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Esta cartilha fornece um guia completo sobre o ministério público do estado do ceará, detalhando suas funções, estrutura organizacional e como os cidadãos podem interagir com a instituição. Aborda temas como as atribuições do promotor e procurador de justiça, a procuradoria-geral de justiça e os diferentes ramos do ministério público, incluindo o ministério público eleitoral. A publicação também esclarece como o mpce atua em diferentes áreas, como a justiça comum, a justiça eleitoral e a defesa do consumidor.
Tipologia: Teses (TCC)
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Não perca as partes importantes!
Ministério Público do Estado do Ceará Procuradoria Geral de Justiça
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Fiscalizar o cumprimento da Constituição Federal e das leis, procurando interagir com a sociedade, com o propósito de contribuir para a sua transforma- ção, na busca do equilíbrio social e da promoção da justiça com responsabilidade.
Ser reconhecido e reconhecer-se como instrumento de mudança social, sendo capaz de conhecer e identificar os anseios da sociedade e promover justiça, transcendendo os limites da legalidade positiva que se revelar contrária aos fundamentos do Estado Democrático de Direito.
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A ideia desta cartilha surgiu da necessidade de esclarecer as fre- quentes dúvidas apresentadas pelos cidadãos com relação ao Ministério Público do Estado do Ceará: o que é o Ministério Público, quais suas atri- buições, o que fazem o promotor e o procurador de Justiça, o que é a Pro- curadoria-Geral de Justiça e como acionar o Ministério Público. A publicação também é direcionada aos profissionais de imprensa, com o objetivo de ajudá-los a conhecer detalhes do MP Estadual e, dessa forma, conseguir uma melhor cobertura jornalística das ações do MPCE, no exercício das suas atribuições. Dessa forma, cidadãos e imprensa poderão conhecer a atuação da nossa Instituição na defesa dos interesses da sociedade.
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O Ministério Público tem princípios institucionais que asseguram sua au- tonomia administrativa: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Em todas as manifestações e na sua atuação, os membros do Minis- tério Público representam a Instituição como um todo, como se essa fosse sua vontade única.
O MP é indivisível, pois um membro da Instituição, em caso de fé-
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rias, licença ou impedimento, pode ser substituído por outro em suas fun- ções, sem prejuízo ao trabalho institucional, pois é o MP que está à frente do processo.
Os membros do MP podem atuar conforme seu entendimento, sem nenhuma interferência. Cada um tem autonomia total sobre seu trabalho, não necessitando de autorização superior para efetivar suas ações. O li- mite para sua independência funcional e, consequentemente, para suas ações e manifestações é a lei. Embora seja também parte do Sistema de Justiça, o Ministério Pú- blico é uma instituição totalmente independente dos Três Poderes do Es- tado (Judiciário, Executivo e Legislativo). É um órgão dotado de autonomia que está submetido apenas às Constituições Federal e Estadual, às leis e ao Estado Democrático de Direito. Enquanto o Ministério Público é um órgão provocador da ação da Justiça, de iniciativa, acusador; o Judiciário é inerte e precisa ser provocado para exercer sua atividade jurisdicional, em respeito ao princípio da imparcialidade. O MP abrange:
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A Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ) é o orgão de administração do Ministério Público, mas a administração superior é formada também pelos Órgãos Colegiados (Colégio de Procuradores de Justiça e Conselho Superior do Ministério Público) e pela Corregedoria-Geral do Ministério Público. O procurador-geral de Justiça (PGJ) é escolhido através de eleição direta pela classe (promotores e procuradores), sendo nomeado pelo gover- nador do Estado, que deve escolher um nome dentre os três mais votados, que compõem a “lista tríplice”. O mandato é de dois anos, sendo permitida uma recondução por igual período, na forma da lei complementar. O procurador-geral de Justiça é o chefe do Ministério Público, embora não seja chefe dos promotores e procuradores de Justiça, pois não há nenhum tipo de hierarquia funcional. Cada um deles tem independência, ou seja, não está subordinado ao PGJ para atuar nos processos de sua atribuição.
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O Ministério Público atua nas áreas constitucional, criminal, cível e de defesa da coletividade. Quando a atuação se dá no campo da defesa da coletividade, essa ocorre tanto na esfera constitucional como na cível e na criminal.
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Ação que tem por objetivo principal a declaração de inconstituciona- lidade de lei ou ato normativo. Será proposta, no caso pelo MPCE, perante os Tribunais de Justiça dos Estados quando se tratar de inconstituciona- lidade de norma ou ato normativo estadual ou municipal que contrarie a Constituição Estadual.
