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Mapa mental. Herança. Sucessões. Direito Civil.
Tipologia: Esquemas
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Se um filho único renunciar à herança, e este tiver também filhos (netos, portanto, do falecido), esses netos herdam, por direito próprio e por cabeça. Se forem três os netos, a herança será dividida em três partes. Em caso de morte do herdeiro antes da aceitação, o poder de aceitar passará aos herdeiros do falecido. Se o herdeiro aceita a herança e depois a renuncia opera uma transmissão inter vivos. Aceitação tácita ou presumida: Quando resultar de atos próprios de herdeiros. Caso o herdeiro silencie terá como aceita a herança. Art 1813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando a herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceita- la em nome do renunciante. Obrigatoriamente de forma expressa. Art 1806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
O art 1804 do dispositivo diz: “Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão. Aceitação expressa: o sucessor manifesta sua vontade através de um documento, podendo ser de forma pública ou particular. Se o herdeiro for casado, precisará de autorização do cônjuge para renunciar (salvo em regime de separação de bens) Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.