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Material de estudo d, Notas de estudo de Direito

Material para estudar bem resumido

Tipologia: Notas de estudo

2025

À venda por 11/06/2025

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alice-de-fatima-oliveira-franca 🇧🇷

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MATÉRIA DA PROVA DE DIREITO CIVIL PO
1. Conceito e Fontes da Responsabilidade Civil:
A responsabilidade civil é a obrigação de um agente ofensor de reparar o dano
causado a outrem, seja por seu próprio ato ou por atos de pessoas ou coisas sob sua
responsabilidade.
O ato ilícito é a terceira grande fonte de obrigações, junto com os contratos e a
declaração unilateral de vontade.
Quem comete um ato ilícito fica obrigado a reparar o dano causado.
2. Elementos da Responsabilidade Subjetiva (Art. 186 CC):
A responsabilidade subjetiva (extracontratual) depende de quatro elementos essenciais:
Ação ou Omissão (voluntária): Refere-se à conduta do agente que causa o dano.
Para omissão, é necessário um dever jurídico de agir e que a ação omitida poderia
ter evitado o dano.
Relação de Causalidade (Nexo Causal): É o vínculo entre a ação ou omissão do
agente e o dano verificado. Sem nexo causal, não obrigação de indenizar8.
Excludentes como culpa da vítima, caso fortuito ou força maior rompem o nexo de
causalidade.
Dano: É o elemento mais relevante para a responsabilidade civil. Não
responsabilidade civil sem danos. O dano pode ser patrimonial (material) ou
extrapatrimonial (moral).
o Dano Material: Diminuição econômica do patrimônio, um prejuízo concreto
e efetivo.
o Lucro Cessante: Valor que a vítima deixou de ganhar com o evento danoso.
o Dano Moral: Abalo psicológico, sofrimento e aflição que não se confunde com
mero aborrecimento.
Culpa ou Dolo do Agente:
o Culpa (lato sensu): Abrange tanto o dolo quanto a culpa em sentido estrito
(negligência, imprudência ou imperícia). É o fundamento básico da
responsabilidade subjetiva.
o Dolo: Violação deliberada e intencional do dever jurídico.
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MATÉRIA DA PROVA DE DIREITO CIVIL – PO

1. Conceito e Fontes da Responsabilidade Civil: - A responsabilidade civil é a obrigação de um agente ofensor de reparar o dano causado a outrem, seja por seu próprio ato ou por atos de pessoas ou coisas sob sua responsabilidade. - O ato ilícito é a terceira grande fonte de obrigações, junto com os contratos e a declaração unilateral de vontade. - Quem comete um ato ilícito fica obrigado a reparar o dano causado. 2. Elementos da Responsabilidade Subjetiva (Art. 186 CC): A responsabilidade subjetiva (extracontratual) depende de quatro elementos essenciais: - Ação ou Omissão (voluntária): Refere-se à conduta do agente que causa o dano. Para omissão, é necessário um dever jurídico de agir e que a ação omitida poderia ter evitado o dano. - (^) Relação de Causalidade (Nexo Causal): É o vínculo entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado. Sem nexo causal, não há obrigação de indenizar^8. Excludentes como culpa da vítima, caso fortuito ou força maior rompem o nexo de causalidade. - Dano: É o elemento mais relevante para a responsabilidade civil. Não há responsabilidade civil sem danos. O dano pode ser patrimonial (material) ou extrapatrimonial (moral). o Dano Material: Diminuição econômica do patrimônio, um prejuízo concreto e efetivo. o Lucro Cessante: Valor que a vítima deixou de ganhar com o evento danoso. o Dano Moral: Abalo psicológico, sofrimento e aflição que não se confunde com mero aborrecimento. - Culpa ou Dolo do Agente: o Culpa (lato sensu) : Abrange tanto o dolo quanto a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia). É o fundamento básico da responsabilidade subjetiva. o Dolo: Violação deliberada e intencional do dever jurídico.

o Culpa ( stricto sensu ): Falta de diligência exigida, manifestando-se como negligência (omissão de cuidado), imprudência (ação precipitada) ou imperícia (falta de aptidão técnica). o O grau de culpa não mede o dano, que é apurado pelo prejuízo comprovado, mas em casos de desproporção excessiva, o juiz pode reduzir a indenização equitativamente.

