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Guias e Dicas
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memorial fracionamento, Manuais, Projetos, Pesquisas de Arquitetura

memorial descritivo para registro de imoveis

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2021

Compartilhado em 04/07/2024

mariana-fonseca-02z
mariana-fonseca-02z 🇧🇷

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ILMO. SR. OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE GRAVATAÍ, RS.
ZENITA MARIA SOARES BOLICO, brasileira, aposentada, inscrita no CPF nº 379.472.900-59 e
seu esposo VANDERLEI BOLICO, brasileiro, aposentado, inscrito no CPF 186.158.560-87,
casados pelo regime da comunhão de bens em 24.09.1976, residentes e domiciliados na rua
Escobar, 56, bairro Parque dos Eucaliptos, em Gravataí/RS, desejam promover e requerer o
registro da instituição de condomínio, individualização das unidades e averbações complementares
do Condomínio "CONDOMÍNIO XXXXX" construído sobre o terreno urbano pertencente a esta
circunscrição imobiliária, a seguir descrito, e desta forma, vem respeitosamente à presença de Vossa
Senhoria, nos termos da Lei n.º 4.591/64, e alterações posteriores, dizer e requerer o que se segue:
1. DO TERRENO IMÓVEL
Por justo título de aquisição legal, são legítimos proprietários do imóvel, com a seguinte descrição:
Descrição do Imóvel: UM TERRENO URBANO, sem benfeitorias, constituído do lote 2.224 da
quadra 68, situado no loteamento denominado VILA BONSUCESSO, neste município, medindo
12,00m de frente à rua 41, lado ímpar, nos fundos com a mesma largura da frente entesta com parte
do lote 2.222; dividindo-se por um lado na extensão de 25,00m da frente aos fundos com o lote
2.223 e pelo outro lado na extensão de 25,00m da frente aos fundos divide-se com o lote 2.225.
Distante 12,00m da esquina com a rua 39. Quarteirão: ruas 41, 39 e avenida 04.
ORIGEM REGISTRAL: O terreno adquirido conforme matrícula nº. 130.016 do livro 2-RG, do
Registro de Imóveis da Comarca de Gravataí, RS.
2. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA
2.1. Memorial descritivo das unidades autônomas:
Sobre o terreno descrito no item “1” será construído um condomínio residencial de alvenaria e
concreto armado, denominado “Condomínio XXXXX”, de uso residencial, constituído de 02
unidades autônomas, térreas, sendo elas 02 casas residenciais, aprovado e cadastrado na Prefeitura
Municipal de Gravataí de frente para a Rua Fernando Ferrari, onde a Casa nº 01 receberá o nº XX e
a Casa nº 02 receberá o nº XX, com área real total e área real privativa de 116,20m². As referidas
unidades são descritas a seguir:
CASA 01: Será a primeira a contar a esquerda para a direita de quem da rua Fernando Ferrari olhar
o conjunto, com área real privativa e total a ser construída de 58,10m², a qual corresponderá a
fração ideal de 0,5 no terreno e nas coisas e áreas comuns do condomínio. A esta unidade
corresponderá o terreno de uso exclusivo onde será assentada, com a área superficial de 150,00m²,
medindo 6,00m de frente a rua Fernando Ferrari, nos fundos com a largura de 6,00m entesta com
parte do lote 2.222, dividindo-se por um lado na extensão de 25,00m da frente aos fundos com o
terreno da Casa 02 e pelo outro lado na extensão de 25,00m da frente aos fundos divide-se com o
lote 2.223.
CASA 02: Será a segundo a contar a esquerda para a direita de quem da rua Fernando Ferrari olhar
o conjunto, com área real privativa e total a ser construída de 58,10m², a qual corresponderá a
fração ideal de 0,5 no terreno e nas coisas e áreas comuns do condomínio. A esta unidade
corresponderá o terreno de uso exclusivo onde será assentada, com a área superficial de 150,00m²,
medindo 6,00m de frente a rua Fernando Ferrari, nos fundos com a largura de 6,00m entesta com
parte do lote 2.222, dividindo-se por um lado na extensão de 25,00m da frente aos fundos com o
terreno da Casa 01 e pelo outro lado na extensão de 25,00m da frente aos fundos divide-se com o
lote 2.225
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ILMO. SR. OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE GRAVATAÍ, RS.

