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manual residuos serviços de saude, Manuais, Projetos, Pesquisas de Gestão Ambiental

MANUAL DE RESÍDUOS DE SERVIÇO DE SAÚDE

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2010

Compartilhado em 18/09/2010

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RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE
SAÚDE
MANUAL DE
LEIS, DECRETOS,
NORMAS, SUBSÍDIOS
E
REGRAS
apoio e
patrocínio
Descarpack
____________________Segurança total em saúde
Descarpack Descartáveis do Brasil Ltda
R. Bartolomeu Paes 173/187 - São Paulo - SP - CEP 05092-000
TeleFax: (011) 837-0688
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RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE

SAÚDE

MANUAL DE

LEIS, DECRETOS,

NORMAS, SUBSÍDIOS

E

REGRAS

apoio e

patrocínio

Descarpack

_____________________ Segurança total em saúde_ Descarpack Descartáveis do Brasil Ltda R. Bartolomeu Paes 173/187 - São Paulo - SP - CEP 05092- TeleFax: (011) 837-

INDÍCE

* NOTA^03

* CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 04

* RESOLUÇÃO CONAMA 05 DE 05/08/1993 - CONSELHO

NACIONAL DO MEIO AMBIENTE 05/

* RESOLUÇÃO CONJUNTA SS/SMA-1 DE 02.05.1996 -

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE 09/

* DECRETO 37.066 DE 15/09/97 - PREFEITURA DO MUNICIPIO

DE SÃO PAULO. 14/

* SUBSÍDIOS SOBRE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SAÚDE 17/

* NBR - 12807 - ABNT - RESÍDUOS DE SERVIÇO DE SAÚDE -

TERMINOLOGIA 31/

* NBR - 12808 - ABNT - RESÍDUOS DE SERVIÇO DE SAÚDE -

CLASSIFICAÇÃO 34

* NBR - 12809 - ABNT - MANUSEIO DE RESÍDUOS DE

SERVIÇO DE SAÚDE 35/

* NBR - 12810 - ABNT - COLETA DE RESÍDUOS DE

SERVIÇOS DE SAÚDE 39/

* NBR-9190 - DE 1.993 - ABNT - SACOS PLÁSTICOS PARA

ACONDICIONAMENTO DE LIXO - CLASSIFICAÇÃO 42

* NBR-9191 - DE 1.993 - ABNT - SACOS PLÁSTICOS PARA

ACONDICIONAMENTO DE LIXO - ESPECIFICAÇÃO 43/

* NBR-7500 - DE 1.993 - ABNT - SÍMBOLOS DE RISCO E

MANUSEIO PARA O TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO

DE MATERIAIS 47

* NBR-9195 - DE 1.993 - ABNT - SACOS PLASTICOS PARA

ACONDICIONAMENTO DE LIXO - DETERMINAÇÃO DA

RESISTÊNCIA A QUEDA LIVRE 48/

* NBR-13055 - DE 1.993 - ABNT - SACOS PLÁSTICOS

PARAACONDICIONAMENTO DE LIXO - DETERMINAÇÃO

DA CAPACIDADE VOLUMÉTRICA 50/

* NBR-13056 - DE 1.993 - ABNT - FILMES PLASTICOS PARA

ACONDICIONAMENTO DE LIXO - VERIFICAÇÃO DA

TRANSPARÊNCIA 52/

* IPT NEA 55 - RECIPIENTE PARA RESIDUOS DE

SERVIÇOSPERFURANTES OU CORTANTES 54/

Constituição da República Federativa do Brasil

Capítulo VI do Meio Ambiente

Art. 225- Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações. § 1 - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I · Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Pais e fiscalizar as entidades dedicadas a pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através da lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade. V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2 - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente na forma da lei. § 3 - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4 - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato- Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far·se-á na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5 - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, pôr ações discriminatórias, necessárias a proteção dos ecossistemas naturais. § 6 - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas

Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA Resolução N°5 de 5 de agosto de 1993 Publicado no D.O.U. N° 166 Terça-Feira, 31 de agosto de 1993