3. Tipos de Responsabilidade Civil: - Contratual: Decorre do inadimplemento de um contrato, onde o dano surge do descumprimento de uma obrigação previamente estabelecida entre as partes. - Extracontratual (Subjetiva ou Aquiliana): O dano decorre de um ato ilícito, sem vínculo obrigacional anterior entre as partes (ex: acidente de trânsito). A regra geral é que o agente só é responsável se agiu com culpa (dolo ou culpa stricto sensu ). - Objetiva: É uma exceção à regra geral. A lei responsabiliza o agente sem a necessidade de aferir sua culpa. Nestes casos, o dano é mais relevante que a culpa, e a responsabilidade surge de atividades que impliquem risco para outrem. 4. Imputabilidade: - A prática de um ato ilícito com obrigação de reparar o dano demanda capacidade de discernimento, ou seja, imputabilidade. - (^) Incapazes legalmente não incorrem em culpa e, portanto, em regra, quem responde pela reparação do dano é o responsável legal, e o patrimônio do incapaz é atingido apenas subsidiariamente, desde que não o prive dos meios necessários à sua sobrevivência. 5. Classificação da Culpa (Modos de Apreciação e Conteúdo): - Culpa Concorrente: Ocorre quando tanto a vítima quanto o causador agem com culpa, sendo que ambos responderão proporcionalmente ao grau de sua culpa. - Culpa Exclusiva da Vítima: A ação da própria vítima foi a única causa do dano, excluindo a culpa do suposto causador. - Culpa in Abstracto : Prevalece no direito civil brasileiro, onde se compara a conduta do agente com o padrão do "homem médio" ou "diligens pater familias". - Modalidades específicas de culpa por conduta: o (^) in committendo ou in faciendo : Ato positivo com imprudência o in omittendo : Omissão por negligência, quando há dever de agir.

  • Culpa in vigilando : Falta de atenção na fiscalização de outrem.
  • Culpa in eligendo : Má escolha daquele em quem se confia^11.
  • (^) Culpa in custodiendo : Falta de cautela ou atenção em relação a uma pessoa, animal ou objeto sob os cuidados do agente. Exemplos incluem a responsabilidade de pais, tutores e curadores por atos de incapazes, e de donos de animais pelos prejuízos causados por eles. Imputabilidade e Incapazes:
  • A responsabilização por ato ilícito demanda capacidade de discernimento.
  • Para incapazes, em regra, a responsabilidade recai sobre o patrimônio daqueles que a lei aponta como seus responsáveis (pais, tutores, curadores).
  • O patrimônio do incapaz só é atingido subsidiariamente, para complementar o valor da indenização, desde que não o prive dos meios necessários à sua sobrevivência. Nuances da Culpa:
  • Grau da Culpa: Embora a gravidade da culpa não exerça influência na reparação do dano em regra, o artigo 944, parágrafo único do Código Civil permite a redução da indenização em caso de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.
  • Dolo x Culpa lato sensu : O conceito de culpa é amplo ( lato sensu ), abrangendo tanto o dolo (intenção de causar o dano) quanto a culpa ( stricto sensu ) (negligência, imprudência, imperícia).
  • Julgamento da Culpa: A culpa in abstracto (comparação com o homem médio) prevalece no direito civil brasileiro. Requisitos para o Dano Indenizável:
  • Para que o dano seja indenizável, ele precisa de três requisitos: violação de um interesse jurídico material ou moral, a subsistência do dano, e a certeza do dano (não se indeniza dano hipotético).
  • O dano é o prejuízo experimentado pela vítima e tutelado pelo direito. 2. Tipos de Dano e Suas Particularidades:
  • Danos Materiais ou Patrimoniais: o Referem-se ao prejuízo econômico ou patrimonial sofrido pela vítima, sendo quantificáveis em dinheiro. o Podem ser divididos em:

Dano Emergente: Prejuízo efetivo, aquilo que a vítima perdeu diretamente em razão do dano (ex: custos de conserto de um carro). ▪ Lucros Cessantes: Ganhos que a vítima deixou de obter em razão do dano sofrido (ex: comerciante que perde vendas por ter a loja fechada). o A indenização mede-se pela extensão do dano, buscando recompor a vítima ao estado patrimonial anterior ao dano.

