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MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME SECRETARIA NA, Notas de estudo de Serviço Social

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Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 23/02/2008

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MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME
SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Sistema Único de Assistência Social Norma Operacional Básica do SUAS -
01/2005 -
Construindo as bases para a implantação do Sistema Único da Assistência
Social -
Versão Preliminar março de 2005
Presidente da República: Luiz Inácio Lula da Silva
Vice-Presidente da República: José Alencar Gomes da Silva
Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome: Patrus
Ananias de Sousa
Secretária Executiva: Márcia Helena Carvalho Lopes
Secretário Executivo Adjunto: João Domingos Fassarella
Secretário Nacional de Renda de Cidadania: Rosani Evangelista Cunha
Secretário de Segurança Alimentar e Nutricional: José Giacomo Baccarin
Secretário de Avaliação e Gestão da Informação: Rômulo Paes de Sousa
Secretária de Articulação Institucional e Parcerias: Heliana Kátia Tavares
Campos
Secretário Nacional de Assistência Social: Osvaldo Russo de Azevedo Versão
preliminar para debate
_____________________________________________________________Sumário
Apresentação
Introdução, 4
1. Norma Operacional Básica 2005: construindo a normatização para a
implantação do suas, 6
a. Conceitos, princípios e objetivos, 7
b. Operacionalidade do Sistema Único de Assistência Social, 8
c. Papel das esferas de governo na construção do SUAS, 9
2. Níveis de Gestão do Sistema Único de Assistência Social, 10
a. Gestão dos Municípios, 10
I. Gestão Plena, 10
II. Gestão Intermediária, 12
III. Gestão Inicial, 13
IV. Municípios não Habilitados, 14
b. Gestão dos Estados, 14
I. Gestão Plena, 14
II. Gestão Inicial, 16
3. Instrumentos de Gestão, 16
a. Plano de Assistência Social, 17
b. Orçamento da Assistência Social, 17
c. Gestão da Informação, Monitoramento e Avaliação, 17
d. Relatório Anual de Gestão, 19
4. Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação, 19
a. Articulação, 19
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MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME

SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Sistema Único de Assistência Social Norma Operacional Básica do SUAS - 01/2005 - Construindo as bases para a implantação do Sistema Único da Assistência Social - Versão Preliminar março de 2005

Presidente da República: Luiz Inácio Lula da Silva Vice-Presidente da República : José Alencar Gomes da Silva Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome: Patrus Ananias de Sousa Secretária Executiva: Márcia Helena Carvalho Lopes Secretário Executivo Adjunto: João Domingos Fassarella Secretário Nacional de Renda de Cidadania: Rosani Evangelista Cunha Secretário de Segurança Alimentar e Nutricional: José Giacomo Baccarin Secretário de Avaliação e Gestão da Informação: Rômulo Paes de Sousa Secretária de Articulação Institucional e Parceri as : Heliana Kátia Tavares Campos Secretário Nacional de Assistência Social : Osvaldo Russo de Azevedo Versão preliminar para debate

_____________________________________________________________Sumário

Apresentação Introdução, 4

1. Norma Operacional Básica 2005: construindo a normatização para a implantação do suas, 6 a. Conceitos, princípios e objetivos, 7 b. Operacionalidade do Sistema Único de Assistência Social, 8 c. Papel das esferas de governo na construção do SUAS, 9 2. Níveis de Gestão do Sistema Único de Assistência Social, 10 a. Gestão dos Municípios, 10 I. Gestão Plena, 10 II. Gestão Intermediária, 12 III. Gestão Inicial, 13 IV. Municípios não Habilitados, 14 b. Gestão dos Estados, 14 I. Gestão Plena, 14 II. Gestão Inicial, 16 3. Instrumentos de Gestão, 16 a. Plano de Assistência Social, 17 b. Orçamento da Assistência Social, 17 c. Gestão da Informação, Monitoramento e Avaliação, 17 d. Relatório Anual de Gestão, 19 4. Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação, 19 a. Articulação, 19

b. Pactuação, 19 c. Deliberação, 26

5. Financiamento, 29 a. Gestão Financeira, 29 b. Sistema como referência, 31 c. Condições gerais para transferência de recursos federais, 33 d. Mecanismos de transferência, 33 e. Critérios de Partilha e Transferência de Recursos, 35 I. Critérios de Partilha, 36 II. Critérios de Transferência, 39 f. O Co-financiamento no SUAS, 43 6. Regras de transição, 47 a. Metodologia para a partilha e o financiamento em 2005, 48

Referências Bibliográficas, 51

Apresentação________________________________________________________________

O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por intermédio da Secretaria Nacional de Assistência Social, em cumprimento à Resolução nº 27 de 24 de fevereiro de 2005 do Conselho Nacional de Assistência Social, apresenta a proposta preliminar da Norma Operacional Básica do SUAS para o devido conhecimento e apreciação. A presente Norma Operacional consagra os eixos estruturantes para a realização do pacto a ser realizado entre os três entes federados e as instâncias de articulação, pactuação e deliberação, visando a implementação e consolidação do Sistema Único de Assistência Social no Brasil. A proposta preliminar ora apresentada é um resultado inconteste de onze anos de formulação e debate na área da assistência social com centralidade e premência para o processo de consolidação da Política Nacional de Assistência Social sob a égide do Sistema Único em curso. Afiançar a proteção social, do campo socioassistencial, para os brasileiros e brasileiras que dela necessitam é uma decisão deste governo que deve se efetivar em um amplo e significativo processo participativo e democrático integrando todos os setores que constroem a Política de assistência social: gestores, trabalhadores, conselheiros, usuários, entidades parceiras e sociedade em geral. Sendo assim, espera-se a contribuição profícua de todos, de forma a ressaltar a fundamental relevância de um processo participativo nos moldes e nas condições que o pacto intersetorial demanda e a democracia requer.