O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no uso das suas atribuições previstas na Lei n° 6.938 , de 31 de agosto de 1981, alterada pelas leis n° 7.804, de 18 de julho de 1989, e n° 8.028 de 12 de abril de 1990, e regulamentada pelo decreto n°99.274 de 06 de junho de 1990, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução \ CONAMA \ N° 025 de 03 de dezembro de 1986. Considerando a determinação contida no art. 3° da Resolução / CONAMA N° 6 de 19 de setembro de 1991 , relativa a definição de normas mínimas para tratamento de resíduos sólidos oriundos de serviços de saúde , portos e aeroportos, bem como a necessidade de estender tais exigências aos terminais rodoviários e ferroviários. Considerando a necessidade de definir procedimentos mínimos para o gerenciamento desses resíduos , com vistas a preservar a saúde pública e a qualidade do meio ambiente, e; Considerando finalmente , que as ações preventivas são menos onerosas e minimizam danos a saúde pública e ao meio ambiente, resolve: Art. 1° para os efeitos desta resolução definem-se: I - R ESÍDUOS SÓLIDOS : conforme a NBR n° 10.004, ,da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - "Resíduos nos estados sólido e semi-sólido, que resultam de atividades da comunidade de origem: industrial, domestica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição. Ficam incluídos nesta definição os laudos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnicas e economicamente inviáveis, em face à melhor tecnologia disponível." II - PLANO DE G ERENCIAMENTO DE R ESÍDUOS SÓLIDOS : documento integrante do processo de licenciamento ambiental, que aponta e descreve as ações relativas ao manejo de resíduos sólidos, no âmbito dos estabelecimentos mencionados no art. 2° desta Resolução, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento transporte, tratamento e disposição final, bem como a proteção a saúde publica; III - SISTEMA DE TRATAMENTO DE R ESÍDUOS SÓLIDOS : conjunto de unidades, processos e procedimentos que alteram as características físicas químicas ou biológicas dos resíduos e conduzem a minimização do risco à saúde pública e a qualidade do meio ambiente. IV - Sistema de Disposição Final de Resíduos Sólidos: conjunto de unidades, processos e procedimentos que visam ao lançamento de resíduos no solo, garantindo-se a proteção da saúde publica e a qualidade do meio ambiente.

Art. 2° Esta Resolução aplica-se aos resíduos sólidos gerados nos portos, aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários e estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.

Art. 3° Para os efeitos desta Resolução, os resíduos sólidos gerados nos estabelecimentos a que se refere o art. 2°, são classificados de acordo com o Anexo I desta Resolução.

Art. 4° Caberá aos estabelecimentos 'já referidos o gerenciamento de seus resíduos sólidos, desde a geração ate a disposição final de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde publica.

Art. 5° A administração dos estabelecimentos citados no art. 2°, em operação ou a serem implantados devera apresentar o Piano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, a ser submetido à aprovação pelos órgãos de meio ambiente e de saúde, dentro de suas respectivas esferas de competência, de acordo com a legislação vigente. § 1° Na elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos devem ser considerados princípios que conduzam a reciclagem, bem como o soluções integrada ou

§ 2° Após tratamento, os resíduos sólidos pertencentes ao grupo "A" serão considerados "resíduos comuns “(grupo "D"), para fins de disposição final. § 3° Os resíduos sólidos pertencentes ao grupo "A" não poderão ser reciclados.

Art. 12°. Os resíduos sólidos pertencentes ao grupo "B" deverão ser submetidos a tratamento e disposição final específicos, de acordo com as características de toxicidade, inflamabilidade, corrosividade e reatividade, segundo exigências do órgão ambiental competente.

Art. 13 Os resíduos sólidos classificados e enquadrados como rejeitos radioativos pertencentes ao grupo "C", do Anexo I, desta Resolução, obedecendo as exigências definidas pela Comissão NacionaI de Energia Nuclear - CNEN.

Art. 14..0s resíduos sólidos pertencentes ao grupo "D" serão coletados pelo órgão municipal de limpeza urbana e receberão tratamento e disposição final semelhante aos determinados para os resíduos domiciliares, desde que resguardadas as condições de proteção ao meio ambiente, e a saúde publica.

Art. 15°. Quando não assegurada a devida segregação dos resíduos sólidos, estes serão considerados, na sua totalidade, como pertencentes ao grupo "A” , salvo os resíduos sólidos pertencentes aos grupos B e C que, pôr suas peculiaridades, deverão ser sempre separados dos resíduos com outras qualificações.

Art. 16° Os resíduos comuns (grupo "D") gerados nos estabelecimentos explicitados no Art. 2°, provenientes de áreas endêmicas definidas pelas autoridades de saúde publica competentes, serão considerados, com vistas ao manejo e tratamento, como pertencentes ao grupo "A".

