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Guias e Dicas
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Material geral sobre questões de inquérito policial, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito Penal

material para pesquisa

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2013

Compartilhado em 24/11/2013

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jorge-dias-1 🇧🇷

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01 – CONCEITO DE INQUÉRITO POLICIAL
É o conjunto de diligencias realizadas pela policia judiciária para apuração de
uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa
ingressar em juízo (artigo 4º, CPP).
Trata-se de procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado
pela autoridade policial. Tem como destinatários imediatos o Ministério Público,
titular exclusivo da ação penal pública (artigo 129, I, da CF), e o ofendido titular
da ação penal privada (CPP, art. 30); como destinatário mediato tem o juiz, que
se utilizará dos elementos de informação nele constantes, para o recebimento
da peça inicial e para a formação do seu convencimento quanto à necessidade
de decretação de medidas cautelares
02 – POLICIA JUDICIÁRIA
A policia é uma instituição de direito público destinada a manter a paz pública e
a segurança individual.
A doutrina apresenta a seguinte classificação para polícia:
a) quanto ao lugar de atividade: terrestre, marítima ou aérea;
b) quanto à exteriorização: ostensiva e secreta;
c) quanto à organização: leiga ou de carreira;
d) quanto ao objeto:
- administrativa (ou de segurança): caráter preventivo, objetiva impedir a prática
de atos lesivos a bens individuais e coletivos; atua com grande
discricionariedade, independente de autorização judicial;
- judiciária: função auxiliar à justiça (daí a designação), atua quando os atos
que a polícia administrativa pretendia impedir que não foram evitados.
Possui a finalidade de apurar as infrações penais e suas respectivas autorias,
a fim de fornecer ao titular da ação penal elementos para propô-la. Cabe a ela
o primeiro momento de atividade repressiva do Estado. Atribuída no âmbito
estadual às polícias civis, dirigidas por delegados de policia de carreira, sem
prejuízo de outras autoridades (art. 144, parágrafo 4º, CF); na esfera federal, as
atividades da polícia judiciária cabem, com exclusividade, à polícia federal (CF,
artigo 144, parágrafo 1º, IV)
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01 – CONCEITO DE INQUÉRITO POLICIAL

É o conjunto de diligencias realizadas pela policia judiciária para apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo (artigo 4º, CPP).

Trata-se de procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado pela autoridade policial. Tem como destinatários imediatos o Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública (artigo 129, I, da CF), e o ofendido titular da ação penal privada (CPP, art. 30); como destinatário mediato tem o juiz, que se utilizará dos elementos de informação nele constantes, para o recebimento da peça inicial e para a formação do seu convencimento quanto à necessidade de decretação de medidas cautelares

02 – POLICIA JUDICIÁRIA

A policia é uma instituição de direito público destinada a manter a paz pública e a segurança individual.

A doutrina apresenta a seguinte classificação para polícia:

a) quanto ao lugar de atividade: terrestre, marítima ou aérea;

b) quanto à exteriorização: ostensiva e secreta;

c) quanto à organização: leiga ou de carreira;

d) quanto ao objeto:

  • administrativa (ou de segurança): caráter preventivo, objetiva impedir a prática de atos lesivos a bens individuais e coletivos; atua com grande discricionariedade, independente de autorização judicial;
  • judiciária: função auxiliar à justiça (daí a designação), atua quando os atos que a polícia administrativa pretendia impedir que não foram evitados.

Possui a finalidade de apurar as infrações penais e suas respectivas autorias, a fim de fornecer ao titular da ação penal elementos para propô-la. Cabe a ela o primeiro momento de atividade repressiva do Estado. Atribuída no âmbito estadual às polícias civis, dirigidas por delegados de policia de carreira, sem prejuízo de outras autoridades (art. 144, parágrafo 4º, CF); na esfera federal, as atividades da polícia judiciária cabem, com exclusividade, à polícia federal (CF, artigo 144, parágrafo 1º, IV)

03 - FINALIDADE

A finalidade do inquérito policial é a apuração de fato que configure infração penal e a respectiva autoria para servir de base à ação penal ou às outras providencias cautelares.

04 – INQUÉRITOS EXTRAPOLICIAIS

O artigo 4º, parágrafo único, do Código de Processo Penal deixa claro que o inquérito realizado pela polícia judiciária não é a única forma de investigação criminal.

