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Guias e Dicas
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Guia Completo do MEI: Limites, Tributação e Obrigações, Teses (TCC) de Modelagem de Ecossistemas

Este guia detalhado aborda os principais aspectos do regime do microempreendedor individual (mei), incluindo os limites de receita, a tributação e as obrigações do mei. Informações sobre o simples nacional, o das, a dasn-simei e as regras específicas para o mei transportador autônomo de cargas.

Tipologia: Teses (TCC)

2024

Compartilhado em 02/02/2025

charlene-silva-6
charlene-silva-6 🇧🇷

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Manual da Declaração Anual
Simplificada para o
Microempreendedor Individual -
DASN-SIMEI
Atualizado em setembro de 2024.
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Baixe Guia Completo do MEI: Limites, Tributação e Obrigações e outras Teses (TCC) em PDF para Modelagem de Ecossistemas, somente na Docsity!

Manual da Declaração Anual

Simplificada para o

Microempreendedor Individual -

DASN-SIMEI

Atualizado em setembro de 2024.

Sumário

    1. Definições
    1. Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual – DASN-SIMEI
    • 2.1. Tipos de Declaração
    • 2.2. Prazo de Entrega
    1. Acesso à Declaração
    1. Declarar/Retificar
    • 4.1. Declaração de Anos Anteriores.........................................................................................................
      • 4.1.1. Declaração do Ano-Calendário Atual (APENAS EM CASO DE BAIXA)
    • 4.2. Retificação da Declaração
    • 4.3. Importação de dados do PGMEI
      • 4.3.1. MEI Transportador Autônomo de Cargas
    • 4.4. Campos da Declaração
    • 4.5. Resumo da Declaração
    • 4.6. Transmissão da Declaração
    • 4.7. Limite de Receita – Verificação da Ultrapassagem
      • 4.7.1. Cálculo do DAS de Excesso de Receita...................................................................................
      • 4.7.2. DAS de Excesso Inscrito em Dívida Ativa ou Transferido para Estado/Município
    • 4.8. Comunicação de Desenquadramento do Simei
    • 4.9. Multa por atraso na entrega da Declaração – MAED
    1. Consulta Declaração Transmitida do MEI
    1. Ajuda
    1. Sair

2. Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual – DASN-SIMEI A Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual – DASN-SIMEI, deve ser apresentada por todos os empresários que foram optantes pelo SIMEI em pelo menos um dia do ano-calendário a que ela se refere. O programa importa dados do PGMEI, bem como coleta outras informações sobre a pessoa jurídica declarante. Para entregar a DASN-Simei, é necessário que: - As declarações anuais (DASN-Simei) dos anos anteriores tenham sido entregues, caso tenha sido MEI também nos anos anteriores; - Todas as apurações mensais do ano a que se refere a declaração tenham sido realizadas no PGMEI. 2.1. Tipos de Declaração O programa da DASN-SIMEI possibilita o preenchimento da Declaração pelas pessoas jurídicas optantes pelo SIMEI, para as seguintes situações: a) Declaração Original a.1. Normal a.2. Situação especial (extinção) b) Declaração Retificadora b.1. Normal b.2. Situação especial (extinção) A DASN-SIMEI situação NORMAL é a declaração que deve ser entregue a partir de janeiro do ano seguinte a que se refere. Por exemplo, a DASN SIMEI referente ao ano-calendário 202 1 , deve ser transmitida a partir de janeiro de 202 2. Excepcionalmente, no caso de EXTINÇÃO do CNPJ, isto é, quando for feita a BAIXA do CNPJ enquanto este CNPJ for optante pelo SIMEI, o MEI deve transmitir a DASN-SIMEI situação ESPECIAL. Se houver o desenquadramento do SIMEI, mas o CNPJ continuar existindo, deverá ser entregue a DASN-SIMEI situação NORMAL. Se a baixa do CNPJ ocorrer após o desenquadramento do SIMEI, no mesmo ano-calendário, a DASN- SIMEI deverá ser situação NORMAL. ATENÇÃO! O MEI só deve transmitir a DASN SIMEI no mesmo ano a que se refere a declaração em caso de EXTINÇÃO do CNPJ. Por exemplo, a DASN SIMEI, ano-calendário 202 2 , deve ser transmitida apenas a partir de janeiro de 2023 , exceto se ocorrer a baixa do CNPJ ainda em 202 2. Se você entregou uma DASN-Simei de extinção erroneamente, ao invés da DASN-Simei normal, retifique sua declaração. 2.2. Prazo de Entrega O prazo para entrega da DASN-SIMEI, situação NORMAL, é até o último dia do mês de maio do ano-calendário seguinte. A declaração estará disponível para preenchimento a partir de janeiro do ano seguinte. No caso de EXTINÇÃO do CNPJ, o MEI deverá entregar a DASN-SIMEI de "Situação ESPECIAL" até: - O último dia do mês de junho, quando a extinção ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário; - O último dia do mês subsequente à extinção, nos demais casos. Após o preenchimento, o programa disponibiliza a funcionalidade de transmissão, bem como possibilita a impressão do recibo de entrega, da Notificação de Lançamento e do DARF para pagamento da MAED.