  • Danos Morais ou Extrapatrimoniais: o Dizem respeito a prejuízos não patrimoniais, afetando direitos de personalidade como honra, dignidade, imagem ou integridade emocional. o Não se traduzem em perda econômica direta, mas em sofrimento psicológico ou emocional, e não se configuram em caso de mero dissabor. o Embora não quantificáveis objetivamente, a justiça busca compensar o sofrimento através de indenização. o Têm previsão constitucional e são regulamentados pelo Código Civil, sendo independentes do dano material.
  • Danos Estéticos: o Consistem na lesão à beleza física de alguém, como cicatrizes permanentes causadas por queimaduras em um acidente.
  • Perda de uma Chance: o Ocorre quando a conduta de outra parte faz desaparecer a probabilidade de participação em um evento que possibilitaria um benefício futuro para a vítima. o É admitida apenas se houver séria e real possibilidade de êxito. o A indenização não é pelo dano efetivo, nem por dano emergente ou lucros cessantes, mas pela perda da possibilidade de buscar uma posição mais vantajosa que provavelmente seria alcançada sem o ato ilícito. 3. Nexo Causal: Conceito e Teorias:
  • Conceito: O nexo causal é a comprovação fática da relação de causa e efeito entre a conduta humana (ação ou omissão voluntária) e o dano sofrido. É indispensável para a configuração da responsabilidade civil.
  • A vinculação entre a conduta do agente e o dano experimentado pela vítima é necessária, e seu rompimento não gera responsabilidade civil.
  • Mesmo na responsabilidade objetiva, o nexo causal e o dano são elementos indispensáveis para a reparação.
  • Teorias do Nexo Causal (para justificar o fato gerador):
  • Prova do Dano: A prova do dano é o elemento mais relevante para a responsabilidade civil. A ausência de dano torna sem objeto a pretensão à sua reparação.
  • Extensão do Dano: A indenização mede-se pela extensão do dano. Isso significa que a reparação pelo dano material deve ser suficiente para recompor a vítima ao estado patrimonial anterior ao dano.
  • Redução da Indenização: Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, o juiz poderá reduzir, equitativamente, a indenização [cite: 99, 129].
  • Pena Privada (Art. 940 CC): Como exceção ao princípio de que nenhuma indenização será devida se não tiver ocorrido prejuízo, o artigo 940 do Código Civil obriga a pagar em dobro ao devedor quem demanda dívida já paga, como uma espécie de pena privada pelo comportamento ilícito do credor, mesmo sem prova de prejuízo. 3. Responsabilidade por Atos de Terceiros e Coisas:
  • Responsabilidade Indireta: A responsabilidade civil pode obrigar a indenizar dano causado por pessoas ou coisas que dependem de outro, assim a indenização obriga quem não é o causador direto.
  • Culpa in vigilando : Decorre da falta de atenção com o procedimento de outrem, cujo ato ilícito o responsável deve pagar. Exemplos incluem a ausência de fiscalização do patrão em relação aos seus empregados ou coisas.
  • Culpa in eligendo : Advém da má escolha daquele em quem se confia a prática de um ato ou o adimplemento da obrigação. Exemplos incluem admitir ou manter a seu serviço empregado não habilitado ou sem aptidões requeridas. Esta modalidade está prevista no artigo 932, inciso III do Código Civil.
  • Culpa in custodiendo : Advém da falta de cautela ou atenção em relação a uma pessoa, animal ou objeto, sob os cuidados do agente. Há presunção iuris tantum de culpa. Presumem-se culpados aqueles que guardam pessoas ou coisas, responsáveis legais de menores, donos de animais por prejuízos causados a terceiros, e o proprietário do edifício ou construção por danos resultantes da ruína. 4. Imputabilidade e Incapazes:
  • A responsabilização em razão de ato ilícito deve reconhecer a existência de imputabilidade do agente, ou seja, que se deve identificar no agente uma livre determinação de vontade e capacidade de discernimento. Aquele que não pode querer e entender não incorre em culpa.
  • No que concerne aos legalmente incapazes, a questão é delicada. Para protegê-los, o ordenamento os afasta da atividade jurídica, cerceando sua capacidade e indicando pessoas que passam a ser por elas responsáveis.
  • Se a conduta do incapaz resulta em ato ilícito ou dano, quem responde pela reparação, em regra, é o patrimônio daquele que a lei aponta como seu responsável.
  • Excepcionalmente, pais, tutores e curadores podem não responder pelo dano se desprovidos da guarda e companhia do filho menor, ou se o patrimônio do responsável for insuficiente para arcar com a indenização.
