. 10 a 14 lei n. 10.257/2001 (estatuto das cidades).
  • Animus Domini
  • 15 anos (caput)
    • Justo título e boa-fé subjetiva
    • 10 anos
      • Moradia ou trabalho (produção)
      • Área rural
      • Até 50
      • Não ser proprietário de outro bem imóvel urbano ou rural
      • 5 anos
        • Moradia
        • Urbana
        • Até 250m²
        • Não ser proprietário de outro bem imóvel urbano ou rural
        • 5 anos
          • Moradia
          • Urbana
          • 250m² por possuidor
          • Não ser proprietário de outro bem imóvel urbano ou rural
          • 5 anos
          • Não ser possível a individualização
          • Ocupação por famílias de baixa renda (CJI)
          • União de posses
  • Função Social
  • 10 anos (p. único): Se estabelecer moradia habitual ou realizar obras ou serviços de caráter produtivo
    • Função social
    • 5 anos: (p. único) aquisição onerosa – registro; cancelada posteriormente; moradia ou investimentos de interesse social e econômico.

Elaborado por Kaila Fernanda Ramos da Silva FAMÍLIA ESPECIAL INDÍGENA EXTRAJUDICIAL BENS MÓVEIS

  • Art. 1.240-a, cc. Art. 33. Lei n° 6001/1973 - Art. 216-A. Lei nº 6.015/ - Art. 1.260. e art. 1261
  • Moradia
  • Imóvel urbano
  • Até 250m²
  • Não ser proprietário de outro bem imóvel urbano ou rural
  • 2 anos
  • Posse exclusiva
  • Proprietário em regime de condomínio
  • Abandono do lar pelo ex-cônjuge
    • Inferior a 50 ha
    • 10 anos
    • Participação necessária da Funai
    • Não atribui a ela benefício para usucapir terras públicas
      • Cartório de Registro de Imóveis
      • Documentos:
      • I – ata notarial lavrada pelo tabelião
      • II – planta e memorial descritivo assinado
      • III – certidões negativas
      • IV – justo título ou outro documento
      • celeridade: se estima uma duração aproximada de 90 a 120 dias
        • Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante 3 anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
        • Se a posse da coisa móvel se prolongar por 5 anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.