3. Acesso à Declaração O acesso ao programa DASN-SIMEI é feito por meio do Portal do Simples Nacional - www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional, ou pelo APP-MEI, disponível para download no Google Play Store e na Apple Store. No Portal do Simples Nacional, clique no menu no canto esquerdo superior da página: Clique em Serviços Públicos > DASN SIMEI – Declaração Anual para o MEI:

O contribuinte tem a opção minimizar a exibição do menu. Basta clicar na barra do lado esquerdo da “DASN SIMEI”.

4. Declarar/Retificar Essa funcionalidade permite o preenchimento e a transmissão da Declaração. Estão disponíveis para seleção os anos-calendário não decadentes em que o contribuinte constou como optante pelo SIMEI em pelo menos um dia do ano. 4.1. Declaração de Anos Anteriores Em regra, a DASN SIMEI deve ser transmitida a partir de janeiro do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere. Exemplo: MEI que iniciou suas atividades em 202 0 , acessa DASN SIMEI em janeiro de 202 1 para transmitir a declaração original do ano anterior: O empresário deve declarar em ordem cronológica todos os anos em que conste como optante pelo SIMEI. Assim, não é aceita a transmissão de uma Declaração sem que antes tenha transmitido a declaração referente ao ano-calendário anterior. Exemplo: MEI que iniciou suas atividades em 2018, e não apresentou declarações. Em janeiro de 2021 acessou a DASN SIMEI para transmitir suas declarações. Este contribuinte não conseguirá transmitir a DASN-SIMEI referente ao ano-calendário de 2020 sem que antes tenha transmitido as declarações referentes ao anos-calendários de 2018 e 2019. 4.1.1. Declaração do Ano-Calendário Atual (APENAS EM CASO DE BAIXA) A única hipótese em que o MEI deverá transmitir a DASN SIMEI no mesmo ano-calendário é em caso de BAIXA do CNPJ.

4.3. Importação de dados do PGMEI Serão importados, do PGMEI para a Declaração, os dados da última apuração realizada para cada período no qual conste como optante pelo SIMEI no ano-calendário escolhido, bem como todos os DAS pagos relativos ao período da Declaração. Caso não tenha sido realizada a apuração de algum período, é emitido aviso para que regularize essa situação utilizando o PGMEI (que é o programa de geração do DAS para o MEI). Ex.: MEI optante desde 15/01/2021, nunca apresentou nenhuma declaração e nunca realizou as apurações mensais, por meio do PGMEI. Ao fazer a primeira declaração, o sistema vai solicitar que acesse o PGMEI e gere os DAS que não foram gerados no ano-calendário escolhido: Depois de emitir os DAS pelo PGMEI, o contribuinte conseguirá acessar a declaração. Ocorrendo evento de extinção: a Declaração recupera os dados da última apuração realizada no PGMEI para cada período em que conste como optante no ano-calendário escolhido até o mês de extinção informado. A declaração será de situação especial de extinção. Se o término da opção pelo SIMEI for anterior à data de extinção, os dados serão importados até a data do término da opção. Neste caso, a declaração será normal, e não de situação especial de extinção. ATENÇÃO! Os valores são devidos desde o mês da abertura da empresa até o mês da baixa, mesmo que esta tenha ocorrido no 1º dia do mês. Exemplo: um MEI fez inscrição no Portal do Empreendedor em 04/02/2019 e deu baixa em 01/03/2019. Os valores fixos mensais serão devidos para o mês de fevereiro e de março, mesmo que, em março, tenha sido optante pelo SIMEI por apenas um dia. 4.3.1. MEI Transportador Autônomo de Cargas Nos termos da Resolução CGSN nº 165/2022, considera-se MEI transportador autônomo de cargas, o microempreendedor individual que exerça de forma independente e exclusiva, durante todo o ano-calendário uma ou mais ocupações profissionais previstas na Tabela B do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. O MEI transportador autônomo de cargas poderá auferir receita bruta anual nos anos-calendário anteriores e em curso de até R$ 251.600,00 (duzentos e cinquenta e um mil e seiscentos reais) ou, no caso de início de atividades, de R$ 20.966,67 (vinte mil novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início da atividade e o final do respectivo ano- calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. Em contrapartida, o MEI transportador autônomo de cargas deverá pagar, por meio do DAS, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:

  • Contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, correspondente a: o Nas competências de janeiro a março de 2022: 5% sobre o salário-mínimo mensal. o A partir da competência abril de 2022 : 12% sobre o salário-mínimo mensal.
  • R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto.
  • R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto. A DASN SIMEI identificará automaticamente se o contribuinte cumpre os requisitos formais para ser considerado MEI transportador autônomo de cargas. Apenas nesse caso, o sistema exibirá o campo “Ocupação Profissional”.

ATENÇÃO!

O exercício de qualquer ocupação permitida ao Simei e não prevista na tabela B, do Anexo XI, durante o ano calendário, implicará a observância do limite de receita anual de R$ 81.000,00, ou seu limite proporcional para o ano de início de atividade. Nesse caso, também será considerado no valor fixo mensal de todos os períodos de apuração do ano, a parcela de Contribuição para a Seguridade Social correspondente a 5% sobre o salário-mínimo. Após a geração de um DAS como MEI transportador autônomo de cargas no PGMEI, se o contribuinte alterar suas ocupações profissionais para incluir alguma ocupação não prevista na tabela B, do Anexo XI, será necessário realizar nova apuração para corrigir o valor da Contribuição para a Seguridade Social. No passo de importação de dados do PGMEI, descrito no item 4.3., a DASN SIMEI verificará se, no ano- calendário objeto da declaração, o MEI é considerado como transportador autônomo de cargas ou não. Em seguida verificará se o valor do INSS dos DAS emitidos para o mesmo ano-calendário é compatível com a ocupação profissional exercida. Exemplo: Durante o ano de 2022, o MEI transportador autônomo de cargas emitiu o DAS dos períodos de apuração 04 a 12 /2022 com valor da Contribuição para a Seguridade Social correspondente a 12 % sobre o salário-mínimo. Em 15/12/2022 o MEI alterou seu cadastro no Portal do Empreendedor para incluir uma ocupação profissional diferente das previstas na Tabela B do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. Por consequência, o MEI não será considerado como transportador autônomo de cargas, em todo o ano- calendário 2022 , para fins de observância do limite de receita anual e da cobrança do valor da Contribuição para a Seguridade Social. Nesse caso, o MEI deve acessar o PGMEI para apurar novamente os DAS com a alíquota correta de INSS (5% sobre o salário-mínimo). Caso o MEI tenha recolhido o DAS como transportador autônomo de cargas, não haverá geração de DAS na apuração realizada após a alteração das ocupações, uma vez que o valor devido de INSS

qualquer natureza, exceto transportes intermunicipais e interestaduais. Caso não tenha tido receita relativa a esta atividade, deverá informar zero. Informar também neste campo as receitas relativas às ocupações de locador, listadas no Anexo XI da Resolução CGSN 140/2018, com ou sem incidência de ISS, e demais receitas sem incidência de ISS e ICMS. c) Receita Bruta Total – Campo preenchido automaticamente pelo sistema, apresenta o somatório dos dois primeiros campos. d) Possuiu empregado durante o período abrangido pela declaração – Deve ser informado se contratou, ou não, empregado. 4.5. Resumo da Declaração Finalizado o preenchimento, é exibido o resumo da Declaração. Este resumo mostra os valores dos tributos devidos em cada período de apuração do ano-calendário e os DAS que foram pagos. O campo Valor Apurado exibe a soma dos valores apurados para cada tributo (INSS, ISS e ICMS), ainda que não haja emissão de DAS (por exemplo, no caso de informação de benefício previdenciário no PGMEI, hipótese em que o valor da apuração é inferior a R$ 10,00). O campo Valor Pago corresponde à soma de todos os pagamentos, em valor original, efetuados para cada período de apuração do ano-calendário. O MEI poderá navegar pela Declaração clicando nas abas “Iniciar”, Preencher”. “Resumo” e “Conclusão. Caso haja algum dado incorreto, é possível corrigi-lo antes da transmissão Abaixo um exemplo de extrato da DASN-SIMEI referente ao ano-calendário 2020, em que não houve pagamento referente a nenhum período de apuração:

4.6. Transmissão da Declaração Ao clicar no botão “Transmitir” os dados da Declaração são salvos definitivamente, gerando o número do recibo. Caso a impressão do Recibo de Entrega da declaração não seja feita neste momento, o contribuinte só conseguirá imprimir o Recibo utilizando o aplicativo de Consulta Declaração Transmitida do MEI, disponível no Portal do Simples Nacional, com utilização de código de acesso. Após a transmissão da Declaração, não há como alterar qualquer informação, a não ser por meio de uma declaração retificadora. ATENÇÃO! Caso o contribuinte tenha retificado alguma informação no PGMEI, após a entrega da DASN-SIMEI para aquele ano-calendário, receberá o aviso de que uma DASN-SIMEI retificadora será entregue de forma automática, conforme descrito no Manual do PGMEI. Nesta situação, ao utilizar o aplicativo de Consulta Declaração Transmitida do MEI, aparecerá uma Declaração do tipo “Retificadora Automática”. 4.7. Limite de Receita – Verificação da Ultrapassagem No momento do preenchimento da declaração, a aplicação verificará se a receita informada é superior ao limite do ano-calendário selecionado. Desde a criação do SIMEI, houve duas alterações no limite de receita permitido ao MEI. Veja a seguir o histórico de limites por ano. Limite para enquadramento no Simei a serem verificados nos anos-calendário de 2009 a 2011 Limite = R$ 36.000,00 (para MEI que NÃO está no ano de início de atividade) ou R$ 3.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário (para MEI que está no ano de início de atividade). Limite para enquadramento no SIMEI a serem verificados nos anos-calendário de 2012 a 2017 Limite = R$ 60.000,00 (para MEI que NÃO está no ano de início de atividade) ou R$ 5.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário (para MEI que está no ano de início de atividade).

Ao clicar em “Transmitir”, será exibida a seguinte tela: Clicando em “Emitir DAS”, o DAS referente à tributação da receita excedente poderá ser impresso, ou o contribuinte poderá utilizar a opção “Pagar on-line”. 4.7.1. Cálculo do DAS de Excesso de Receita O cálculo do DAS de excesso de receita será realizado da seguinte maneira: Ano-calendário até 2017:

  • Se não for contribuinte de ICMS nem de ISS , será utilizada alíquota da primeira faixa do Anexo I, retirando-se o percentual do ICMS (ou seja, deve-se aplicar apenas o percentual de 2,75% de INSS).
  • Se for contribuinte apenas do ICMS , será aplicada a alíquota da primeira faixa do Anexo I (INSS: 2,75% + ICMS: 1,25%).
  • Se for contribuinte apenas de ISS , será aplicada a alíquota da primeira faixa do Anexo III (INSS: 4,00%
    • ISS: 2,00%).
  • Se for contribuinte tanto de ICMS, quanto de ISS , será aplicada a alíquota da primeira faixa do Anexo I (INSS: 2,75% + ICMS: 1,25%) sobre 50% do excesso e a alíquota da primeira faixa do Anexo III (INSS: 4,00% + ISS: 2,00%) sobre 50% do excesso. Ano-calendário a partir de 2018:
  • Se não for contribuinte de ICMS nem de ISS: será aplicada a alíquota de 1,66% de INSS, que corresponde ao percentual de distribuição do CPP na 1ª faixa do Anexo I (4% x 41,5%).
  • Se for contribuinte apenas do ICMS: será aplicada a alíquota de 3,02% (1,66% de INSS e 1,36% de ICMS), que corresponde aos percentuais de distribuição do CPP e ICMS na 1ª faixa do Anexo I (4% x 41,5% + 4% x 34%).
  • Se for contribuinte apenas do ISS: será aplicada a alíquota de 4,61% (2,60% de INSS e 2,01% de ISS), que corresponde aos percentuais de distribuição do CPP e ISS na 1ª faixa do Anexo III (6% x 43,40% + 6% x 33,50%).
  • Se for contribuinte tanto de ICMS, quanto de ISS: será aplicada a alíquota de 3,02% (1,66% de INSS e 1,36% de ICMS) sobre 50% do excesso e 4,61% (2,60% de INSS e 2,01% de ISS) sobre o restante do excesso. MEI transportador autônomo de cargas a partir de 2022:
  • Se não for contribuinte de ICMS nem de ISS: será aplicada a alíquota de 4,8608% de INSS, que corresponde ao percentual de distribuição do CPP na 2ª faixa do Anexo III (11,2% x 43,4%).
  • Se for contribuinte apenas do ICMS: será aplicada a alíquota de 7,3428% (4,8608% de INSS e 2,482% de ICMS), que corresponde aos percentuais de distribuição do CPP na 2ª faixa do Anexo III (11,2% x 43,4%) e do ICMS na 2ª faixa do Anexo I (7,3% x 34%).
  • Se for contribuinte apenas do ISS: será aplicada a alíquota de 8,4448% (4,8608% de INSS e 3,584% de ISS), que corresponde aos percentuais de distribuição do CPP e ISS na 2ª faixa do Anexo III [(11,2% x 43,4%) + (11,2% x 32%)].
  • Se for contribuinte tanto de ICMS, quanto de ISS: será aplicada a alíquota de 7,3428% (4,8608% de INSS e 2,482% de ICMS) sobre 50% do excesso e 8,4448% (4,8608% de INSS e 3,584% de ISS) sobre o restante do excesso. Exemplo de MEI com limite proporcional (ICMS e ISS): O MEI formalizou seu CNPJ em 01/09/2020, com atividades sujeitas a cobrança de ICMS e ISS. Nesse caso, o limite é proporcional ao número de meses compreendidos entre a abertura do CNPJ e o final do respectivo ano (R$ 81.000,00/12 x 4 meses), ou seja, R$ 27.000,00. Ao preencher a DASN SIMEI, ano-calendário 2020, declara que obteve R$ 15.000,00 em receitas de comércio e indústria e mais R$ 15.000,00 em receitas de prestação de serviços, somando R$ 30.000,00 em receitas no ano: Como a receita bruta anual em 2020 foi de R$ 30.000,00, houve um excedente de R$ 3.000,00, que será tributado.