Art. 17° Tratamento e a disposição final dos resíduos gerados serão controlados e fiscalizados pelos órgãos de meio ambiente, de saúde pública e de vigilância sanitária competentes de acordo com a legislação vigente.

Art. 18° Os restos alimentares "IN NATURA" não poderão ser encaminhados para a alimentação de animais, se provenientes dos estabelecimentos citados no art. 2°, ou das áreas endêmicas a que se refere o art. 16 desta. Resolução.

Art. 19° Os padrões de emissão atmosférica de processos de tratamento dos resíduos sólidos, objeto desta Resolução, serão definidos no âmbito do PRONAR - Programa Nacional e Qualidade do AR.

Art. 20° As cargas em perdimento consideradas como resíduos, para fins de tratamento e disposição final, presentes nos terminais públicos e privados. obedecerão ao disposto na Resolução do CONAMA n°002, de 22 de agosto de 1991,

Art. 21° Aos órgãos, de controle ambiental e de saúde competentes, mormente os participes do SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente, incumbe a aplicação desta Resolução, cabendo- lhes a fiscalização, bem como a imposição das penalidades previstas na legislação pertinente, inclusive a medida de interdição de atividades.

Art. 22° Os órgãos estaduais do meio ambiente com a participação das Secretarias Estaduais de Saúde e demais instituições interessadas, inclusive organizações não governamentais, coordenarão programas, objetivando a aplicação desta Resolução e garantir o seu integral cumprimento.

Art. 23° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

ANEXO I

Classificação dos Resíduos Sólidos

GRUPO A: resíduos que apresentam risco potencial à saúde publica e ao meio ambiente devido a presença se agentes biológicos. Enquadram-se neste grupo, dentre outros sangue e hemoderivados ; animais usados em experimentação, bem como os materiais que tenham entrado em contato com os mesmos; excreções , secreções e líquidos orgânicos; meios de cultura tecidos, órgãos, fetos e peças anatômicas; filtros de gases aspirados de área contaminada; resíduos advindos de área de isolamento; restos alimentares de unidade de isolamento; resíduos de laboratórios de análises clinicas; resíduos de unidades de atendimento ambulatorial; resíduos de sanitários de unidade de internação e de enfermaria e animais mortos a bordo dos meios de transporte, objeto desta Resolução. Neste grupo incluem-se, dentre outros, os objetos perfurantes ou cortantes, capazes de causar punctura ou corte, tais como laminas de barbear, bisturi, agulhas, escalpes, vidros quebrados, etc..., provenientes de estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.

GRUPO B: resíduos que apresentam risco potencial a saúde pública e ao meio ambiente devido às suas características químicas. Enquadram-se neste grupo, dentre outros: a) drogas quimioterápicas e produtos pôr elas contaminados; b) Resíduos farmacêuticos (medicamentos vencidos, contaminados. interditados ou não utilizados) c) demais produtos considerados perigosos conforme classificação da NBR 10004 da ABNT (Tóxicos , corrosivos , inflamáveis e reativos)

GRUPO C: rejeitos radioativos: enquadram-se neste grupo os materiais radioativos ou contaminados com radionuclideos, provenientes de laboratórios de análises clinicas, serviços de medicina nuclear e radioterapia, segundo Resolução CNEN 6.05.

GRUPO D: resíduos comuns são todos os demais que não se enquadram nos grupos descritos anteriormente.

ANEXO

INSTRUÇÃO NORMATIVAS QUE DISPÕE SOBRE OS RESÍDUOS SÓLIDOS DE

SERVIÇOS DE SAÚDE

I. Esta instrução Normativa se aplica aos serviços de saúde discriminada a seguir:

a) serviços de saúde médicos, odontológicos e veterinários;

b) farmácias;

c) laboratórios de análises clínicas e patológicas.

I.1 - Outros serviços congêneres poderão ficar submetidos nesta Instrução Normativa, a

critério da autoridade sanitária.

I.2 - Ficam desobrigados de atender ao disposto nesta Instrução Normativa os

estabelecimentos referidos no “ caput “ inciso que não gerem resíduos sólidos infectantes e /

ou especiais, conforme classificação das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas

  • ABNT.

II - As ações decorrentes desta Instrução Normativa serão realizadas de forma integrada

pela Secretaria de Estado da Saúde e secretaria de Estado de Meio Ambiente, através de seus

órgãos competentes, bem como de outras entidades da administração pública.

