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MAterial de apoio de processo do trabalho
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
UNIDADE V – DOS ATOS, TERMOS e PRAZOS PROCESSUAIS
O processo é um complexo ordenado de atos processuais, que tem por finalidade a obtenção da solução jurisdicional do conflito.
Os ATOS PROCESSUAIS objetivam a constituição, extinção, conservação, modificação ou o desenvolvimento da relação processual e podem ser praticados pelas partes (petição inicial, recurso, depoimentos, defesa etc), pelo juiz (decisões, sentenças, supervisão de secretaria, atendimento a advogados, presidir a audiência etc) e pelos auxiliares da justiça (diretor de secretaria, oficial de justiça avaliador, perito etc).
A CLT aborda os atos processuais a partir do art. 770 e o CPC disciplina a matéria nos arts. 188 a 293.
Por sua vez, entende-se por TERMO PROCESSUAL é o ato processual reduzido por escrito, como ocorre com o termo de audiência e a redução a termos dos depoimentos das partes e a oitiva das testemunhas
1) Momento de realização dos atos processuais
Os atos processuais serão realizados em DIAS ÚTEIS, DAS 06 ÀS 20H (art. 770, CLT); não confundir com os horários de audiência na justiça do trabalho: das 08 às 18h.
Todavia, com autorização judicial, os atos processuais podem ser realizados fora destes limites, nos termos do art. 770, parágrafo único e 212 do CPC.
Art. 770, CLT. Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado , mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
Art. 212, CPC. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§ 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses , onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.
§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.
PRAZOS PROCESSUAIS
Entende-se por prazo processual o período de tempo no qual o ato processual deve ser praticado. Este período pode ser estabelecido pela lei, pelo juiz ou pela parte, sob pena de preclusão temporal.
Nesse sentido, inclusive, o CPC estabelece que após transcorrer o prazo, o direito de praticar ou de emendar o ato processual será extinto, independentemente de declaração judicial, exceto se parte provar que houve justa causa para inércia (art. 223, CPC).
A contagem dos prazos está prevista nos arts. 774 a 776 da CLT:
CLT, Art. 774. Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.
Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem.
CLT, Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
§ 1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
I - quando o juízo entender necessário;
II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.
§ 2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
CLT, Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo.
§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
CLT, Art. 776. O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou secretários.
CONTAGEM DOS PRAZOS
O início do prazo ocorre no momento em que o interessado toma ciência do ato processual a ser realizado. Portanto, recebida a notificação postal, publicado o edital no jornal oficial ou na data em que afixado o edital na sede do juízo ou Tribunal, inicia-se o prazo (art. 774, CLT). Também, no caso de notificação por oficial de justiça, o prazo se inicia no momento da ciência do mandado.
Da mesma forma, o prazo para a o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público deve ser contado da citação, da intimação ou da notificação (art. 230, CPC).
Portanto, a contagem de prazos no processo do trabalho atualmente será feita em dias úteis.
DA SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
A CLT não trata, expressamente, sobre à suspensão ou interrupção dos prazos processuais, o que impõe a aplicação subsidiária do CPC.
A suspensão dos atos processuais ocorre quando é paralisada a contagem do prazo processual e, cessada a causa suspensiva, retoma-se a contagem do prazo no estado em que parou, já a interrupção dos atos processuais também paralisa a contagem do prazo, contudo, cessada a causa interruptiva, o prazo é devolvido integralmente ao interessado (por exemplo, os embargos de declaração interrompem o prazo recursal – art. 897-A, §3º, CLT).
Prevalece o entendimento de que os prazos processuais são suspensos durante o recesso da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, a Súmula 262, II, do TST esclarece que: “O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais”.
Destaque-se que o art. 220, do CPC estabelece que fica suspenso o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro e a mesma previsão foi inserida pela Lei nº 13.545/2017 na CLT:
CLT, Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo.
§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
Também, suspende-se o curso do prazo processual por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, do CPC (art. 221 do CPC).
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
A comunicação dos atos processuais é o meio para dar conhecimento dos atos realizados no processo.
