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A reforma do Código de Processo Civil trouxe inúmeras alterações, as quais podem ser claramente observadas nos meios de defesa empregados pelo devedor na execução. Este artigo visa analisar de forma sucinta cada uma das formas disponíveis. Tais institutos são aplicados em conformidade com o título a ser executado, se judicial ou extrajudicial. Deste modo, imprescindível que o operador saiba identificar as características dos meios de defesa a ser aplicado a cada caso concreto em análise.
Tipologia: Esquemas
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DISCIPLINA: Processo CIVIL III PERÍODO: 7º Alex sandro de Santana TAE – TRABALHO ACADÊMICO EFETIVO (meios de defesa do executado) TAE apresentado como requisito para cumprimento da disciplina sob orientação do Professor Paulo Roberto de Oliveira e Silva tendo carga horária total equivalente a ___ horas.
Alex sandro de Santana TAE – TRABALHO ACADÊMICO EFETIVO (meios de defesa do executado) TAE apresentado como requisito para cumprimento da disciplina sob orientação do Professor Paulo Roberto de Oliveira e Silva tendo carga horária total equivalente a ___ horas.
Professor Paulo Roberto de Oliveira e Silva Professor de Processo Civil III FACULDADE ITABORAI
A reforma do Código de Processo Civil trouxe inúmeras alterações, as quais podem ser claramente observadas nos meios de defesa empregados pelo devedor na execução. Este artigo visa analisar de forma sucinta cada uma das formas disponíveis. Tais institutos são aplicados em conformidade com o título a ser executado, se judicial ou extrajudicial. Deste modo, imprescindível que o operador saiba identificar as características dos meios de defesa a ser aplicado a cada caso concreto em análise.
Antes de nos adentrarmos no tema proposto, convêm iniciar com uma breve explanação acerca da execução forçada visto que é exatamente o ponto a partir do qual inicia-se nosso objeto de estudo. É bastante óbvio que para que alguém se defenda, é necessário um ataque primário e não convêm começar a discorrer sobre as defesas do executado sem antes conhecer as causas ou motivos que ensejaram tal medida. A execução forçada, segundo o célebre processualista Cândido Dinamarco é o “ conjunto de atos estatais através que, com ou sem o concurso de vontade do devedor (e até contra ela), invade seu patrimônio para, à custa dele, realizar-se o resultado prático desejado concretamente pelo direito objetivo material^1 ”. No curso de um processo judicial, após todos os recursos ou decorridos seus prazos, um juiz prolata uma sentença ou um ou mais desembargadores decidirão através de um acórdão o desfecho de uma lide que, em regra, se trata de uma discussão acerca de algum direito material desrespeitado. Esta decisão se transmuta em um título executivo judicial que permitirão seu cumprimento forçado, na forma de coerção ao devedor para que cumpra a decisão ou ainda por vezes o cumprimento ocorre por meio de uma espécie de sub-rogação, onde qual o estado- juiz substitui a atividade do executado, invadindo seu patrimônio e realizando o direito substancial do credor^2. Existem dois tipos de execução forçada:
seja aferido se a pretensão do autor do processo é procedente ou não. Esse novo processo são os Embargos à execução^7. Importante destacar os embargos não são tecnicamente, um meio de defesa comparável a uma resposta do réu, visto que de forma bastante diversa desta, o contraditório se inicia na forma de uma pretensão instaurada exatamente pelo executado. Desta forma, os embargos têm natureza de ação, esta, essencialmente de cognição e completamente distinta daquela executiva, embora com função de resistir contra esta podendo desconstituir, aparar os excessos ou até mesmo, em casos excepcionais a invalidação do próprio processo de conhecimento que proferiu a sentença que estaria sendo executada. É bastante óbvio que os embargos devem preencher os requisitos de admissibilidade exigíveis a qualquer ação. Neste diapasão, em relação à legitimidade, o artigo 730 do CPC, permite a interpretação errônea que apenas o executado possui esta legitimidade, entretanto além do devedor, é possível que qualquer pessoa utilize deste meio quando a execução atingir os seus bens devido a sua responsabilidade patrimonial; No polo passivo, obviamente, estará o exequente, ou seja, aquele que propôs a execução. Possui o prazo decadencial de, em regra, 15 dias contados a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação, salvo em caso de cônjuges. Caso haja litisconsórcio o prazo é autônomo e começará a contar da juntada de cada mandado de citação específico. Em caso de citação por precatória o prazo começará a fluir a partir da juntada desta comunicação aos autos do processo. O juízo competente é o mesmo no qual corre a ação de execução, principalmente por que são distribuídos por dependência aquele processo. Ao receber os embargos o juízo pode suspender o curso da execução e caso seja acolhida pode desfazê-la ou reduzi-la^8.