II.1 - À Secretária de Estado da Saúde cabe, através da Vigilância Sanitária, a definição de

normas, a orientação e fiscalização de gerenciamento dos resíduos sólidos, desde sua geração

nos estabelecimentos referidos no inciso I até a destinação final, objetivando a proteção e a

preservação da saúde pública, nesta incluindo os aspectos relativos à saúde do trabalhador.

II.2 - À Secretaria de Estado do Meio Ambiente cabe a análise de viabilidade tecnológica e

locacional proposta para o sistema de tratamento e disposição dos resíduos sólidos, bem como a

avaliação quanto a necessidade de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e do respectivo

Relatório de Impacto Ambiental, EIA/RIMA. No caso de exigência de apresentação de Estudo

de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA será feita a sua análise e,

em caso de parecer favorável, o processo será encaminhado ao CONSEMA.

II.3 - À Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, compete licenciar e

fiscalizar o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos, bem como orientar e

estabelecer normas tendo em vista o controle de poluição ambiental.

III. - Os estabelecimentos discriminados no inciso I são responsáveis pelo correto

gerenciamento dos resíduos sólidos gerados pôr suas atividades, desde a origem até o

destino final.

III.1 - O Poder Público Municipal poderá, a seu critério, coordenar, integrar as ações relativas

à coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos de serviços de saúde,

devendo atender ao disposto nesta Instrução Normativa.

III.2 - As entidades prestadoras de serviços, sejam públicas ou privadas que executem no todo

ou em parte processo de manejo dos resíduos sólidos, são responsáveis pelo cumprimento

disposto neta Instrução Normativa, no que se refere à parcela do serviço que realizam.

IV. - Para efeito desta Instrução Normativa, torna-se obrigatória a aplicação das

normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pertinentes.

V. - De acordo com o porte e a complexidade do estabelecimento prestador de serviço de

saúde, as Secretarias de Estado da Saúde e Meio Ambiente, através de seus setores

competentes, poderão exigir informações e estudos mais abrangentes consubstanciados em um

Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, envolvendo a geração, acondicionamento ,

coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento e disposição final dos resíduos

gerados incluindo aspectos referentes à minimização de resíduos e a proteção da saúde pública.

V.1 - O plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos deverá receber parecer técnico e

aprovação das Secretarias de Estado da Saúde e do Meio Ambiente, no âmbito de suas

competências, e no caso de rejeitos radioativos da Comissão Nacional de Energia Nuclear -

CNEN.

VI. - Os resíduos sólidos infectantes deverão ser adequadamente coletados e

transportados em veículos apropriados para tal fim, devendo obedecer à normatização técnica

especifica, visando à preservação da saúde pública e do trabalhador, bem como ao controle da

poluição ambiental.

VI.1 - Os resíduos sólidos infectantes deverão permanecer devidamente acondicionados

durante todas as fases de coleta e transporte, garantindo-se o não rompimento das

embalagens utilizadas.

VI.2 - O transporte dos resíduos sólidos infectantes deverá ser feito em veículos ou

compartimentos exclusivos, não sendo permitido seu transporte conjunto com pessoas ou

outros tipos de resíduos, materiais ou substâncias.

VI.3 - A fiscalização dos veículos coletores e transportadoras de resíduos sólidos infectantes e

especiais, estará a cargo dos órgãos competentes de acordo com a legislação pertinente.

VI.4 - Enquanto não se dispuser de especificações detalhadas sobre as condições e

características dos veículos transportadores de resíduos sólidos infectantes, deverá ser

obedecido o disposto nas normas da ABNT.

XI - As peças anatômicas humanas serão objetos de tratamento especial, conforme

discriminado a seguir:

a ) quando não reconheciveis , poderão ser embaladas e tratadas em conjunto

com os demais resíduos sólidos classificados como infectantes;

b ) quando reconheciveis , deverão identificadas , embaladas em separado

em saco plástico duplo ou enviadas para sepultamento, ou transportadas em

separado para serem submetidas a tratamento ou desatinação final adequada

juntamente com os demais resíduos classificados como infectantes.

XII - As entidades prestadoras de serviços , sejam públicas ou privadas , que executem no

todo ou em parte o processo de manejo dos resíduos sólidos , desde a geração até o tratamento

e/ou destinação final devem possuir um responsável técnico devidamente qualificado para o

serviço prestado.

