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Manutenção e Inspeção de Extintores de Incêndio, Resumos de Gestão da Qualidade

Este documento fornece informações detalhadas sobre os requisitos e procedimentos para a manutenção e inspeção de extintores de incêndio no brasil. Ele abrange tópicos como a verificação da carga real do agente extintor, a realização de ensaios hidrostáticos, a substituição de componentes, a regulagem de válvulas e a realização de testes de estanqueidade e resistência à pressão. O documento também estabelece tolerâncias para a carga nominal do agente extintor e requisitos específicos para extintores com carga de espuma mecânica. Essa documentação é essencial para garantir a conformidade e a eficácia dos extintores de incêndio, contribuindo para a segurança contra incêndios em diversos ambientes.

Tipologia: Resumos

2022

Compartilhado em 10/06/2024

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PORTARIA N° 58, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022
Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os
Requisitos de Avaliação da Conformidade para a Ins-
peção Técnica e Manutenção de Extintores de Incên-
dio - Consolidado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO,
no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezem-
bro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto
nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do
Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e
Serviços, considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta
no Processo SEI nº 0052600.001384/2021-55, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Consolidado para a Inspeção Técnica e Manutenção de Extin-
tores de Incêndio, na forma do Regulamento Técnico da Qualidade, dos Requisitos de Avaliação da Con-
formidade e das Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade, fixados, respectivamente,
nos Anexos I, II e III desta Portaria.
Art. 2º O Regulamento Técnico da Qualidade, estabelecido no Anexo I, determina os requisitos, de
cumprimento obrigatório, referentes à adequação do serviço regulamentado.
Art. 3º Os fornecedores de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio deverão aten-
der integralmente ao disposto no presente Regulamento.
Art. A inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio, objeto deste Regulamento,
deverá ser realizada de forma a oferecer extintores de incêndio inspecionados e/ou manutenidos que não
representem riscos ou comprometam a segurança do usuário quando em uso, independentemente do
atendimento integral aos requisitos ora publicados.
§ 1º Aplica-se o presente Regulamento à inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio
executadas sobre os seguintes extintores:
I - extintores de incêndio com carga de água pressurizada;
II - extintores de incêndio com carga de pó para extinção de incêndio BC;
III - extintores de incêndio com carga de pó para extinção de incêndio ABC;
IV - extintores de incêndio com carga de espuma mecânica;
V - extintores de incêndio com carga de dióxido de carbono (CO2); e
VI - extintores de incêndio com carga de halogenado.
§ 2º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento os ser-
viços executados sobre os seguintes equipamentos ou sistemas:
Serviço Público Federal
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA-INMETRO
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PORTARIA N° 58, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022

Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para a Ins- peção Técnica e Manutenção de Extintores de Incên- dio - Consolidado.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO,

no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezem- bro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.001384/2021-55, resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Consolidado para a Inspeção Técnica e Manutenção de Extin- tores de Incêndio, na forma do Regulamento Técnico da Qualidade, dos Requisitos de Avaliação da Con- formidade e das Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade, fixados, respectivamente, nos Anexos I, II e III desta Portaria.

Art. 2º O Regulamento Técnico da Qualidade, estabelecido no Anexo I, determina os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes à adequação do serviço regulamentado.

Art. 3º Os fornecedores de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio deverão aten- der integralmente ao disposto no presente Regulamento.

Art. 4º A inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio, objeto deste Regulamento, deverá ser realizada de forma a oferecer extintores de incêndio inspecionados e/ou manutenidos que não representem riscos ou comprometam a segurança do usuário quando em uso, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.

§ 1º Aplica-se o presente Regulamento à inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio executadas sobre os seguintes extintores:

I - extintores de incêndio com carga de água pressurizada; II - extintores de incêndio com carga de pó para extinção de incêndio BC; III - extintores de incêndio com carga de pó para extinção de incêndio ABC; IV - extintores de incêndio com carga de espuma mecânica; V - extintores de incêndio com carga de dióxido de carbono (CO 2 ); e VI - extintores de incêndio com carga de halogenado. § 2º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento os ser- viços executados sobre os seguintes equipamentos ou sistemas:

Serviço Público Federal MINISTÉRIO DA ECONOMIA INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA- INMETRO

Fl.2 da Portaria n° 58/Presi, de16/02/

I – sistemas fixos de combate a incêndio; II – mangueiras de incêndio; III – extintores de incêndio com carga de outros agentes extintores; e IV – cilindros para gases, inclusive aqueles utilizados para o armazenamento de dióxido de carbono (CO 2 ), não destinados a extintores de incêndio.

Exigências Pré-Mercado

Art. 5º A inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio realizado em território nacional, a título gratuito ou oneroso, deve ser submetida, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de declaração de conformidade do fornecedor, observado os termos deste Regula- mento.

§ 1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para a Inspeção Técnica e Manutenção de Extin- tores de Incêndio estão fixados no Anexo II desta Portaria.

§ 2º A Declaração da Conformidade não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela ade- quação da inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio.

Art. 6º Após a declaração de conformidade do fornecedor, a inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio realizada em território nacional, a título gratuito ou oneroso, deve ser registrada no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 258, de 6 de agosto de 2020, ou substitutiva.