PATRUS ANANIAS DE SOUSA Ministro do Desenvolvimento Social e Combate à Fome MÁRCIA HELENA CARVALHO LOPES Secretária Executiva OSVALDO RUSSO DE AZEVEDO Secretário Nacional de Assistência Social

Introdução_________________________________________________________________

Social. A gestão dos serviços, programas, projetos e benefícios assistenciais estaria sob a competência da esfera municipal. Foram definidos os níveis de gestão, entretanto os procedimentos do financiamento foram discriminados em documento próprio denominado sistemática de financiamento da assistência social. Para dar operacionalidade ao processo, a sistemática reportava-se à Instrução Normativa nº 03/STN/93, para convênios relativos a serviços assistenciais e à Instrução Normativa nº 01/STN/97, para convênios voltados ao financiamento de projetos. Por sua vez, a Norma Operacional Básica de 1998 ampliou a regulação da Política Nacional de 1998 e seu projeto de reforma, de acordo com concepções norteadoras que definiram diretrizes básicas para sua consecução. Os repasses dos recursos financeiros federais para Estados e Municípios foram vinculados à criação e o funcionamento do Conselho, Plano e Fundo de Assistência Social, mecanismos e instrumentos de gestão, atendendo os requisitos previstos no artigo 30 da LOAS. Nessa lógica, a política de assistência social foi constituída pelas entidades e organizações assistenciais e por um conjunto de instâncias deliberativas compostas pelos diversos setores envolvidos nesta área, coordenadas pela instância federal, consolidando a diretriz do comando único em cada esfera de governo.

A NOB/98 explicita a diferenciação quanto ao financiamento dos serviços assistenciais, programas e projetos. Para os serviços assistenciais, o recurso financeiro seria repassado de maneira regular e automática, a partir da transferência do Fundo Nacional para os Fundos Estaduais e Municipais. Essa normativa de 1998 amplia as atribuições dos conselhos de assistência social e propõe a criação de espaços de negociação e pactuação, de caráter permanente, para a discussão quanto aos aspectos operacionais da gestão do sistema descentralizado e participativo da assistência social, que se denominaram de Comissão Intergestores Tripartite – CIT e Comissão Intergestores Bipartite – CIB, que passam a ter caráter deliberativo no âmbito operacional. A CIT foi Constituída pelas três instâncias gestoras do sistema: a União, representada pela então SAS, os Estados, representados pelo Fórum Nacional de Secretários Estaduais de Assistência Social – FONSEAS e os municípios, representados pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social – CONGEMAS.

No contexto de descentralização e de autonomia dos entes federados, reforçase a importância da NOB como instrumento normatizador resultado de pactuações que demonstram a efetiva negociação entre as esferas de governo com a definição da co- responsabilidade em relação à assistência social. Isso inclui a definição transparente de mecanismos e critérios de partilha e transferência de recursos do FNAS para os Fundos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Assistência Social.

A Constituição Federal de 1988 e a LOAS, ao definirem como uma das diretrizes da política de assistência social a descentralização político-administrativa, traz para a cena do debate a necessidade do desencadeamento de negociações entre essas esferas de governo, que culminem em um efetivo pacto federativo. A definição dos conteúdos de tal pacto, portanto, é o escopo da presente Norma Operacional que estabelece as bases de realização do Sistema Único de Assistência Social, especialmente no que tange às condicionalidades e condições para que Estados, Distrito Federal e Municípios contem com o co-financiamento federal na assistência social, bem como em relação aos mecanismos de transferência de recursos, aos critérios de partilha e de transferência desses recursos a serem adotados pelas três esferas de governo. A atual NOB/2005 tem como parâmetro a Política Nacional de Assistência Social aprovada em setembro de 2004, com respeito a um novo campo

de especificidade da assistência social no contexto das políticas de proteção social brasileira.

1. A Norma Operacional Básica - 01/2005: construindo a normatização para a implantação do Sistema Único de Assistência Social A providência essencial para a regulamentação do novo modelo é precisamente a revisão das bases operacionais legais por meio das quais se efetua o financiamento, o repasse de recursos, a gestão, o controle e as competências entre os três entes federados. Neste sentido, a Norma Operacional Básica de 2005 tem por escopo disciplinar a operacionalização da gestão da Política Nacional de Assistência Social de 2004 na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social. Tal modelo incide na definição das competências e responsabilidades entre as três esferas de governo, na efetiva organização da prestação de serviço, no estabelecimento de níveis de gestão de cada uma dessas esferas, nas instâncias que compõem o processo ou como essas estão relacionados, nos princípios a serem utilizados, na forma da gestão financeira, que considerem os mecanismos de transferência e os critérios de partilha e transferência de recursos.