No processo do trabalho, a CLT utiliza o termo NOTIFICAÇÃO para abranger todas as modalidades de comunicação de atos processuais, a notificação, pois, abrange tanto a citação como a intimação, que apresentam conceitos distintos no processo civil.
A citação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém do ajuizamento de uma ação contra si. Por meio de tal comunicação que o réu, executado ou interessado passará a integrar a relação jurídica processual (art. 238, CPC) e poderá apresentar sua defesa em juízo.
Por sua vez, a intimação é ato pelo qual se dá informação a alguém de um ato ou termo processual, para que pratique ou deixe de praticar um ato (art. 269, CPC).
A citação no processo do trabalho é realizada automaticamente pela própria Secretaria da Vara do Trabalho , dentro do prazo de 48 horas do recebimento da reclamação,
notificando-o ao mesmo tempo o reclamado para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 05 dias (art. 841, CLT).
FORMAS DE CITAÇÃO
A comunicação do reclamado para que apresente defesa pode se dar de 4 formas: postal, por edital, por oficial de justiça ou por meio eletrônico.
Não se aplica ao processo do trabalho a citação por hora certa, prevista no art. 254 do CPC.
Notificação postal
A notificação postal é aquela enviada pelos correios. A citação e as intimações no processo do trabalho, em regra, são realizadas por esta forma.
Ademais, a notificação postal não constitui notificação pessoal, uma vez que não se exige que seja recebida pessoalmente pelo reclamado, considerando-se válida a citação quando endereçada e recebida no endereço correto do réu, por qualquer pessoa presente no local.
Ressalta-se que o art. 774, parágrafo único, CLT, criou uma obrigação para os Correios, os quais devem devolver em 48h a correspondência não entregue. Com isso, criou se a presunção relativa de a parte foi notificada após 48h da postagem da notificação.
Súmula 16, TST: NOTIFICAÇÃO. Presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.
Assim, a não devolução pelos correios da notificação em 48h gera presunção relativa de que o reclamado foi citado/notificado.
Notificação por edital
Pela análise do §1º do art. 841 da CLT, observa-se a possibilidade de notificação por edital em 2 hipóteses:
a) no caso de o reclamado criar embaraços ao recebimento da notificação e
b) quando o reclamado não é encontrado, depois da notificação postal.
Perceba que a notificação por edital é realizada após a frustração da notificação postal. Também será admitida a notificação por edital na fase de execução, quando o executado, procurado por 2 vezes dentro de 48h, não for encontrado (art. 880, §3º).
Notificação por oficial de justiça
Trata-se de notificação pessoal , isto é, o oficial de justiça entrega pessoalmente ao destinatário. Na justiça do trabalho, é a regra na fase de execução.
Apesar do art. 841, §1º da CLT prever que após a frustração da notificação postal, será realizada a notificação por edital, é comum na fase de conhecimento primeiro a tentativa por oficial de justiça, uma vez que se busca evitar eventual nulidade por cerceamento de defesa, sabendo-se que o réu dificilmente toma conhecimento da notificação por edital.
Na justiça do trabalho ha o princípio do jus postulandi , o qual permite que a própria parte (empregado ou empregador) postule em juízo pessoalmente, sem a representação de advogado.
Por sua vez, a reclamação trabalhista poderá ser feita escrita ou verbalmente. A petição escrita, tão logo apresentada (em duas vias), será distribuída à Vara competente, para aguardar audiência inaugural.
Já a reclamação verbal será distribuída , e posteriormente, reduzida a termo, no prazo de 5 dias, com o comparecimento da parte interessada na Secretaria da Vara.
Sempre que houver mais de uma vara, haverá um setor de distribuição aos cuidados do distribuidor, que respeitará a ordem rigorosa de apresentação para distribuir as reclamações.
REDAÇÃO ANTIGA REDAÇÃO NOVA – REFORMA TRABALHISTA
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. MANTIDA A REDAÇÃO ANTERIOR
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
§ 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.