§ 1º A obtenção do registro é condicionante para a prestação do serviço no mercado nacional e para autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade nos extintores manutenidos.

§ 2º O modelo de Selo de Identificação da Conformidade aplicável para a inspeção técnica e manu- tenção de extintores de incêndio encontra-se no Anexo III desta Portaria.

Vigilância de Mercado

Art. 7º A inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio, objeto deste Regulamento, está sujeita, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e enti- dades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Art. 8º Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999.

Art. 9º O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá prestar ao Inme- tro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias.

Prazos e disposições transitórias

Art. 10. A publicação desta Portaria não implica na necessidade de que seja iniciado novo processo de avaliação da conformidade com base nos requisitos ora consolidados.

Art. 11. Os fornecedores de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio terão até 12 (doze) meses, contados a partir da data de vigência desta portaria, para adequarem o Quadro de Instru- ções e o Selo de Identificação da Conformidade, conforme previstos no Anexo B do Anexo I e Anexo III desta Portaria, respectivamente.

Art. 12. Os fornecedores de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio terão até 1º de maio de 2022 para utilizarem os Selos de Identificação da Conformidade adquiridos entre 20 de maio de 2021 e 1º de novembro de 2021, cujo layout corresponda ao disposto no Anexo H da Portaria Inmetro nº 230, de 2021, antes das alterações promovidas pela Portaria Inmetro nº 422, de 7 de outubro de 2021.

ANEXO I - REGULAMENTO TÉCNICO DA QUALIDADE PARA

INSPEÇÃO TÉCNICA E MANUTENÇÃO DE EXTINTORES DE INCÊNDIO

1. OBJETIVO

Este Regulamento Técnico da Qualidade estabelece os requisitos obrigatórios para a inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio, a serem atendidos por todos os fornecedores do serviço no mercado nacional.

Nota: Para fins deste RTQ, onde mencionado “fornecedor” leia-se “fornecedor de inspeção técnica e ma- nutenção de extintores de incêndio”.

2. SIGLAS

DAP Dispositivo de Alívio de Pressão PNC Pressão normal de carregamento LGE Líquido Gerador de Espuma RBC Rede Brasileira de Calibração RTQ Regulamento Técnico da Qualidade

3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

Para fins deste RTQ são adotados os seguintes documentos complementares:

ABNT NBR 7195:2018 Cores para segurança ABNT NBR 122 74 :2010 Inspeção em cilindros de aço sem costura para gases – Procedi- mento ABNT NBR 12962:2016 Extintores de incêndio — Inspeção e manutenção ABNT NBR 13243:1994 Cilindro de aço para gases comprimido – Ensaio hidrostático pelo método camisa d’água – Método de ensaio ABNT NBR ISO 4628-3:2015 Tintas e vernizes - Avaliação da degradação de revestimento - Designação da quantidade e tamanho dos defeitos e da inten- sidade de mudanças uniformes na aparência

4. DEFINIÇÕES

Para fins deste Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) são adotadas as definições a seguir, complementadas pelas contidas nos documentos citados no item 3.

4.1 Agente extintor

Substância utilizada para extinção de fogo.

4.2 Ampola

Cilindro de armazenamento do gás expelente dos extintores de incêndio de pressurização indireta, a alta pressão, isto é, pressão superior a 3 MPa (30 kgf/cm²) a 20 ºC.

Nota: Vide definição de “cilindro”.

4.3 Anel de Identificação de Manutenção

Elemento de controle adicionado ao extintor de incêndio, com a finalidade de demonstrar que o extintor de incêndio foi desmontado para realização da manutenção de 1º ou 2º nível, conforme estabelecido neste RTQ.

4.3 Anel de Identificação de Manutenção

Elemento de controle adicionado ao extintor de incêndio, com a finalidade de demonstrar que o extintor de incêndio foi desmontado para realização da manutenção de 2º ou 3º nível, conforme estabelecido neste RTQ.

Retificação publicada no Diário Oficial da União de 20/05/

4.4 Base ou fundo (do cilindro)

Extremidade do cilindro oposta à da cúpula, conformada no formato “fundo de garrafa” a fim de permitir a permanência do cilindro em posição vertical em relação ao piso.

4.5 Cabina de pintura

Compartimento com fechamento lateral e superior, equipado com cortina de água e exaustão ou que uti- lize filtros específicos no sistema de exaustão. Para tintas a pó, o sistema de exaustão deve incluir a coleta do pó residual, isto é, daquele não adere ao extintor de incêndio durante a pintura.

4.6 Cabina de pó para extinção de incêndio

Compartimento fechado, com paredes e piso, podendo ter revestimento cerâmico ou material compatível que iniba impregnação de pó e com cobertura (sem abertura) em laje ou forro, sem a presença de corrente de ar, dispondo de balança, pó para extinção de incêndio, equipamento de envasamento e retirada do pó, desumidificador e termo-higrômetro. No caso da cobertura ser por forro, a cabina de pó deverá estar localizada sob área já coberta, estanque às chuvas.