No ano de 2004 muitas ações foram desencadeadas na direção da nova organização da Assistência Social sob os termos do SUAS, tais como: a) Comando Único das ações da assistência social através da Lei nº 10.869/04, que cria o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS; b) Decreto nº 5.003/04, que restituiu autonomia à sociedade civil no processo de escolha de seus representantes no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS; c) Decreto nº 5.074/04, que reordena a Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS à luz das deliberações da IV Conferência Nacional de Assistência Social; d) Lei nº 10.954/04, que extingue a exigência da Certidão Negativa de Débitos – CND para repasses de recursos federais da assistência social para Estados e Municípios; e) Decreto nº 5.085/04, que transforma em ações de caráter continuado os Serviços de Combate à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes e os Serviços de Atendimento Integral às Famílias; f) Aprovação da PNAS/2004 pelo CNAS através da resolução nº 145 de 15 de outubro de 2004; g) Implantação do sistema SUASWEB através da resolução nº 146 de 15 de outubro de 2004 do CNAS e Portaria MDS N° 736 de 15 de dezembro de 2004. O sistema SUASWEB é uma importante ferramenta ( on line ) criada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), pelo qual se faz o cadastramento dos Planos de Ação Municipais e Estaduais, necessário para a transferência regular e automática de recursos financeiros federais que co-financiam os serviços de ação continuada. A implantação do SUASWEB inaugura uma nova fase de abertura do sistema para acesso direto dos municípios habilitados em Gestão Municipal.

Esta norma aponta decididamente para os novos princípios e diretrizes estabelecidas na PNAS/2004, pautando-se pelo reconhecimento das diferenças e desigualdades regionais expressando, assim, os procedimentos para as diferentes condições de gestão visando o processo de descentralização político-administrativa ensejado.

a. Conceitos, princípios e objetivos A assistência social, definida no texto constitucional como política pública componente da Seguridade Social, foi regulamentada pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, a qual estabelece princípios e diretrizes, com destaque para a descentralização, a democratização, a eqüidade e a complementaridade entre o poder público e a sociedade, cuja

b. A operacionalidade do Sistema Único da Assistência Social A Política Nacional de Assistência Social aborda a questão da proteção social em uma perspectiva de articulação com outras políticas do campo social que são dirigidas a uma estrutura de garantias de direitos e de condições dignas de vida. O princípio da atenção social alcança, assim, um patamar que é balizado pelo esforço de viabilização de um novo projeto de desenvolvimento social, onde não se pode pleitear a universalização dos direitos à Seguridade Social e da proteção social pública, sem a composição correta e suficiente da política pública de assistência social, em nível nacional.

A contribuição da assistência social nessa perspectiva, implementada como política pública afiançadora de direitos, deve se realizar por meio de uma estrutura político- administrativa que ressalte a fundamental relevância do processo de descentralização, quanto ao redesenho do papel e da escala espacial de organização dos serviços do Estado Brasileiro, que possa facilitar a transferência, em blocos de competências, das ações para os territórios mais próximos da população e de suas necessidades, e a distribuição dos recursos financeiros e operacionais de forma mais eqüitativa, articulando corretamente a participação dos municípios, do Distrito Federal, dos estados e da União seja no co-financiamento, seja na implementação dos benefícios e na execução direta e, ou, compartilhada dos serviços socioassistenciais, nos moldes e nas condições que o pacto intersetorial irá estabelecer.

Trata-se, efetivamente de operar um modelo efetivamente emancipatório, que requer, então, a provisão das medidas da política de assistência social que responda às necessidades sociais e coletivas, mas também seja capaz de atuar a partir de inúmeros requerimentos individuais e privados, decorrentes da situação de vida das famílias.

Tal padrão se realiza a partir dos parâmetros de proteção elencados na Política Nacional de Assistência Social que demarcam a sua especificidade no campo das políticas sociais, responsabilidades de Estado próprias a serem asseguradas aos cidadãos brasileiros: a proteção social básica e a proteção social especial de média e alta complexidade.

A proteção social básica tem como objetivos prevenir situações de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições, e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários e a proteção social especial, a atenção socioassistencial destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, maus tratos físicos e, ou, psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, situação de trabalho infantil, entre outras.

Tal estrutura hierarquizada caracteriza a rede de proteção social conforme o grau de complexidade e da necessidade de proteção dos destinatários da política constituindo-se no grande mérito da organização da política pública de assistência social na condição de um sistema.

c. Papel das esferas de governo na construção do SUAS

O princípio ordenador das ações a serem desenvolvidas pelo poder público no âmbito da constituição do SUAS pode ser identificado em todos os itens que compõem a presente Norma Operacional Básica, já que se verifica uma expressiva capilaridade institucional descentralizada e participativa alcançada em todos os Estados da federação, Distrito Federal e municípios.

Nesse sentido, o papel dos entes federados e as responsabilidades públicas para o funcionamento do SUAS encontram-se referenciados pelos diferentes níveis de gestão possibilitados a partir dessa Norma. Entretanto, algumas considerações iniciais podem ser elencadas visando a definição de termos mais precisos acerca do desempenho ensejado para cada esfera de governo neste processo.