SEM CORRESPONDENTE § 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
A Reforma Trabalhista trouxe duas importantes inovações de conteúdo nos parágrafos do art. 840 da CLT, ao prever:
(i) que o pedido deve ser “certo, determinado e com indicação de seu valor”;
(ii) e que deve haver julgamento sem resolução de mérito quanto aos pedidos que não atendam aos requisitos estabelecidos no §1º do mesmo dispositivo.
A mais significativa inovação da Reforma no que tange à petição inicial diz respeito à exigência de certeza, determinação e indicação do valor do pedido.
Pretendeu-se generalizar, com a nova lei, tal requisito, que era aplicável anteriormente apenas nos processos trabalhistas que tramitassem no rito sumaríssimo (CLT, art. 852-B, I).
Assim, desde que a reforma trabalhista entrou em vigor, quando se tratar de obrigação pecuniária, o autor deve indicar na petição inicial, em princípio, o respectivo valor. Caso assim não seja feito, a orientação é de que os pedidos sejam julgados extintos sem resolução do mérito.
Os requisitos estruturais são aqueles dispostos no art. 319 do NCPC, no que for compatível com a justiça do trabalho.
A CLT traz os requisitos estruturais da petição inicial no art. 840.
Os requisitos formais constituem a estrutura com que a petição inicial e apresentada. Na justiça do trabalho ela pode ser verbal ou escrita. Esta e normalmente elaborada por advogado, já a petição verbal é reduzida a termo pelo servidor judiciário. Perceba que a petição inicial chega ao juiz sempre de modo escrito.
Da leitura do §1º do art. 840, são requisitos da petição inicial escrita, além da assinatura :
Endereçamento : a reclamação devera designar a Vara do Trabalho ou Tribunal (TRT ou TST) a quem é dirigida. Veja que a designação é ao órgão judiciário e não ao seu ocupante, consoante caráter impessoal do exercício da jurisdição.
É com a designação do órgão que o reclamante determina a competência em razão da matéria, da função e do lugar, a qual pode ser modificada ou alterada se assim na o corresponder aa cosa cos regras judiciárias.
Qualificação dos litigantes : A qualificação individualiza a demanda tanto no polo passivo quanto ativo. Assim, o reclamante deve indicar seu nome completo, CPF e RG, número da CTPS, endereço. Por sua vez, também deve qualificar o reclamado, nome, endereço, CPF ou CNPJ, conforme o caso.
Causa de pedir : Entende-se como causa de pedir a exposição de fatos e os fundamentos jurídicos do pedido os quais constituem, grosso modo, na narrativa dos fatos e o enquadramento deles na norma jurídica. Não confunda fundamentação jurídica com fundamentação legal. Esta é a indicação dos dispositivos legais.
Pedido : com o pedido, a lide fica delimitada em seu objeto. Este e o objetivo, a razão de existir do processo. O objeto e dividido em mediato (bem pretendido, por exemplo, o pagamento) e imediato (provimento jurisdicional, isto é, declarar, constituir ou condenar).
A delimitação do objeto vincula o juiz a dar provimento somente aquilo que foi pleiteado pela parte, consoante o princípio da congruência ou adstrição. Com isso, evita-se que a sentença seja ultra petita, citra petita ou extra petita.
Por sua vez, o pedido deve ser certo e determinado , pois pedidos genéricos dificultam a defesa e a compreensão da lide. Apesar disso, caberão pedidos genéricos quando a lei expressamente permitir, nos termos do art. 324 do NCPC.
Assinatura : ao contrário do CPC, a CLT exige a assinatura da petição inicial pela parte ou advogado, sob pena de considerá-la inexistente. Contudo, e recomendável, consoante economia processual, que juiz conceda prazo de 10 dias para regularização da peça inaugural, caso em que se considera ajuizada a demanda na data da propositura.
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. REDAÇÃO MANTIDA PELA REFORMA.
Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.
§ 1º Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.
§ 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
§ 3º O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda.
§ 4º A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: I – havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV – as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
§ 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
A exigência das partes à audiência justifica-se pela maior possibilidade de conciliação, pois haverá ampla discussão sobre a lide, concedendo ao juiz maior compreensão da causa.