4.7 Carga nominal de agente extintor

Quantidade ideal de agente extintor para o qual o extintor de incêndio foi projetado, expresso em volume ou peso.

4.8 Carga real de agente extintor

Quantidade de agente extintor efetivamente contida em um extintor de incêndio, expressa em volume ou peso.

4.9 Carga nominal de gás expelente

Quantidade ideal de gás expelente para o qual o cilindro ou ampola foi projetado, expressa em pressão ou volume, para o caso do emprego de nitrogênio ou ar comprimido, ou expressa em peso, para o caso de dióxido de carbono.

4.10 Carga real de gás expelente

Quantidade de gás expelente efetivamente contido em um cilindro ou ampola, expressa em pressão ou volume, para o caso do emprego de nitrogênio, ou expresso em peso, para o caso do emprego de dióxido de carbono.

4.11 Cilindro

Reservatório de pressão, sem costura, utilizado para armazenamento de gases a pressão superior a 3 MPa (30 kgf/cm²) a 20 ºC.

4.21 Extintor de dióxido de carbono com carga comum

Extintor de incêndio carregado com carga efetuada com fator de enchimento máximo de 680 g/l, aplicável à faixa de temperatura de operação do extintor compreendida entre 0 ºC e 45 ºC.

Nota: Excepcionalmente, os extintores de incêndio a base de água pressurizada têm temperatura inferior de operação de 4 ºC.

4.22 Extintor de dióxido de carbono com carga para alta temperatura

Extintor de incêndio carregado com carga efetuada com fator de enchimento de 90 % da carga comum, aplicável à faixa de operação do extintor compreendida entre 0 ºC e 55 ºC.

4.23 Extintor de dióxido de carbono com carga para baixa temperatura

Extintor de incêndio carregado com carga comum pressurizada com nitrogênio, aplicada às temperaturas de operação inferiores a 0 ºC.

4.24 Extintor de incêndio

Equipamento móvel, de acionamento manual, normalizado, portátil ou sobre rodas, constituído de reci- piente ou cilindro e componentes, contendo agente extintor e podendo conter gás expelente, destinado a combater princípios de incêndio.

4.25 Extintor de incêndio de alta pressão

Aquele cuja pressão de serviço ultrapassa 3 MPa (30 kgf/cm²) a 20 ºC.

4.26 Extintor de incêndio de baixa pressão

Aquele cuja pressão normal de carregamento não supera 3 MPa (30 kgf/cm²) a 20 ºC.

4.27 Extintor de incêndio portátil

Extintor de incêndio que pode ser transportado manualmente, sendo que seu peso total não pode ultra- passar 20 kg.

Nota: Para extintores de CO 2 fabricados até 1997, o peso total do extintor de incêndio portátil não pode ultrapassar 25 kg.

4.28 Extintor de incêndio de pressurização direta

Extintor de incêndio em que o agente extintor está permanentemente pressurizado pelo gás expelente.

4.29 Extintor de incêndio de pressurização indireta

Extintor de incêndio em que o recipiente que contém o agente extintor é pressurizado no momento do uso pelo gás expelente de um cilindro externo ao recipiente para o agente extintor.

4.30 Extintor de incêndio sobre rodas (“carreta”)

Extintor de incêndio montado sobre rodas, operado e transportado por um único operador.

4.31 Fator de enchimento

Relação existente entre o peso de dióxido de carbono (CO 2 ) e o volume hidráulico total do cilindro, ex- pressa em gramas por litro.

4.32 Gás expelente

Gás não inflamável, comprimido, utilizado para pressurizar o extintor de incêndio com a finalidade de expelir o agente extintor.

4.33 Inspeção técnica

Exame que antecede a manutenção do extintor de incêndio, por meio da avaliação de seu aspecto externo (sem a sua desmontagem) conforme estabelecido neste RTQ, e que serve para definir o nível de manu- tenção a ser executada nesse extintor, observando-se os prazos entre manutenções definidos neste RTQ. Especificamente, para o extintor de incêndio com carga de dióxido de carbono, a inspeção técnica serve, ainda, para verificar se o peso do mesmo não se alterou além do percentual admissível.

Nota: A Inspeção Técnica requer profissional capacitado e poderá ser realizada no local onde o extintor está disponibilizado, sem a remoção do mesmo para o fornecedor.

4.34 Lacre

Dispositivo ou meio que permita a identificação imediata da violação do extintor de incêndio ou alguns dos seus componentes.

4.35 Manutenção

Serviço de caráter preventivo e/ou corretivo cuja execução requer profissional capacitado do fornecedor, ferramental, equipamentos e local apropriados, compreendendo o exame completo do extintor de incên- dio, com a finalidade de manter suas condições de operação, de forma a proporcionar confiança de que o extintor de incêndio estará apto a funcionar com segurança e desempenho adequados de combate ao fogo.

4.35.1 Manutenção de 1º nível (ou nível 1)

Manutenção de caráter corretivo, geralmente efetuada no ato da inspeção técnica, que pode ser realizada no local onde o extintor de incêndio está instalado, não havendo necessidade de remoção para o forne- cedor.

