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MANUAL ROTULAGEM MEL, Notas de estudo de Botânica

Divisão de Inspeção de Leite e Derivados, Mel e Produtos Apícolas ... Nos rótulos de compostos apícolas que possuem mel em sua formulação, ...

Tipologia: Notas de estudo

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Fatima26
Fatima26 🇧🇷

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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
Secretaria de Defesa Agropecria
Departamento de Inspão de Produtos de Origem Animal
Coordenação geral de Inspeção
Divio de Inspeção de Leite e Derivados, Mel e Produtos Apícolas
Esplanada dos Ministérios, Bloco D - Anexo A – 4º Andar – sala 444 – 70.043-900 – Brasília / DF – Tel: (61) 3218 - 2680 – Fax:
(61) 3218-2672
14/08/2014
ORIENTAÇÕES PARA ANÁLISE DE ROTULAGEM DE PRODUTOS APÍCOLAS
1. APITOXINA:
1.1. Somente deve ser registrada com destinação a fábricas de opoterápicos, jamais como
produto direto para consumo;
2. COMPOSTOS APÍCOLAS SEM AROMATIZANTES:
2.1. A análise deve seguir o critério padronizado pelo Ofício Circular
15/2007/DILEI/CGI/DIPOA;
2.2. Deve constar descrito o controle de qualidade realizado nas matérias-primas (mel,
extrato de própolis, etc). E estas devem atender aos seus respectivos RTIQ’s;
2.3. Devem ser informadas as análises microbiológicas e fisico-químicas de controle de
qualidade do produto final (composto) que garantam a sua inocuidade, bem como sua
frequência de realização;
2.4. O conteúdo líquido deve ser em unidades de massa seguindo o mesmo critério
estabelecido pela Portaria INMETRO nº 091/1989 para o mel, exceto os produtos em
spray, os quais podem apresentar-se em unidades legais de volume;
2.5. Nos rótulos de compostos apícolas que possuem mel em sua formulação, deve constar
o alerta sobre a restrição de consumo do produto por crianças menores de 01(um) ano
de idade;
2.6. A apresentação do produto, incluindo dizeres, tipo de embalagem, rotulagem e marcas
não podem induzir o consumidor a equívoco sobre a verdadeira natureza do produto,
conforme o artigo n° 31 e parágrafo 1° do artigo n° 37 da Lei nº 8078/1990 – Código de
Defesa do Consumidor, Item 3.1. da I.N. n° 22/2005 e Artigo 801 do RIISPOA (Decreto
30.691/52), visto que frequentemente estes produ tos são confundidos com
xaropes(medicamentos).
2.7. Nos produtos para exportação, deve ser verificado se a empresa está habilitada para
“MISTURAS APICOLAS” (nomenclatura presente nas circulares mais antigas) ou
“COMPOSTOS APÍCOLAS”, pois a Habilitação somente para “MEL” não inclui os
compostos apícolas.
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Secretaria de Defesa Agropecuária Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal Coordenação geral de Inspeção Divisão de Inspeção de Leite e Derivados, Mel e Produtos Apícolas

Esplanada dos Ministérios, Bloco D - Anexo A – 4º Andar – sala 444 – 70.043-900 – Brasília / DF – Tel: (61) 3218 - 2680 – Fax:(61) 3218-

ORIENTAÇÕES PARA ANÁLISE DE ROTULAGEM DE PRODUTOS APÍCOLAS

1. APITOXINA:

1.1. Somente deve ser registrada com destinação a fábricas de opoterápicos, jamais como produto direto para consumo;

2. COMPOSTOS APÍCOLAS SEM AROMATIZANTES:

2.1. A análise deve seguir o critério já padronizado pelo Ofício Circular n° 15/2007/DILEI/CGI/DIPOA; 2.2. Deve constar descrito o controle de qualidade realizado nas matérias-primas (mel, extrato de própolis, etc). E estas devem atender aos seus respectivos RTIQ’s; 2.3. Devem ser informadas as análises microbiológicas e fisico-químicas de controle de qualidade do produto final (composto) que garantam a sua inocuidade, bem como sua frequência de realização; 2.4. O conteúdo líquido deve ser em unidades de massa seguindo o mesmo critério estabelecido pela Portaria INMETRO nº 091/1989 para o mel, exceto os produtos em spray, os quais podem apresentar-se em unidades legais de volume; 2.5. Nos rótulos de compostos apícolas que possuem mel em sua formulação, deve constar o alerta sobre a restrição de consumo do produto por crianças menores de 01(um) ano de idade; 2.6. A apresentação do produto, incluindo dizeres, tipo de embalagem, rotulagem e marcas não podem induzir o consumidor a equívoco sobre a verdadeira natureza do produto, conforme o artigo n° 31 e parágrafo 1° do artigo n° 37 da Lei nº 8078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, Item 3.1. da I.N. n° 22/2005 e Artigo 801 do RIISPOA (Decreto n° 30.691/52), visto que frequentemente estes produ tos são confundidos com xaropes(medicamentos). 2.7. Nos produtos para exportação, deve ser verificado se a empresa está habilitada para “MISTURAS APICOLAS” (nomenclatura presente nas circulares mais antigas) ou “COMPOSTOS APÍCOLAS”, pois a Habilitação somente para “MEL” não inclui os compostos apícolas.

Secretaria de Defesa Agropecuária Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal Coordenação geral de Inspeção Divisão de Inspeção de Leite e Derivados, Mel e Produtos Apícolas

Esplanada dos Ministérios, Bloco D - Anexo A – 4º Andar – sala 444 – 70.043-900 – Brasília / DF – Tel: (61) 3218 - 2680 – Fax:(61) 3218-

2.8. ATENÇÃO : para apresentação em cápsulas e comprimidos somente mediante apresentação de parecer da ANVISA conforme Resolução n° 16/99 da ANVISA. Ressaltando-se que estas solicitações ainda devem ser direcionadas à análise pelo DIPOA.