ZENITA MARIA SOARES BOLICO , brasileira, aposentada, inscrita no CPF nº 379.472.900-59 e seu esposo VANDERLEI BOLICO , brasileiro, aposentado, inscrito no CPF nº 186.158.560-87, casados pelo regime da comunhão de bens em 24.09.1976, residentes e domiciliados na rua Escobar, nº 56, bairro Parque dos Eucaliptos, em Gravataí/RS, desejam promover e requerer o registro da instituição de condomínio, individualização das unidades e averbações complementares do Condomínio "CONDOMÍNIO XXXXX" construído sobre o terreno urbano pertencente a esta circunscrição imobiliária, a seguir descrito, e desta forma, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, nos termos da Lei n.º 4.591/64, e alterações posteriores, dizer e requerer o que se segue:

  1. DO TERRENO IMÓVEL Por justo título de aquisição legal, são legítimos proprietários do imóvel, com a seguinte descrição: Descrição do Imóvel: UM TERRENO URBANO , sem benfeitorias, constituído do lote 2.224 da quadra 68 , situado no loteamento denominado VILA BONSUCESSO , neste município, medindo 12,00m de frente à rua 41, lado ímpar, nos fundos com a mesma largura da frente entesta com parte do lote 2.222; dividindo-se por um lado na extensão de 25,00m da frente aos fundos com o lote 2.223 e pelo outro lado na extensão de 25,00m da frente aos fundos divide-se com o lote 2.225. Distante 12,00m da esquina com a rua 39. Quarteirão: ruas 41, 39 e avenida 04. ORIGEM REGISTRAL: O terreno adquirido conforme matrícula nº. 130.016 do livro 2-RG, do Registro de Imóveis da Comarca de Gravataí, RS.
  2. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA 2.1. Memorial descritivo das unidades autônomas: Sobre o terreno descrito no item “1” será construído um condomínio residencial de alvenaria e concreto armado, denominado “Condomínio XXXXX”, de uso residencial, constituído de 02 unidades autônomas, térreas, sendo elas 02 casas residenciais, aprovado e cadastrado na Prefeitura Municipal de Gravataí de frente para a Rua Fernando Ferrari, onde a Casa nº 01 receberá o nº XX e a Casa nº 02 receberá o nº XX, com área real total e área real privativa de 116,20m². As referidas unidades são descritas a seguir: CASA 01: Será a primeira a contar a esquerda para a direita de quem da rua Fernando Ferrari olhar o conjunto, com área real privativa e total a ser construída de 58,10m², a qual corresponderá a fração ideal de 0,5 no terreno e nas coisas e áreas comuns do condomínio. A esta unidade corresponderá o terreno de uso exclusivo onde será assentada, com a área superficial de 150,00m², medindo 6,00m de frente a rua Fernando Ferrari, nos fundos com a largura de 6,00m entesta com parte do lote 2.222, dividindo-se por um lado na extensão de 25,00m da frente aos fundos com o terreno da Casa 02 e pelo outro lado na extensão de 25,00m da frente aos fundos divide-se com o lote 2.223. CASA 02: Será a segundo a contar a esquerda para a direita de quem da rua Fernando Ferrari olhar o conjunto, com área real privativa e total a ser construída de 58,10m², a qual corresponderá a fração ideal de 0,5 no terreno e nas coisas e áreas comuns do condomínio. A esta unidade corresponderá o terreno de uso exclusivo onde será assentada, com a área superficial de 150,00m², medindo 6,00m de frente a rua Fernando Ferrari, nos fundos com a largura de 6,00m entesta com parte do lote 2.222, dividindo-se por um lado na extensão de 25,00m da frente aos fundos com o terreno da Casa 01 e pelo outro lado na extensão de 25,00m da frente aos fundos divide-se com o lote 2.