4.35.2 Manutenção de 2º nível (ou nível 2)

Manutenção de caráter preventivo e corretivo que requer execução de serviços com equipamento e local apropriados, isto é, no fornecedor.

4.35.3 Manutenção de 3º nível (ou nível 3 ou “vistoria”)

Manutenção onde se aplica um processo de revisão total do extintor de incêndio, incluindo a execução de ensaios hidrostáticos, no fornecedor.

4.36 Operador

Profissional formalmente vinculado ao fornecedor, devidamente qualificado e capacitado, conforme de- finido neste RTQ, para realizar as atividades de manutenção de extintores de incêndio.

4.37 Peso cheio

Peso do extintor de incêndio completo (com todos os seus componentes) e carregado.

4.38 Peso vazio

Peso do extintor de incêndio completo (com todos os seus componentes) e completamente descarregado (aberto e retirado seu resíduo de carga).

4.39 Ponto gás

Momento de descarga do extintor de incêndio de dióxido de carbono (CO 2 ), onde o fluxo de descarga transforma-se de neve carbônica (gelo seco) para a forma unicamente gasosa, com alteração visual e do ruído da descarga.

4.40 Princípio de incêndio

Período inicial da queima de materiais, compostos químicos ou equipamentos, enquanto o incêndio é incipiente.

5.1.4.1 Especificamente, o pó para extinção de incêndio e indicador de pressão, novos ou reaproveitados, devem atender, ainda, ao item 6.2.5.3 e H.2.3 deste RTQ, e serem certificados em atendimento às Porta- rias do Inmetro que os regulamentam.

5.1.5 O fornecedor deve possuir procedimentos e instruções operacionais escritos e atualizados, relativos aos processos operacionais da inspeção técnica e manutenção de 1º, 2º e 3º nível dos modelos de extin- tores de incêndio que façam parte do escopo do fornecedor (quanto a carga de agente extintor e modo de pressurização), abrangendo os seguintes processos operacionais:

a) inspeção de recebimento e triagem;

b) desmontagem e limpeza;

c) tratamento superficial (decapagem química ou mecânica);

d) pintura;

e) ensaios hidrostáticos e pneumáticos de componentes, cilindros, ampolas e recipientes;

f) secagem;

g) recarga;

h) montagem;

i) expedição;

i) armazenagem e reutilização do pó para extinção de incêndio, em conformidade com este RTQ; e

j) descarte do pó para extinção de incêndio, em conformidade com a legislação pertinente.

5.1.5.1 Os procedimentos e instruções operacionais referidos devem estar disponibilizados em meio ele- trônico e, nos locais onde as atividades são realizadas, em meio físico e assinados pelo responsável ope- racional da empresa.

5.1.6 O fornecedor pode terceirizar parcialmente ou integralmente os processos listados no subitem 5.1.5, observado o disposto nos subitens 5.1.7 a 5.1.11 a seguir.

5.1.7 O fornecedor pode terceirizar o tratamento superficial, a pintura ou a recarga de extintores de dió- xido de carbono (CO2). Quando essa terceirização for realizada para empresas não registradas no Inmetro, o fornecedor deve possuir procedimento escrito de como realiza a avaliação desse(s) processo(s) pelo terceirizado, que deve(m) atender às exigências previstas neste RTQ. O fornecedor deve avaliar e assegu- rar-se que todas essas exigências estejam sendo cumpridas pelo terceirizado.

5.1.8 O fornecedor pode terceirizar integralmente o serviço de inspeção técnica e manutenção de extin- tores de incêndio, observado o que segue:

a) A terceirização deve ser realizada para empresa de inspeção técnica e de manutenção de extintores de incêndio registrada no Inmetro;

b) O Selo de Identificação da Conformidade, o Anel de Identificação da Manutenção, a Etiqueta de Garan- tia Autoadesiva, o Quadro de Instruções, o Anel de Identificação da Manutenção e o lacre da válvula, apostos no extintor de incêndio, devem ser da empresa terceirizada; e

c) Deve haver procedimento escrito pelo fornecedor de controle e rastreabilidade dos extintores de in- cêndio manutenidos pela terceirizada.

5.1.9 O fornecedor deve dispor de registros de controle e rastreabilidade dos extintores de incêndio ma- nutenidos total ou parcialmente pelo terceirizado. Nota Fiscal do serviço realizado pelo terceirizado, bem como dos componentes dos extintores de incêndio eventualmente substituídos pelo terceirizado, devem ser obtidas pelo fornecedor.

5.1.10 No caso em que o serviço foi realizado por terceirizado conforme subitem 5.1.7, em empresa re- gistrada ou não no Inmetro, o fornecedor deve sempre realizar inspeção de recebimento dos extintores de incêndio.

5.1.11 Especificamente, para os extintores de dióxido de carbono (CO2) recarregados pelo terceirizado, o fornecedor deve se assegurar, por meio de pesagem, que foi inserida a carga correta. Além disso, quando o terceirizado não for registrado no Inmetro, deve exigir cópia da Nota Fiscal (ou certificado) do gás utili- zado que ateste a conformidade do mesmo ao item 6.2.1.16 deste RTQ.