3. COMPOSTOS APÍCOLAS ADICIONADOS DE INGREDIENTES NÃO-APÍCOLAS:

3.1. A análise deve seguir o critério já padronizado pelo Ofício Circular n° 11/2007/DILEI/CGI/DIPOA; 3.2. Deve constar descrito o controle de qualidade realizado nas matérias-primas (mel, extrato de própolis, etc). E estas devem atender aos seus respectivos RTIQ’s; 3.3. Devem ser informadas as análises microbiológicas e fisico-químicas de controle de qualidade do produto final(composto) que garantam a sua inocuidade, bem como sua frequência de realização; 3.4. Os únicos aditivos aceitos em compostos apícolas são aromatizantes, devendo o produto denominar-se “ Composto de (ingredientes apícolas em ordem decrescente de suas quantidades) sabor (nome do aroma)”. 3.5. Nas misturas com frutas pedaços/polpa/suco, o produto pode ser denominado “ Composto de (ingredientes apícolas em ordem decrescente de suas quantidades) com (nome do ingrediente)”. 3.6. Não são permitidas misturas com ingredientes alimentícios que possuam açúcares em sua composição; 3.7. Os extratos vegetais somente são aceitos na condição de aromatizantes seguindo os critérios definidos na RDC n° 02/2007, devendo ser apresentado, anexado juntamente com o croqui dos rótulos, todos os laudos dos extratos vegetais (Laudo de identificação botânica; Parte da planta utilizada e solventes; e Declaração da empresa fabricante do extrato com cuidados e limitações de uso para que o produto não apresente efeito terapêutico) conforme padronizado pelo Ofício Circular n° 04/2007/DILEI/CGI/DIPOA;

Secretaria de Defesa Agropecuária Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal Coordenação geral de Inspeção Divisão de Inspeção de Leite e Derivados, Mel e Produtos Apícolas

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4. EXTRATO AQUOSO DE PRÓPOLIS:

4.1. Igualmente como estabelecido para Extrato de Própolis na I.N. n° 03/2001 não são permitidos aditivos; 4.2. Deve ser apresentado, anexado juntamente com o croqui do rótulo, laudo de análise atendendo a todos os parâmetros definidos pela Instrução Normativa n° 03/2001 para Extrato de Própolis, exceto o teor alcoólico; 4.3. A indicação da cor (ex: verde) é um atributo de qualidade e, portanto, não deve fazer parte da denominação de venda, podendo ser feita em splash , desde que seja apresentada documentação comprobatória, anexada junto com o croqui do rótulo; 4.4. Os produtos devem se apresentar na forma líquida com conteúdo expresso em unidades legais de volume; 4.5. Nos produtos para exportação, a empresa deve estar habilitada para “EXTRATO DE PRÓPOLIS” ou “DERIVADOS DA PRÓPOLIS”, pois habilitação somente para “PRÓPOLIS” não inclui os extratos de própolis; 4.6. ATENÇÃO : Extratos secos, liofilizados, com outros solventes não previstos na I.N. n° 03/2001 ou produtos contendo própolis em cápsulas ou comprimidos ainda são analisados pelo DIPOA;

5. GELÉIA REAL LIOFILIZADA E PÓLEN APÍCOLA DESIDRATADO EM CÁPSULAS OU

COMPRIMIDOS:

5.1. Devem atender a Instrução Normativa n° 03/2001 , sendo proibido o uso de aditivos ou quaisquer misturas com outros ingredientes, incluindo produtos apícolas;

6. MEL :

6.1. Na descrição do processo de fabricação, as operações de aquecimento do mel devem seguir o binômio tempo e temperatura definido e a malha de filtração deve possuir no máximo 80 mesh atendendo ao capítulo 2 da Portaria n° 06/1985;

Secretaria de Defesa Agropecuária Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal Coordenação geral de Inspeção Divisão de Inspeção de Leite e Derivados, Mel e Produtos Apícolas

Esplanada dos Ministérios, Bloco D - Anexo A – 4º Andar – sala 444 – 70.043-900 – Brasília / DF – Tel: (61) 3218 - 2680 – Fax:(61) 3218-

6.2. No rotulo, deve constar o alerta sobre a restrição de consumo de mel por crianças menores de 01(um) ano de idade.

7. PÓLEN APÍCOLA :

7.1. A desidratação é uma etapa de processamento, assim Pólen Apícola Desidratado deve ser proveniente de SIF ou ER; 7.2. No caso de recebimento do Pólen Apícola Desidratado , deve ser informado qual o procedimento adotado pelo fracionador, caso a umidade do pólen apícola esteja acima de 4%.

8. PRODUTOS ORGÂNICOS

8.1. Deve ser anexada, junto com o croqui do rótulo, documentação comprobatória da qualidade orgânica do produto, emitida pelo organismo que controlam a qualidade orgânica (Certificadoras ou Sistemas Participativos); 8.2. A indicação “ORGÂNICA” ou outras expressões equivalentes previstas na legislação não devem fazer parte da denominação de venda do produto, por se tratar de atributo de qualidade; 8.3. A consulta dos organismos que controlam a qualidade orgânica (Certificadoras e Sistemas Participativos) credenciados no MAPA e o cadastro de produtores orgânicos pode ser feita no seguinte endereço: http://www.agricultura.gov.br/desenvolvimento-sustentavel/organicos/cadastro-nacional