Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Anulação de Contrato de Mútuo Bancário: Análise do MP Estadual vs. Caixa Econômica, Slides de Direito

Este documento trata de uma ação anulatória de contrato de mútuo bancário movida pelo ministério público estadual em face da caixa econômica federal, no qual a caixa é acusada de não exercer análise minuciosa da declaração de vontade da idosa substituída e de não atender às obrigações impostas pelo estatuto do idoso e o código de defesa do consumidor. O ministério público argumenta que a caixa deveria ter conhecimento da coação exercida sobre a idosa e que as testemunhas dos fatos, embora impedidas, devem se ouvir em juízo e servir de prova nos autos.

Tipologia: Slides

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Futebol13
Futebol13 🇧🇷

4.5

(202)

225 documentos

1 / 14

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CHAPECÓ
Processo nº 2007.72.02.003634-7
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, pelo Promotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça de
Modelo, apresenta IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO formulada por CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL CAIXA na Ação Anulatória de Ato Jurídico
2007.72.02.003634-7.
1. Síntese
Em substituição à idosa Maria Venilda Werlang, move o Ministério
Público Estadual ação anulatória de contrato de mútuo bancário em face da
Caixa Econômica Federal.
Alega-se, em síntese, que Maria Venilda Werlang, coagida por
terceiros, contraiu empréstimo bancário perante a requerida, com pagamento
do capital e juros descontado diretamente de seu benefício de aposentadoria.
Impugnando a contestação, alega a Caixa que o Ministério Público
Estadual é parte ilegítima para propor ações perante a Justiça Federal, porque
1
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa
pfd
pfe

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Anulação de Contrato de Mútuo Bancário: Análise do MP Estadual vs. Caixa Econômica e outras Slides em PDF para Direito, somente na Docsity!

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CHAPECÓ

Processo nº 2007.72.02.003634- O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA , pelo Promotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça de Modelo, apresenta IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO formulada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA na Ação Anulatória de Ato Jurídico nº 2007.72.02.003634-7.

  1. Síntese

Em substituição à idosa Maria Venilda Werlang, move o Ministério Público Estadual ação anulatória de contrato de mútuo bancário em face da Caixa Econômica Federal.

Alega-se, em síntese, que Maria Venilda Werlang, coagida por terceiros, contraiu empréstimo bancário perante a requerida, com pagamento do capital e juros descontado diretamente de seu benefício de aposentadoria.

Impugnando a contestação, alega a Caixa que o Ministério Público Estadual é parte ilegítima para propor ações perante a Justiça Federal, porque

“não há qualquer dispositivo autorizando a propositura de um dos ramos do órgão pelo outro indistintamente” (fl. 67).

Ainda em preliminar, alega que a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no pólo passivo, porque a inicial imputa apenas a Romeu Côrte e Maria Melânia Werlang a prática da coação que ensejou a nulidade do negócio jurídico.

No mérito, diz que a Caixa “não pode, e nem deve, exercer análise minuciosa da declaração de vontade da substituída ou de qualquer outra pessoa” (fl. 68), e que as provas trazidas aos autos pelo Ministério Público são apenas de “parentes da substituída, ou seja, todos sem a isenção necessária para fazer prova robusta”.

Afirma ainda que a coação não tem o condão de invalidar o negócio jurídico, porque a Caixa não teve lucro em razão dos fatos. Argumenta, ademais, que a origem dos recursos da Caixa é pública, e que por isso a anulação do ato contratual implica prejuízo à sociedade. Por fim, alega que a ameaça perpetrada contra a idosa não foi grave o suficiente para exercer influência sobre seu ânimo.

  1. Impugnação à contestação – arts. 326 e 327 do CPC

Conforme as regras dos arts. 326 e 327 do Código de Processo Civil, se o réu opuser fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, ou se alegar preliminares, o autor será ouvido no prazo de dez dias, facultada a produção de prova documental.

