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Este documento aborda as regras jurídicas relacionadas à transferência de domínio em obrigações, incluindo a impossibilidade, a divisibilidade e a pluralidade de sujeitos. O texto explica as consequências jurídicas de cada situação, como a inversão do onus da prova, a liberação do devedor e a possibilidade de reclamar abatimento no preço. Além disso, são discutidas as obrigações indivisíveis e solidárias, bem como as consequências de uma renúncia parcial do credor.
Tipologia: Resumos
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Dados de acordo com: AACR2, CDU e Cutter Biblioteca Central – SESP / PB
L979a Azevedo Filho, Valberto Alves de
Modalidades das obrigações / Valberto Alves de Azevedo Filho. – Cabedelo, PB: [s.n], 2015.
34p.
Material didático da disciplina Direito Civil II – Instituto de Educação Superior da Paraíba (IESP) - Curso de Direito, 2015.
CDU 347(072)
a) Obriga-se perante outrem - não por sua vontade, mas porque é proprietário ou possuidor do bem. b) Liberta-se da obrigação - se abandonar a coisa. c) Transmite essa obrigação ao novo titular - a título universal ou singular; ex.: os impostos sobre prédios transmitem-se ao adquirente (ant. CC, art. 677, par. único), mesmo se herdeiro impúbere, ou a seu ocupante, se abandonados; o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro são pessoalmente responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujus e o espólio, pelos devidos até à data da abertura da sucessão (CTN, art. 131,11/111)
Trata-se de uma obrigação acessória mista, mas sem o atributo da autonomia (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA); porquanto:
a) Seu objeto consiste numa prestação específica - exigível de pessoa(s) determinada(s), o que tipifica um direito obrigacional.
b) Essa prestação é devida apenas a seu atual titular (originário ou sucessor) - porque se origina de um direito real por isso, pelo abandono da coisa, livra-se da obrigação, o que é característico dos direitos reais.
Trata-se de um pseudodevedor e de uma pseudo-obrigação (por não o serem juridicamente). A obrigação moral apresenta, assim, as seguintes características:
a) Liberalidade - pois, como se trata de um reclamo da consciência, apenas, é cumprida por força dos princípios morais, religiosos ou humanitários do "devedor", que age espontaneamente.
b) Ausência do direito de ação - desse modo, se o "devedor" não cumprir essa sua obrigação moral de livre vontade, não poderá ser coagido judicialmente a fazê-lo.
c) Irrevogabilidade da prestação - entretanto, se tal obrigação for cumprida sem coação de qualquer espécie, tornar-se-á definitiva (por proteção da ordem jurídica), sem que o "devedor" tenha direito de reclamar-lhe a restituição.
Obrigação natural é aquela que se funda num vínculo tão-só de justiça; ex.: a dívida prescrita ou de jogo somente poderá ser paga se o devedor assentir espontaneamente; os empréstimos feitos a menor, sem a prévia autorização de quem tiver sua guarda, não poderão ser cobrados.
Diferentemente da obrigação moral, na obrigação natural há verdadeiro credor e verdadeiro devedor: mas este é protegido pela lei, ao retirar daquele o direito à ação de cobrança. Em face dessa sua natureza, decorrem as seguintes conseqüências, como suas características:
a) A inexigibilidade da prestação - porquanto o credor carece do direito de ação contra o devedor.
b) A validade do pagamento (efetuado espontaneamente pelo próprio ou por terceiro) - pois o credor pode retê-lo como devido, e não, a título de mera liberalidade.
c) A irretratabilidade do pagamento - o qual não pode ser repetido (pedido de volta) pelo devedor, como se tivesse sido indevido.