Na justiça do trabalho a audiência é UNA, ou seja, com exceção da petição inicial, é recomendável que todos os atos possíveis à resolução da demanda sejam feitos na audiência designada: conciliação, defesa, instrução probatória, razões finais, conciliação e sentença.
Contudo, não sendo possível encerrar os atos em uma única audiência (máximo de 5h seguidas), o juiz designara nova audiência para a primeira desimpedida, independente de notificação (art. 849, CLT).
Em verdade, os juízes do trabalho, com base no art. 765 (ampla liberdade na direção do processo) e no art. 849, ambos da CLT, vêm adotando a praxe de dividir a audiência em 3 sessões, quais sejam:
Audiência de conciliação : também chamada de audiência inaugural, objetiva buscar a conciliação, e, não sendo esta possível, a apresentação da defesa pela reclamada;
Audiência de instrução : também chamada de audiência em prosseguimento, com o objetivo de colher as provas;
Audiência de julgamento : com o único objetivo de dar ciência da sentença às partes, mediante sua publicação em audiência. Normalmente, é dado em gabinete com a respectiva publicação de sentença.
Por sua vez, poderá haver designação de nova audiência quando for necessária a intimação de testemunha faltante, para a produção de prova pericial e no caso de ausência justificada das partes, quando então se terá a audiência de instrução e julgamento.
A conciliação é instituto fundamental não só da justiça do trabalho, mas nesta, é prioridade fundamental na resolução da lide e o juiz deve realizar esforços para alcançar a conciliação.
Tamanha é a importância deste princípio que a legislação celetista previu 2 oportunidades obrigatórias de propositura da conciliação das partes: antes da defesa e antes da sentença (após as razões finais). Essa regra aplica-se ao rito ordinário (arts. 846 e 850, CLT).
Apesar da previsão legal acima exposta, os processos na justiça do trabalho admitem a conciliação em qualquer momento processual, inclusive após a sentença e o trânsito em julgado.
AUSÊNCIA DAS PARTES NA AUDIÊNCIA
A ausência do reclamante na audiência inaugural provoca o ARQUIVAMENTO da reclamação (art. 844, CLT).
Arquivada a ação, poderá o reclamante ajuizá-la novamente. Contudo, dando causa o reclamante a 2 arquivamentos seguidos por ausência a audiência inaugural , ficará impossibilitado de ajuizá-la novamente pelo prazo de 6 meses. Trata-se da PEREMPÇÃO TRABALHISTA.
Ressalta-se que estas sanções (arquivamento e perempção) SOMENTE OCORREM NA AUDIÊCIA INAUGURAL.
Isso porque quando for designada posterior audiência de instrução (audiência de prosseguimento), o não comparecimento do reclamante ou do reclamado gera a CONFISSÃO FICTA (presumem-se verdadeiros os fatos alegados).
Súmula 9, TST: AUSÊNCIA DO RECLAMANTE. A AUSÊNCIA DO RECLAMANTE, QUANDO ADIADA A INSTRUÇÃO APÓS CONTESTADA A AÇÃO EM AUDIÊNCIA, NÃO IMPORTA ARQUIVAMENTO DO PROCESSO.
Os efeitos materiais da revelia fazem presumir a veracidade dos fatos alegados na inicial; já os processuais , permitem o julgamento antecipado da lide e a não obrigatoriedade de intimação do reclamado, exceto da sentença.
Não será nomeado curador especial ao reclamado revel, nos termos do art. 72 do NCPC, visto que tal medida é incompatível com o processo do trabalho. Ademais, a CLT não é omissa.
Ressalta-se que os efeitos da revelia não serão aplicados quando:
havendo litisconsórcio, um deles contestar;
quando versar sobre direitos indisponíveis;
se a petição estiver desacompanhada de documento público indispensável para a prova do ato;
e especificamente na justiça do trabalho, quando a lei exigir prova pericial acerca do fato.
A confissão se limita a matéria fática, vez que é um efeito da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados) e não instituto próprio. A confissão ficta pode ser ilidida por prova em contrário, pois é presunção relativa.
