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MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA, Teses (TCC) de Lei dos Delitos

INTRODUÇÃO. 1 BREVE HISTÓRICODA LEI MARIA DA PENHA 1.1 Conceito de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher 2 CONCEITO E DISPOSIÇÕES GERAIS DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA 3 APLICABILIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA 3.1 Das medidas protetivas de urgência da vítima 3.2 Das medidas protetivas de urgência - obrigação do agressor CONCLUSÃO

Tipologia: Teses (TCC)

2019

Compartilhado em 01/10/2019

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FACULDADE AFIRMATIVO
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO
DIREITO PENAL e PROCESSO PENAL
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
DA LEI MARIA DA PENHA
Franciely Piton Caetano
Várzea Grande/MT
2018
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FACULDADE AFIRMATIVO

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO

DIREITO PENAL e PROCESSO PENAL

MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

DA LEI MARIA DA PENHA

Franciely Piton Caetano

Várzea Grande/MT 2018

FACULDADE AFIRMATIVO

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO

DIREITO PENAL e PROCESSO PENAL

Franciely Piton Caetano

MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

DA LEI MARIA DA PENHA

Monografia apresentada ao curso de Pós- Graduação da Faculdade Afirmativo como requisito parcial à obtenção do título de especialista em Direito Penal e Processo Penal, sob a orientação do Professor Ivar Polesso.

Várzea Grande/MT 2018

Dedico este trabalho a minha família, por ter acreditado e investido em mim. A minha mãe, que com seu cuidado е dedicação me deu força e esperança para seguir. Ao meu pai, por sua presença que significou segurança е certeza dе qυе não estou sozinha nesta caminhada.

RESUMO

A Lei 11.340 de 2006, conhecida como lei Maria da Penha, foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro com a finalidade de combater e prevenir qualquer tipo de violência doméstica contra a mulher, onde foi implantada diversas medidas de proteção. Este presente artigo tem como objeto de estudo analisar as medidas protetivas de urgência como instrumento de prevenção e combate à reincidência e verificar como são aplicadas e como contribui para a diminuição da violência contra a mulher.

Palavras chaves: Lei Maria da Penha. Medidas Protetivas de Urgência. Aplicabilidade.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO.....................................................................................................

1 BREVE HISTÓRICODA LEI MARIA DA PENHA ...........................................

O surgimento da Lei Maria da Penha foi por conta dos esforços coletivos dos movimentos de mulheres e poderes públicos na tentativa de combater à violência doméstica e familiar e ao alto índice de morte de mulheres no País. Com sua criação, as mulheres em situação de violência ganharam o direito e proteção do Estado. Desta forma, serão analisadas as espécies e a aplicabilidade das medidas de proteção, examinando sua eficácia, ou seja, como estas medidas têm contribuído para diminuição da violência no âmbito familiar. A Lei Maria da Penha trouxe grandes avanços no ordenamento jurídico em questões de amparo e proteção as mulheres que sofrem violência em seus lares diariamente, antes desamparadas agora amparadas com as medidas protetivas de urgência, que podem ser solicitadas na delegacia de polícia ou ao próprio juiz, que tem o prazo de 48 horas para analisar a concessão da proteção requerida. Entende-se, por violência doméstica, atos praticados com brutalidade, maus tratos dentro do próprio lar. Trata-se de um comportamento deliberado. De modo geral, um comportamento violento visa a obter ou impor algo por meio da força. No entanto, a Lei Maria da Penha veio para tipificar e punir atos de violência contra as mulheres. Trata-se de mecanismos, que tem por objetivo conter e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Este trabalho foi estruturado em três capítulos nos quais são tratados das medidas protetivas estabelecidas na Lei Maria da Penha. No primeiro capítulo é abordada breve conceito histórico, no segundo , as medidas protetivas de urgência, e, no terceiro, sua aplicabilidade.