5.1.12 O fornecedor deve lacrar e apor o Selo de Identificação da Conformidade, o Anel de Identificação da Manutenção, a Etiqueta de Garantia Autoadesiva e o Quadro de Instruções definidos neste RTQ, nos extintores de incêndio submetidos à manutenção de 2º e 3º nível.

5.1.13 Não é permitido ao fornecedor sobrepor seu “Quadro de Instruções” a outro já fixado, exceto quando o “Quadros de Instruções” original estiver impresso no recipiente ou cilindro pelo processo de silk-screen. Neste caso, a sobreposição não pode produzir conflito entre as informações do quadro apli- cado com informações eventualmente aparentes do quadro sobreposto.

Nota: Somente fabricantes de extintores de incêndio podem apor o “Quadros de Instruções” pelo pro- cesso de silk-screen.

5.1.14 Quando não for possível identificar o valor da PNC, deve-se adotar 1 MPa para extintores de pres- surização direta e 1,4 MPa para os de pressurização indireta.

5.1.15 O fornecedor deve entregar ao cliente uma cópia do Relatório da manutenção realizada (de 1º, 2º ou 3º nível), sempre que este solicitar.

5.1.16 Para efeito de aplicação deste Regulamento, considerar 1 MPa equivalente a 10 kgf/cm^2.

5.2 Requisitos de Infraestrutura

O fornecedor deve possuir a infraestrutura a seguir, para realizar a inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio.

5.2.1 Infraestrutura física (espaço físico)

5.2.1.1 O fornecedor deve possuir local para a realização da inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio com, no mínimo, 80 m² (oitenta metros quadrados) de área construída devidamente coberta, englobando as seguintes estações de trabalho:

a) oficina;

b) recebimento e triagem;

c) desmontagem;

d) secagem;

e) área de ensaios de alta e baixa pressão;

f) local para o armazenamento do(s) pó(s) para extinção de incêndio retirados, e para o(s) pó(s) ou outros componentes descartados;

g) tratamento superficial (decapagem química ou mecânica);

h) cabina de pintura;

i) cabina de pó para extinção de incêndio BC (quando aplicável);

j) cabina de pó para extinção de incêndio ABC (quando aplicável);

k) tanque para verificação da estanqueidade dos extintores ou dispositivo eletrônico para detecção de vazamentos;

Nota: Para os instrumentos e ferramentas a seguir não é exigido o nº de série ou de individualização:

  • bancada;
  • trena;
  • machos;
  • arco de serra e/ou serra elétrica;
  • jogos de chaves de boca, de fenda; Phillips, e chave de grifa;
  • martelos e limas;
  • jogos de punções;
  • chaves tipo soquete, ou chave adaptada, para instalação das válvulas dos cilindros de CO 2 ;
  • lupa; e
  • tarraxas.

5.2.2.4 As calibrações dos instrumentos devem ser realizadas por laboratórios acreditados pelo Inmetro (pertencentes à RBC) sempre que estes existirem na Unidade Federativa de atuação do fornecedor.

5.2.2.4.1 Quando não existirem laboratórios da RBC dentro da Unidade Federativa de atuação do forne- cedor, poderá ser utilizado laboratório que possua padrão rastreado à RBC, da grandeza física que se deseja calibrar. Entretanto, caso o fornecedor realize a calibração de seu instrumento em uma Unidade Federativa que possua laboratório da RBC, este deverá obrigatoriamente ser utilizado.

5.2.3 Infraestrutura de pessoal

5.2.3.1 O fornecedor deve possuir responsável operacional pela inspeção técnica e manutenção de extin- tores de incêndio, atuando em horário integral, que responda tecnicamente pela conformidade desses serviços a este RTQ.

5.2.3.1.1 O responsável operacional deve cuidar para que as condições necessárias à conformidade da inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio a este RTQ sejam sempre atendidas, tais como:

a) funcionamento adequado dos dispositivos, equipamentos e instrumentos;

b) utilização de materiais e componentes adequados;

c) conhecimento e habilidade dos operadores na realização das atividades de manutenção desempenha- das por eles; e

d) conhecimento e habilidade dos operadores na realização dos ensaios, no preenchimento correto de planilhas ou relatórios de ensaios, e na obtenção e interpretação de seus resultados.

5.2.3.2 O fornecedor deve possuir operadores e pessoal administrativo em quantidade e com qualificação necessários às atividades de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio.

5.2.3.3 O responsável operacional deve possuir a seguinte formação escolar, conhecimento e capacitação mínimos:

a) ensino fundamental (primeiro grau) completo, documentalmente comprovado;

b) conhecimento dos requisitos técnicos estabelecidos neste RTQ para a inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio e conhecimentos complementares das normas brasileiras nele relacionadas; e

c) certificado(s) de treinamento, evidenciando sua participação em curso(s) ou treinamento(s), pertinen- tes à inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio, com carga horária mínima de 40 (qua- renta) horas e com a descrição do conteúdo programático.