bruta. Se o DAS for gerado após essa data de vencimento, serão cobrados os acréscimos legais (multa e juros).

  • Período de apuração = 12 / ano-calendário da Declaração. Obs.: DAS com valor inferior a 10,00 não será emitido. Exemplo de DAS gerado por ter ultrapassado o limite de receita bruta para o SIMEI: No Recibo de Entrega da DASN-SIMEI constarão as informações adicionais sobre o excesso de Receita Bruta e sua tributação. Caso o DAS de excesso de receita não seja emitido após a transmissão, o contribuinte deverá acessar o menu “Consulta Declaração Transmitida do MEI”, disponível no Portal do Simples Nacional para realizar a emissão.

4.7.2. DAS de Excesso Inscrito em Dívida Ativa ou Transferido para Estado/Município Se o MEI transmitiu DASN SIMEI que resultou na cobrança de tributos sobre o excesso de receita e o respectivo DAS não for recolhido, o débito de INSS poderá ser inscrito em Dívida Ativa da União e os débitos de ICMS e ISS transferidos para estados e municípios. Nesse caso, o recolhimento dos valores inscritos ou transferidos deve ser feito: INSS: DAS da Dívida Ativa da União no Portal da PGFN; ICMS e/ou ISS: em guia própria do estado, DF ou município. Após a inscrição em Dívida Ativa ou transferência para estados e/ou municípios, caso haja retificação da DASN SIMEI que deu origem ao débito, o sistema exibirá informação sobre os valores inscritos/transferidos e impedirá a emissão de DAS de excesso. 4.8. Comunicação de Desenquadramento do Simei Em caso de ultrapassagem do limite de receita, o empresário estará obrigado a comunicar o desenquadramento do Simei. Dependendo do valor da receita que ultrapassar o limite, o prazo para comunicação e a data de efeito do desenquadramento serão diferentes. Ultrapassagem do limite ou limite proporcional em até 20% Prazo para comunicar: até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso. Data efeito do desenquadramento: a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte ao da ultrapassagem do limite em até 20%. Após comunicar o desenquadramento pela ultrapassagem do limite de receita em até 20%, caso, no mesmo ano- calendário, o MEI ultrapasse o limite em mais de 20%, DEVERÁ comunicar novo desenquadramento no Portal do Simples Nacional, pois estará sujeito a desenquadramento em data anterior Ultrapassagem do limite ou limite proporcional em mais de 20% Prazo para comunicar: até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% do limite. Data efeito do desenquadramento: retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso ou a data de abertura do CNPJ, caso a ultrapassagem ocorra no ano de início de atividades. A comunicação de desenquadramento deve ser registrada no Portal do Simples Nacional, menu Simei, Serviços, Desenquadramento: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Servicos/Grupo.aspx?grp= Para informações adicionais, o MEI poderá consultar o Manual de Desenquadramento do Simei IMPORTANTE! A partir da data de efeito do desenquadramento do Simei, o empresário passa, automaticamente, a ser tributado pelo Simples Nacional.