O princípio da autonomia administrativa e fiscal dos entes federados, com compartilhamento de poderes e responsabilidades em territórios diferentes é premissa básica para a implementação do SUAS. Essa condição pressupõe repartição de competências para o exercício e desenvolvimento de sua atividade normativa, cabendo à União as matérias e questões de interesse geral, nacional, aos Estados as matérias e assuntos de interesse regional e intermunicipais e aos municípios, os assuntos de interesse local.

Os municípios como entes na esfera política, administrativa e financeira adquirem, pelo estabelecido na Constituição Federal de 88 em seu artigo 30, autonomia para todos os assuntos de seu interesse local e se expressa sob o tríplice aspecto político (composição eletiva do governo e edição de normas locais), administrativo (organização e execução dos serviços públicos locais) e financeiro (decretação, arrecadação e aplicação dos tributos municipais). Essa é uma ênfase dada a essa esfera de governo, por se considerar que os espaços locais devem ser protagonistas de seus próprios destinos, por possuírem mais possibilidades de imprimir efetividade aos processos relativos à execução das políticas públicas. Dentre as competências definidas constitucionalmente para os municípios, destacamos a organização e prestação direta ou sob regime de concessão ou permissão dos serviços públicos de interesse local.

No entanto, mesmo tendo a perspectiva de ênfase no município, as demais esferas de governo têm responsabilidade no desenvolvimento da Política de assistência social e devem fazê-lo considerando as necessidades e demandas identificadas nas instâncias locais para co-financiarem as ações desenvolvidas. Como forma de fazer valer a autonomia do âmbito local no Sistema Único da Assistência Social, a complementaridade das ações deve se dar, entre as três esferas de governo, de forma que as prioridades elencadas pelos municípios, através de seus instrumentos de gestão, e aprovados pelos conselhos municipais possam contar com o co- financiamento para sua peracionalização, ou seja, possam receber recursos das outras esferas como correspondência a demandas apresentadas e consideradas relevantes para a realidade municipal.

Tendo como base a expressiva capilaridade institucional mencionada anteriormente, prevê-se que essa culmina com uma igual e expressiva capacidade de construção e assimilação progressiva de procedimentos técnicos e operacionais, homogêneos e simétricos para a prestação dos serviços socioassistenciais, para o financiamento e para a gestão da política de assistência social em seus diferentes níveis governamentais: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

2. Níveis de Gestão do Sistema Único de Assistência Social a. Gestão dos municípios No caso da Gestão Municipal, três níveis de gestão são possíveis. I. Gestão Plena: será aquela onde o município terá gestão total das ações de assistência social, sejam elas financiadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social mediante repasse fundo a fundo, ou que cheguem diretamente aos usuários, ou, ainda, as que sejam provenientes de isenção de tributos em razão do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social – CEAS, que terá as incentivos/ requisitos designados abaixo.

h) Inserir no Cadastro Único as famílias em situação de maior vulnerabilidade social e risco, conforme critérios do Programa Bolsa Família; i) Inserir nos serviços de proteção social básica e especial as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família; j) Instalar sistema municipal e estabelecer indicadores de monitoramento e avaliação de todas as ações da assistência social por nível de proteção básica e especial; k) Executar programas de capacitação de gestores, técnicos, conselheiros e prestadores de serviços; l) Destinar, em sua estrutura organizacional, um setor para implementação dos benefícios continuados e eventuais da assistência social, de acordo com suas atribuições. O setor específico deverá contar com equipe compatível com as características e volume do trabalho, composta necessariamente por servidores do quadro de pessoal efetivo, incluindo necessariamente profissional da área social. m) Garantir a inserção de pelo menos 70% dos beneficiários do BPC em programas e serviços da assistência social, conforme artigo 24 da LOAS e, ou, promover seu acesso à outras políticas setoriais com vistas a inclusão social desses beneficiários; i) Declarar capacidade instalada na proteção social especial de alta complexidade, a ser co-financiada pela União, gradualmente, de acordo com os critérios de partilha, de transferência e disponibilidade orçamentária e financeira do FNAS; j) Alimentar as bases de dados informatizadas provenientes dos subsistemas da REDE SUAS.

II. Gestão Intermediária : será aquela onde o município assumirá gestão parcial das ações de assistência social, com as seguintes incentivos/requisitos designados abaixo.

Incentivos da Gestão Intermediária a) Receber o piso de proteção social básico, fixo e variáveis I e II, de acordo com os critérios de partilha e transferência de recursos definidos nesta norma; b) Receber, de forma descarimbada , a partir de 2006, todos os recursos da Proteção Social Básica, recebidos do Fundo Nacional e Estadual da Assistência Social, inclusive os recursos relativos aos pisos de proteção social básica variável I, que dizem respeito à transição do financiamento atual para a sistemática do SUAS; c) Receber recursos para Erradicação do Trabalho Infantil e para Combate à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, conforme critérios estabelecidos nesta norma; d) Estruturar todos os serviços da proteção básica, bem como assumir a avaliação social para concessão do Benefício de Prestação Continuada para a pessoa com deficiência e identificar os idosos com direitos a esse benefício; e) Identificar pessoas idosas e com deficiência candidatas ao benefício de prestação continuada BPC/LOAS, procedendo orientação e encaminhamentos ao INSS, bem como assumirá a realização da avaliação social das pessoas com deficiência; f) Acessar as informações dos beneficiários com benefício em manutenção; g) Para as ações de revisão do BPC, o MDS firmará ajuste diretamente com o município e repassará a totalidade dos recursos referentes ao co- financiamento federal.