XII.1 - No caso de estabelecimentos geradores de resíduos sólidos , o responsável técnico

pelo estabelecimento também responde pelo gerenciamento dos resíduos.

XII.2 - Os repensáveis pelo serviço de gerenciamento de resíduos sólidos deverão submeter os

funcionários envolvidos com os procedimentos de manuseio, coleta , transporte,

armazenamento, tratamento e/ou destinação final a programas de treinamento em nível de

integração e reciclagem.

DECRETO No. 37.066 DE 15 DE SETEMBRO DE 1.

Regulamenta o inciso IV do artigo 3O. da

Lei nr. 10.315, de 30 de Abril de 1.987, e

dá outras providencias.

(Publicado no D.O.M São Paulo, 42 (178), terça feira, 16 set. 1997)

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são

conferidas pôr lei,

CONSIDERANDO , a dificuldade de acesso aos abrigos de resíduos de estabelecimentos de

serviços de saúde, impossibilitando a coleta mecanizada, expondo os garis a uma série de

riscos e levando a altos índices de acidentes de trabalho, verificados na coleta dos

resíduos desses estabelecimentos;

CONSIDERANDO a necessidade de definir a responsabilidade do gerador de Resíduos de

Serviços de Saúde - RSS quanto ao seu gerenciamento, desde a geração até a disposição final

desses resíduos;

CONSIDERANDO a necessidade do Poder Público Municipal disciplinar os serviços de

coleta dos RSS gerados no Município de São Paulo, visando a preservar a saúde pública e o

meio ambiente,

D E C R E T A:

Art. 1o. - Para os efeitos relativos à remoção de resíduos de alto risco, prevista no inciso IV do

artigo 3o. da Lei nr. 10.315, de 30 de Abril de 1.987, são adotadas as seguintes definições:

I - Resíduo de Alto Risco: os denominados Resíduos de Serviços de Saúde - RSS, ou

seja, todo produto resultante de atividades médico-assistenciais ou de ensino e pesquisa na área

de saúde, voltadas às populações humana e animal, composto pôr materiais biológicos,

químicos e perfurocortantes, contaminados pôr agentes patogênicos, representando risco

potencial à saúde e ao meio ambiente;

II - Estabelecimento Gerador de Resíduos de Serviços de Saúde: aquele que, em

função de suas atividades médico-assistenciais ou de ensino e pesquisa, no âmbito das

populações humana ou veterinária, produz resíduos definidos no inciso I deste artigo;

III - Serviço de Coleta de RSS: aquele que recolhe os RSS nos estabelecimentos

geradores e os transporta `unidade de tratamento;

IV - Sistema de Tratamento de RSS: conjunto de unidades, processos e

procedimentos que alteram as características físicas, químicas ou biológicas dos resíduos e

conduzem à minimização de riscos à saúde pública e à qualidade do meio ambiente (Resolução

CONAMA nr. 05/93);

V - Sistema de Disposição Final: conjunto de unidades, processos e procedimentos

que visam ao lançamento de resíduos no solo, garantindo-se a proteção da saúde pública e a

qualidade do meio ambiente (Resolução CONAMA nr. 05/93).

Art. 2o. - Os estabelecimentos geradores de Resíduos de Serviços de Saúde - RSS deverão

cadastrar-se junto ao Departamento de Limpeza Urbana, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,

contados da data da publicação deste decreto, informando:

I - Nome do proprietário do estabelecimento;

II - RG do proprietário do estabelecimento;

III - Endereço do estabelecimento;

serviços prestados pôr terceiros, devidamente autorizados pelos órgãos de saúde e meio

ambiente.

Art. 10o. - Os resíduos químicos perigosos previstos na NBR - 10004 e os rejeitos

radioativos , referidos na Resolução CNEN-NE-6.05, deverão obedecer, respectivamente, às

determinações dos órgãos de controle ambiental e da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 11o. - Além das disposições previstas neste Decreto e demais normas da legislação

em vigor aplicáveis, os estabelecimentos definidos no art. 1o.,inciso II, deste decreto, deverão

atender ao disposto na Lei no. 10.205, de 04 de dezembro de 1986, e no Decreto no. 33.920,

de 12 de janeiro de 1994.

Art. 12o. - Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias corridos, a partir da

data de publicação deste decreto, para que os estabelecimentos geradores de Resíduos

de Serviços de Saúde - RSS se adequem às suas determinações.

