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Este documento fornece informações sobre os documentos e procedimentos necessários para realizar um saque em contas vinculadas do fundo geral de garantia de tempo de serviço (fgts), incluindo casos de rescisão de contrato, desastres naturais, falecimento do titular da conta e doenças. Além disso, o texto detalha os códigos de saque correspondentes a cada situação e as observações a serem consideradas.
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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1.1 O Manual “FGTS – MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA” estabelece procedimentos para a movimentação das contas vinculadas do FGTS, baixa instruções complementares.
1.2 As hipóteses de movimentação de conta vinculada observam os regulamentos relacionados no item REGULAMENTAÇÃO UTILIZADA e são operacionalizadas na forma adiante indicada.
BENEFICIÁRIO I: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
Despedida, pelo empregador, sem justa causa, inclusive a indireta; ou
Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do temporário firmado nos termos da Lei 6.019/74, por obra certa ou do contrato de experiência; ou
Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato de trabalho firmado nos termos da Lei 9.601/98, de 21/01/98, conforme o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho; ou
Exoneração do diretor não empregado, sem justa causa, por deliberação da assembleia, dos sócios cotistas ou da autoridade competente.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
Original e cópia da CTPS das páginas (folha de rosto/verso e página do contrato de trabalho) para as rescisões de contratos de trabalho formalizadas a partir 11/11/2017, desde que o empregador tenha comunicado à CAIXA a data/código de movimentação pelo Conectividade Social ou na Guia de Recolhimento Rescisório; ou
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho -– TRCT (para rescisões de contrato de trabalho efetuadas até 31/01/2013), homologado quando legalmente exigível; ou
Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho – THRCT (para as rescisões de contrato de trabalho formalizadas até 10/11/2017); ou
Termo de Quitação da Rescisão de Contrato de Trabalho- TQRCT (para as rescisões de contrato de trabalho formalizadas até 10/11/2017); ou
Termo de Audiência da Justiça do Trabalho ou Termo de Conciliação, devidamente homologado pelo Juízo do feito, reconhecendo a dispensa sem justa causa, quando esta resultar de conciliação em reclamação trabalhista; ou
Termo lavrado pela Comissão de Conciliação Prévia (rescisões de contrato de trabalho formalizadas até 10/11/2017), contendo os requisitos exigidos pelo Art. 625-E da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, nos casos em que os conflitos individuais de trabalho forem resolvidos no âmbito daquelas Comissões; ou
Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a rescisão resultar de reclamação trabalhista; ou
Atas do Conselho de Administração que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor não empregado; cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS na hipótese de saque de trabalhador; e
CPF do trabalhador;
A Lei 13.467, publicada em 13/07/2017, que trata da Modernização Trabalhista, revogou a exigência de homologação para contrato de trabalho com duração superior a 01(um) ano, com vigência a partir de 11/11/2017.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa, inclusive a multa rescisória recolhida quando, na data da rescisão do contrato de trabalho ocorrida a partir de 01/01/2020, a sistemática de saque vigente para o trabalhador for saque-rescisão, conforme item 8 deste Manual , ou nos casos em que a rescisão de contrato ocorrer antes do dia 01/01/2020, ou
Para o trabalhador que optou pela sistemática de saque aniversário e com rescisão de contrato ocorrida a partir de 01/01/2020, será liberado apenas o valor da multa rescisória recolhida para o código de saque 01M.
Para o trabalhador doméstico, considera-se multa rescisória o valor recolhido mensalmente pelo empregador doméstico a título de indenização compensatória da perda do emprego.
BENEFICIÁRIO I: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
Rescisão do contrato de trabalho, inclusive por prazo determinado, por obra certa ou do contrato de experiência, por motivo de culpa recíproca ou de força maior, reconhecida pela justiça do trabalho.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
Original e cópia da CTPS das páginas (folha de rosto/verso e página do contrato de trabalho) para as rescisões de contratos de trabalho formalizadas a partir 11/11/2017, desde que o empregador tenha comunicado à CAIXA a data/código de movimentação pelo Conectividade Social ou na Guia de Recolhimento Rescisório; ou
Atas do Conselho de Administração que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor não empregado; cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
CPF do trabalhador
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
A Lei 13.467, publicada em 13/07/2017, que trata da Modernização Trabalhista, revogou a exigência de homologação para contrato de trabalho com duração superior a 01(um) ano, com vigência a partir de 11/11/2017.