No caso dos autos, alega o réu as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, bem como fatos extintivos do direito invocado, motivo pelo qual passará esta impugnação à contestação a rebatê-los um a um, como se verá a seguir.

O raciocínio que faz o Ministério Público do Estado de Santa Catarina é, assim, o seguinte: por princípio de Processo Civil, só pode ser litisconsorte quem possa ser parte; se a legislação processual civil aplicável entende que o Ministério Público Estadual pode se litisconsorciar com o Ministério Público Federal, por óbvio também admite que o Ministério Público Estadual seja parte isoladamente.

Daí porque engana-se a ré ao dizer que “não há qualquer dispositivo autorizando a propositura de um dos ramos do órgão pelo outro indistintamente”. Há sim! As normas citadas linhas atrás, do Código de Defesa do Consumidor, do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Estatuto do Idoso dão claras mostras da legalidade do proceder do Ministério Público Estadual.

Além disso, o art. 25, IV, a, da Lei nº 8.625/93 incumbe ao Ministério Público a função de promover a ação civil pública para a proteção de “[...] outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis e homogêneos”, de modo que não pode haver qualquer restrição nestas atribuições.

É o que conclui Vinícius Leal Cavalleiro, no estudo intitulado A Possibilidade de o Ministério Público Estadual propor ações civis públicas ambientais perante a Justiça Federal: “Não há uma única lei que proíba o Ministério Público Estadual de atuar perante a Justiça Federal, nem o Federal de atuar perante a Justiça Estadual. Ao contrário, existem normas que dispõem (i) ser obrigatória a participação de membros doParquet estadual em funções federais (eleitoral) e outras que (ii) possibilitam expressamente que Procuradores da República atuem perante qualquer juízo (inclusive estaduais)

ou instância, para defesa dos interesses tutelados pela via da ação civil pública (art. 37, II, da LC 75/93)^3.

Veja-se, aliás, que os precedentes trazidos pela Caixa Econômica, além de muito defasados, não retratam o atual panorama jurisprudencial e doutrinário sobre o tema.

O primeiro dos precedentes (AG nº 1998.04.01.089501-5) dizia respeito a bloqueio de verba federal, situação que não estava abarcada quer pelo Código de Defesa do Consumidor, quer pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e muito menos pelo Estatuto do Idoso.

Não há, portanto, como utilizar o precedente como fundamento no caso dos autos, já que não há identidade de razões. Ao passo que aqui se postula o reconhecimento da legitimidade do Ministério Público Estadual por força de previsão expressa do Estatuto do Idoso, no caso trazido como precedente jurisprudencial pela contestante está-se diante de outra espécie de demanda, em que, de fato, não há previsão legal.

O segundo precedente trazido pelo contestante, por sua vez, foi julgado quando ainda não estava vigente o Estatuto do Idoso. Embora já existissem à época as regras do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto da Criança e do Adolescente, vale observar que a demanda suscitava outras questões processuais, como a legitimidade do Ministério Público para a obtenção de medicamento quando estivesse tutelandoapenas uma pessoa.

Além disso, o precedente trazido (AC nº 96.04.22597-9) contraria a jurisprudência agora pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a

(^3) Íntegra do artigo citado, publicado na Revista Brasileira de Direito Ambiental, coordenada por Celso Fiorillo, segue anexa.

tutela jurisdicional”^5. E, lembrando a lição de Ovídio Baptista da Silva, é “impróprio tratar-se questões de direito material empregando, inadequadamente, o conceito de parte”^6.

A preliminar, aqui também, deve portanto ser afastada, quer por confundir-se com o mérito da causa, quer por ser evidentemente improcedente.

  1. Mérito

4.1. Deveres da Caixa – Estatuto do Idoso

O primeiro dos argumentos de mérito da contestante é o de que a Caixa “não pode, e nem deve, exercer análise minuciosa da declaração de vontade da substituída ou de qualquer outra pessoa” (fl. 68).