Art. 13o. - O não cumprimento das disposições previstas neste decreto

sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação vigente.

Art.. 14o. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário, em especial o decreto no. 14.405, de 08 de março de

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de setembro de 1997, 444o.

ano da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, Secretário das Finanças

MASATO YOKOTA, Secretário da Saúde

REYNADO EMYGDIO DE BARROS, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de

Serviços e Obras

WERNER EUGÊNIO ZULAUF, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de setembro de 1977

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

SUBSÍDIOS SOBRE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SAUDE - RSS

I - Introdução

II - ASPECTOS TÉCNICOS O PERACIONAIS

II.1. GENERALIDADES

II.2. CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

II.3. SEPARAÇÃO

II.4. ACONDICIONAMENTO

II.5. COLETA

II.5.1 COLETA INTERNA

II.5.2 COLETA EXTERNA

II.5.3 COLETA ESPECIAL

II.5.4 CUIDADOS COM O PESSOAL

II.6. ARMAZENAGEM

II.6.1 SALAS DE MATERIAL SUJO

II.6.2 L IXEIRAS

II.7. TRANSPORTE

II.8. TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL

II.8.1 T RATAMENTO

II.8.2 DISPOSIÇÃO FINAL

III - CONTROLE E AVALIAÇÃO

III.1. COMISSÃO I NTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES

III.2. COMISSÃO DE CONTROLE DE I NFECÇÃO HOSPITALAR

III.3. GERENTE DO PROGRAMA DE RESÍDUOS

IV - ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADES

IV.1. RESPONSABILIDADE DO ESTADO

IV.2. Responsabilidade da Instituição

I NTRODUÇÃO

A organização do sistema de resíduos dos serviços de saúde pressupõe entender o estabelecimento dedicado à essa atividade como um todo, subdividido em partes que executam diferentes processos. A correta administração dos resíduos dos serviços de saúde eleva a qualidade da atenção porque permite que se considere sua importância dentro do sistema em que consiste o estabelecimento de saúde e evidencia a participação de tais resíduos na cadeia da infecção hospitalar e nos riscos à saúde dos funcionários e da comunidade. Pôr outro lado, o controle mais apurado sobre a eficácia dos recursos físicos e tecnológicos e sobre a eficiência dos recursos humanos empregados em cada situação específica permite que o gerenciamento dos serviços de saúde seja realizado com maior segurança e economia. Considerando que falhas no sistema podem acarretar prejuízos para a instituição e para a comunidade, três são os pontos principais concernentes à sua implantação: os aspectos técnicos operacionais, as formas de controle e avaliação e a definição de responsabilidades. Antes de analisarmos detidamente cada um destes três pontos, devemos alertar o leitor para o fato de que este trabalho não se reporta ao problema especificamente posto pelo esgoto gerado nos estabelecimentos de saúde, o qual demanda estudos pormenorizados à parte e situados fora de nosso objeto presente.

II. ASPECTOS TÉCNICOS O PERACIONAIS

II.1. GENERALIDADES

O fluxograma-modelo apresentado na figura 1 foi criado para simular todas as possibilidades de encaminhamento dos resíduos dentro de um serviço de saúde, independentemente de seu tipo e tamanho. O ponto de partida poderá estar em qualquer atividade geradora de resíduos. A normalização de cada item foi elaborada tendo pôr referência pesquisas operacionais e bibliográficas, acrescidas dos estudos sobre legislação brasileira e de outros países, atinentes ao tema. Contou-se, também, com a participação de estabelecimentos de saúde públicos e privados na discussão a respeito dos problemas práticos e da viabilidade das soluções propostas.

II.2 CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

São várias as classificações possíveis para resíduos de serviços de saúde, conforme os parâmetros que se adotem e os objetivos a que se destinem. A classificação dos resíduos, como ponto de partida do funcionamento do sistema, tem grande importância no desenvolvimento das demais fases. A elaboração de uma classificação é conseqüência da análise das necessidades de cada processo separadamente considerado (para fim de embalagem, pôr exemplo, interessam principalmente as características físicas do produto: para o transporte , é fundamental o estudo dos pontos de origem e do fluxo). A classificação adequada deve ser abrangente, atendendo ao maior número possível de necessidade de cada fase; deve, também, promover a integração destas fases através de uma padronização. O modelo de classificação que apresentamos foi criado a partir da fusão de classificações nacionais e estrangeiras. Optou-se pela classificação de todos os resíduos produzidos num serviço de saúde e não apenas de alguns deles (algumas categorias, mesmo que pouco comuns, têm relevância em determinadas situações). Esta classificação procura considerar os procedimentos já praticados em muitos estabelecimentos, bem como aqueles a serem propostos para se atingir os níveis adequados de segurança que vêm preconizados pela Organização Mundial de Saúde. Assim sendo, consoante tais critérios, preparou-se a classificação que consta no Quadro I.

