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memorial descritivo para registro de imoveis
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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ZENITA MARIA SOARES BOLICO , brasileira, aposentada, inscrita no CPF nº 379.472.900-59 e seu esposo VANDERLEI BOLICO , brasileiro, aposentado, inscrito no CPF nº 186.158.560-87, casados pelo regime da comunhão de bens em 24.09.1976, residentes e domiciliados na rua Escobar, nº 56, bairro Parque dos Eucaliptos, em Gravataí/RS, desejam promover e requerer o registro da instituição de condomínio, individualização das unidades e averbações complementares do Condomínio "CONDOMÍNIO XXXXX" construído sobre o terreno urbano pertencente a esta circunscrição imobiliária, a seguir descrito, e desta forma, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, nos termos da Lei n.º 4.591/64, e alterações posteriores, dizer e requerer o que se segue:
ÁREAS E COISAS DE USO COMUM: Constituem-se em áreas e coisas de propriedade e uso comum, indivisíveis e inalienáveis destacadamente da respectiva unidade, além daquelas elencadas no art. 3º da Lei nº 4.591/64, o seguinte: o terreno onde assenta a construção, as paredes divisórias e os muros que divide todas as casas, enfim tudo mais que sirva direta ou indiretamente as unidades autônomas do condomínio. 2.2. Informações inerentes a incorporação imobiliária: I) DO PRAZO DE CARÊNCIA Os incorporadores renunciam ao direito do exercício do prazo de carência, a que alude o artigo n.º 34, da referida Lei de n.º 4.591/64. II) CUSTO DA CONSTRUÇÃO O custo global da obra foi orçado em R$XXXX III) DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA Os incorporadores apresentam, neste ato, todos os documentos exigidos pela legislação vigente para o registro da incorporação ora requeridos, os quais, em anexo, aderem a este instrumento. IV) DA EDIFICAÇÃO A edificação denominada “CONDOMÍNIO XX”, a ser construído no terreno devidamente descrito no item “1”, localizado na rua Fernando Ferrari, onde a Casa nº 01 receberá o nº XX e a Casa nº 02 receberá o nº XX, com área real total e área real privativa de 116,20m², constituído de 02 unidades autônomas, sendo 02 Casas térreas, aprovadas junto a Prefeitura Municipal de Gravataí e devidamente descritas e caracterizadas no item 2.1.
c) Ordenar os serviços de reparação, manutenção ou obras de caráter urgente nos limites das disponibilidades do condomínio, até o máximo de R$ 2004,00 (dois mil e quatro reais), submetendo a apreciação e aprovação do conselho consultivo, para as despesas que excederem ao valor aqui previsto, haverá a convocação de uma Assembleia Extraordinária com a aprovação de 2/3 dos presentes. d) Depositar em estabelecimento bancário de sua livre escolha ou empresa especializada em administração financeira, as importâncias de condomínio, movimentando as respectivas contas, sempre que possível, por cheques nominativos, juntamente com um dos membros do Conselho Consultivo; e) Manter em conta bancária vinculada ao Fundo de Reserva, as arrecadações destinadas a este título, utilizando os chamados depósitos de poupanças similares, que proporcionem rendimento pecuniário; f) Manter escrituração em livros próprios ou ficha de conta corrente, as entradas e saídas de dinheiro, prestando conta de sua administração a Assembleia Geral, acompanhado de relatório circunstanciado; g) Efetuar balancetes mensais, remetendo cópias deles aos membros do Conselho Consultivo e aos condôminos em geral, bem como manter a escrituração e os comprovantes de receita e despesa à disposição dos condôminos e do Conselho Consultivo; h) Assinar propostas de financiamento ou delegar poderes para tanto e pagar as respectivas prestações, com a devida aprovação do Conselho Consultivo; i) Assinar propostas de seguro ou delegar poderes para tanto e pagar os respectivos prêmios, com a devida aprovação do Conselho Consultivo; j) Cobrar as importâncias devidas pelos condôminos ou delegar poderes para tanto, impor multas previstas em lei, nesta Convenção e no Regimento Interno, aplicando o seu produto em obras do interesse do condomínio. k) Praticar os demais atos da administração, cumprindo e fazendo cumprir as disposições desta Convenção, do Regimento Interno e da Assembleia Geral, e, bem assim, praticando os demais atos necessários e indispensáveis, de caráter urgentes e relacionados com o interesse comum “ad referendum” da Assembleia Geral. PARÁGRAFO ÚNICO - Poderá o Síndico delegar pessoa física de sua livre escolha e confiança, sob sua inteira responsabilidade, funções administrativas de que seja titular, desde que a Assembleia Geral lhe conceda aprovação. ARTIGO 8º - São motivos para a automática destituição do Síndico pela Assembleia Geral:
ARTIGO 10º - O Conselho Consultivo será composto de pelo menos 03 (três) membros eleitos pelo prazo de 1 (um) ano, permitida a reeleição para o período imediato, os quais exercerão gratuitamente as suas funções. PARÁGRAFO 1º - É necessariamente indispensável, tanto para a eleição, como para o exercício da função, que os membros do Conselho Consultivo detenham a condição de integrantes do quadro de proprietários e que estejam quites com as suas obrigações condominiais. PARÁGRAFO 2º - A renovação do Conselho Consultivo se processará anualmente, através de eleição procedida na mesma Assembleia Geral que se reunir para eleger o Síndico. ARTIGO 11º - Compete ao Conselho Consultivo: a - Assessorar o síndico nas soluções dos problemas do condomínio, operando como órgão consultivo e fiscalizador; b - rubricar, por um de seus membros, as folhas e assinar os termos e encerramento dos livros, inclusive “caixa”; c – examinar e visar o balancete da gestão do síndico; d – Autorizar as despesas extraordinárias “ad referendum” da Assembleia até o limite de R$39.060,00 (trinta e nove mil e sessenta reais); e – Dar parecer sobre as contas anuais do síndico, que serão levadas à consideração da Assembleia, e; f – servir como órgão mediador nas divergências entre síndicos e condôminos. ARTIGO 12º - O Conselho Consultivo terá um presidente que será eleito entre os membros que o compõe. ARTIGO 13º - O Conselho Consultivo se reunirá sempre que convocado pelo Síndico ou por seu presidente. Capítulo VI: da assembleia geral ARTIGO 14º - A Assembleia Geral dos condôminos é o órgão máximo deliberativo do Condomínio. PARÁGRAFO 1º - As deliberações da Assembleia Geral, observadas as formas e as regras do "quórum" especial, fixado nesta Convenção, obrigam a todos indistintamente. PARÁGRAFO 2º - O condômino poderá se fazer representar nas Assembleias a que não puder comparecer, desde que o procurador, investido de poderes especiais, condômino ou não, detenha documento hábil comprovante para isto. PARÁGRAFO 3º - Não poderão votar nas Assembleias os condôminos que estiverem em atraso no pagamento de suas atribuições ou multas que lhes tenham sido impostas. PARÁGRAFO 4º - As Assembleias serão presididas pelo Síndico, cabendo-lhe escolher o secretário que lavrará a ata dos trabalhos no livro próprio. PARÁGRAFO 5º - Para a computação de votos, será levado em conta a cota de participação no condomínio, ou seja, a fração ideal representativa dele. ARTIGO 15º - Além das matérias constantes na ordem do dia, a Assembleia Geral Ordinária deverá, obrigatoriamente, anualmente: a) Aprovar ou não as contas do Síndico, determinando as medidas necessárias em hipótese negativa; b) Aprovar por maioria simples, de votos dos presentes o orçamento para o exercício seguinte; c) Resolver as dúvidas e reclamações dos condôminos; d) Eleger o Síndico; e) Eleger o Conselho Consultivo. ARTIGO 16º - A Assembleia Geral Ordinária será convocada pelo Síndico com a antecedência mínima de 07 (sete) dias, mediante carta convocação que deverá ser entregue aos condôminos residentes no Condomínio e sob protocolo aos que residem fora do mesmo, comunicando o dia, o local e o horário da primeira e segunda convocação e a ordem do dia.
PARÁGRAFO 2º - No caso de não indicação, no prazo previsto, fica o Síndico autorizado a efetuar o seguro em qualquer das companhias cujas propostas enviaram ao referido proprietário. Capítulo IX: da forma de pagamento e cobrança ARTIGO 24º - Cada condômino concorrerá com as despesas que lhe couberem, pagando ao Síndico ou a Administradora Financeira, no local designado, a sua quota da seguinte forma:
PARÁGRAFO ÚNICO: Toda e qualquer reclamação para ser feita ao síndico deverá ser feita por escrito e assinada pelo condômino, a qual será levada ao conhecimento do conselho para estudo e providências. DAS PROIBIÇÕES ARTIGO 31º - Fica expressamente proibido aos condôminos ou a quem de qualquer título ocupe as unidades privativas: a) Ferir de qualquer modo a estrutura do condomínio; b) Alugar ou ceder a residência ou suas dependências, das unidades residenciais, para fins proibidos em lei, para fins não residenciais e, notadamente para clubes ou agremiações de qualquer natureza; c) Ter ou usar nas economias inflamáveis (exceto gás de cozinha), instalações ou materiais suscetíveis que possam afetar a saúde, o bem-estar ou a tranquilidade dos demais moradores do condomínio, ou que possa aumentar o prêmio do seguro contrafogo; d) Lançar quaisquer objetos ou coisas no terreno privativo dos demais condôminos sobretudo lixo, varredura ou toco de cigarro. e) Largar, colocar ou ainda depositar restos de caixas e/ou embalagens junto as calçadas do condomínio. f) Bloquear a saída de veículos das demais unidades com utilitários de carga e descarga; ARTIGO 32º: Os condôminos que não obedecerem às normas regulamento interno estarão sujeitos às penalidades previstas no artigo 32º do Capítulo 12 da Convenção e regimento interno. PARÁGRAFO ÚNICO – Os condôminos da edificação poderão possuir animais de estimação, no entanto responderão pelos prejuízos que eles possam ocasionar ao condomínio. Capítulo XIII: das disposições gerais ARTIGO 33º - Deverão ser comunicadas ao Síndico imediatamente:
Responsável Técnica