Requisitos da Gestão Intermediária a) Atender aos requisitos previstos no artigo 30, da LOAS; b) Alocar e executar recursos financeiros próprios no Fundo de Assistência Social para as ações de Proteção Social Básica e Especial; c) Instituir Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, de acordo com o porte do município, em áreas de maior vulnerabilidade e risco social e pessoal, para gerenciar e executar ações de proteção básica;

d) Manter serviço de acompanhamento, encaminhamento e distribuição dos benefícios continuados e eventuais, com equipe profissional responsável, proporcional ao porte e à demanda; e) Inserir no Cadastro Único as famílias em situação de maior vulnerabilidade social e risco, conforme critérios do Programa Bolsa Família; f) Inserir nos serviços de proteção social, básica e especial, as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família; g) Dispor de equipe técnica para realizar as ações relativas ao Benefício de Prestação Continuada; h) Garantir a inserção de beneficiários do BPC em programas e serviços da assistência social, conforme artigo 24 da LOAS e, ou, promover seu acesso à outras políticas setoriais com vistas a inclusão social desses beneficiários; k) Alimentar as bases de dados informatizadas provenientes dos subsistemas da REDE SUAS.

III. Gestão Inicial Os municípios que não se habilitarem à gestão plena ou à intermediária receberão recursos da União, conforme série histórica, carimbado, por intermédio do Fundo Nacional da Assistência Social.

Requisitos da Gestão Inicial a) Atender aos requisitos previstos no artigo 30, da LOAS; b) Alocar e executar recursos financeiros próprios no Fundo de Assistência Social para as ações de Proteção Social Básica.

IV. Municípios não Habilitados Nos municípios não habilitados nas condições de gestão Inicial, Intermediária e Plena, a gestão da rede socioassistencial e dos recursos destinados ao cofinancimento das ações continuadas de assistência social é de responsabilidade do Gestor Estadual.

b. Gestão dos Estados

I. Gestão Plena: será aquele onde o Estado terá gestão total das ações de assistência social, que terá incentivos, requisitos e as seguintes autonomias: a) Definir território para construção de Unidade de Referência Regional de Média e, ou, de Alta Complexidade e financiar os serviços prestados; b) Elaborar projetos de inclusão produtiva voltada para o desenvolvimento regional, conforme diagnóstico regional; c) Incentivar e participar da estruturação e co-financiar consórcios intermunicipais para execução de serviços de média e, ou, de alta complexidade; d) Definir, em conjunto com os municípios, a oferta de serviços e o fluxo dos usuários no Estado, nas demandas para serviços regionais e nos serviços de consórcios intermunicipais; e) Executar programas de capacitação de gestores, técnicos, conselheiros e prestadores de serviços; f) Monitorar e avaliar todos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social;

j) Apoiar e executar programas de capacitação de gestores, técnicos, conselheiros e prestadores de serviços; k) Monitorar e avaliar serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social, mediante instrumentos próprios; l) Gerir os serviços socioassistenciais e os recursos destinados ao co-financiamento das ações continuadas de assistência social dos municípios não habilitados nas condições de gestão inicial, intermediária e plena; m) Elaborar, em conjunto com os municípios não habilitados, os seus planos de ação.

II. Gestão Inicial – será aquela onde o Estado terá gestão parcial das ações de assistência social que terá as seguintes autonomias: a) Receber recursos do Governo Federal para apoiar e executar capacitação de gestores, técnicos, conselheiros e prestadores de serviços da assistência social; b) Gerir os serviços socioassistenciais e os recursos destinados ao co-financiamento das ações continuadas de assistência social dos municípios não habilitados nas condições de gestão inicial, intermediária e plena; c) Receber apoio técnico do Governo Federal para implantação do Sistema Estadual da Assistência Social.

Requisitos da Gestão Inicial a) Atender requisitos previstos no artigo 30 da LOAS; b) Estruturar Secretaria Executiva para o Conselho Estadual de Assistência Social, com pelo menos um técnico de nível superior; c) Manter Comissão Intergestora Bipartite – CIB em funcionamento e estruturar Secretaria Executiva, com técnico de nível superior; d) Alimentar as bases de dados informatizadas provenientes dos subsistemas da REDE SUAS.

3. Instrumentos de gestão Os instrumentos de gestão se caracterizam como ferramentas de planejamento técnico e financeiro da Política e do Sistema Único da Assistência Social, nas três esferas de governo, tendo como parâmetro o diagnóstico social e os eixos de proteção social, básica e especial, sendo eles: Plano de Assistência Social; Orçamento; Monitoramento, Avaliação e Gestão da Informação; e, o Relatório Anual de Gestão.

a. Plano de Assistência Social O Plano de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da política e do Sistema Único da Assistência Social. Sua elaboração é de responsabilidade do órgão gestor da política, que o submete à apreciação do Conselho de Assistência Social e das Comissões Intergestores, reafirmando o princípio democrático e participativo.

