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Uma análise detalhada do conceito de poder constituinte originário, suas características e divisões. Ele aborda temas como a autonomia, a soberania e os limites desse poder, bem como a distinção entre o poder constituinte originário e o poder constituinte derivado. O texto também discorre sobre as formas de surgimento de um novo estado, como a fusão, a incorporação, a anexação e o desmembramento. Além disso, são exploradas as particularidades do distrito federal e dos territórios federais no contexto do sistema federativo brasileiro. Com uma abordagem abrangente e didática, o documento se mostra uma fonte valiosa de informações para estudantes e profissionais interessados no direito constitucional.
Tipologia: Resumos
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CARACTERÍSTICA INICIAL: Instaura uma nova ordem jurídica, rompendo com a ordem jurídica anterior AUTÔNOMO: A estruturação da nova Constituição será determinada autonomamente, por quem exercer o poder constituinte originário INCONDICIONADO E SOBERANO: Não tem de se submeter a qualquer forma prefixada de manifestação ILIMITADO JURIDICAMENTE: Ele não tem de respeitar os limites postos na Constituição anterior
LIMITES TRANSCENDENTES: Constituem valores éticos superiores e valores integrantes da consciência coletiva LIMITES IMANENTES: Elementos integrantes do próprio conceito de Estado LIMITES HETERÔNOMOS: Aplicáveis apenas a países integrantes de comunidades internacionais, como a União Europeia GRAUS DE RETROATIVIDADE MÍNIMO Normas serão aplicadas a fatos que venham a ocorrer após a sua promulgação, mesmo que relativos a negócios firmados no passado MÉDIO Normas alcançam prestações vencidas anteriormente a essas normas e não pagas MÁXIMO Normas atingem fatos consumados no passado INICIAL, INAUGURAL DE PRIMEIRO GRAU, GENUÍNO OU PRIMÁRIO
É O PODER DE CRIAR UMA CONSTITUIÇÃO Quando o Estado é novo (poder constituinte originário histórico ou fundacional) Quando uma Constituição é substituída por outra, em um Estado já existente (poder constituinte revolucionário) EXEMPLO: CF/ EXEMPLO: Todas as demais CF DIVISÃO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO MATERIAL PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO FORMAL É o próprio movimento que rompe com a ordem política, fazendo nascer a nova Constituição É a forma que se apresenta essa força revolucionária
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-Não pode mais ser colocado em prática -Limitações materiais (cláusulas pétreas) -Rito bem mais simples do que as emendas à Constituição -ECR não podem mais ser promulgadas, bem como as que foram editadas estão sujeitas a controle judicial (STF, ADI n. 981) PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE PRINCÍPIOS Sensíveis: Sua violação autoriza a intervenção federal Estabelecidos (organizatórios): Limitam, vedam ou proíbem a ação indiscriminada do PCD Extensíveis: Normas que devem ser repetidas pelo Constituinte Estadual
-É criado pelo Poder Constituinte Originário -Limitado -Condicionado DIVISÃO Reformador: Emendas constitucionais Revisor: Emendas constitucionais de revisão Decorrentes Constituições estaduais e a LODF 1 2 3
Podem fazer acréscimos, supressões ou modificações do texto constitucional Limitações 1 2 3 LIMITAÇÕES CIRCUNSTANCIAIS -Intervenção federal -Estado de defesa -Estado de sítio LIMITAÇÕES FORMAIS -Quórum de 3/5 deve ser respeitado pelas Constituições Estaduais -Quem promulga são as mesas da CD + SF -A Constituição não fixou um intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação -Irrepetibilidade absoluta LIMITAÇÕES MATERIAIS -Cláusulas pétreas 4 LIMITAÇÕES IMPLÍCITAS -Não pode haver mudança nos legitimados à propositura de PEC -Não se admite procedimento da dupla revisão (^5) LIMITAÇÕES TEMPORAIS -Não existe na Constituição atual PODER CONSTITUINTE DERIVADO PCD
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