Já a ausência do reclamado na audiência de instrução e julgamento (audiência de prosseguimento), tendo sido intimado para prestar depoimento após a apresentação de defesa, gera a confissão ficta, devendo o juiz julgar a demanda conforme o ônus probatório.
A mesma confissão ficta será aplicada ao reclamante que não comparecer a mesma audiência.
O juiz não pode decretar a revelia do reclamado se o reclamante não comparecer. Assim, se ambos os litigantes não comparecerem à audiência inaugural, devera ser determinado o arquivamento. Por impossibilidade lógica, não há como se aplicar a pena de confissão a ambas as partes.
Ha previsão de designação de nova audiência no caso de ausência das partes, ocorrendo motivo relevante, a critério do juiz (paragrafo único do art. 844).
Frise-se que a condução coercitiva se aplica somente a testemunhas e não às partes.
Conforme mencionado, o acordo pode ser celebrado a qualquer tempo, seja qual for o rito, mesmo após o trânsito em julgado. Contudo, nem todas as parcelas podem ser objeto deste novo acordo, pois deve ser mantida a proporcionalidade dos valores entre as parcelas de natureza salarial (incide contribuição social) e indenizatória.
Por fim, a homologação do acordo é uma faculdade do juiz e por isso não comporta direito líquido e certo tutelável por mandado de segurança.
Súmula nº 418 do TST
MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.
A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança
Aliás, o acordo homologado que dá plena e ampla quitação sem qualquer ressalva impede o ajuizamento de ação reclamatória referente a todo o contrato de trabalho.
OJ 132 da SDI-2, TST: AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. ALCANCE. OFENSA À COISA JULGADA. Acordo celebrado – homologado judicialmente – em que o empregado dá plena e ampla quitação, SEM QUALQUER RESSALVA , alcança não só o objeto da inicial, como também TODAS AS DEMAIS PARCELAS referentes ao extinto contrato de trabalho , violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista.
O direito de resposta surge dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Contudo, o direito de defesa é uma faculdade do reclamado, podendo inclusive se manter inerte.
Optando pela defesa, o reclamado poderá fazê-la por três modalidades, inclusive, cumulativamente: contestar, reconvir ou apresentar exceção , conforme o CPC.
Na justiça do trabalho, o art. 847 da CLT prevê apenas duas modalidades: contestação e exceção. Contudo, admite-se a reconvenção consoante omissão da CLT e compatibilidade.
Na Justiça do Trabalho a defesa (contestação, exceções e reconvenção) deve ser apresentada na audiência e de forma oral (20 minutos). Lembre-se de que audiência deve ser marcada com antecedência mínima de 5 dias, exceto para as pessoas jurídicas de direito público e privadas prestadoras de serviços públicos (Correios), e o MPT, ocasião em que será de 20 dias.
Na prática trabalhista, a defesa é apresentada de forma escrita na própria audiência.
A Reforma Trabalhista promovida pela Lei nº. 13.467 de 2017 modificou o texto do art. 847 da CLT, permitindo a inclusão da defesa escrita no sistema eletrônico até a audiência. Vejamos
REDAÇÃO ANTIGA REDAÇÃO NOVA
Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. REDAÇÃO MANTIDA PELA REFORMA.
Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.
A contestação é a forma de defesa processual por excelência. É meio próprio de opor a pretensão do autor perante o magistrado, sendo apresentada oralmente, por até 20 minutos, em audiência. Quando houver litisconsorte, cada um terá 20 minutos.
No processo eletrônico a contestação pode ser apresentada antes da audiência, conforme art. 29 da Resolução nº 136/14 do CSJT, facultada a apresentação oral em audiência.
Além da alegação na contestação, a CLT previu que a compensação pode ser alegada também na rescisão contratual, contanto que não exceda ao valor de um mês de remuneração do empregado.
Essas duas modalidades não se confundem com a dedução, a qual consiste no abatimento dos valores que já foram pagos sob o mesmo título. Esta última é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício.
OJ 415 da SDI-1, TST: HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho.
1.2) DEFESAS DE MÉRITO
Dá-se a defesa de mérito quando o réu ataca o fato jurídico que constitui o mérito da causa. Toda defesa que se contrapõe ao acolhimento do pedido.