A estrutura do plano comporta, em especial, os objetivos gerais e específicos; as diretrizes e prioridades deliberadas; as ações e estratégias correspondentes para sua implementação; as metas estabelecidas; os resultados e impactos esperados; os recursos materiais humanos e financeiros disponíveis e necessários; os mecanismos e fontes de financiamento; a cobertura da rede prestadora de serviços; os indicadores de monitoramento e avaliação e o espaço temporal de execução.

b. O orçamento da Assistência Social O financiamento da política de assistência social é detalhado no processo de planejamento através do Orçamento plurianual e anual, que expressa a projeção das receitas e autoriza os limites de gastos nos projetos e atividades propostos pelo

órgão gestor, com base na legislação, nos princípios e instrumentos orçamentários e na instituição de fundos especiais de assistência social.

Os instrumentos de planejamento orçamentário na administração pública se desdobram no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual.

  • PPA – expressa o planejamento das ações governam entais de médio prazo e envolve quatro exercícios financeiros, tendo vigência do segundo ano de um mandato até o primeiro ano do mandato seguinte.
  • LDO – define as prioridades, metas e estabelece estimativas de receita e limites de despesa a cada ano, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual.
  • LOA – explicita as prioridades e as possibilidades de gasto em rubricas de receita e despesa para o ano respectivo, identificando os benefícios tributários, financeiros e creditícios. É composta pelo Orçamento Fiscal, que compreende os fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta e as fundações públicas; pelo Orçamento de Investimentos das Estatais, nas empresas em que o poder público detenha maioria do capital social com direito a voto; e pelo Orçamento da Seguridade Social, que congrega as Políticas de Saúde, de Previdência e de Assistência Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas vinculados, seja da administração direta ou indireta, os fundos e fundações públicas.

c. Gestão da Informação, Monitoramento e Avaliação A gestão da informação tem como objetivo produzir condições estruturais para as operações de gestão da política de assistência social em âmbito nacional e para as ações sistemáticas de monitoramento e avaliação de programas, serviços, projetos e benefícios da área da Assistência Social, na medida em que torna mais eficiente o conhecimento e a articulação entre esses. Opera a gestão eficaz dos dados relevantes e dos fluxos de informação da área com definição de estratégias relativas à sua produção, armazenamento, organização, classificação e disseminação por meio de componentes de tecnologia de informação, obedecendo padrão nacional e eletrônico. Fica instituído que a forma de operacionalização da gestão da informação se efetivará como suporte à essa Norma Operacional Básica nos seguintes termos: a) Guia Padrão de Gestão da Informação em Assistência Social, com o estabelecimento de padrão nacional em torno dos propósitos, diretrizes, usos, responsabilidades e recomendações na área da gestão da informação de assistência social elencados e pactuado entre as três esferas de gestão; b) Constituição de primeira etapa da REDE SUAS, sistema nacional de informação da Assistência Social, como suporte da gestão, do monitoramento e da avaliação de programas, serviços, projetos e benefícios de Assistência Social contemplando gestores, técnicos, conselheiros, entidades, usuários e sociedade civil, ensejando as seguintes providências: desenvolvimento e administração do Cadastro Nacional de entidades prestadoras de serviços socioassistenciais e profissionais ocupados; construção e administração de ambiente informacional georreferenciado das cidades brasileiras e estabelecimento de política de geoprocessamento de informações em escala municipal envolvendo as ações de assistência social e base de referência sociodemográfica; incremento do sistema SUASWEB compartilhado com estados e municípios conforme às diferentes condições de gestão dos municípios para o repasse de recursos financeiros; informatização da gestão de convênios de forma a padronizar e automatizar as rotinas afetas ao financiamento de projetos e programas; aperfeiçoamento e disseminação dos instrumentos e técnicas de avaliação de resultados e do impacto das ações do SUAS sobre as condições de vida da população realizado permanentemente pelos gestores e pelos

Entende-se por pactuação, na gestão da assistência social, as negociações estabelecidas com a anuência das esferas de governo envolvidas, no que tange à operacionalização da política, não pressupondo processo de votação nem tão pouco de deliberação. As pactuações de tais instâncias só são possíveis na medida em que haja concordância de todos os entes envolvidos, sendo formalizada por meio de publicação da pactuação e submetidas às instâncias de deliberação.

As instâncias de negociação e pactuação de aspectos operacionais da gestão do sistema descentralizado e participativo da assistência social são as Comissões Intergestores Bipartite – CIB’s e a Comissão Intergestores Tripartite – CIT. Essas instâncias são organizadas em âmbito federal (CIT) e estadual (CIB), com a finalidade de assegurar a negociação e o acordo entre os gestores envolvidos, no sentido de tornar efetiva a descentralização da política pública de assistência social e o comando único em cada esfera de governo, desde que não firam as atribuições específicas dos conselhos, estabelecidas nas respectivas leis de criação e regimentos internos. Todos os aspectos operacionais do processo de descentralização são objetos de negociação e pactuação nas Comissões Intergestores. As pactuações realizadas nessas comissões devem ser publicadas, amplamente divulgadas, inseridas na rede articulada de informações para a gestão da assistência social e encaminhadas pelo gestor, para apreciação e aprovação dos respectivos conselhos de assistência social.