ÁREAS E COISAS DE USO COMUM: Constituem-se em áreas e coisas de propriedade e uso comum, indivisíveis e inalienáveis destacadamente da respectiva unidade, além daquelas elencadas no art. 3º da Lei nº 4.591/64, o seguinte: o terreno onde assenta a construção, as paredes divisórias e os muros que divide todas as casas, enfim tudo mais que sirva direta ou indiretamente as unidades autônomas do condomínio. 2.2. Informações inerentes a incorporação imobiliária: I) DO PRAZO DE CARÊNCIA Os incorporadores renunciam ao direito do exercício do prazo de carência, a que alude o artigo n.º 34, da referida Lei de n.º 4.591/64. II) CUSTO DA CONSTRUÇÃO O custo global da obra foi orçado em R$XXXX III) DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA Os incorporadores apresentam, neste ato, todos os documentos exigidos pela legislação vigente para o registro da incorporação ora requeridos, os quais, em anexo, aderem a este instrumento. IV) DA EDIFICAÇÃO A edificação denominada “CONDOMÍNIO XX”, a ser construído no terreno devidamente descrito no item “1”, localizado na rua Fernando Ferrari, onde a Casa nº 01 receberá o nº XX e a Casa nº 02 receberá o nº XX, com área real total e área real privativa de 116,20m², constituído de 02 unidades autônomas, sendo 02 Casas térreas, aprovadas junto a Prefeitura Municipal de Gravataí e devidamente descritas e caracterizadas no item 2.1.

  1. MINUTA FUTURA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO E REGIMENTO INTERNO Os abaixos assinados, titulares, de direito e ação sobre a Futura Convenção de Condomínio, do Condomínio XXXXXXX que firmam a presente Minuta da Futura Convenção de Condomínio, para a administração, conservação e ordem interna do Condomínio de casas a ser construído, que se regerá pela Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964 e pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, pela legislação posterior complementar, pelas disposições gerais desta Convenção, pelo Regimento Interno e demais Regulamentos. Esta Minuta da Futura Convenção será devidamente registrada em Cartório do Registro de Imóveis, é obrigatória para todos os futuros condôminos e só poderá ser modificada pelo voto de 2/3 (dois terços) das frações ideais componentes do Condomínio. O Regimento Interno e demais Regulamentos poderão ser modificados, em Assembleia Geral especificamente convocada, por maioria absoluta das unidades componentes do condomínio. Capítulo I: das unidades autônomas ARTIGO 1º - O Condomínio XXXXX será construído na localizado rua Fernando Ferrari, Lote 2.224, Quadra 68, Vila Bonsucesso, Gravataí, RS, Matrícula do R.I. nº 130.016, do livro nº 02 RG, do Registro de Imóveis da Comarca de Gravataí, e será constituído de 1 (um) pavimento, em 02 (duas) unidades autônomas, sendo duas (duas) casas, devidamente descritas e caracterizadas no item 2.1, e será regido pelas disposições legais atinentes, em especial a Lei 4.591, de 16 de dezembro de

c) Ordenar os serviços de reparação, manutenção ou obras de caráter urgente nos limites das disponibilidades do condomínio, até o máximo de R$ 2004,00 (dois mil e quatro reais), submetendo a apreciação e aprovação do conselho consultivo, para as despesas que excederem ao valor aqui previsto, haverá a convocação de uma Assembleia Extraordinária com a aprovação de 2/3 dos presentes. d) Depositar em estabelecimento bancário de sua livre escolha ou empresa especializada em administração financeira, as importâncias de condomínio, movimentando as respectivas contas, sempre que possível, por cheques nominativos, juntamente com um dos membros do Conselho Consultivo; e) Manter em conta bancária vinculada ao Fundo de Reserva, as arrecadações destinadas a este título, utilizando os chamados depósitos de poupanças similares, que proporcionem rendimento pecuniário; f) Manter escrituração em livros próprios ou ficha de conta corrente, as entradas e saídas de dinheiro, prestando conta de sua administração a Assembleia Geral, acompanhado de relatório circunstanciado; g) Efetuar balancetes mensais, remetendo cópias deles aos membros do Conselho Consultivo e aos condôminos em geral, bem como manter a escrituração e os comprovantes de receita e despesa à disposição dos condôminos e do Conselho Consultivo; h) Assinar propostas de financiamento ou delegar poderes para tanto e pagar as respectivas prestações, com a devida aprovação do Conselho Consultivo; i) Assinar propostas de seguro ou delegar poderes para tanto e pagar os respectivos prêmios, com a devida aprovação do Conselho Consultivo; j) Cobrar as importâncias devidas pelos condôminos ou delegar poderes para tanto, impor multas previstas em lei, nesta Convenção e no Regimento Interno, aplicando o seu produto em obras do interesse do condomínio. k) Praticar os demais atos da administração, cumprindo e fazendo cumprir as disposições desta Convenção, do Regimento Interno e da Assembleia Geral, e, bem assim, praticando os demais atos necessários e indispensáveis, de caráter urgentes e relacionados com o interesse comum “ad referendum” da Assembleia Geral. PARÁGRAFO ÚNICO - Poderá o Síndico delegar pessoa física de sua livre escolha e confiança, sob sua inteira responsabilidade, funções administrativas de que seja titular, desde que a Assembleia Geral lhe conceda aprovação. ARTIGO 8º - São motivos para a automática destituição do Síndico pela Assembleia Geral:

  1. Deixar de entregar aos condôminos o balancete mensal da escrituração dos livros próprios ou conta corrente, ou concorrer para que não sejam entregues aos mesmos os balancetes mensais expedidos pela Administração financeira, devendo estes serem remetidos em envelope fechado aos que residirem no Condomínio, e, em carta registrada a Administradora da locação, os demais;
  2. Negligência no cumprimento de suas obrigações e prática de atos de malversação;
  3. A falta de cumprimento das decisões da Assembleia Geral. ARTIGO 9º - O Síndico não responde pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome do Condomínio, desde que tenha agido no exercício regular de suas atribuições. É, porém, responsável pelos prejuízos a que deu causa por dolo ou culpa, bem como pelos atos que exorbitarem de sua competência. Capítulo V: do conselho consultivo

ARTIGO 10º - O Conselho Consultivo será composto de pelo menos 03 (três) membros eleitos pelo prazo de 1 (um) ano, permitida a reeleição para o período imediato, os quais exercerão gratuitamente as suas funções. PARÁGRAFO 1º - É necessariamente indispensável, tanto para a eleição, como para o exercício da função, que os membros do Conselho Consultivo detenham a condição de integrantes do quadro de proprietários e que estejam quites com as suas obrigações condominiais. PARÁGRAFO 2º - A renovação do Conselho Consultivo se processará anualmente, através de eleição procedida na mesma Assembleia Geral que se reunir para eleger o Síndico. ARTIGO 11º - Compete ao Conselho Consultivo: a - Assessorar o síndico nas soluções dos problemas do condomínio, operando como órgão consultivo e fiscalizador; b - rubricar, por um de seus membros, as folhas e assinar os termos e encerramento dos livros, inclusive “caixa”; c – examinar e visar o balancete da gestão do síndico; d – Autorizar as despesas extraordinárias “ad referendum” da Assembleia até o limite de R$39.060,00 (trinta e nove mil e sessenta reais); e – Dar parecer sobre as contas anuais do síndico, que serão levadas à consideração da Assembleia, e; f – servir como órgão mediador nas divergências entre síndicos e condôminos. ARTIGO 12º - O Conselho Consultivo terá um presidente que será eleito entre os membros que o compõe. ARTIGO 13º - O Conselho Consultivo se reunirá sempre que convocado pelo Síndico ou por seu presidente. Capítulo VI: da assembleia geral ARTIGO 14º - A Assembleia Geral dos condôminos é o órgão máximo deliberativo do Condomínio. PARÁGRAFO 1º - As deliberações da Assembleia Geral, observadas as formas e as regras do "quórum" especial, fixado nesta Convenção, obrigam a todos indistintamente. PARÁGRAFO 2º - O condômino poderá se fazer representar nas Assembleias a que não puder comparecer, desde que o procurador, investido de poderes especiais, condômino ou não, detenha documento hábil comprovante para isto. PARÁGRAFO 3º - Não poderão votar nas Assembleias os condôminos que estiverem em atraso no pagamento de suas atribuições ou multas que lhes tenham sido impostas. PARÁGRAFO 4º - As Assembleias serão presididas pelo Síndico, cabendo-lhe escolher o secretário que lavrará a ata dos trabalhos no livro próprio. PARÁGRAFO 5º - Para a computação de votos, será levado em conta a cota de participação no condomínio, ou seja, a fração ideal representativa dele. ARTIGO 15º - Além das matérias constantes na ordem do dia, a Assembleia Geral Ordinária deverá, obrigatoriamente, anualmente: a) Aprovar ou não as contas do Síndico, determinando as medidas necessárias em hipótese negativa; b) Aprovar por maioria simples, de votos dos presentes o orçamento para o exercício seguinte; c) Resolver as dúvidas e reclamações dos condôminos; d) Eleger o Síndico; e) Eleger o Conselho Consultivo. ARTIGO 16º - A Assembleia Geral Ordinária será convocada pelo Síndico com a antecedência mínima de 07 (sete) dias, mediante carta convocação que deverá ser entregue aos condôminos residentes no Condomínio e sob protocolo aos que residem fora do mesmo, comunicando o dia, o local e o horário da primeira e segunda convocação e a ordem do dia.