Há outras, como, por exemplo, o inquérito realizado pelas autoridades militares para apuração de infrações de competência da Justiça Militar (IPM); as investigações efetuados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI), as quais terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, e serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelos Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante 1/3 de seus membros, para apuração de fato determinado, com duração limitada no tempo (CF, art. 58, parágrafo 3º) ; o inquérito civil público, instaurado pelo Ministério Público para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, III), e que, eventualmente, poderá apurar também a existência de crime conexo ao objeto da investigação; o inquérito em caso de infração penal cometida na sede ou na dependência do Supremo Tribunal Federal; o inquérito instaurado pela Câmara dos Deputados ou Senado Federal.

A Lei n º 11.101/05 revogou o inquérito judicial presidido por juiz de direito visando à apuração de infrações falimentares. Atualmente, os juizes em qualquer fase processual, em casos de indícios de crime falimentar, cientificará o Ministério Público para providências.

05 – CARACTERISTICAS DO INQUERITO POLICIAL

As Características do Inquérito Policial, em resumo, seguem abaixo:

a) Procedimento escrito – com fulcro no artigo 9º. do CPP não se concebe a existência de uma investigação verbal, sendo que as peças devem ser reduzidas a termo e rubricadas pelas autoridades competentes.

como: auto de prisão em flagrante ou auto de busca e apreensão irregular, teremos que as referidas irregularidades poderão gerar a invalidade e a ineficácia dos atos inquinados.

3 – PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO – JUIZADO ESPECIAL – LEI 9.099/95.

Em se tratando de crime de menor potencial ofensivo, conforme a definição atribuída pela Lei 9099/95, o Inquérito Policial é substituído por simples boletim de ocorrência circunstanciado, lavrado pela autoridade policial, denominado “termo circunstanciado” no qual constará uma narração sucinta dos fatos, bem como, a indicação da vitima, do autor e das testemunhas, no máximo no número de 3 (Três).

Lavrado o Termo, este será imediatamente encaminhado ao juizado de pequenas causas criminais.

4 – DISPENSABILIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL

O Inquérito Policial não é fase obrigatória a persecução penal, podendo ser dispensado caso o Ministério Público ou o ofendido já disponha de suficientes elementos para propositura da ação penal, conforme dispõe os artigos 12º., 27º., 39º., e 46º. do CPP.

5- INCOMUNICABILIDADE NO INQUÉRITO POLICIAL

Trata-se de aspecto que visa impedir a comunicação do preso com terceiros que venham prejudicar á apuração dos fatos, podendo ser imposta quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. O artigo 21º. do CPP, prevê que incomunicabilidade do preso não excederá de 3 (três) dias e será decretada por despacho fundamentado do juiz, a requerimento a autoridade policial ou do órgão do Ministério Público, respeitadas as prerrogativas dos advogados.

Em contra partida, para muitos doutrinadores, a incomunicabilidade do preso é constitucionalmente vedada (artigo 136º § 3º., IV). De qualquer sorte, é importante ressaltar que a incomunicabilidade não se estende jamais ao advogado, nos termos do artigo 7º. III, do EOAB.

1 – Notitia Criminis

É com base na notitia criminis (Noticia do Crime) que se dá o inicio das investigações. Da´-se o nome de notitia criminis ao conhecimento espontâneo ou provocada por parte da autoridade policial de um fato aparentemente criminoso. A notitia criminis pode ocorrer de três maneiras:

a) Notitia Criminis de cognição direta, imediata, espontânea ou inqualificada – a autoridade toma conhecimento do fato através de sua atividade rotineira, de jornais, investigações pela descoberta ocasional, denuncias anônimas (delação apocrífa).

b) Notitia Criminis de cognição indireta ou mediata, provocada ou qualificada – a autoridade toam conhecimento através de um ato formal, qual seja, a delatio criminis (artigo 5º, II, CPP e §§ 1º. e 5º.), requisição de autoridade judiciária do Ministério Público (artigo 5º, II ,CPP) e requisição do Ministro da Justiça (artigo 7º. § 3º., “b”, CP e artigo 141º. , I c/c. § único do artigo 145) e representação do ofendido (artigo 5º, § 4º. do CPP).

c) Notitia Criminis de cognição coercitiva – trata-se dos casos de prisão em flagrante (artigo 322º. CPP), em que a noticia do crime se dá com a apresentação do autor. Importante frisar que se o modo de Instauração é comum a qualquer espécie de infração seja qual for o tipo de ação, pública incondicionada, pública condicionada a representação ou, até mesmo, privada.

2- INÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL

Neste tópico, vamos tratar a respeito do início do Inquérito Policial considerando as peculiaridades presentes em cada espécie de ação penal, ou seja, ação penal publica incondicionada, pública condicionada a representação e privada.

a) Crime de Ação Penal Pública Incondicionada

O Inquérito Policial poderá ser instaurado de duas formas:

- De Ofício – A Autoridade tem obrigação de instaurar o Inquérito policial, independente de provocação, sempre que tomar conhecimento imediato e direto, o mesmo, nos casos de prisão em flagrante. O ato de instauração, que é a portaria deverá conter o esclarecimento das circunstâncias conhecidas, local, dia, hora, autor, vitima, testemunhas e a capitulação da infração penal. Cumpre anotar, por fim, que a autoridade policial não poderá instaurar o

- Requisição do Ministro da Justiça – no caso de crime cometido por estrangeiro contra brasileiro, fora do Brasil; no caso de crimes contra honra, pouco importando se cometidos publicamente ou não, contra chefe de governo estrangeiro; no caso de crime contra honra em que o presidente da República for ofendido; em algumas hipóteses previstas na Lei de Imprensa, no código penal militar. A requisição deve ser encaminhada ao chefe do Ministério Público, o qual poderá, desde logo, oferecer a denuncia ou requisitar diligências a polícia.

c) Crime de Ação Penal Privada

Em se tratando de crime de ação penal privada nem autoridade judiciária, nem o Ministério Público podem requisitar a instauração de Inquérito Policial, sendo que esta depende de requisição do Ofendido, seja verbal ou escrita.

O Inquérito Policial deve ser instaurado num prazo que possibilite sua conclusão e o oferecimento da denuncia ou queixa, respeitado o prazo decadencial de seis meses a contar da data do fato. Se o requerimento de instauração for indeferido nada impede a interposição de Recuso para o Secretário de Segurança Pública.

1- PEÇAS INAUGURAIS DO INQUÉRITO POLICIAL

O Inquérito Policial pode ser instaurado através de:

a) Portaria – Quando instaurado ex-officio.

b) Auto de prisão em flagrante – qualquer espécie de infração penal (cognição coercitiva)

c) Requerimento do Ofendido ou de seu representante - ação penal privada ou pública incondicionada. Quando for pública condicionada, o requerimento será recebido como representação.

d) Requisição do MP ou da Autoridade Judiciária – Nos casos de ação penal pública incondicionada ou condicionada a representação.

e) Representação do Ofendido ou de seu representante legal – Nos casos de ação penal pública condicionada.

2 – INDICIAMENTO

Trata-se da imputação da pratica de um ato ilícito penal sempre que houver razoáveis indícios de sua autoria e materialidade. Declara-se o mero suspeito como sendo o provável autor da infração penal.

O indiciado deverá ser interrogado pela Autoridade Policial, que poderá, para tanto, conduzi-lo coercitivamente a sua presença no caso de descumprimento injustiçado de intimação. O indiciado não está obrigado a responder as perguntas e o delegado não é obrigado a nomear advogado na oportunidade do interrogatório, mas somente permitir ao preso para que, querendo, entre em contato com seu advogado. O interrogatório não precisa ser presenciado por testemunha, mas seu termo deve conter a assinatura de duas testemunhas, do delegado e do indiciado.

Se o interrogado não quiser, não puder ou não souber assinar tal circunstância deverá ser consignada no termo (artigo 195º, CPP)

3 – ENCERRAMENTO

No encerramento não se coloca opiniões, nem julgamentos, porém, indica testemunhas e diligências não realizadas. Justificando as razões da classificação sem que o Ministério Público se vincule a esta, tão pouco ficará adstrito a classificação criminal realizada.

4- PRAZO DO INQUÉRITO POLICIAL

Nos termos do artigo 10º, do CPP, quando o indiciado estiver em liberdade, a autoridade policial deverá concluir as investigações no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notitia criminis. O § 3º. do mesmo artigo permite a prorrogação do prazo, desde que, o fato seja de difícil elucidação.