De forma sucinta passaremos a expor os passos necessários para os embargos com base no que dispões o código de processo civil^9. (^7) Alexandre Freitas Câmara. Lições de Direito Processual Civil. 17. ed. São Paulo : Editora Lumem juris, (Vol. II). pag 353 (^8) José Carlos Barbosa Moreira. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento 27 ed. Rio de Janeiro, Forense, 2009 (^9) Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart. Execução 2. ed. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2008 (Curso de processo civil; Vol. III), pags 462 à 469 10
Com uma execução em curso, o réu apresenta os embargos através de petição inicial, que por questões obvias, deve preencher os requisitos impostos pelos artigos 282 e 283 do CPC. Importante mencionar que as causas de pedir estão restritas às matérias enumeradas no artigo 745 do mesmo CPC. É necessária justificativa dos argumentos apresentados. A petição inicial será distribuída por dependência aos autos da execução e deverá ser instruída pelas peças processuais relevantes. O juiz rejeitará a petição liminarmente quando a mesma se mostrar inepta; Quando for apresentada intempestivamente, ou quando for manifestamente protelatória. Na primeira questão o juiz pode citar o executado para emendar a inicial dos embargos no prazo de dez dias. Estando tudo em ordem, o juiz mandará citar o exequente para que o mesmo possa apresentar sua defesa no prazo de 15 dias. Não cabe reconvenção ou ação declaratória incidental devido a simplificação do procedimento, entretanto cabe pedido contraposto em caso de solicitação de compensação do valor por benfeitorias com os frutos e danos que entender devidos pelo embargante. Em caso de não apresentação da contestação, ocorre o mesmo que no processo de conhecimento, aplica-se os efeitos da revelia assumindo como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Entretanto para que isso ocorra o embargante terá que realmente comprovar os fatos alegados. Apresentada ou não a contestação o juiz deverá o julgamento do pedido se a questão for unicamente de direito. Ou sendo de direito e de fato poderá designar audiência de conciliação, instrução e julgamento. Por se tratar de processo autônomo, seu encerramento se dará por sentença podendo ser fundamentada em quaisquer incisos do artigo 267 3 269do CPC. O juiz caso verifique o caráter protelatório do embargo, poderá fixar multa de até 20% do valor da causa. Por ter sido prolatada uma sentença o recurso cabível é a apelação, formando coisa julgada e tornando indiscutível o que foi decidido. Entretanto, é passível de ação rescisória caso apresente os respectivos pressupostos. Os embargos deverão versar sobre as seguintes matérias, elencadas no artigo 745 do CPC: 11
será sempre com a formação de um processo autônomo, desse modo a defesa ocorrerá sempre na forma de embargos. Uma das questões mais complexas na execução contra a Fazenda Pública é a impenhorabilidade de bens, visto que são públicos e pelo menos na teoria pertencem a coletividade, portanto indisponíveis. Desse modo, a execução é realizada por meio de precatórios judiciais devido a intangibilidade dos bens públicos e a prioridade do serviço público que poderiam ser prejudicados em face da execução forçada^11. É possível dizer que praticamente não há execução contra a Fazenda Pública, apenas a requisição de pagamento através da expedição de precatórios. Que conforme determina a constituição federal, caso sejam apresentados ao Tribunal até dia 31 de junho, deverão ser inscritos na lei orçamentária do ano vigente e pagos no ano seguinte. Caso sejam apresentados após este prazo, deverão ser inscritos na lei orçamentária do ano seguinte e pagos no próximo.
Ocorrerão sempre que os atos executivos exigir a prática de atos fora do âmbito da competência territorial do juiz da execução. Neste caso será necessária a colaboração da autoridade judiciária local, solicitando ao juízo deprecado à realização da penhora e avaliação sobre os bens, e por vezes, até mesmo sua alienação por meio de cartas precatórias. Ainda que confusões possam surgir devido ao fato de dois juízos hierarquicamente iguais estarem atuando no mesmo processo, o artigo 747 do CPC, esclarece dizendo que: “ Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens ”. Desse modo o juízo deprecado deverá julgar quaisquer embargos que tratem da impugnação aos atos por ele praticados, cabendo ao deprecante julgar os demais casos, assunto que encontra-se pacificado em nossos tribunais na forma da súmula 46 do STJ que praticamente repete a redação do artigo. O ônus de verificar o juízo competente para julgar os atos cabe aos juízes. Em caso de algum equívoco, autoriza as partes de arguirem exceção de (^11) Marcus Vinícius Rios Gonçalves. Novo Curso de Direito Processual Civil, Vol. III : Execução e Processo Cautelar. 3 ed. São Paulo : Saraiva 2010, pag 203 - 204 13
incompetência no prazo de 15 dias a partir do ato que atribuiu a competência para julgá-los^12.