Comissão Intergestores Bipartite – CIB As CIB se constituem como espaços de interlocução de gestores sendo um requisito central em sua constituição a representatividade do Estado e dos municípios em seu âmbito, levando em conta o porte dos municípios e sua distribuição regional. Isto porque os seus membros devem representar os interesses e as necessidades coletivos referentes à política de assistência social de um conjunto de municípios e, ou, de todos os municípios, dependendo da representação ser do gestor estadual ou municipal. As CIB são instâncias com particularidades diferenciadas dos conselhos e não substituem o papel do gestor. Cabem a essas um lugar importante para pactuar procedimentos de gestão a fim de qualificá-la para alcançar o objetivo de ofertar e, ou, de referenciar serviços de qualidade ao usuário. A CIB atua no âmbito estadual com a seguinte composição: a) 3 (três) representantes dos estados indicados pelo gestor estadual de Assistência Social; b) 6 gestores municipais indicados pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS, observando os níveis de gestão no SUAS, a representação regional e porte dos municípios, de acordo com o estabelecido na Política Nacional de Assistência Social - PNAS, sendo 02 (dois) representantes de municípios de pequeno porte I; 01 (um) representante de municípios pequeno de porte II; 01 (um) representante de municípios de médio porte ; 01 (um) representante de municípios de grande porte; 01 (um) representante da capital. Os representantes titulares e suplentes deverão ser de regiões diferentes, de forma a contemplar as diversas regiões do estado. É importante observar na substituição ou renovação da representação municipal, a rotatividade entre as regiões. O coordenador da CIB será o Secretário Estadual de Assistência Social ou congênere e em sua ausência, um dos representantes do estado.

As Competências das CIB são: a) Pactuar a organização do Sistema Estadual de Assistência Social proposto pelo órgão gestor estadual, definindo estratégias para implementar e operacionalizar a oferta da proteção social básica e especial no âmbito do Sistema Único da Assistência Social – SUAS na sua esfera de governo;

b) Estabelecer acordos acerca de encaminhamentos de questões operacionais relativas a implantação dos serviços, programas, projetos e benefícios que compõem o SUAS; c) Atuar como fórum de pactuação de instrumentos, parâmetros, mecanismos de implementação e regulamentação complementar à legislação vigente, nos aspectos comuns à atuação das duas esferas de governo; d) Pactuar medidas para aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do SUAS no âmbito regional; e) Avaliar o cumprimento dos requisitos relativos às condições de gestão municipal, para fins de habilitação e desabilitação; f) Habilitar e desabilitar, a qualquer tempo, os municípios às condições de gestão estabelecidas na legislação em vigor; g) Renovar a habilitação de acordo com a periodicidade estabelecida em regimento interno; h) Pactuar a distribuição/partilha de recursos estaduais e federais destinados ao cofinanciamento das ações e serviços socioassistenciais, sendo os últimos com base nos critérios pactuados na CIT e aprovados no CNAS; i) Pactuar critérios, estratégias e procedimentos de repasse de recursos estaduais para o co-financiamento das ações e serviços socioassistenciais para municípios; j) Estabelecer interlocução permanente com a CIT e com as demais CIB para aperfeiçoamento do processo de descentralização, implantação e implementação do SUAS; k) Observar em suas pactuações, as orientações emanadas da CIT; l) Elaborar e publicar seu regimento interno; m) Publicar as pactuações no Diário Oficial do Estado, enviar cópia à Secretaria Técnica da CIT e divulgá-las amplamente; n) Submeter à aprovação do Conselho Estadual de Assistência Social as matérias de sua competência. As Comissões Intergestores Bipartites têm a seguinte organização: a) Plenário; b) Secretaria Técnica; c) Câmara Técnica.

O plenário da CIB é constituído pelos 09 (nove) membros titulares: a) Na falta dos titulares os respectivos suplentes participarão das reuniões; b) As reuniões serão abertas, com a participação dos membros titulares ou suplentes, e da Secretaria Técnica; c) O quorum mínimo exigido para a realização de reuniões é de 6 (seis) membros, sendo 02 (dois) representantes do estado e 04 (quatro) representantes dos municípios; d) O representante da CIB que renunciar ou não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas no ano, será substituído por representante da respectiva esfera de governo, escolhido em fórum próprio. A substituição deverá assegurar a rotatividade de representação entre as diversas regiões do estado e respeitar o porte do município substituído; e) A pactuação alcançada na CIB pressupõe consenso do plenário e não implica em votação da matéria em análise; f) A pactuação expressa no Resumo Executivo será assinado pelo Coordenador da CIB e por 01 (um) representante dos municípios, designado por seus pares. Nas suas ausências será assinado por um dos titulares presentes, representantes da mesma esfera de governo e encaminhado aos representantes do plenário e amplamente divulgado;

aspectos operacionais da gestão do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social. É a instância de expressão das demandas dos gestores da assistência social nas três esferas de governo. É organizada no âmbito federal com a seguinte composição:

  • 3 (três) representantes da União, indicados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
  • 3 (três) representantes dos estados, indicados pelo Fórum Nacional de Secretários Estaduais de Assistência Social - FONSEAS;
  • 3 (três) representantes dos municípios, indicados pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS. A Comissão Intergestores Tripartite foi instituída pela Portaria nº 131, de 28 de abril de 1999, da então Secretaria de Estado de Assistência Social, publicada no Diário Oficial da União de 29 de abril de 1999. Compete à Comissão Intergestores Tripartite:

a) Pactuar estratégias para implantação e operacionalização do Sistema Único da Assistência Social; b) Estabelecer acordos acerca de encaminhamentos de questões operacionais relativas à implantação dos serviços, programas, projetos e benefícios que compõem o SUAS; c) Atuar como fórum de pactuação de instrumentos, parâmetros, mecanismos de implementação e regulamentação do Sistema Único de Assistência Social; d) Pactuar os critérios e procedimentos de transferência de recursos para o cofinanciamento de ações e serviços da assistência social para estados, Distrito Federal e municípios; e) Manter contato permanente com as Comissões Intergestores Bipartite - CIB para a troca de informações sobre o processo de descentralização; f) Atuar como instância de recurso de municípios no que se refere a habilitação, alteração de gestão, renovação da habilitação e avaliação da gestão, quando não tenha havido decisão consensual nas Comissões Intergestores Bipartite; g) Promover a articulação entre as três esferas de governo, de forma a otimizar a operacionalização das ações e garantir a direção única em cada esfera; h) Avaliar o cumprimento dos requisitos relativos às condições de gestão estadual; i) Habilitar e desabilitar estados; j) Elaborar e publicar seu regimento interno; k) Publicar e divulgar suas pactuações; l) Submeter as pactuações ao CNAS para apreciação e ou aprovação.

A Comissão Intergestores Tripartite tem a seguinte organização: a) Plenário; b) Secretaria Técnica; c) Câmara Técnica;

O plenário da CIT é constituído pelos 09 (nove) membros titulares: a) Na falta dos titulares os respectivos suplentes participarão das reuniões; b) As reuniões serão abertas com a participação dos membros titulares ou suplentes e a Secretaria Técnica; c) A CIT reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário; d) O quorum mínimo exigido para a realização de reuniões ordinárias e deliberações do plenário é de 6 (seis) membros, assegurada a presença de no mínimo 2 (dois) membros de cada esfera de governo; e) O representante da CIT que renunciar ou não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas no ano, será substituído pela respectiva esfera

de governo, escolhido em fórum próprio, cabendo ao órgão gestor federal efetivar a substituição por meio de Portaria; f) A CIT decidirá por consenso do plenário, expressando suas pactuações no Resumo Executivo; g) O Resumo Executivo será assinado pelo Coordenador da CIT, Presidente do Fonseas, e pelo Presidente do Congemas e nas suas ausências por um dos titulares presentes representantes da mesma esfera de governo e encaminhado aos representantes do plenário e amplamente divulgado; h) Todas as pactuações da CIT deverão ser encaminhadas ao CNAS para apreciação e ou deliberação.

O Funcionamento da CIT é assim regido: a) As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pelo Coordenador; b) As reuniões ordinárias serão, preferencialmente, mensais e extraordinárias, quando necessário; c) As reuniões ordinárias ocorrerão de acordo com calendário definido na primeira reunião ordinária do ano; d) A versão preliminar da pauta de reunião da CIT será elaborada pela Secretaria Técnica mediante sugestões das instâncias que compõem o plenário; e) O Coordenador aprovará a versão final da pauta que será encaminhada a todos os seus integrantes, com antecedência de 5 (cinco) dias;

Ao Coordenador da CIT compete: a) Convocar e coordenar as reuniões; b) Supervisionar o funcionamento da Secretaria Técnica; c) Assinar correspondências naquilo que concerne à finalidade e às competências da CIT; d) Designar o Coordenador da Câmara Técnica.

A Secretaria Técnica, constituída por servidores do órgão gestor federal tem por finalidade prestar o apoio técnico e administrativo necessários ao pleno funcionamento da CIT, subordinando-se ao seu Coordenador. À Secretaria Técnica da CIT compete:

a) Receber, analisar e dar encaminhamento às correspondências dirigidas a CIT; b) Providenciar a convocação das reuniões e a divulgação das respectivas pautas; c) Organizar e secretariar as reuniões; d) Elaborar e providenciar a divulgação do Resumo Executivo das reuniões; e) Providenciar os encaminhamentos administrativos decorrentes das reuniões; f) Propiciar o apoio administrativo necessário ao funcionamento das Câmaras Técnicas; g) Proceder à análise dos documentos encaminhados pelos gestores estaduais para habilitar, desabilitar e, ou, renovar a habilitação dos estados, garantindo seu arquivamento adequado; h) Avaliar a condição de gestão dos estados visando subsidiar discussão, negociação e pactuação na CIT; i) Assessorar o Coordenador; j) Acompanhar as reuniões da Câmara Técnica.

A Câmara Técnica é composta por gestores, especialistas, técnicos e outros convidados, indicados pelas instâncias que compõem a CIT e de acordo com a sua necessidade, segundo os temas a serem tratados pelo seu plenário. À Câmara Técnica da CIT compete: a) Cumprir as determinações do plenário; b) Desenvolver estudos e análises com vistas a assessorar e subsidiar a CIT;