Mesmo que finalizado o Inquérito Policial, o Ministério Público poderá devolvê- lo para novas diligências (artigo16º, CPP), o que deve ser aplicado em analogia ao ofendido em ação de sua iniciativa.

Caso o juiz entenda que as diligências complementares são desnecessárias, não pode indeferir a volta dos autos a polícia e ficaria sujeito ao Recurso de Correição Parcial. o Procedimento correto, nesse caso, é o previsto no artigo 28º do CPP, ou seja, o juiz deverá remeter os autos ao Procurador Geral de Justiça para que este insista na diligência ou nomeie, desde logo, outro

decisão de arquivamento que decidir no mérito, como por exemplo, reconhecer a atipicidade do fato, não permite a reabertura do Inquérito Policial.

Nos casos de Ação Penal Privada, não há necessidade do ofendido solicitar o arquivamento do Inquérito, se, porventura, entender que não há elementos para dar inicio ao processo, basta deixar que o prazo decadencial transcorra sem o oferecimento da Queixa-Crime

01 – DIREITO DE AÇÃO

O instituto da ação, na teoria geral do processo, deve ser estruturado no que lhe é básico e essencial, na teoria geral do processo. A ação é um direito subjetivo processual que surge em razão da existência de um litígio, seja civil ou penal.

Ante a pretensão insatisfeita de que o litígio provém, aquele cuja exigência ficou desatendida propõe a ação, a fim de que o Estado, no exercício da Jurisdição, faça justiça, compondo, segundo o direito objetivo, o conflito intersubjetivo de interesses em que a lide se consubstancia.

Abolida a autodefesa, ou seja, a resolução privada dos conflitos de interesses, cabe ao Estado a função jurisdicional de dar a cada um o que é seu, aplicando o direito objetivo à situação conflituosa.

Para poder exercer a função de administrar a justiça, um dos fins do Estado, este põe a disposição de todos os órgãos promovê-la, uma vez que o Estado proibiu aos particulares a realização da justiça com as próprias mãos.

O particular, ou seja, qualquer pessoa, tem o direito de invocar a prestação jurisdicional do Estado já que a este cabe administrar a justiça.

Destaca-se, assim, diante do inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal, a função jurisdicional do Estado, na medida em que visa aplicar a lei a uma hipótese controvertida mediante processo regular, produzindo, afinal, coisa julgada, com o que substitui, definitivamente a vontade das partes.

Esse direito à prestação jurisdicional estende-se também ao Estado- Administração quando a este não é permitido a auto-execução de determinados atos e funções, como ocorre, por exemplo, com o direito de punir.

O direito de punir, jus puniendi , que é de natureza administrativa, mas de coação indireta diante da limitação da autodefesa estatal, obriga o Estado

Administração a comparecer perante o Estado Juiz para propor a ação penal para que seja ele realizado. A ação é, assim, um direito de natureza pública, que pertence ao indivíduo, como pessoa, e ao próprio Estado, enquanto administração, perante os órgãos destinados para tal fim.

02- TEORIA SOBRE O DIREITO DE AÇÃO

Há várias teorias para fins de definição da natureza jurídica do direito de ação.

Numa concepção tradicional, advinda do direito romano, Coutoure afirmava que a ação seria o próprio direito material, substancial, reagindo contra ação ou violação, seria o próprio direito em movimento.

Savigny afirmava que a ação e direito material constituíam uma só e mesma coisa; o direito de agir, além de não ser autônomo, se constituiria em um direito de ordem privada, uma relação entre as partes em razão de um negócio jurídico.

Esse conceito privativista da ação passou porém a ser veementemente combatido com a polêmica de Windscheid e Muther. Windscheid passou a afirmar que a ação não é um direito exigido em juízo, mas o poder de exigir algo de outrem, o poder de pretender alguma coisa de alguém, criando assim o conceito de pretensão.

De outro lado, Muther mostrou a distinção entre o direito lesado e o direito de agir. Segundo ele, a ação, mesmo no direito romano não consistia um direito do autor contra o réu, mas um verdadeiro direito contra o Estado. É o direito de reclamar, de exigir do Estado-Juiz para que este torne respeitado o direito violado. O Estado, iniciada a ação, é quem tem direito contra o réu.