Diretas: o réu se defende sem trazer ao processo nenhum fato novo, impugnando os fatos que constituem o direito do reclamante. O ataque do contestante pode atingir o próprio fato arguido pelo autor (quando, por exemplo, nega a existência do dano a indenizar), ou suas consequências jurídicas (quando reconhecido o fato, nega-se-lhe o efeito pretendido pelo autor). Só existem 2 hipóteses de defesa direta:
O RÉU NEGA OS FATOS AFIRMADOS PELO AUTOR : a consequência jurídica é que o ônus da prova vai ser do autor, uma vez que ele trouxe os fatos;
CHAMADA DE CONFISSÃO QUALIFICADA) : a consequência jurídica é que o autor não será intimado para apresentar réplica, já que o réu não trouxe fato novo algum.
Indiretas: a defesa de mérito será indireta quando o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, lhe opuser OUTRO impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor , sendo que este será ouvido no prazo de 10 dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental (art. 326, CPC). O réu traz ao processo fato novo e, consequentemente, com relação a esse fato novo, o ônus da prova é seu. Sempre que houver defesa indireta, o autor deve ser intimado para apresentar réplica.
No tocante a decadência e prescrição , apesar de defesas indiretas de mérito, a doutrina tem entendido que elas devem ser alegadas como prejudiciais de mérito , já que impedem à análise do mérito. Em qualquer caso, lembre-se de que ambos institutos podem ser reconhecidos de ofício pelo juiz.
Por sua vez, a prescrição não pode ser alegada pela primeira vez em INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA (por exemplo, no recurso de revista), pois se exige o prequestionamento.
Súmula 153, TST: PRESCRIÇÃO. Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária.
A apresentação de contestação é uma faculdade do reclamado, mas não o fazendo, sofrerá os efeitos da revelia, que podem ser materiais ou processuais.
Efeitos materiais fazem presumir a veracidade dos fatos alegados na inicial , ou seja, confissão ficta, a qual poder ser ilidida por prova em contrário.
Os efeitos processuais, permitem o julgamento antecipado da lide e a não obrigatoriedade de intimação do reclamado , exceto da sentença.
Não será nomeado curador especial ao reclamado revel, nos termos do art. 72 do NCPC, visto que tal medida é incompatível com o processo do trabalho. Ademais, a CLT não é omissa.
Ressalta-se que os efeitos da revelia não serão aplicados quando: havendo litisconsórcio, um deles contestar; quando versar sobre direitos indisponíveis; se a petição estiver desacompanhada de documento público indispensável para a prova do ato e, especificamente na justiça do trabalho, quando a lei exigir prova pericial acerca do fato.
A confissão se limita a matéria fática, vez que é um efeito da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados) e não instituto próprio. A confissão ficta pode ser ilidida por prova em contrário, pois é presunção relativa.
3. RECONVENÇÃO
Admite-se a reconvenção de forma subsidiária, já que a CLT é omissa e não há incompatibilidade.
Apesar de ser tratada como defesa, a reconvenção e contra- ataque, já que no mesmo processo o reclamado ajuíza ação contra o reclamante. É efetivação do princípio da celeridade processual.
Aliás, trata-se de ação autônoma conexa ao processo, a qual exige os seguintes requisitos de admissibilidade:
- Existência de uma demanda principal (originária);
É inadmissível na fase de execução, pois não cumpre os requisitos de admissibilidade.
Ressalta-se que no rito sumário e sumaríssimo não se admite a reconvenção , tendo em vista celeridade processual. Contudo, aplica-se supletivamente o art. 31 da Lei dos juizados especiais (comum), admitindo-se o pedido contraposto.
Em âmbito trabalhista, tem-se admitido a reconvenção no corpo da contestação, consoante princípio da informalidade. Mesmo porque, regra legal, a defesa do reclamado é realizada de forma oral. Ademais, a reconvenção deve preencher os requisitos da petição inicial trabalhista.