Além do Ministério Público, as pessoas jurídicas públicas e privadas podem ajuizar ação civil pública. Ela tem o intuito de garantir a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, do consumidor, da infân- cia, da educação, da saúde ou dos demais interesses coletivos. Através da ação civil pública se pleiteia a fixação das responsabilidades e que os danos porventura causados sejam reparados.
A ação penal pública é iniciada pela denúncia do Ministério Público e é de competência exclusiva dele. Embora, em alguns casos, dependa de representação do ofendido ou da requisição do ministro da Justiça, a ação
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Nela, o representante do MP re- quer ao Judiciário, em nome da sociedade, a aplicação da pena relativa à infração. Nesse caso, quando dizemos que o promotor ofereceu denúncia, significa que ele ingressou com uma ação penal contra alguém. As comunicações verbais ou escritas feitas por um cidadão de atos ou práticas que infrinjam a lei penal são chamadas notícias-crime, conhecidas popular- mente como denúncias ou queixas.
A parte vencida, um terceiro prejudicado e o Ministério Público podem recorrer das decisões. Cada vez que se recorre, a questão passa para uma instância superior. No Ministério Público, os promo- tores de Justiça atuam perante a 1ª Instância (os juízes) e os procu- radores de Justiça junto à 2ª Instância (os desembargadores, que são os membros do Tribunal de Justiça - TJ), podendo o recurso chegar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou mesmo ao Supremo Tribunal Federal (STF).
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Trata-se de investigação feita pelo Ministério Público com o objetivo de apurar se há ele- mentos para o ajuizamento de ação civil pública. Nesse caso, se o inquérito civil verificar que inte- resses coletivos ou direitos indivi- duais indisponíveis foram lesados, o MP propõe a ação com o fim de preservar aquele interesse e obter indenização pelos danos causados. Após investigar, o promotor de Jus- tiça também pode optar por meios extrajudiciais para resolução dos conflitos ou reparação de danos, propondo termos de ajustamento de conduta ou mesmo expedindo recomendações.
Sinônimo de investigação, o procedimento administrativo é instau- rado a fim de colher elementos que comprovem um fato, servindo de fun- damento para a instauração de uma ação civil pública. Mas, caso não haja indícios de prova dos fatos, o procedimento pode ser arquivado. Quando o PA é seguido de um inquérito civil, ele funciona como uma primeira fase de investigação, mas pode embasar uma ação judicial ou uma medida extraju- dicial, como uma recomendação.
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O Ministério Público está presente em todas as comarcas do Estado através das Promotorias de Justiça. Os promotores de Justiça são membros do MP de 1ª Instância (atuam junto aos juízes de Direito, no primeiro grau da Justiça), exercendo atribuições judiciais e extrajudiciais. O promotor é o contato direto do MP com a sociedade e tem o dever funcional de atender o cidadão. Realiza reu- niões com a comunidade, participa de audiências públicas, solicita informa- ções, coleta dados, investiga e ouve testemunhas para apurar a ocorrência de irregularidades e crimes nas suas diversas áreas de atuação. Além disso, faz recomendações, propõe a celebração de Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) e ações judiciais nos fóruns das comarcas. E ainda propõe a ação direta de inconstitucionalidade, única
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peça que pode ajuizar no segundo grau (Tribunal de Justiça do Estado). Se não concordar com a decisão do juiz de Direito (primeiro grau), pode recorrer ao Tribunal de Justiça.
Os promotores estão distribuídos geograficamente em áreas (chamadas de "entrâncias") de acordo com o número de habitantes e a demanda processual. A carreira de promotor começa na Entrância Ini- cial, chegando, se a ele interessar, à Final, que, no Ceará, corresponde a Fortaleza, Caucaia, Maracanaú, Sobral e Juazeiro do Norte. Via de regra, quanto maior for a comarca, maior é a entrância. Dessa forma, os promotores recém-ingressos na carreira são designados para comarcas menores, mas, por critério de antiguidade e/ou merecimento, vão sen- do removidos para comarcas de mesma entrância, ou promovidos para comarcas de entrância superior. OBS: Não confundir entrância (degrau na carreira) com instância (grau).
A diferença é que os substitutos são titulares de cargos que não têm atribuições vinculadas a uma determinada comarca. Mas, apesar das diferen- tes nomenclaturas, a iniciativa de qualquer um deles tem a mesma legitimidade desde que estejam no exercício das atribuições que lhes são conferidas.