1 BREVE HISTÓRICODA LEI MARIA DA PENHA

A Lei 11.340/2006 conhecida como Lei Maria da Penha entrou em vigor em 22 de setembro de 2006, com a finalidade de combater a violência doméstica e familiar contra a mulher. Está lei ficou assim conhecida em virtude da grave violência sofrida pela vítima Maria da Penha Maia Fernandes, que foi vítima de tentativa de homicídio por duas vezes pelo seu próprio marido. Este acontecimento ocorreu no ano de 1983, na cidade de fortaleza, quando que na primeira tentativa, com um tiro, ela ficou paraplégica; e na segunda, foi por eletrocussão e afogamento. Somente depois de ficar presa à cadeira de rodas, ela foi lutar por seus direitos. O agressor foi denunciado no ano de 1984 e devido a sucessivos recursos, sua prisão ocorreu somente em 2002. 7

Pelo fato de envolver grave violação aos direitos humanos e por conta da lentidão no julgamento do processo, o caso foi levado à Comissão Internacional de Direitos humanos, que publicou o relatório nº 54/2001, nos termos de que " ineficácia judicial, a impunidade e a impossibilidade de a vítima obter uma reparação mostra a falta de cumprimento do compromisso de reagir adequadamente ante a violência doméstica". Por conta disso, após 5 anos, em 7 de agosto de 2006, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei Maria da Penha, criada com o objetivo coibir, reprimir e punir com mais rigor os agressores contra a mulher no âmbito doméstico e familiar. Hoje, Maria da Penha é símbolo nacional da luta das mulheres contra a opressão e a violência. A lei trouxe alterações positivas para o Código Penal no sentido de permitir que os agressores sejam presos em flagrante ou tenham a prisão preventiva decretada. Antes disso, mulheres vítimas desse tipo de violência deixavam de prestar queixa contra os companheiros porque sabiam que a punição seria leve, como o pagamento de cestas básicas. A pena, que antes era de no máximo um ano, passou para três, a lei prevê, ainda, medidas que vão desde a remoção do agressor do domicílio à proibição de sua aproximação da mulher agredida. Sendo assim, o propósito da legislação é proteger mulheres e seus filhos das agressões domésticas.

A criação da lei Maria da Penha veio para mudar a sociedade machista em que vivemos, foram grandes avanços em relação a eficácia das medidas protetivas no âmbito familiar, que veio para combater uma sociedade com discriminação por gênero, agressões físicas, psicológicas, quanto a sexual, sendo elas dentro ou fora da família. De acordo com Renata Pinto Coelho: A banalização da violência doméstica levou a invisibilidade de um dos crimes de maior incidência no país e o único que possui efeito perverso multiplicador, uma vez que atinge não apenas à pessoa da ofendida, mas, por suas sequelas, acabem por comprometer todos os membros da entidade familiar. Foi com o objetivo de modificar essa realidade que foi sancionada no dia 7 (sete) de Agosto de 2006, pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a Lei 11. 340/06, cognominada como Lei Maria da Penha, que tem o objetivo de coibir, prevenir e erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher.

Está lei foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro para proteger e resguardar 8

I - No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. 3 A letra do texto da lei, em seu art. 7°, especificou as formas de manifestação da violência doméstica e familiar contra a mulher, que são: violência física, psicológica, sexual, patrimonial, moral. Ao inserir a expressão “entre outras” no dispositivo, permite o legislador que o

operador interprete a Lei de forma aberta, enunciativa, sempre presumindo em favor da mulher. Desta forma, a lei tentou enumerar todos os tipos de violência possível, para prevenir todas as formas de abuso contra a mulher. A violência psicológica, é uma das piores e a mais difícil para comprovar, ela causa dano emocional à mulher diminuindo sua autoestima controlando assim suas ações, comportamento, crença e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, exploração, manipulação, insulto, isolamento, vigilância constante, perseguição, chantagem, que limite seu direito de ir e vir, é nítido que essas situações prejudica o seu desenvolvimento em todos os campos da sua vida. Ainda temos a violência física, sexual, que não deixa de ser menos pior, pois é um comportamento que prejudica a integridade ou a saúde corporal da mulher, também, tem a violência patrimonial e moral. A violência contra a mulher é um problema que atinge toda coletividade, sem discriminação de classe social, idade, cor ou meio social que esta inserido, é um problema universal. Desta forma a lei Maria da Penha foi inserida no ordenamento jurídico para assegurar as mulheres uma vida sem discriminação e sem violência.