a) Ausência do direito de ação do credor - para exigir seu cumprimento:
a.1) contra os riscos da evicção (CC, arts. 447/457); ex.: perdido juízo o imóvel, que seu não-dono dera em pagamento, não pode o credor pleitear o preço equivalente;
a.2) em face dos vícios redibitórios (CC, arts. 441/446); ex.: o credor não pode enjeitar o carro, dado em pagamento, por defeitos posteriormente descobertos;
a.3) a fim de exigir a continuidade de pagamento das restantes prestações parceladas; ex.: iniciando-se o pagamento de uma dívida de jogo, ajustado aquele em dez parcelas, se forem pagas apenas três, não estará o devedor obrigado às sete restantes.
a) 0 credor de coisa certa não pode ser obrigado a receber outra, ainda que mais valiosa (CC, art. 313) - por isso, é possível:
a.1) a dação em pagamento (CC, art. 356) - liberando o devedor com a entrega de outra coisa, desde que haja consentimento do credor em novo acordo;
a.2) o pagamento parcelado (CC, art. 314) - desde que haja consentimento do credor em que a dívida não seja paga de uma só vez.
a.3) a repetição (CC, art. 876) - desde que o devedor, por erro, entregue uma coisa por outra.
b) A coisa acessória segue a principal (CC, art. 92) - por isso que os acessórios estão abrangidos na entrega de coisa certa, exceto se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso (CC, art. 233); ex.: a venda de uma fábrica abrange também suas máquinas, exceto ressalva no contrato; mas a entrega do apartamento vendido novo, com armários e fogão, depende dos usos comerciais do lugar.
a) Para o devedor - sob pena de ter de ressarcir o credor pelos danos derivados do inadimplemento de sua obrigação (CC, art. 389), o devedor assume o compromisso de transferir o domínio da coisa, pois continua sendo o dono daquela até efetuar sua tradição ao credor, o que se opera:
a.1) para os bens móveis - pela mera tradição (entrega física) da coisa (CC, art. 1.267 e par. único);
a.2) para os bens imóveis - pela transcrição do título translativo no RGI (CC, art. 1.245 e § 1º; LRP - Lei n° 6.015, de 31/12/73, art. 167, I, n° 29 e art. 168).
b) Para o credor - se o devedor não entregar a coisa prometida, o credor:
b.1) não disporá: 1) da ação reivindicatória (pois não lhe cabe reivindicar o que não é seu); 2) nem de busca e apreensão (ação própria da obrigação de restituir: CPC, art. 625);b.2) mas disporá da ação indenizatória - porque não é lícito ao devedor enriquecer-se à custa alheia.
Enquanto não se transferir para o credor, a coisa ainda pertence ao devedor, constituindo-se então, como obrigação sua de fazer, velar pela conservação do bem (ant. CC, art. 80), e mesmo, defendê-lo contra terceiros, judicialmente, inclusive. Por isso, para que decorram conseqüências para o devedor, o pressuposto é que a perda ou a deterioração da coisa ocorram antes de sua tradição/ transcrição ou enquanto pender condição suspensiva (CC, art. 234).
a) Na hipótese de perda da coisa - se tal ocorrer:
a.1) sem culpa do devedor - resolve-se a obrigação para ambas as partes (CC, art. 234, 1' parte);
a.2) com culpa do devedor - responde ele pelo equivalente em dinheiro, isto é, o valor que a coisa tinha ao perecer, mais perdas e danos (CC, art. 234, 2' parte), devidos pelo inadimplemento de sua obrigação de fazer.
b) Na hipótese de deterioração da coisa - se tal ocorrer:
b.1) sem culpa do devedor- ou o credor considera extinta a obrigação (pois a coisa não é mais a mesma); ou a aceita, abatido do seu preço o valor que ela perdeu (CC, art. 235), por acordo entre as partes ou por decisão do judiciário;
b.2) com culpa do devedor - ou o credor exige o equivalente em dinheiro; ou aceita o bem no estado em que se achar, em ambos os casos mais perdas e danos (CC, art. 236).