  • O patrimônio do incapaz é atingido apenas subsidiariamente, para complementar o que faltar para o integral valor da indenização, desde que não o prive dos meios necessários à sua sobrevivência. 5. Nuances da Culpa:
  • Grau da Culpa: Em geral, não se mede o dano pelo grau de culpa. Todo dano provado deve ser indenizado, qualquer que seja o grau de culpa. No entanto, o artigo 944, parágrafo único do Código Civil, permite que o juiz reduza a indenização equitativamente se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.
  • Dolo x Culpa lato sensu : A palavra "culpa" na responsabilidade civil traz um sentido amplo ( lato sensu ), abrangente de toda espécie de comportamento contrário ao direito imputável ao causador do dano. O dolo é a violação deliberada e intencional do dever jurídico. A culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia) consiste na falta de diligência. A culpa grave aproxima-se do dolo ("quase-delito"), enquanto a culpa leve é um erro de conduta comum, e a culpa levíssima se caracteriza por uma conduta danosa mesmo acima do padrão médio de comportamento.
  • Julgamento da Culpa: No direito civil brasileiro, prevalece o critério da culpa in abstracto , devendo-se aferir o comportamento do agente pelo padrão admitido do "diligens pater familias" (homem médio). A culpa in concreto se limita ao exame da imprudência ou negligência do agente no caso específico. 1. Fundamentação e Distinção da Responsabilidade Objetiva: - A responsabilidade civil objetiva é uma modalidade excepcional de indenização, que se impõe sem a prova da culpa do agente. - Ela visa reparar o dano da vítima de forma mais simples, exigindo apenas a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo, independentemente da prova de culpa. - A responsabilidade objetiva se aplica nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. - Autores como Carlos Roberto Gonçalves e Sérgio Cavalieri Filho destacam que na responsabilidade objetiva, a culpa pode ou não existir, mas é sempre irrelevante para
  • A responsabilidade objetiva é aplicada quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Isso significa que certas atividades, por sua própria essência, geram um risco inerente à sociedade, e a lei impõe a quem as exerce o dever de reparar os danos causados, independentemente de culpa.
  • Exemplos clássicos são os postos de gasolina, cujo risco de incêndio por raio, por exemplo, gera responsabilidade objetiva. Nestes casos, não cabe a excludente do caso fortuito para afastar a responsabilidade. 2. Excludentes do Nexo Causal na Responsabilidade Objetiva:
  • Mesmo na responsabilidade objetiva, o nexo causal é indispensável para a reparação do dano.
  • As excludentes da responsabilidade civil, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito e a força maior, continuam a romper o nexo de causalidade e, portanto, afastam a obrigação de indenizar, mesmo em situações de responsabilidade objetiva. o Culpa Exclusiva da Vítima: Se a ação da vítima foi a única causa do dano, não há responsabilidade do agente. Um exemplo é a pessoa que se joga sob as rodas de um veículo com a intenção de suicídio; o motorista não é o causador, mas sim um instrumento da vontade da vítima. o Força Maior ou Caso Fortuito: Eventos imprevisíveis e inevitáveis que rompem a ligação entre a conduta do agente e o dano, afastando a responsabilidade. 3. Comparativo Detalhado entre Responsabilidade Subjetiva e Objetiva:
  • A responsabilidade subjetiva exige a prova da culpa (dolo ou culpa stricto sensu , que é negligência, imprudência ou imperícia) do causador do dano. O artigo 186 do Código Civil é a base para essa modalidade.
  • A responsabilidade objetiva , por outro lado, independe da prova de culpa do causador do dano, sendo suficiente provar a relação causal entre a conduta e o dano. O dano é considerado mais relevante do que a culpa nessa modalidade. 4. Responsabilidade Indireta na Ótica da Responsabilidade Objetiva (e subjetiva):
  • Alguns casos de responsabilidade indireta podem ser enquadrados na responsabilidade objetiva, embora outros dependam da prova de culpa. A responsabilidade indireta ocorre quando a indenização é devida por dano causado por pessoas ou coisas que dependem de outro.
  • Culpa in vigilando (na vigilância): Decorre da falta de atenção com o procedimento de outrem, cujo ato ilícito o responsável deve pagar. Exemplos incluem a ausência de fiscalização do patrão em relação aos seus empregados ou coisas, como uma