5.2.3.3.1 Em substituição ao(s) certificado(s) de treinamento referido em 5.2.3.3, será aceito a apresenta- ção de documento que comprove que o responsável operacional tenha trabalhado em empresas fabrican- tes ou de manutenção de extintores de incêndio, em cargo de chefia / gerência de projetos ou dos proces- sos operacionais por, no mínimo, 2 (dois) anos, ou, ainda, experiência de 5 (cinco) anos comprovada na atividade.

5.2.3.4 Os operadores devem possuir a seguinte formação escolar e capacitação mínimos:

a) ensino fundamental (primeiro grau) completo; e

b) certificado(s) de treinamento, evidenciando sua participação em curso(s) ou treinamento(s), com abor- dagem sobre as normas técnicas de extintores de incêndio e sobre o Regulamento Técnico da Qualidade do Inmetro para o objeto, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, comprovada através de certificado(s) de treinamento(s).

5.2.3.4.1 Em substituição ao(s) certificado(s) de treinamento referido em 5.2.3.4, será aceito a apresen- tação de registro em carteira profissional de trabalho ou declaração do responsável pelo fornecedor, ates- tando experiência de 1 (um) ano na realização de serviços de manutenção de extintores de incêndio.

5.2.3.4.2 Excluem-se das exigências descritas acima os operadores que executem, exclusivamente, as se- guintes atividades operacionais relativas à manutenção dos extintores de incêndio:

a) limpeza dos componentes aparentes;

b) reaperto de componentes roscados que não estejam submetidos à pressão;

c) substituição ou colocação de componentes que não sejam submetidos à pressão;

d) tratamento superficial e pintura;

e) colocação do Quadro de Instruções;

f) colocação da trava e lacre; e

g) colocação do Selo de Identificação da Conformidade, etiquetas, plaquetas ou Anel de Identificação de Manutenção.

5.2.3.5 A contratação de operadores que atendam aos itens de formação escolar e capacitação descritos acima não exclui a responsabilidade do responsável legal do fornecedor e do responsável operacional de averiguar sistematicamente se esses empregados possuem os conhecimentos adequados para a realiza- ção correta das atividades que lhe são atribuídas.

6. REQUISITOS PARA A INSPEÇÃO TÉCNICA E MANUTENÇÃO DE EXTINTORES DE INCÊNDIO

6.1 Inspeção técnica

6.1.1 Na inspeção técnica deve ser verificado:

a) as condições do ambiente a que está exposto o extintor de incêndio, quando a retirada dos extintores dos locais onde os mesmos estão dispostos for feita pelo fornecedor;

b) identificação do fabricante do extintor de incêndio;

c) as condições de lacração, de modo a evidenciar a inviolabilidade do extintor de incêndio, verificando se o lacre tem possibilidade de ruptura quando for solicitado a isso.

d) a data da última manutenção e do último ensaio hidrostático, os prazos limites para execução dos próximos serviços, a validade dos mesmos e se são mantidas as condições que preservem a garantia dada aos serviços;

a) Quadro de Instruções ilegível, inexistente ou faltando instruções; e/ou b) Etiqueta de Garantia Autoadesiva necessitando troca, para atendimento ao item 6.2.3.3; e/ou c) mangueira de descarga apresentando danos, deformação ou ressecamento; e/ou d) difusor apresentando danos; e/ou e) mangotinho, mangueira de descarga ou bocal de descarga, quando houver, apresentando entupimento que não seja possível eliminar na inspeção.

ou Inexistência de algum componente.

a) lacre(s) violado(s); e/ou b) Anel de Identificação da Manutenção violado; e/ou c) vencimento do período especificado para frequência da manutenção de 2º nível; e/ou d) extintor de incêndio parcial ou completamente descarregado; e/ou e) defeito nos sistemas de rodagem, transporte ou acionamento.

a) corrosão, danos térmicos e/ou mecânicos:

  • no recipiente, cilindro ou ampola;
  • nos componentes que possam ser submetidas à pressão momentânea ou es- tejam submetidas à pressão permanente; e/ou
  • em partes externas contendo mecanismo ou sistema de acionamento mecâ- nico. b) data do último ensaio hidrostático igual ou superior a cinco anos, observado o descrito no item 6.2.4.3 deste RTQ; e/ou c) inexistência da data do último ensaio hidrostático.

6.1.3 A frequência da inspeção técnica é de 6 (seis) meses para extintores de incêndio e cilindros para o gás expelente (ampola) com carga de dióxido de carbono (CO 2 ), e de 12 (doze) meses para os demais extintores.

6.1.3.1 Deve ser considerada maior frequência de inspeção técnica nos extintores de incêndio que este- jam sujeitos a intempéries ou condições adversas ou severas.

6.1.4 O Relatório da inspeção técnica deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) nome do cliente e endereço;

b) data da inspeção técnica e identificação do fornecedor;

c) identificação do extintor de incêndio;

d) as condições do ambiente a que está exposto o extintor de incêndio, quando aplicável;

e) conferência por pesagem, da carga de cilindro ou ampola do extintor de incêndio carregado/a com dióxido de carbono (CO 2 ); e

f) registros das não conformidades, com relação à inspeção realizada conforme o estabelecido nos itens 6.1.1 e 6.1.2 deste RTQ e, quando aplicável, determinação do nível de manutenção a ser executada no extintor de incêndio.