No NCPC a reconvenção será oferecida no bojo da contestação, consoante art. 343, caput do NCPC:
Brasileiro que trabalha no exterior: se o empregado e brasileiro e NÃO há convenção internacional dispondo ao contrário , a competência é do local em que a empresa tenha sede ou filial no Brasil , apesar da divergência doutrinária;
Prestação de serviços fora do lugar da celebração do contrato: o maior exemplo são as empresas circenses, cuja atividade e realizada em diversos locais. A competência será do local da celebração do contrato ou do local da prestação de serviços , a critério do empregado.
Apenas o reclamado poderá apresentar a exceção de incompetência territorial, visto que o autor que iniciou a reclamação (procurou a Vara respectiva), não havendo razão para impugnar a competência que ele mesmo escolheu.
Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação , antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.
§ 1º Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.
§ 2º Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.
§ 3º Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.
§ 4º Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.
Na prática trabalhista, os juízes têm decidido na própria audiência inaugural quando o reclamante reconhece a incompetência em razão do lugar. Assim, acolhendo a exceção, o juiz encaminha a ação ao juízo competente; contudo, sua rejeição dá prosseguimento ao feito.
A decisão que resolve exceção possui natureza interlocutória e, por isso, não podem ser impugnadas de imediato, SALVO , quando terminativa de feito ou quando acolhe exceção de incompetência e remete os autos a TRT distinto daquele a que está vinculado o juiz.
Súmula 214, TST: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, §1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão :
a) de TRT contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST ;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal ;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, §2º, da CLT.
No caso da alínea “c” da súmula, o recurso a ser manejado e o recurso ordinário, dirigido ao TRT ao qual esta vinculado o juiz que decidiu pela remessa dos autos, no prazo 8 dias.
4.2) EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO
Tem o escopo de garantir a imparcialidade do juiz, por isso a impugnação se direciona a ele. A CLT (art. 801) apenas menciona suspeição; apesar disso também é admitida a exceção de impedimento na Justiça do Trabalho.
A omissão da Consolidação das Leis do Trabalho a respeito da exceção de impedimento ocorreu porque o texto consolidado foi promulgado em 1943, ainda sob a égide do CPC de 1939, o qual não se referia à figura do impedimento, espécie de exceção introduzida a partir do digesto processual civil de 1973.
Nessa esteira, entende-se que as hipóteses previstas no art. 801 da CLT são meramente exemplificativas, aplicando-se, de forma subsidiária, os arts. 134 e 135 do CPC, que elencam hipóteses de impedimento e suspeição.
Art. 801. O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:
a) inimizade pessoal;
b) amizade íntima;
c) parentesco por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;
d) interesse particular na causa.
Com exceção da alínea “c”, todos os elementos da suspeição celetista são subjetivos, os quais não bastam a simples alegações, mas se exige a demonstração de efetiva parcialidade do juiz. São os elementos que diferenciam a exceção de suspeição e a de impedimento.
As causas capazes de gerar o impedimento têm natureza objetiva, isto é, revelam-se por sinais exteriores suficientes em si mesmos para imprimir a certeza do comprometimento da imparcialidade.
O impedimento é de fácil comprovação já que está relacionado com elementos objetivos, uma vez apresentados, presume-se a parcialidade do juiz, por exemplo, a alínea “c” do art. 801 da CLT.
Enquanto isso, as causas geradoras da suspeição têm natureza subjetiva, isto é, seus sinais exteriores carecem de força própria para convencer da quebra da imparcialidade, dependendo do exame do ânimo ou do sentimento do juiz. Logo, percebe-se que os casos de suspeição são o mais difíceis de serem provados.
As exceções de suspeição e de impedimento podem ser alegadas tanto pelo reclamante quanto pelo reclamado. Contudo, apenas a exceção de impedimento é considerada matéria de ordem pública, alegável a qualquer tempo. A exceção de suspeição deve ser alegada na primeira oportunidade que forem se manifestar nos autos.
No processo do trabalho, a oportunidade para opor exceção de suspeição ou impedimento é a Primeira vez em que o excipiente tiver de falar nos autos ou em audiência (art. 795 da CLT), após a ciência pela parte do fundamento legal ensejador da suspeição ou impedimento.