Chiovenda trouxe, então, a teoria de que a ação é um direito potestativo, ou seja, o poder jurídico de realizar as condições para atuação da lei, ou seja, de influir, com a própria manifestação de vontade, sobre a situação de outro sujeito, sem o concurso de vontade deste. A ação seria, assim, um direito potestativo, exercido em relação ao adversário, que nada pode fazer para impedi-lo, visando à produção de efeitos jurídicos.

Por fim, Degenkolb e Plóz estruturaram a teoria da ação como direito abstrato, ou seja, um poder jurídico independente do fundamento ou da falta de fundamento da pretensão. Nesse sentido, não importa a existência ou não do

  • interesse de agir (legítimo interesse);
  • legitimidade de parte (legitimação para agir)

A possibilidade jurídica do pedido se refere à providencia admitida pelo direito objetivo. Somente quando o direito objetivo material admitir o pedido é que alguém poderá ser titular do direito de ação. Temos que o artigo 295, parágrafo único, III, do Código de Processo Civil, considera inepta a petição inicial quando o pedido for juridicamente impossível.

O interesse de agir consiste na formulação de uma pretensão necessária e adequada à satisfação do interesse contido no direito subjetivo de que se diz titular. Por isso, se diz que são os requisitos para existência do interesse de agir: necessidade e adequação.

A necessidade se refere à utilização das vias jurisdicionais e a adequação do provimento e do procedimento.

A legitimidade de parte (legitimação para agir ou legitimatio ad causam ) possui fundamento no artigo 6º, do Código de Processo Civil, o qual determina que ninguém poderá pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

05 – CONCEITO

Considerando os conceitos, características e condições da ação, temos, agora, que conceituar “ação penal”. Considerando que o direito de punir é aplicado pelo Estado, a ação penal consiste na atuação correspondente ao direito à jurisdição, que se exercita perante os órgãos da Justiça Criminal, ou seja, é o direito de invocar o Poder Judiciário para aplicar o direito penal objetivo.

A natureza jurídica da ação penal não se diferencia em qualquer aspecto da natureza jurídica da ação civil, sendo que seu pressuposto é o litígio, ou a pretensão insatisfeita surgida com a prática de um ilícito penal.

06- CONDIÇÕES

O artigo 43, III, do Código de Processo Penal, exige, para o recebimento da denúncia ou queixa, a presença das condições exigidas pela lei, ou seja, condições genéricas e específicas para o exercício desse direito, inclusive, no campo penal.

As condições gerais, de admissibilidade do julgamento da lide, denominadas condições da ação, são as mesmas do direito de ação civil, quais sejam, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimação ad causam. As condições especiais são exisgidas pelas peculiaridades que apresenta o funcionamento da justiça penal, conforme a espécie da ação penal. Ambas, gerais e especiais, compõem as chamadas condições de procedibilidade.

Em primeiro lugar, exige-se a possibilidade jurídica do pedido, ou seja, é necessário que seja admissível, em tese, o direito objetivo-material reclamado no pedido de prestação jurisdicional penal. O pedido é impossível quando não se pode instaurar ação penal se o fato narrado na denúncia não constituir crime

  • artigo 43, I, CPP – no mesmo sentido, não se pode pedir a imposição de pena a caso que não possui correspondência legal como sendo crime.

Há legitimação para agir quando a parte é titular de um dos interesses do litígio. Na ação penal, a parte legítima, como sujeito ativo, é apenas o Estado- Administração, único titular do direito de punir.

No entanto, a lei, em algumas situações, outorga o direito de exercer a ação ao ofendido na ação privada. Nesses casos, ocorre legitimação extraordinário ou substituição processual, em que a lei autoriza alguém a propor a ação em nome próprio na defesa de interesse alheio, no caso do Estado.

Outrossim, deve-se observar a legitimidade passiva para configurar no pólo da ação, sendo que esta deve ser proposta em face do autor do fato. Evidentemente, que falta legitimação quando a denúncia imputa crime à testemunha, à menor, à parlamentar em gozo das imunidades.

Há parte da doutrina que menciona as condições negativas da ação, tais como, coisa julgada, decadência e renuncia, porém, essas condições podem ser consideradas como pressupostos processuais.