6.1.4.1 Quando executada a manutenção de 2º ou 3º níveis, não será necessário efetuar o preenchimento do relatório de inspeção técnica.

6.2 Manutenção

6.2.1 Requisitos Gerais

6.2.1.1 Toda manutenção deve ser precedida de uma inspeção técnica, que irá definir o nível de manutenção a ser efetuada. A manutenção deve ser realizada quando:

  • requerida por uma inspeção técnica;
  • vencido a prazo de garantia, ou de validade para a primeira manutenção, do fabricante;
  • após a utilização total ou parcial do extintor;
  • a cada 12 (doze) meses após a realização da primeira manutenção, observado o descrito no item 6.2.3. deste RTQ;
  • quando houver perda superior a 10 % da carga nominal declarada para o extintor de incêndio de dióxido de carbono (CO 2 );
  • quando houver perda superior a 10 % da carga nominal declarada para a ampola contendo dióxido de carbono (CO 2 ); ou
  • quando a pressão do recipiente estiver fora da faixa de operação, mostrada no indicador de pressão.

6.2.1.2 As informações mínimas obrigatórias que o Manual Técnico dos fabricantes de extintores de in- cêndio deve disponibilizar ao público, estão estabelecidas na Portaria Inmetro vigente que regulamenta os requisitos específicos para Extintores de Incêndio.

6.2.1.3 É permitido o reaproveitamento dos componentes somente do(s) próprio(s) extintor(es) de incên- dio manutenidos. Os componentes reaproveitados devem ser 100 % (cem por cento) ensaiados nos en- saios pertinentes à manutenção de 2º ou 3º nível aplicada ao extintor de incêndio.

6.2.1.3.1 Excepcionalmente para as válvulas de baixa pressão reaproveitadas, os ensaios de manutenção devem ser realizados sobre 25 % dessas válvulas.

6.2.1.4 Os componentes reaproveitados devem, preferencialmente, retornar para o mesmo extintor de origem ou, no máximo, retornar para extintores compatíveis do mesmo cliente.

6.2.1.5 A manutenção de 1º, 2º ou 3º níveis deve ser realizada somente por operadores capacitados do fornecedor registrado, de acordo com este RTQ.

6.2.1.5.1 O fornecedor só pode realizar manutenção de 1º nível no extintor de incêndio que ele próprio tenha realizado a manutenção de 2º ou 3º nível na manutenção imediatamente anterior.

6.2.1.5.1 O fornecedor só pode realizar inspeção técnica seguida de manutenção de 1º nível no extintor de incêndio que ele próprio tenha realizado a manutenção de 2º ou 3º nível na manutenção imediata- mente anterior.

Retificação publicada no Diário Oficial da União de 20/05/

6.2.1.6 Os componentes que necessitam de regulagem devem ser sempre regulados, mesmo que novos, conforme procedimento especificado no Anexo H deste RTQ.

6.2.1.7 Especificamente para os Dispositivos de Alívio de Pressão (DAP), constituído de disco, arruela e bujão, de cada diferente lote adquirido deve ser retirada uma amostra para ensaio.

6.2.1.18 Os recipientes e os cilindros dos extintores de incêndio devem ser repintados externamente na cor vermelha, preferencialmente de acordo com o padrão Munsell 5 R 4/14, observado o descrito no item 6.2.4.1–b deste RTQ.

Nota: Quando o recipiente do extintor de incêndio for construído em aço inoxidável, a pintura externa é opcional.

6.2.1.19 O fornecedor não pode utilizar, como auxílio à vedação, vedantes líquidos ou químicos do tipo “trava-rosca”.

6.2.1.20 Na recarga de extintor de incêndio não é permitido alteração das pressões, do agente extintor e/ou da capacidade nominal ou quantidades indicadas no recipiente ou cilindro. Também não é permitida a substituição do cilindro, ampola ou recipiente.

Nota: O pó para extinção de incêndio BC é um agente extintor diferente do pó para extinção de incêndio ABC.

6.2.2 Manutenção de 1º nível

6.2.2.1 A manutenção de 1º nível, que envolve as atividades descritas em 6.2.2.2 a seguir, pode ser exe- cutada, sempre que for requerida por uma inspeção técnica, no local onde o extintor de incêndio se en- contra instalado, desde que não haja justificativa para a remoção do extintor de incêndio para o fornece- dor.

6.2.2.2 A manutenção de 1º nível deve atender às condições gerais estabelecidas no item 5.1 deste RTQ, onde aplicável, e deve compreender a realização dos seguintes procedimentos:

a) limpeza dos componentes aparentes;

b) reaperto de componentes roscados que não estejam submetidos à pressão;

c) substituição ou colocação do Quadro de Instruções, quando este estiver ilegível, inexistente ou faltando instruções, nos termos do Anexo B deste RTQ;

d) substituição ou colocação de componentes que não sejam submetidos à pressão, observado o estabe- lecido no Anexo A deste RTQ;

e) execução do ensaio de condutividade elétrica da mangueira de descarga de alta pressão, conforme item H.1.1 do Anexo H deste RTQ, quando ocorrer a substituição da mesma; e

f) substituição por nova Etiqueta de Garantia Autoadesiva dos extintores de Dióxido de Carbono (CO 2 ), no caso referido no item 6.2.3.3 deste RTQ.