Semelhantemente ao explicado no item anterior, é necessário que as vantagens tenham ocorrido antes da tradição da coisa, quando então esta ainda pertence ao devedor, o qual poderá, alternativamente:
a) Exigir aumento no preço (CC, art. 237, 1a^ parte) - cabendo a ele, como dono, fixá-lo (e não ao juiz), pois a coisa passou a ser outra; ex.: se a égua (ainda não prenha, conhecidamente), prometida para certa data, vier a parir antes desta um potro, a cria será do devedor, cujo valor poderá ser acrescido ao da mãe, se o credor a quiser, também.
b) Resolver a obrigação (CC, art. 237, 2a^ parte) - se o credor não anuir nesse aumento de preço, pois não estará cumprindo sua obrigação, como sua parte no negócio.
Especificamente quanto aos frutos (CC, art. 237, par. único), por serem acessórios da coisa, cujo princípio seguem (ant. CC, art. 60):
a) Os percebidos: são do devedor.
b) Os pendentes: serão do credor.
4. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR COISA CERTA (CC, arts. 238/242)
Obrigação de restituir coisa certa é a que se destina a devolver a outrem o uso, a fruição ou a posse direta da coisa que lhe pertence; ex.: devolver o apartamento após o término da locação; devolver o livro emprestado, findo o prazo.
dois últimos ficando perdidos em favor do credor, como compensação pelo tempo em que ficou privado do bem (jurisprudência).
Obs.: Como exceção, "O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada" (CC, art. 584).
Especificamente quanto aos frutos (CC, art. 242, par. único c/c arts. 1.214/1.216): a) Se o devedor estiver de boa fé, os já percebidos serão dele. b) Se o devedor estiver de má fé, responderá pelos colhidos e pelos que deixou de perceber, tendo, porém, direito às despesas de produção e custeio.
Obrigação de dar coisa incerta é aquela que tem um objeto impreciso inicialmente, mas que será determinado quando o devedor afinal escolher a coisa, mediante cuja entrega cumprirá a obrigação; ex.: prometer dar cavalos (bem fungível) ou um quadro de Picasso (bem infungível).
Faz-se mediante a indicação de sua espécie e quantidade (CC, art. 243):
a) De sua espécie - pois o mero gênero pode implicar bens sem interesse ou mesmo nocivos ao credor; ex.: se se prometer entregar animais (gênero), simplesmente, poderão ser entregues lagartixas ou escorpiões.
Obs.: A indeterminação da prestação, portanto, é provisória, até o momento da escolha.
b) De sua quantidade - por isso que, se esta não for esclarecida, poderá ser entregue o bem em quantidade ínfima, sem utilidade para o credor: e assim o devedor pode livrar-se de sua obrigação; ex.: prometendo vinho ou trigo, sem quantificá-los, o devedor está ensejando a entrega de uma gota daquele ou de um grão deste, apenas, reduzindo praticamente a nada o objeto da obrigação.
Obs.: A quantificação da coisa pode ser: 1) determinada, desde logo; ex.: prometer 20 sacas de arroz; ou 2) determinável, isto é, susceptível de determinação; ex.: prometer o vinho necessário a uma festa de casamento (cujos convidados já estão estimados ou previstos em torno de 500 - tantos homens e tantas mulheres, que bebem em percentuais diferentes).
É o ato jurídico unilateral, pelo qual a coisa é individualizada e cuja prestação se manifesta no momento mesmo do cumprimento da obrigação.
a) O valor da coisa a ser prestada - não pode ser, obrigatoriamente, nem a melhor nem a pior, mas o meio-termo, ante o princípio da boa-fé (CC, art. 244, 2ª parte)..
b) A quem cabe a escolha (CC, art. 244, 1ª parte c/c CPC, art. 629) - 1) na omissão do contrato, é do devedor, que deverá ser citado para entregar as coisas individualizadas; 2) na previsão do contrato, pode ser do devedor ou do credor. neste última hipótese, deverá este ser citado para tal fim, sob pena de perder seu direito (CC, art. 342), devendo então indicar as coisas já individualizadas na petição inicial (CPC, art. 629).
c) Impugnação da escolha - qualquer das partes poderá impugnar a escolha feita pela outra, em 48 horas, cabendo ao juiz decidir (CPC, art. 630).