empresa de transportes que permite a saída de um ônibus sem freios, causando acidentes.

  • Culpa in eligendo (na escolha): Advém da má escolha daquele em quem se confia a prática de um ato ou o adimplemento da obrigação. Um exemplo é admitir ou manter a serviço um empregado não habilitado legalmente ou sem as aptidões requeridas. Essa modalidade está prevista no artigo 932, inciso III do Código Civil.
  • Culpa in custodiendo (na guarda): Advém da falta de cautela ou atenção em relação a uma pessoa, animal ou objeto sob os cuidados do agente. Esta modalidade possui presunção iuris tantum de culpa. No direito brasileiro, presumem-se culpados aqueles que têm guarda direta de pessoas ou coisas, como responsáveis legais de menores, donos ou detentores de animais por prejuízos causados a terceiros, e o proprietário do edifício ou construção pelos danos resultantes da ruína. 5. Importância da Doutrina e Jurisprudência:
  • A flexibilização da teoria do nexo de causalidade na prática forense é recorrente, com o objetivo principal de reparar o dano ilegal e injusto.
  • Na apresentação do problema e produção de provas, a existência de violação de direito, geração de dano e nexo causal entre a conduta do agente e o dano são fundamentais, sendo todas as teorias existentes válidas sob a visão solidária do direito. RESUMO DO RESUMO 1. Fundamentos da Responsabilidade Civil: A responsabilidade civil surge principalmente do ato ilícito, sendo uma das grandes fontes de obrigações, ao lado dos contratos e da declaração unilateral de vontade. Quem comete um ato ilícito fica obrigado a reparar o dano causado. A reparação civil se efetiva indenizando a vítima, seja por dano material, lucro cessante ou dano moral. 2. Responsabilidade Civil Subjetiva: Esta é a regra geral, e exige a comprovação de quatro elementos essenciais: Ação ou Omissão Voluntária: Refere-se à conduta do agente. Em casos de omissão, é necessário que exista um dever jurídico de agir e que a ação omitida poderia ter evitado o dano. Relação de Causalidade (Nexo Causal): É o vínculo entre a ação ou omissão do agente e o dano. Sem nexo causal, não há obrigação de indenizar. As excludentes da

possibilidade de êxito. A indenização não é pelo dano efetivo, mas pela perda da possibilidade de buscar posição mais vantajosa. Culpa ou Dolo do Agente: A culpa em sentido amplo ( lato sensu ) abrange dolo (violação intencional do dever jurídico) e culpa em sentido estrito ( stricto sensu ) (negligência, imprudência ou imperícia). O grau de culpa não mede o dano, que é apurado pelo prejuízo comprovado, mas o juiz pode reduzir a indenização equitativamente em caso de desproporção excessiva entre a gravidade da culpa e o dano. Classificação da Culpa: o Quanto à Graduação: Culpa grave (próxima ao dolo), culpa leve (erro de conduta comum), e culpa levíssima (conduta danosa acima do padrão médio). o Culpa da Vítima:Exclusiva da Vítima: A ação da vítima foi a única causa do dano. ▪ Concorrente da Vítima: Tanto a vítima quanto o causador agiram com culpa, e ambos respondem proporcionalmente. o Modos de Apreciação: Culpa in concreto (exame específico da imprudência/negligência) e Culpa in abstracto (análise comparativa com o "homem médio" ou "diligens pater familias"), que prevalece no direito brasileiro. ▪ Conteúdo da Conduta Culposa: o in committendo ou in faciendo : ato positivo com imprudência. o in omittendo : omissão por negligência, quando há dever de agir. o in eligendo : má escolha de quem se confia. o in vigilando : falta de atenção ou fiscalização. o in custodiendo : falta de cautela com pessoa, animal ou objeto sob guarda.

3. Responsabilidade Civil Objetiva: É a modalidade excepcional de indenização, que se impõe sem a prova da culpa em casos específicos previstos em lei, ou quando a atividade do autor do dano implicar risco para outrem. Nela, basta provar a relação causal entre a conduta e o dano. O dano é mais relevante que a culpa. - Previsão Legal: Parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. - Aplicações: o Acidente de trabalho.

o Dano causado por animal (art. 936 CC), exceto por culpa exclusiva da vítima ou força maior, ou animais selvagens. o Dano por ruína de edifício ou construção devido à falta de reparos (art. 937 CC), com direito de regresso. o Dano por objetos caídos ou lançados de uma casa (art. 938 CC), com ação de regresso contra o causador. o Demanda por dívida não vencida ou já solvida (art. 940 CC), podendo gerar pagamento em dobro.

4. Imputabilidade: A responsabilidade por ato ilícito demanda capacidade de discernimento e livre determinação de vontade. Incapazes legalmente não incorrem em culpa. Em regra, quem responde é o responsável legal (pais, tutores, curadores), e o patrimônio do incapaz só é atingido subsidiariamente, desde que não o prive da subsistência.