PARÁGRAFO 2º - No caso de não indicação, no prazo previsto, fica o Síndico autorizado a efetuar o seguro em qualquer das companhias cujas propostas enviaram ao referido proprietário. Capítulo IX: da forma de pagamento e cobrança ARTIGO 24º - Cada condômino concorrerá com as despesas que lhe couberem, pagando ao Síndico ou a Administradora Financeira, no local designado, a sua quota da seguinte forma:

  1. As Ordinárias, até o décimo dia do mês a que corresponder à despesa;
  2. As Extraordinárias, na época fixada pelo Conselho Consultivo quando autorizadas por este, e, pela Assembleia Geral, quando autorizadas por esta. ARTIGO 25º - O condômino que não pagar a sua contribuição nos prazos estabelecidos no artigo 27º desta Convenção, fica sujeito à multa de 2% (dois por cento) ao mês e juro moratório de 1% (um por cento) ao mês. ARTIGO 26º - O Síndico promoverá a cobrança das contribuições dos condôminos, a qual poderá ser feita também por empresa especializada em Administração Financeira ou, então, por via bancária. PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de mora e decorrido 90 (noventa) dias de atraso de pagamento, competirá ao Síndico promover a imediata cobrança por via executiva e judicial das quotas atrasadas, caso em que, além das cominações do artigo 28º desta Convenção, o condômino responderá também pelas despesas advocatícias, custas judiciais e outras que houver. Capítulo X: do fundo de reserva ARTIGO 27º - Fica criado um Fundo de Reserva ao Condomínio para atender eventual déficit de arrecadação e obras necessárias ao Condomínio. PARÁGRAFO ÚNICO - A movimentação do referido fundo reger-se-á de conformidade com o artigo 8, letra "e" desta Convenção. ARTIGO 28º - O Fundo de Reserva será fixado em R$ 2.604,00 (dois mil, seiscentos e quatro reais), a ser rateado conforme a fração ideal de cada unidade. Capítulo XI: das penalidades ARTIGO 29º - A violação de qualquer dos deveres estipulados na presente Convenção e Regimento Interno, sujeita o infrator a multa de R$ 260,40 (duzentos e sessenta reais e quarenta centavos), por mês, enquanto a infração persistir, sem prejuízo da responsabilidade cível ou criminal, que no caso couber para a qual está prevista penalidade especial no artigo 28º. PARÁGRAFO 1º - Incumbirá ao Síndico a aplicação da multa referida neste artigo, que promoverá, em caso de necessidade, por via executiva, sem prejuízo às demais ações competentes. PARÁGRAFO 2º - Da aplicação da multa caberá recurso, por escrito, ao Conselho Consultivo, dentro do prazo de 07 (sete) dias corridos a partir do recebimento da notificação. A notificação não necessariamente será feita com a presença do condômino a ser notificado. PARÁGRAFO 3º - O pagamento da multa deverá ser efetuado: a) Na data de vencimento da quota condominial, se não for interposto recurso; b) Na quota subseqüente a partir do pronunciamento do Conselho Consultivo, nos casos em que for interposto recurso. ARTIGO 30º - Além da multa e penalidades previstas no artigo anterior e seus parágrafos, o condômino que estiver em mora com as suas contribuições ou estiver infringindo a presente Convenção ou Regulamento Interno, não poderá votar nem ser eleito Síndico, Subsíndico ou membro do Conselho Consultivo. Capítulo XII: do regimento interno:

PARÁGRAFO ÚNICO: Toda e qualquer reclamação para ser feita ao síndico deverá ser feita por escrito e assinada pelo condômino, a qual será levada ao conhecimento do conselho para estudo e providências. DAS PROIBIÇÕES ARTIGO 31º - Fica expressamente proibido aos condôminos ou a quem de qualquer título ocupe as unidades privativas: a) Ferir de qualquer modo a estrutura do condomínio; b) Alugar ou ceder a residência ou suas dependências, das unidades residenciais, para fins proibidos em lei, para fins não residenciais e, notadamente para clubes ou agremiações de qualquer natureza; c) Ter ou usar nas economias inflamáveis (exceto gás de cozinha), instalações ou materiais suscetíveis que possam afetar a saúde, o bem-estar ou a tranquilidade dos demais moradores do condomínio, ou que possa aumentar o prêmio do seguro contrafogo; d) Lançar quaisquer objetos ou coisas no terreno privativo dos demais condôminos sobretudo lixo, varredura ou toco de cigarro. e) Largar, colocar ou ainda depositar restos de caixas e/ou embalagens junto as calçadas do condomínio. f) Bloquear a saída de veículos das demais unidades com utilitários de carga e descarga; ARTIGO 32º: Os condôminos que não obedecerem às normas regulamento interno estarão sujeitos às penalidades previstas no artigo 32º do Capítulo 12 da Convenção e regimento interno. PARÁGRAFO ÚNICO – Os condôminos da edificação poderão possuir animais de estimação, no entanto responderão pelos prejuízos que eles possam ocasionar ao condomínio. Capítulo XIII: das disposições gerais ARTIGO 33º - Deverão ser comunicadas ao Síndico imediatamente:

  1. A alienação da unidade privativa pelo transmitente;
  2. O falecimento, a interdição ou a falência, pelos respectivos representantes legais. ARTIGO 34º - Nos contratos que transfiram a terceiros o domínio, posse ou gozo da unidade privativa, devem os condôminos dar ciência aos adquirentes legatários, usufrutuários ou locatários, das disposições da presente Convenção, sob pena de permanecerem coobrigados pelos atos de terceiros. ARTIGO 35º - A herança será representada perante o Condomínio pelo inventariante ou qualquer dos herdeiros que estiver credenciado pelos demais. ARTIGO 36º - A presente Convenção poderá ser alterada pelos votos dos condôminos que representarem, no mínimo 2/3 (dois terços) das frações ideais do Condomínio. ARTIGO 37º - Os proprietários, promitentes compradores, cessionários, promitentes cessionários, usufrutuários ou adquirentes a qualquer título, se obrigam por si, seus herdeiros, locatários, serviçais, visitantes e sucessores a qualquer título, pelo fiel cumprimento desta Convenção e Regimento Interno e dos Regulamentos do Condomínio Residencial Antônio Valdomiro II, sendo obrigatório, em caso de venda, doação, cessão, legado, usufruto, locação ou alienação da unidade autônoma, a qualquer título fazer constar dos respectivos títulos à obrigação de respeitar a presente Convenção e Regimento Interno e os demais Regulamentos do Condomínio. ARTIGO 38º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Síndico, com assistência do Conselho Consultivo, à vista das leis que regem os condomínios ou da jurisprudência firmada em torno de assunto amigável ou judicialmente. ARTIGO 39º - Enquanto o condomínio não estiver em desenvolvimento normal, a EMPRESA CONSTRUTORA E/OU VENDEDORA DO CONDOMÍNIO poderão fazer, ao seu critério, a administração do Condomínio, por si ou por intermédio de empresa especializada, contratada para

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MARIANA SANTOS DA FONSECA

CAU Nº A

Responsável Técnica