- Quadro I -

CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

A.RESÍDUOS I NFECTANTES

A.1 MATERIAL PROVENIENTE DE L OCAIS DE ISOLAMENTO

Composto pôr resíduos provenientes de quartos de pacientes em isolamento ou que tenham entrado em contato com esses. Incluem-se aqui sangue e secreções de pacientes que apresentam doenças transmissíveis pôr estas vias. A.2 MATERIAL ECOLÓGICO Composto pôr culturas ou estoque de microorganismos provenientes de laboratórios clínicos ou de pesquisa, meios de cultura, placas de Petri , instrumentos usados para manipular, misturar ou inocular microorganismos, vacinas vencidas ou inutilizadas,filtros e gases aspirados de áreas altamente contaminadas. A.3 SANGUE H UMANO E H EMODERIVADOS Composto pôr bolsas de sangue com prazo de utilização vencido ou sorologia positiva, amostras de sangue para análise, soro, plasma e outros subprodutos. A.4 R ESÍDUOS C IRÚRGICOS E ANÁTOMO PATOLÓGICOS Composto por tecidos, órgãos, peças de anatomia, sangue e outros líquidos resultantes de cirurgia, drenagens, autópsias e biópsias.

A.5 RESÍDUOS PERFURANTES

Compostos pôr agulhas, ampolas, pipetas, lâminas de bisturi, lâminas de

barbear e vidros quebrados ou que se quebram facilmente.

A.6 ANIMAIS C ONTAMINADOS

Integram este item carcaças ou partes de animais inoculados em laboratórios ou expostos a germes patogênicos, bem como a forração das camas destes animais.

B. RESÍDUOS ESPECIAIS

B.1 R ESÍDUOS R ADIOATIVOS

Compostos pôr materiais radiativos ou contaminados com radionuclideos com baixa atividade (ver Resolução CNEN nr. 6/73), proveniente de laboratórios de pesquisa química e biologia, laboratórios de análises clinicas e serviços de Medicina Nuclear. Estes materiais são normalmente sólidos ou líquidos (seringas, papel absorvente, frascos, líquidos derramados, urina, fezes, etc.). Resíduos radiativos com atividade superior às recomendadas pela Resolução CNEN nr. 6/73 deverão ser acondicionados em depósitos de decaimento (até que suas atividades se encontrem dentro do limite permitido para sua eliminação B.2 R ESÍDUOS FARMACÊUTICOS Compostos pôr medicamentos vencidos, contaminados, não mais necessários, interditados ou não utilizados. B.3 R ESÍDUOS Q UÍMICOS PERIGOSOS Compostos pôr resíduos tóxicos, corrosivos, inflamáveis, explosivos, reativos, genotóxicos ou mutagêneos. Alguns exemplos mais comuns são: quimioterápicos antineoplásicos, produtos químicos não utilizados, germicidas fora de especificação, solventes, ácido crômico (usado na limpeza de vidros de laboratório), mercúrio de termômetros, soluções para revelação de radiografias, baterias usadas, óleo lubrificante usado, etc.

C. RESÍDUOS COMUNS

Compostos pôr todos os resíduos que não se enquadram em nenhuma exigências anteriores e que pôr sua semelhança com os resíduos domésticos comuns podem ser considerados como tais. Nesta categoria incluem-se, pôr exemplo, o lixo administrativo os resíduos provenientes da limpeza de jardins e pátios e os testes de preparo de alimentos. Dependendo das circunstancias, caso haja interesse em se reduzir o volume dos resíduos destinados a tratamento especial, admitir-se-á que o material colocado em unidades de internação, ambulatórios e similares, seja classificado como lixo comum desde que conhecido o conteúdo, e este não se enquadre nas categorias anteriores (vê-se que o lixo comum pode ser gerado em qualquer área do estabelecimento: sua correta identificação permite, entre outros benefícios que isso acarreta, a redução do volume de resíduos sujeitos a medidas especiais).