De fato, não se postula aqui seja reconhecida a obrigação da Caixa Econômica Federal em analisar minuciosamente todo idoso que consigo venha a contratar, realizando estudos sociais, entrevistas psicológicas ou exigindo exames de sanidade mental. Não é isso!

O que simplesmente postula o Ministério Público é que a Caixa Econômica Federal cumpra o Estatuto do Idoso que, dentre inúmeras outras obrigações, impõe a qualquer um, inclusive à Caixa, a “proteção integral do idoso”, assegurando-lhe todas as “oportunidades e facilidades” para preservação de sua dignidade^7.

(^5) THEODORO Jr., Humberto.Curso de Direito Processual Civil. 41a (^) ed. Vol. 1-3. Rio de Janeiro : Forense, 2004, p. 71. 6 SILVA, Ovídio Baptista da; GOMES, Fábio.Teoria Geral do Processo Civil. 2ª ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2000, p. 133-134. 7 Art. 2o^ do Estatuto: “O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”.

Além disso, exige-se nesta ação que a Caixa reconheça sua obrigação, como “sociedade” e “Poder Público” que é, de “assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à cidadania, à liberdade, àdignidade, entre outros^8.

E tudo isso porque, como é claro o parágrafo único do art. 3º do Estatuto, “A garantia de prioridade compreende: [...] atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população”.

Ora, se é garantida por lei a prioridade ao idoso, e se nesta garantia está a de haver atendimento individualizado junto aos órgãos públicos, como é o caso da Caixa, não há como alegar que não há obrigação de atentar para peculiaridades como a da idosa no caso dos autos.

Há sim, porque, como se viu no inquérito policial, e como se verá durante a instrução processual, a idosa estava sob coação inclusive no momento em que assinou o contrato, fato que poderia ter sido percebido pela Caixa se sua funcionária tivesse apenas cumprido o Estatuto do Idoso: prestado atendimento individualizado à senhora Maria Venilda Werlang.

Não bastasse esse dever genérico previsto no art. 3º, o §1º do art. 4º do mesmo Estatuto do Desarmamento determina ser “dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso”. Evidentemente, na expressão “todos” incluem-se não só a Caixa como pessoa jurídica, como também sua funcionária, como pessoa física, de modo que está mais do que clara a obrigação da ré em colher apenas a declaração livre de vontade dos idosos.

(^8) Art. 3o (^) É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

declaração de vontade que correspondesse à real intenção da idosa, esta foi solenemente ignorada.

Assim, em resumo, não há como negar a obrigação da Caixa Econômica Federal em a) fornecer informações claras e adequadas à idosa aqui substituída; b) prestar atendimento individualizado à idosa; c) contribuir para assegurar prioridade absoluta na efetivação dos direitos da idosa; d) não se prevalecer da fraqueza da idosa.

4.2. Validade das provas trazidas – depoimento de parentes

O segundo argumento da contestante é o de que as provas trazidas aos autos pelo Ministério Público são apenas de “parentes da substituída, ou seja, todos sem a isenção necessária para fazer prova robusta”.

No direito brasileiro, no entanto, vige o princípio da livre persuasão racional do juiz. Em outras palavras, não há provas tarifadas ou legais, de modo que, diante do contexto probatório dos autos, proferirá o juiz a sentença de acordo com o seu convencimento.

No caso dos autos, a coação foi exercida no seio familiar, por pessoasda família. Não há outra forma de provar os fatos que não utilizando- se o Ministério Público de testemunhas impedidas (art. 405, §2º, I, do Código de Processo Civil).

O próprio Código de Processo Civil, ao passo que impede certos parentes de testemunhar, reconhece, no entanto, que situações como a dos autos podem ocorrer e não merecem ficar ao desamparo da legislação processual. Assim, registra o §4º do art. 405 que “sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus

depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer”.

Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, comentando o dispositivo, ensinam: “Os fatos domésticos e os ocorridos em lugar onde não possam ser presenciados por testemunha, bem como aqueles que respeitam a direitos indisponíveis, devem ser elucidados da maneira como possível, ainda que para tanto o juiz tenha que não compromissar a testemunha e receber seu depoimento com a cautela que a prudência e a serenidade aconselham que ele tenha”^9.

Note-se que especificamente no caso dos autos a idosa está substituída pelo Ministério Público, que já fez sua prévia análise dos fatos e jamais proporia ação diante de fatos como o dos autos imprudentemente. Além disso, houve extensa investigação policial realizada nesta Comarca, que concluiu pela existência de coação, tanto é que a ação penal foi proposta perante o juízo estadual assim que recebido o inquérito pelo Ministério Público.

Não há, portanto, como obter provas mais robustas do fato narrado na petição inicial do que com a extensa e insuspeita documentação dos autos e com o depoimento testemunhal de parentes da vítima.

4.3. Coação exercida por terceiro – efeitos em relação à Caixa - gravidade

Ainda no mérito, alega a Caixa Econômica Federal que a coação exercida por terceiro não pode viciar o negócio jurídico que celebrou com a idosa Maria Venilda Werlang, porque “não teve lucro em razão dos fatos narrados” (fl. 69).

Igualmente sem razão a contestante. (^9) NERY, Nelson Nery Jr; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado: e legislação extravagante. 9ª ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2006, p. 560.

da família da idosa, não terão a menor possibilidade de indenizar as perdas e danos da senhora Maria Venilda Werlang.

Olvidar disso é esquecer a realidade dos fatos, é esquecer que, quer por princípios de eqüidade, quer por princípios de economia de escala, o lucro astronômico da Caixa Econômica Federal^10 deve suportar o prejuízo advindo da anulação deste contrato, sob pena de negar-se o Direito à idosa aqui substituída.

A gravidade da coação, por outro lado, deverá ser examinada, como já se disse na petição inicial, tendo em vista as peculiaridades da idosa. Sua idade, suas doenças, sua vida inteira passada no campo, longe de estudos formais e do contato com noções de cidadania devem ser sopesados, de modo a tomar-se a decisão mais justa para o caso dos autos.

  1. Conclusões

De tudo o que foi exposto, espera o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ter ficado claro que:

a) o Ministério Público Estadual é parte legítima para a propositura de ações na Justiça Federal, quando os interesses que tutelar assim o exijam;

b) a Caixa Econômica Federal é parte legítima para o pólo passivo da demanda, porque se pede a anulação de contrato de mútuo bancário por ela celebrado;

c) o Estatuto do Idoso e o Código de Defesa do Consumidor impõem à Caixa obrigações de c1) fornecer informações claras e adequadas à

(^10) R$ 2,386 bilhões de reais em 2006, conforme http://www.tribuna.inf.br/anteriores/2007/fevereiro/ 27/noticia.asp?noticia=economia14#, com cópia anexa.

idosa aqui substituída; c2) prestar atendimento individualizado à idosa; c3) contribuir para assegurar prioridade absoluta na efetivação dos direitos da idosa; c4) não se prevalecer da fraqueza da idosa;

d) deveria a Caixa ter conhecimento da coação, pois se cumprisse as obrigações impostas pelo Estatuto do Idoso e o Código de Defesa do Consumidor identificaria a falta de liberdade contratual da idosa;

e) as testemunhas dos fatos, embora impedidas, na forma do disposto no art. 405 do Código de Processo Civil, devem se ouvidas em juízo e suas declarações devem servir de prova nos autos, conforme disposto no §4º do art. 405 do Código de Processo Civil;

f) a coação, ainda que exercida por terceiro, como no caso dos autos vicia o negócio jurídico, porque devia a Caixa ter conhecimento dos fatos, já que era seu dever acercar-se de todas as garantias necessárias para evitar que idosa contratasse contra sua vontade.

Modelo, 3 de julho de 2007

Eduardo Sens dos Santos Promotor de Justiça