d) Momentos relativos à escolha: 1) antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito (CC, art. 2 46), porquanto, em regra, o gênero nunca perece (genus nunquam perit), salvo raríssimas exceções; ex.: quem prometer 1.000 sacas de arroz na esperança, frustrada, de boa safra da própria fazenda, poderá cumprir sua obrigação apelando para o produto colocad o no mercado, não obstante; 2) depois da escolha, a obrigação converte-se em coisa certa, regendo-se pelas correspondentes normas (CC, art. 245; CPC, art. 631 c/c arts. 621/628), tendo o credor o direito de exigir a coisa escolhida.
Obrigação de fazer é aquela pela qual o devedor se compromete a prestar um trabalho ou ato (que não seja uma entrega), em benefício do credor; ex.: ensinar matemática ao filho do patrão; mandar plantar uma árvore no próprio sítio; sujeitar-se à novação; aceitar uma doação.
Compreende qualquer atividade humana, lícita e possível, por par te do devedor ou de terceiro a seu mando. Abrange, portanto, a prestação de: 1) um serviço material; ex.: construir um barco; quebrar um muro; podar as flores; 2) um serviço imaterial (isto é: intelectual, artístico ou científico); ex.: dar aula; esculpir uma estátua; escrever um livro; 3) um ato jurídico qualquer (que não seja um serviço); ex.: alugar um carro; aceitar a herança.
terceiro à custa do devedor, sem prejuízo da indenização cabível por perdas e danos (CC, art. 249; CPC, arts. 632/641) - execução essa que, em caso de urgência, mesmo sem autorização judicial pode o credor efetivar ou mandar seja efetivada, com posterior ressarcimento (CC, art. 249, par. único).
Obrigação de não fazer é aquela que se distingue negativamente pela abstenção de um ato, que era lícito ao devedor executar ou proibir, em favor de outrem; ex.: obrigar-se o inquilino a não trazer gatos ou cachorros para o apartamento; não impedir que o vizinho passe por sua fazenda; concordar em pagar sozinho um muro comum.
Há de se distinguir as duas modalidades de não-fazer:
a) A abstenção (pura e simples) - quando o devedor se compromete a não realizar algo que normalmente poderia fazer; ex.: obrigar-se a não vender a casa senão a certa pessoa.
b) A não-oposição ou não perturbação - quando o devedor se compromete a não impedir ou estorvar a permissão que consentira a terceiro; ex.: concedido o direito de passagem, não pode o proprietário do terreno opor empecilho ou restrições para que nele transite o vizinho, seja criando cercas, seja soltando cachorros ferozes.
a) Não pode envolver sensível restrição à liberdade individual - porque implicaria contravir os princípios morais e sociais; ex.: seria ilícito a pessoa obrigar-se a não casar.
b) Pode estabelecer sua duração no tempo - seja enquanto o devedor viver, seja apenas por um certo período.
c) Deve manter a continuidade da abstenção - enquanto perdurar o compromisso, sob pena de inadimplemento.
d) Constitui o devedor em mora - de pleno direito, desde o dia em que praticar o ato do qual devia abster-se (CC, art. 390), não ensejando, assim, a purgação da mora.
e) Inverte o ônus da prova - por isso que ao credor cabe demonstrar que não foi cumprido pelo devedor seu dever de abstenção ou não-oposição.
Como se trata de uma relação de natureza meramente pessoal distingue-se , por isso, do direito real resultante da obrigação semelhante derivada de uma servidão negativa.
a) Relação de direito pessoal - a obrigação de não-fazer vincula exclusivamente o devedor, que autolimitou seus direitos, abstendo-se de praticar um ato que lhe era lícito executar ou impedir, em favor de terceiro (credor determinado); por isso, com a alienação do bem, extingue-se a obrigação, que recai de pessoa a pessoa e não sobre a coisa; ex.: se a obrigação afetar a propriedade de um imóvel, o novo proprietário não precisa manter a restrição passada.