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2 CONCEITO E DISPOSIÇÕES GERAIS DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE

URGÊNCIA

A lei Maria da Penha entrou em vigor com o intuito de combater a violência doméstica contra a mulher, garantindo assim a proteção das vítimas por meio de medidas protetivas. Desta forma, essas medidas visam interromper a situação de violência, sendo determinadas pelo juiz em prol da proteção da mulher. Com o fim de reprimir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher a lei elenca um rol de medidas protetivas de urgência que poderão ser adotadas tanto em relação a pessoa do agressor como da vítima. As medidas cautelares estão elencadas nos artigos 22, 23 e 24 da lei Maria da Penha, mais essas medidas são de caráter exemplificativas, e seno caso concreto não forem suficientes para a segurança da vítima não impedem de ser aplicadas outras medidas prevista na legislação em vigor. De acordo com Renato Brasileiro de Lima, em sua obra legislação especial comentada: A utilização das expressões entre outras ao final dos arts. 22, caput, e 24, caput, e sem prejuízo de outras medidas ao final do art. 23, caput, evidenciam que estamos diante de um rol de natureza exemplificativa, e não taxativa. O próprio art. 22, § 1°, da Lei Maria da Penha, dispõe que as medidas protetivas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao ·Ministério Público. Há, portanto, um verdadeiro princípio da atipicidade das medidas protetivas de urgência, a corroborar a tendência do ordenamento processual de conferir ao magistrado a possibilidade de se valer, em cada caso concreto, da medida que reputar mais adequada, necessária e proporcional, para alcançar o resultado almejado, ainda que a medida não esteja prevista em lei.^4 Enfim, são medidas de natureza urgente que se mostram necessárias para instrumentalizar a eficácia do processo. Afinal, durante o curso da persecução penal, é extremamente comum a ocorrência de situações em que essas providências urgentes se tornam imperiosas, seja para assegurar a correta apuração do fato delituoso, a futura e possível execução da

4 LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada : volume único I Renato Brasileiro de Lima. p 931. - 4. ed. rev., atual. eampl.- Salvador: JusPODIVM, 2016. 12

Dentre as medidas se encontram a possibilidade do afastamento do ofendido do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, a proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor, dentre outras. Ressalta-se, que as medidas protetivas são de caráter exemplificativas, e se no caso concreto não forem suficientes para a segurança da vítima não impedem de ser aplicadas outras medidas prevista na legislação em vigor.

3.1 APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA À VÍTIMA

As medidas protetivas de urgência ligadas á vítima estão estabelecidas nos artigos 23 e 24 da Lei Maria da Penha: Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: I - Encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; II - Determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; III - Determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; IV - Determinar a separação de corpos. Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras: I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida. Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.^7

Para aplicação da medida de proteção à ofendida deve procurar uma delegacia, de preferência a Delegacia da Mulher, registrar a violência sofrida, onde será feito o boletim de ocorrência, requerendo as medidas protetivas necessárias ao caso. O delegado encaminhará de imediato o pedido ao juiz que tem o prazo de 48 horas para apreciar. A lei Maria da Penha dá a opção para requerer as medidas protetivas diretamente ao juiz ou ao Ministério Público, através de uma petição, para que sejam apreciadas antes do prazo de 48 horas, opção que pode ser adotada em casos de uma maior urgência, dispensando advogado, conforme preleciona Luiz Flávio Gomes e Rogério Sanches Cunha: As medidas consideradas de urgência, tratadas neste capítulo, podem ser concedidas de ofício ou mediante provocação do Ministério Público ou da ofendida, prescindindo, inclusive, do acompanhamento de advogado". Vale dizer, dada à urgência da situação, a exigir, como tal, a adoção de medidas imediatas de proteção à vítima, pode ela mesma se dirigir à presença do magistrado, postulando por seus direitos. Parece salutar que, uma vez passada a situação de urgência, se tome à regra geral do art. 27, nomeando-se advogado para acompanhamento da mulher vitimada. 8 Contudo, estas medidas só podem ser decretadas pelo Poder Judiciário e estão condicionadas à manifestação fundamentada. De acordo com Renato Brasileiro de Lima, em sua obra legislação especial comentada: Pelo princípio da jurisdicionalidade, a decretação de toda e qualquer espécie de provimento cautelar está condicionada à manifestação fundamentada do Poder Judiciário, seja previamente,nos casos da prisão preventiva, temporária e imposição autônoma das medidas protetivas de urgência, seja pela necessidade de imediata apreciação da prisão em flagrante, devendo o magistrado indicar de maneira fundamentada, com base em elementos concretos existentes nos autos, a necessidade da segregação cautelar, inclusive com apreciação do cabimento da liberdade provisória, com ou sem fiança (CPP, art. 310, II e III), sem prejuízo da aplicação cumulativa das medidas cautelares diversas da prisão.^9