07- CONDIÇÕES OBJETIVAS DE PUNIBILIDADE

Não há disposição expressa na lei brasileira a respeito das chamadas condições objetivas de punibilidade. Há casos, porém, em que a punibilidade, por razões de política criminal, esta na dependência do aperfeiçoamento de elementos ou circunstancias não encontradas na descrição típica do crime e exteriores à conduta.

em que são reconhecidas pelo juiz ou em razão de outras circunstancias. A falta de representação do ofendido, por exemplo, dá causa à absolvição na ocasião do recebimento da denúncia ou na ocasião do prolatação da sentença de mérito e, na ausência desta, declarar extinta a punibilidade.

09- PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

Os pressupostos processuais dizem a respeito da existência do processo e à validade da relação processual.

Ou seja, para que exista, juridicamente, um processo penal, se faz necessária uma demanda onde se exteriorize uma pretensão punitiva ou de liberdade, um órgão investido de jurisdição e partes que tenham personalidade jurídica processual válida são: correta propositura da ação, feita perante autoridade jurisdicional, por uma entidade capaz de ser parte em juízo.

De outro lado, mencionam-se os pressupostos de validade do processo que inexistem quando há vício ou defeito de atos processuais. Refere-se à doutrina, como exemplos: falta de pressuposto de validade, litispendência, coisa julgada, perempção, ausência de tentativa de conciliação.

10- CLASSIFICAÇÃO

Diante de seu conteúdo e, seguindo a Teoria Geral do Processo, as ações distinguem-se em: conhecimento – declaratória, constitutiva e condenatória – cautelares e ações executivas.

A ação penal de conhecimento é aquela em que a prestação jurisdicional consiste numa decisão sobre situação jurídica disciplinada no Direito Penal.

São exemplos de ação penal declaratória: hábeas corpus preventivo, em que o pedido é de declarar a existência de uma ameaça à liberdade de locomoção.

Trata-se de ação penal constitutiva aquela destinada a criar, extinguir ou modificar uma situação jurídica sob a regulamentação do direito penal ou formal, apontam-se como exemplos as referentes ao pedido de homologação de sentença penal estrangeira e o de revisão criminal (que é uma rescisória no campo penal)

No que se refere à ação penal condenatória, destacadamente a mais relevante no campo penal, é a que tem por objetivo o reconhecimento de uma pretensão

punitiva ou aplicação de medida de segurança, para que seja imposto ao réu o preceito sancionador da norma incriminadora.

A ação penal executiva ocorre quando há execução de pena de multa (164 e 170, da LEP). Prevalece o entendimento doutrinário de que a execução das demais penas é feita de oficio, sem citação e, portanto, não há que se falar, nessas hipóteses, em ação executiva, mas de prolongamento da ação penal condenatória.

A ação cautelar, em que há a antecipação provisória das prováveis conseqüências de uma decisão de ação principal em que se procura afastar o periculum in mora assegurando-se a eficácia futura desse processo, possui, como exemplos: perícia complementar – artigo 168, CPP – prisão preventiva – artigo 311, CPP.

Outra classificação empregada à ação penal leva em consideração o titular do direito de agir, tendo assim, a seguinte classificação: ação penal pública e ação penal privada. A primeira é, também, classificada em pública condicionada à representação e incondicionada.

01- CONCEITO

Toda Ação Penal é pública, em princípio, pois é ela um direito subjetivo perante o Estado-Juiz. A distinção que se faz de ação pública e ação privada se estabelece em razão da legitimidade para agir: se é promovida pelo próprio Estado- Administração, por intermédio do Ministério Público, é ela ação penal pública; se a lei defere o direito de agir à vítima, é ação penal privada.

O artigo 24 do CPP, dispõe que: “ Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia ao Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo”.

Na nossa legislação, a ação penal pública incondicionada, promovida pelo Ministério Público distinguem-se, assim, desde que não haja manifestação da vontade da vítima ou qualquer pessoa, da ação penal pública condicionada, em que o órgão oficial depende, para a propositura, da representação da vítima ou da requisição do Ministério da Justiça, conforme dispõe a Lei. Observando-se que , em decorrência da Lei nº 8.699/93, foi acrescentado o artigo 24º. § 2º. (sem que

possibilidade de ação penal contra outros, permitindo-se o aditamento da denuncia, se for o caso, ou até a propositura de outra ação penal em face dos acusados ainda não processados.