
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
Mapa mental sobre princípios administrativos com as principais informações de fácil memorização
Tipologia: Resumos
1 / 1
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
REGRAS: trazem um comando direto, são criadas pelo legislador e são usadas para solução de casos concretos e específicos. PRINCÍPIOS: são mais abrangentes e abstratos, trazem os valores fundamentais de um ramo do direito e são considerados mais importantes que as regras. São descobertos pela doutrina. São divididos em 3 tipos: 1- princípios gerais de direito administrativo; 2- princípios constitucionais e 3- princípios infraconstitucionais. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO: é um princípio geral, preceitua que os interesses da Adm. devem estar acima dos interesses dos particulares. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO: é um princípio geral, preceitua que o Poder Público não é dono do interesse público, ele apenas o manuseia de acordo com que a lei impõe.
LEGALIDADE: impõe que a Adm. Pública apenas pode fazer o que a lei permite. Impede a prática de atos abusivos pela Adm. Pública.
IMPESSOALIDADE: a Adm. Pública deve ser imparcial na prática de seus atos (não deve haver tratamento diferenciado entre os administrados). PRINCÍPIO DA FINALIDADE: a atuação da Adm. Pública deve ter sempre como finalidade o interesse público.
as realizações da Adm. Pública não devem ser usadas como instrumento para a promoção pessoal do agente público.
MORALIDADE: a Adm. Pública deve agir com boa-fé; decoro; ética e lealdade. Também é um requisito de validade dos atos administrativos.
PUBLICIDADE: em regra os atos da Adm. Pública serão públicos. EXCEÇÃO: haverá sigilo sobre os atos da Adm. Pública quando a segurança da sociedade/Estado exigirem ou a defesa da intimidade/interesse social exigirem. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA: a Adm. Pública deve alcançar seus objetivos de forma célere, com produtividade e rendimento, evitando gastos desnecessários.
permite a Adm. Pública anular atos que forem ilícitos ou revogar atos que forem incovenientes e contrários ao interesse público. Tem a obrigação de anular atos ilegais (controle de legalidade) e tem a faculdade de anular atos incovenientes (controle de mérito). PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO: os atos da Adm. Pública devem ser motivados, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos para a prática do ato. MOTIVO: é o que autoriza a prática do ato administrativo. MOTIVAÇÃO: fundamento escrito, de fato ou de direito, que justifica a prática do ato. PRINCÍPIO DA FINALIDADE: preceitua que o administrador público deve agir com uma finalidade específica, prevista na lei. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE: o Estado deve realizar suas funções com bom senso; coerência e equilibrio. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE: impõe uma proporcionalidade entre os meios utilizados e os fins que a Adm. Pública pretende alcançar.
LEGALIDADE: os atos da Adm. Pública têm presunção de veracidade, legalidade legitimidade. Essa presunção é relativa, havendo inversão do ônus da prova (cabe ao particular provar que o ato é ilegal, inverídico ou ilegítimo).
JURÍDICA: a mudança na interpretação e orientação da Adm. Pública não deve prejudicar nem ser aplicada aos casos passados.