Nota: A Etiqueta de Garantia Autoadesiva está especificada no Anexo J deste RTQ.

6.2.2.3 O Relatório da manutenção de 1º nível deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) identificação do cliente, no mínimo: nome ou razão social, endereço, telefone.

Nota: A identificação do cliente deve constar de um cadastro de cliente.

b) identificação do recipiente/cilindro: norma, número de série e carga nominal do agente extintor;

c) marca e ano de fabricação do extintor de incêndio e ano do último ensaio hidrostático;

Nota: Para extintores novos, o ano do último ensaio hidrostático é coincidente com o ano de fabricação.

d) discriminação dos componentes novos que substituem outros reprovados, quando aplicável; e

e) assinatura do responsável operacional.

6.2.3 Manutenção de 2º nível

6.2.3.1 A manutenção de 2º nível, por consistir em procedimento de caráter preventivo e corretivo, de- verá ser executada a cada 12 meses, observado o descrito nos itens a seguir. Quando o extintor de incên- dio for afetado pela submissão a condições adversas ou severas ou, ainda, for indicado por uma inspeção técnica, esse intervalo de manutenção pode ser reduzido.

6.2.3.2 A primeira manutenção de 2º nível, observado o descrito no item 6.2.3.1 acima, deverá ser exe- cutada após 12 meses da data de sua fabricação ou ao final da garantia/prazo de validade para a primeira manutenção dada pelo fabricante do extintor de incêndio, o que for maior.

6.2.3.2.1 A qualquer tempo, entretanto, caso haja perda superior a 10 % da carga nominal declarada ou caso a pressão interna do extintor esteja fora da faixa de operação, a manutenção de 2º nível deve ser efetuada, observado o estabelecido em 6.2.3.3.1 a seguir. O uso total ou parcial do extintor de incêndio também leva à necessidade imediata de manutenção.

6.2.3.3 A partir da primeira manutenção de 2º nível, fica a critério e responsabilidade do fornecedor a realização da manutenção de 2º nível nos extintores de incêndio de dióxido de carbono (CO 2 ) num prazo maior do que 12 (doze) meses, observando-se o estabelecido no item 6.2.3.3.1 a seguir. Caso o prazo da manutenção de 2º nível seja prorrogado, o fornecedor deve manter o Anel de Identificação da Manuten- ção e o Selo de Identificação da Conformidade da manutenção de 2º ou 3º nível anterior; neste caso, a garantia do serviço deve ser revalidada pela fixação de uma nova Etiqueta de Garantia Autoadesiva.

6.2.3.3.1 Deve ser respeitado o prazo máximo de 5 (cinco) anos para a manutenção de 3º nível.

6.2.3.4 Devem ser atendidas as condições gerais estabelecidas no item 5.1 deste RTQ, e realizar-se os seguintes procedimentos:

a) desmontagem completa do extintor de incêndio;

b) verificação da necessidade do recipiente, ampola ou cilindro de extintor de incêndio ser submetido ao ensaio hidrostático. Neste caso, o extintor passaria a ser submetido a uma manutenção de 3º nível, devendo atender ao estabelecido neste RTQ para esse nível de manutenção;

c) verificação do dispositivo de alívio de pressão (DAP): dispositivo danificado ou com evidências de que tenha sido manipulado deve ser substituído conforme item 6.2.4.1–d deste RTQ;

d) avaliação e limpeza de todos os componentes, e desobstrução (limpeza interna) dos componentes su- jeitos a entupimento. Os componentes internos das válvulas devem, obrigatoriamente, serem troca- dos se verificados sinais de deterioração ou desgaste, conforme orientações do fabricante do extintor ou, na falta destas, conforme boas práticas;

e) inspeção visual das roscas dos componentes removíveis e verificação dimensional para as roscas côni- cas dos cilindros para extintores de incêndio com carga de dióxido de carbono (CO 2 ) e cilindros para gases expelentes (ampolas), conforme Anexo A deste RTQ;

f) inspeção da parte interna do recipiente ou cilindro, utilizando dispositivo de iluminação interna, e da parte externa, as quais não devem apresentar defeitos, danos ou corrosão; quanto à corrosão, obser- var o descrito nos itens 6.2.4.3 e 6.2.4.5 deste RTQ;

g) repintura, quando necessário, que deve atender ao estabelecido no item 6.2.4.1 – b deste RTQ;

h) regulagem e ensaios dos componentes descritos no item 6.2.3.8 deste RTQ;

i) exame visual dos componentes de materiais plásticos, com auxílio de lupa, os quais não podem apre- sentar rachaduras ou fissuras;

j) verificação do tubo sifão quanto ao comprimento (estabelecido por meio de dispositivo que indique a profundidade do cilindro ou recipiente do gargalo ao fundo interno), integridade e conformidade da rosca (em atendimento ao Anexo A deste RTQ), existência de chanfro, inexistência de deformação, e