Obs.: Para a obrigação pessoal, basta sua transcrição no registro de títulos e documentos, como prova da obrigação assumida (LRP - Lei n° 6.015, de 31/12/73, art. 127, I; CC, art. 1.378).
b) A servidão negativa - configura um direito real, opondo-se a todos: por isso, acompanha o bem, inclusive na hipótese de ser este alienado; ex.: se alguém conceder ao proprietário de um imóvel contíguo a servidão de não construir um muro além de certa altura, a servidão persistirá mesmo se o imóvel for transferido a terceiro.
Obs.: A servidão deve ser inscrita no RGI, a fim de efetivar-se como um direito real (CC, art. 1.378; LRP, art. 167, I, n° 6).
a) Na impossibilidade da abstenção do fato sem culpa do devedor - isto é, por caso fortuito ou força maior (CC, art. 393 e par. único), resolve-se a obrigação, exonerando-se o devedor (CC, art. 250); ex.: a permissão de passagem pode impossibilitar-se por fenômeno da natureza, como o aluvião ou a avulsão; a promessa de não levantar um muro para não tirar a claridade do prédio vizinho pode esbarrar na imposição do poder público, que mandar construir aquele por motivo de segurança.
b) Na impossibilidade da abstenção do fato por culpa do devedor - isto é, por realizar ato que lhe era vedado (CC, art. 251 e par. único; CPC, arts. 642, 643 e par. único) - o credor:
b.1) pode exigir judicialmente que o ato se desfaça, sob pena de o ser à custa do devedor, mais as perdas e danos porventura decorrentes de uma reposição incompleta; e
b.2) pode, independentemente de autorização judicial (em caso de urgência), desfazer ou mandar desfazer, sem prejuízo do ressarcimento devido.
c) Se for impossível o desfazimento do ato - a obrigação resolve-se em perdas e danos; ex.: ante os danos irreversíveis causados pela revelação de um segredo industrial, só restará a indenização pecuniária.
Obrigação alternativa é aquela que, dentre duas ou mais prestações, o devedor a cumpre ao satisfazer uma só delas; ex.: em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, pode o adquirente reclamar abatimento no preço (CC, art. 442); o alimentante pode pensionar o alimentando, ou dar-lhe em casa hospedagem e sustento (CC, art. 1.701).
a) Liberação do devedor - basta cumprir uma só das prestações, mediante escolha sua, do credor ou de terceiro, para o devedor livrar-se de sua obrigação.
b) Elemento constitutivo da obrigação alternativa - é a escolha (concentração), pois é mediante esta que a prestação se individualiza, tornando-se de complexa em simples. Por isso ocorrerá:
b.1) concentração no s) objeto (s) remanescente(s) - caso ocorra o perecimento de algum ou alguns dos vários objetos sujeitos à escolha; ex.: a obrigação de entregar um dentre quatro cavalos determinados, em morrendo dois ou três deles a obrigação se irá transformando de complexa em simples, concentrando -se no(s) cavalo(s) sobrevivente(s);
b.2) extinção da obrigação: caso pereçam todos os objetos da prestação; ex.: se morrerem os quatro cavalos acima referidos.
c) O ato de escolha: não depende de forma especial- devendo ser externada: pelo devedor, até o pagamento; e pelo credor, até o ingresso em juízo
c.1) características - 1) irrevogabilidade, porque, uma vez feita a opção, esta torna-se definitiva (CC, art. 1.701), individualizando-se a prestação, com a liberação das demais, como se a escolhida fosse a prestação única, desde o início; 2) transmissibilidade, pois, falecendo a pessoa (a quem couber a opção) antes de exercê-la, passará esse direito aos herdeiros, seja do credor seja do devedor (CC, art. 1.933);
c.2) o direito de escolha - pode o contrato estabelecer esse direito em prol do devedor, do credor ou de terceiro.
a) O direito à escolha - o devedor o terá se o contrato expressamente o previr, ou se for de todo omisso quanto ao beneficiário (CC, art. 252; CPC, art. 571).