As medidas protetivas por terem caráter de urgência,

devem ter forma autônoma, independendo da instauração de

8 GOMES, Luiz Flávio. CUNHA, Rogério Sanches.Legislação Criminal Especial. Volume 6. p. 12XX. 2 α^ Edição Revista Ampliada e Atualizada. Editora Revista dos Tribunais. 9 LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada : volume único I Renato Brasileiro de Lima. p 931. - 4. ed. rev., atual. eampl.- Salvador: JusPODIVM, 2016.

agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. § 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público. § 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso. § 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial. § 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).^11 As medidas de urgência elencadas neste artigo tem como objetivo principal e de imediato cessar a violência na relação familiar, entre estas medidas estão a de proibir o agressor de frequentar lugares onde a vítima trabalhe e o afastamento da residência, entre outros. Dessa forma, o que se pretende de imediato é que o agressor não tenha contato com a vítima, para 10 NOGUEIRA, Fernando Célio de Brito. Notas e reflexões sobre a Lei nº 11.340/2006, que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8821/notas-e-reflexoes-sobre-a-lei- n-11-340-2006-que-visa-coibir-a-violencia-domestica-e-familiar-contra-a-mulher. Acessado em: 01/12/2018. 13

que não se prossiga as agressões. Após o agressor ser cientificado das Medidas Protetivas a serem cumpridas e mesmo assim descumpri-las será sempre configurado como crime de desobediência. Diante do descumprimento das medidas protetivas de urgência e de fatos graves posterior, onde a risco iminente contra vida e tranquilidade da vítima, a autoridade policial poderá requerer prisão preventiva do agressor conforme requisitos expressos no Código de Processo Penal. Claramente, as medidas são aplicadas para restringir alguns direitos do agressor, para que a agressão cesse, podendo não ser o suficiente para que a vítima esteja em total segurança, até mesmo correndo riscos, ao acontecer isso o poder judiciário será mais severo podendo decretar a sua prisão preventiva, direito este assegurado na própria lei Maria da Penha. A lei prevê como requisitos da prisão preventiva os indícios suficientes de autoria e materialidade e ainda que seja motivada pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

CONCLUSÃO

BRASIL. Lei Maria da Penha. Lei nº 11.340/2006. Coibe a violência doméstica e familiar contra a mulher. Brasília: Secretaria Especial de Políticas para Mulheres /Presidência da República, 2006.

BRASIL. Código de Processo Penal. Acessado em: http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm

BRASIL. Comissão internacional de direitos humanos - Relatório Anual 2000 - Relatório N° 54/01 -Caso 12.051 - Maria da Penha Maia Fernandes. Acessado em:https://cidh.oas.org/annualrep/2000port/12051.htm

COELHO, Renata Pinto. A Contribuição da Lei 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) para o Combate da Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher. Conselho Nacional de Pesquisa e Pós Graduação Em Direito. Disponível em : http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/ anais/salvador/renata_pinto_coelho.pdf. p.03. Acesso em : 30/11/2018.

NOGUEIRA, Fernando Célio de Brito. Notas e reflexões sobre a Lei nº 11.340/2006, que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8821/notas-e-reflexoes-sobre- a-lei-n-11-340-2006-que-visa-coibir-a-violencia-domestica-e-familiar-contra-a- mulher. Acessado em: 01/12/2018.

GOMES, Luiz Flávio. CUNHA, Rogério Sanches. Legislação Criminal Especial. Volume 6. p. 12XX. 2 α^ Edição Revista Ampliada e Atualizada. Editora Revista dos Tribunais.

LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada : volume único I Renato Brasileiro de Lima. p 931. - 4. ed. rev., atual. eampl.- Salvador: JusPODIVM, 2016