Este é o meio de defesa adequado quando o processo de execução é iniciado nos mesmos autos do processo de conhecimento. Deste modo, em regra, constitui mero incidente processual no curso da fase de execução no qual são praticados atos cognitivos, não tendentes à satisfação do credor, mas a formação de convencimento do juiz. Entretanto, quando a impugnação objetivar a declaração de inexistência do débito, com fundamento no artigo 475-L, VI do CPC, haverá uma ação incidental (nos moldes das ações declaratórias incidentais), que visa essencialmente a declaração de inexistência do débito e por consequência a extinção da execução por decisão que se revista da imutabilidade da coisa julgada material. A impugnação terá sempre caráter incidental no processo, entretanto quando o juízo não conceder o efeito suspensivo, a autuação será realizada em apartado para não tumultuar o andamento do processo de execução^13. Possui o prazo de 15 dias para ser apresentada a contar da intimação da penhora. Preferencialmente a intimação deve ser feita ao advogado do executado por meio da publicação do ato na imprensa oficial. Entretanto, nada impede antes mesmo de contar este prazo a parte apresente a impugnação desde que respeitados os requisitos de admissibilidade. Importante destacar que não existe a necessidade de garantir o juízo para apresentar a impugnação e a lei não diz expressamente quem é legitimado para fazê-lo, dessa forma por analogia, considera-se os mesmos legitimados para os embargos. A impugnação poderá versar sobre as seguintes matérias, elencadas no artigo 475-L do CPC: Falta ou nulidade da citação Inexigibilidade do título Penhora incorreta ou avaliação errônea Ilegitimidade das partes (^12) Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart. Execução 2. ed. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2008 (Curso de processo civil; Vol. III), pags 470 - 471 (^13) Marcus Vinícius Rios Gonçalves. Novo Curso de Direito Processual Civil, Vol. III : Execução e Processo Cautelar. 3 ed. São Paulo : Saraiva 2010, pag 185 - 186 14
Neste trabalho realizamos um breve estuda acerca das defesas disponíveis ao executado em nosso ordenamento jurídico. E pudemos perceber que ainda que o processo de execução tenham um trâmite mais célere em relação às demais espécies processuais, posto que seu único objetivo é forçar o devedor a cumprir com uma obrigação previamente constituída e dotada de executividade, é disponibilizada ao Executado uma grande gama de modalidades defensivas para que se evite a prática de atos executivos abusivos ou permeados por ilegalidade. Descobrimos que além das espécies clássicas de defesa previstas na lei processual civil (Embargos do Devedor e Impugnação ao Cumprimento de Sentença), existem vários outros meios de combater a pretensão do autor e a doutrina nos mostra que também há a possibilidade de objeção a todos os atos executivos praticados no processo, tais como a penhora, a avaliação, a arrematação e a adjudicação. Por fim, é importante ressaltar que mesmo no processo de execução observa- se a presença do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais irradiados do devido processo legal, que devem ser respeitados ainda que o objetivo do feito resida exclusivamente na execução de uma obrigação revestida por liquidez, certeza e exigibilidade imediata. 16
MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Execução / Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart. – 2. ed. ver. e atual. 3 tir. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2008 (Curso de processo civil; Vol. III) MARINONI, Luiz Guilherme e MITIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo / Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitiero. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2008 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil Alexandre Freitas Câmara. – 17. ed. ver. e atual. 2 tir. – São Paulo : Editora Lumem juris, (Vol. II). BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil, 1 / Cássio Scarpinella Bueno. – 5 ed. ver. e atual. – São Paulo ; Saraiva 2012. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil Vol Único / Daniel Amorim Assumpção Neves. 3 ed. ver. atual. e ampl. São Paulo : Método 2011 GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil, Vol. III : Execução e Processo Cautelar / Marcus Vinícius Rios Gonçalves. – 3 ed. – São Paulo : Saraiva 2010. MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento / José Carlos Barbosa Moreira. 27 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro, Forense, 2009 17