b) A liberdade de escolher - o devedor poderá, então, escolher a prestação menos onerosa para si, fazendo mera declaração unilateral da vontade e/ ou oferta real (sendo
esta última dispensável na dívida quérable, na qual o devedor não é obrigado a levar a dívida [que é a oferta] ao credor).
c) Procedimento - embora tornada definitiva a escolha, uma vez feita:
c.1) poderá ocorrer a recusa pelo credor - se o devedor pretender efetuar o pagamento parte em uma prestação, parte em outra (CC, art. 252, § 1°); ex.: quem se obrigou a dar um imóvel de três quartos ou R$ 100.000,00 em espécie não poderá substituir, por conta própria, a obrigação por um apartamento de dois quartos mais R$ 30.000,00 em compensação;
c.2) o devedor tem o direito de variar - se a obrigação for de prestações anuais, podendo optar a cada ano por uma delas (CC, art. 252, §2°), por serem prestações sucessivas, autônomas entre si, pois a escolha da anterior não irá prejudicar a escolha da futura; ex.: na promessa de pagar, durante sete anos, ou o automóvel X ou R$ 30.000,00, num ano pode ser entregue o carro, e em outro, o dinheiro;
c.3) a escolha com prazo convencionado - se este não for cumprido, acarretará a mora (CC, arts. 394/401): mas tal não implicará inversão em favor do credor;
c.4) se a escolha for sem prazo fixado - o devedor será citado para escolher e realizar a prestação em dez dias, se outro prazo não estiver previsto em lei, no contrato ou na sentença (CPC, art. 571 e §1°): permanecendo inadimplente, transfere-se então o direito de opção ao credor.
a) O direito à escolba - caberá ao credor nos seguintes casos: 1) se estiver previsto na convenção (CC, art. 252); 2) se o devedor, citado para escolher (na hipótese de prazo não fixado), não exercer seu direito de opção por uma das coisas; 3) se existir determinação legal a respeito; ex.: deteriorada a coisa sem culpa do devedor, pode o credor aceitá-la, abatido no preço o valor que perdeu, ou resolver a obrigação (CC, art. 235); 4) se depender da natureza da obrigação; ex.: na oferta das companhias aéreas por milhagem de vôo, cabe ao credor escolher a rota que lhe interessar.
b) A liberdade de escolher - o credor poderá escolher a prestação que for mais favorável para si próprio.
c) Procedimento - o credor manifestará sua vontade ao devedor, sem necessidade de aceitação deste: mas, se tiver de acionar o devedor, indicará sua opção na inicial (CPC, art. 571, § 2°).
Configura mandato, sendo obrigatória sua opção, por representar a do credor ou do devedor: sem a opção, nula será a obrigação por faltar um de seus elementos essenciais.
b) Na impossibilidade da obrigação devida - 1) sem culpa do devedor (por caso fortuito ou força maior), libera-se este, não podendo o credor exigir o cumprimento da obrigação supletiva, mesmo que esta subsista, porque se extinguiu a obrigação (CC, art. 234, 1a parte); 2) por culpa do devedor, o credor poderá exigir o equivalente, mais perdas e danos (CC, art. 234, 2ª parte - por analogia) ou o cumprimento específico obrigação supletiva, porquanto não poderia o devedor beneficiar-se própria malícia (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA).
Obs.: Só o defeito da prestação devida poderá acarretar a nulidade da obrigação.
a) Na obrigação facultativa - há unidade de prestação: apenas a lei ou o contrato permitem ao devedor a substituição de seu objeto; por isso credor só poderá exigir, em juízo, a obrigação prevista no contrato, resalvado ao devedor o substituí-la.
b) Na obrigação alternativa - há pluralidade de prestações, com objetos distintos, uma suprindo a outra no caso de uma delas se impossibilitar ; por isso, em juízo o credor poderá pedir uma ou outra prestação (se a escolha lhe couber), e o devedor poderá solver qualquer delas a escolha for sua).
Havendo um só credor e um só devedor, tem-se uma obrigação única, normalmente indivisível (CC, art. 314). Havendo mais de um credor ou devedor ou de ambos, ter-se-á uma obrigação múltipla, quer divisível, quer indivisível ou solidária.
O critério distintivo entre uma obrigação divisível e a indivisível no Código Civil brasileiro (arts. 314, 259 e 261) se encontra na natureza das prestações (de dar, fazer ou não-fazer), consoante sejam passíveis de divisibilidade, ou não, no caso concreto: portanto, não reside na coisa em si (resultado da prestação), mas no próprio conteúdo da prestação. Por isso seria mais correto dizer-se: obrigações de prestação divisível ou indivisível; ex.: a obrigação de dar uma soma em dinheiro, poderá ser divisível, não porque o dinheiro o seja, mas porque a prestação é capaz de ser fracionada em várias parcelas, sem alteração da essência ou do valor do bem; mas poderá ser indivisível, se o compromisso for de entregar o dinheiro todo de uma só vez.
Obrigação divisível é aquela cuja prestação é susceptível de cumprimento parcial, sem prejuízo de sua substância ou de seu valor econômico (CC, art. 257); ex.: a demarcação entre dois prédios pelos seus confinantes (CC, art. 1.297); comprometer-se
a não impedir que o vizinho atravesse as terras nem pesque na lagoa de propriedade dele, promitente.
É aquele que, se for fracionado em partes, estas não perdem as qualidades essenciais da coisa inteira, nem sofrem depreciação acentuada modo que a prestação e, conseqüentemente, a obrigação serão divisíveis ; ex.: os casos previstos no CC , arts. 252, § 2°, 455, 776, 812, 831, 858, 1.266, 1.272, 1.297, 1.326, 1.968, 1.997, 1.999.
Se houver um único credor e um único devedor, a relação entre eles é única, resolvendo-se a obrigação pelo mero pagamento das prestações nos seus vencimentos. Os problemas, porém, podem surgir se houver mais de um credor e/ou mais de um devedor, quando então serão regidos pelo princípio geral a seguir e suas conseqüências.
a) Princípio geral - dá-se a presunção relativa (íuris tantum) de ocorrendo uma relação que se reparte em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos forem os credores ou os devedores (CC, art. 257); e: A, B e C deverem R$ 300,00 a D, cada um daqueles deve R$ 100 este último; e vice-versa.
Obs.: Pode-se dispor, entretanto, que os quinhões não sejam equivalentes; ex.: numa dívida de R$ 100,00 que A e B tiverem com C, A se comprometer a pagar R$ 75,00, restando a B apenas R$ 25,00.
b) Conseqüências decorrentes:
b.1) a liberação do vínculo e o direito de exigir - cada devedor libera pagando sua quota, e cada credor poderá satisfazer-se exigindo sua parte na prestação; cx.: se a servidão pertencer a mais de um prédio, os respectivos donos serão simultaneamente credores e devedores rateando as despesas entre si (CC, art. 1.380, 2ª parte);
b.2) a perda do credor na insolvência de um dos co-devedor - o credor perde a parcela do insolvente, porque cada devedor só o é de sua parte; ex.: se A vem a falir, a dívida de R$ 300,00 fica reduzida 200,00 contra B e C (os outros co-devedores);
b.3) a extinção do débito por remissão, transação, novação, compensação ou confusão (em favor de um dos devedores) - a extinção se operará somente em relação à quota- parte do favorecido, e não quanto aos demais devedores: assim, os outros credores só poderão exigir o débito, descontando a quota do credor que remitiu, transigiu, novou, compensou ou que sofreu a confusão (CC, art. 262 e par. único); ex.: se Pedro (credor) perdoar a quota de R$ 100,00 de Paulo (um dos cinco devedores), a dívida de R$ 500, ficará reduzida a R$ 400,00, ora cobráveis apenas em R$ 100,00 de cada um dos restantes quatro devedores (André, Antônio, João e Joaquim).