O enquadramento da rescisão de contrato de trabalho, pelo empregador, como culpa recíproca ou força maior deve ser precedido do reconhecimento da situação pela justiça do trabalho, nos termos do parágrafo 2º do artigo 18 da Lei 8.036/90, ficando o empregador sujeito à fiscalização da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério da Economia.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa, inclusive a multa rescisória recolhida quando, na data da rescisão de contrato de trabalho ocorrida a partir de 01/01/2020, a sistemática de saque vigente para o trabalhador for saque-rescisão, conforme item 8 deste Manual, ou nos casos em que a rescisão de contrato ocorrer antes do dia 01/01/2020, ou
Para o trabalhador que optou pela sistemática de saque aniversário e com rescisão de contrato ocorrida a partir de 01/01/2020, será liberado apenas o valor da multa rescisória recolhida para o código de saque 02M.
Para o trabalhador doméstico, considera-se multa rescisória metade do saldo recolhido mensalmente pelo empregador doméstico a título de indenização compensatória da perda do emprego.
BENEFICIÁRIO : Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
Rescisão do contrato de trabalho por extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do
TRCT (para as rescisões de contrato de trabalho efetuadas até 31/01/2013), ou THRCT ou TQRCT, homologado quando legalmente exigível (para as rescisões de contrato de trabalho formalizadas até 10/11/2017), e apresentação de:
a) CTPS e cópia das páginas de identificação e do contrato de trabalho com duração de até 90 dias ou três meses, ou
b) CTPS e cópia das páginas de identificação e do contrato de trabalho firmado nos termos da Lei nº 6.019/74; ou
c) CTPS e cópia do instrumento contratual para os contratos de duração superior a 90 dias ou três meses; ou
Atas do Conselho de Administração que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada;
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
CPF do trabalhador.
A Lei 13.467, publicada em 13/07/2017, que trata da Modernização Trabalhista, revogou a exigência de homologação para contrato de trabalho com duração superior a 01(um) ano, com vigência a partir de 11/11/2017.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa, quando, na data da rescisão de contrato de trabalho ocorrida a partir de 01/01/2020, a sistemática de saque vigente para o trabalhador for saque-rescisão, conforme item 8 deste Manual, ou nos casos em que a rescisão de contrato ocorrer antes do dia 01/01/2020.
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
Aposentadoria, inclusive por invalidez; ou
Rescisão contratual do trabalhador, a pedido ou por justa causa, relativo a vínculo empregatício firmado após a aposentadoria; ou
Exoneração do diretor não empregado, a pedido ou por justa causa, relativa a mandato exercido após a aposentadoria.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
Documento fornecido por Instituto Oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou órgão equivalente que comprove a aposentadoria ou portaria publicada em Diário Oficial; ou
Extrato Previdenciário extraído por meio do Internet Banking Caixa; e
a) TRCT (para as rescisões de contrato de trabalho efetuadas até 31/01/2013), ou THRCT ou TQRCT, homologado quando legalmente exigível, para contrato firmado após a DIB - Data de Início do Benefício da aposentadoria (para as rescisões de contrato de trabalho formalizadas até 10/11/2017), ou
b) Original e cópia da CTPS das páginas (folha de rosto/verso e da página do contrato de trabalho) para contrato firmado após a DIB - Data de Início do Benefício da aposentadoria, nas rescisões de contrato formalizadas a partir 11/11/
c) Ata do Conselho de Administração que comprove a exoneração a pedido ou por justa causa; cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente, publicado em Diário Oficial, no caso de mandato de Diretor não empregado firmado após a aposentadoria. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada;
OBSERVAÇÃO
No caso de trabalhador avulso, o código de saque deve ser acrescido da letra A.
Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
CTPS na hipótese de saque de trabalhador, e
CPF do trabalhador.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
A Lei 13.467, publicada em 13/07/2017, que trata da Modernização Trabalhista, revogou a exigência de homologação para contrato de trabalho com duração superior a 01(um) ano, com vigência a partir de 11/11/2017.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas relativas a contratos de trabalho rescindidos/extintos antes da concessão da aposentadoria; e/ou
Saldo havido na conta vinculada de contrato de trabalho não rescindido por ocasião da concessão de aposentadoria, cujo saque ocorrerá sempre que o trabalhador formalizar solicitação nesse sentido, ainda que permaneça na atividade laboral; ou
Saldo havido na conta vinculada do contrato de trabalho firmado após a concessão de aposentadoria, hipótese em que o saque ocorrerá em razão da aposentadoria, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, ainda que a pedido ou por justa causa (art. 35, § 1º, do Decreto 99.684/90 que regulamenta o FGTS).
BENEFICIÁRIO: Trabalhador avulso
MOTIVO
Suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a noventa dias.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Declaração assinada pelo sindicato representativo da categoria profissional, ou OGMO – Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra quando este já estiver constituído, comunicando a suspensão total do trabalho avulso, por período igual ou superior a noventa dias.
OBSERVAÇÃO
Decorridos 90 dias de suspensão total do trabalho avulso e, de posse da Declaração, o trabalhador poderá solicitar o saque.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Documento de identificação do trabalhador; e
CPF do trabalhador.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na condição de avulso, quando, na data final da suspensão total do trabalho avulso, ocorrida a partir de 01/01/2020, a sistemática de saque vigente para o trabalhador for saque-rescisão, conforme item 8 este Manual, ou nos casos em que a suspensão total do trabalho ocorrer antes do dia 01/01/2020.
BENEFICIÁRIO – Trabalhador, ou diretor não empregado;
MOTIVO:
Rescisão do contrato de trabalho por acordo entre trabalhador e empregador;
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
Original e cópia da CTPS das páginas folha de rosto/verso e do contrato de trabalho (para as rescisões formalizadas a partir de 11/11/2017) desde que o empregador tenha comunicado à CAIXA a data/código de movimentação pelo Conectividade Social ou na Guia de Recolhimento Rescisório.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado residente em áreas atingidas por desastre natural, cuja situação de emergência ou de estado de calamidade pública tenha sido formalmente reconhecido pelo Governo Federal.
MOTIVO
Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública tenha sido decretado por meio de decreto do governo do Distrito Federal ou Município ou Estado e publicado em prazo não superior a 30 dias do primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do desastre natural, se este for assim reconhecido, por meio de portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional.
Para fins de saque com fundamento neste Código, considera-se desastre natural:
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA (a ser fornecido pelo Governo Municipal ou do Distrito Federal à CAIXA):
Declaração comprobatória, em consonância com a avaliação realizada pelos órgãos de Defesa Civil municipal ou do Distrito Federal, das áreas atingidas por desastres naturais, que deverá conter a descrição minuciosa da área afetada, evitando-se a generalização de toda a área geográfica do município ou do Distrito Federal, observando o seguinte padrão:
a) identificação da unidade residencial/nome do logradouro/bairro ou distrito/cidade/unidade da federação, caso a área atingida se restrinja a determinada(s) unidade(s) residencial(is); ou
b) nome do Logradouro/Bairro ou Distrito/Cidade/UF, caso a área atingida se restrinja às unidades residenciais existentes naquele logradouro; ou
c) nome do Bairro/Cidade/UF, caso todas as unidades residenciais existentes no bairro tenham sido atingidas; ou
d) nome do Distrito/Cidade/UF, caso todas as unidades residenciais existentes no distrito tenham sido atingidas;
A Declaração deverá conter, ainda, a identificação do município atingido pelo desastre natural, informações relativas ao decreto municipal ou do Distrito Federal ou do Estado e à portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional que reconheceu o estado de calamidade pública ou a situação de emergência e a informação de um dos códigos da Codificação Brasileira de Desastres – COBRADE abaixo:
-1.1.1.2.0 - Tsunami;
-1.2.1.0.0 - Inundações;
-1.2.2.0.0 - Enxurradas;
-1.2.3.0.0 - Alagamentos;
-1.3.1.1.1 - Ventos Costeiros (mobilidade de dunas);
-1.3.1.1.2 - Marés de Tempestades (ressacas);
-1.3.1.2.0 - Frentes Frias / Zona de Convergência;
-1.3.2.1.1 - Tornados;
-1.3.2.1.2 - Tempestade de Raios;
-1.3.2.1.3 - Granizo;
-1.3.2.1.4 - Chuvas Intensas;
-1.3.2.1.5 – Vendaval;
-2.4.2.0.0 – Rompimento/colapso de barragens
Deverão ser apresentados, ainda, os documentos abaixo:
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO COMPLEMENTAR (a ser fornecido pelo Governo Municipal ou do Distrito Federal à CAIXA):
Para efeito de viabilizar o saque, quando se tratar de COBRADE 2.4.2.0.0 – Rompimento/colapso de barragens, juntamente com a Declaração Comprobatória prevista neste item, deverá ser fornecida, pelo Governo Municipal ou do Distrito Federal, manifestação do órgão de defesa civil municipal, estadual ou do Distrito Federal que comprove ter ocorrido correspondente movimento de massa, com danos a unidades residenciais.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO (a ser fornecido pelo Trabalhador):
Comprovante de residência em nome do trabalhador (conta de luz, água, telefone, gás, extratos bancários, carnês de pagamentos, entre outros), emitido nos últimos 120 dias anteriores à decretação da emergência ou calamidade havida em decorrência do desastre natural.
Na falta do comprovante de residência, o titular da conta vinculada poderá apresentar uma declaração emitida pelo Governo Municipal ou do Distrito Federal, atestando que o trabalhador é residente na área afetada. A declaração deverá ser firmada sobre papel timbrado e a autoridade emissora deverá apor nela data e assinatura. Também deverá ser mencionado na declaração: nome completo, data de nascimento, endereço residencial e número do CPF do trabalhador.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
CPF
CTPS ou outro documento que comprove o vínculo empregatício.
VALOR DO SAQUE
O valor do saque será o saldo disponível na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$ 6.220,00 (seis mil, duzentos e vinte reais) para cada evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre um saque e outro não seja inferior a doze meses.
OBSERVAÇÕES
A solicitação ao saque fundamentada nesta hipótese de movimentação poderá ser apresentada até o 90º dia subsequente ao da publicação da portaria do Ministério da Integração Nacional reconhecendo a situação de emergência ou o estado de calamidade pública.
ATENDIMENTO AO TRABALHADOR
A solicitação de saque do trabalhador deverá ser realizada exclusivamente pelo APP FGTS nos 15 primeiros dias de liberação de valores para os trabalhadores que comprovarem residência no município que se encontra em estado de calamidade pública ou situação de emergência, exceto quando a prefeitura realizar a habilitação para o saque em período inferior a 15 dias do prazo final.
Após o prazo de atendimento digital pelo APP FGTS, as agências da CAIXA, contingencialmente, receberão as solicitações de saque apresentadas pelo trabalhador, observada a estratégia de atendimento a ser divulgada regionalmente pelas Superintendências Regionais da CAIXA.
BENEFICIÁRIO: Dependente do trabalhador, do diretor não empregado ou do trabalhador avulso falecido.
MOTIVO
Falecimento do trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
Declaração de dependentes firmada por instituto oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou Declaração de dependentes habilitados à pensão, fornecida pelo Órgão pagador da pensão, custeada pelo Regime Jurídico Único; assinada pela autoridade competente, contendo, dentre outros dados, a logomarca/timbre do órgão emissor; a data do óbito e o nome completo, a inscrição CPF e o número da CTPS
Certidão ou cópia de sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho caracterizando a rescisão por culpa recíproca.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO BENEFICIÁRIO II: Empregador
Requerimento do empregador, que deve ser acompanhado dos documentos a que alude o Art. 5º da Portaria MTE 366/02, de 16/09/2002 indicando o Banco, Agência e Conta Bancária, de titularidade do empregador, para crédito do valor do saque; e
Relação das contas cujo saque esteja sendo pleiteado, em caso de autorização de saque de forma coletiva, devidamente datada, assinada e carimbada em todas as folhas pela autoridade competente da DRT, contendo:
a) Identificação da empresa - razão social, nome de fantasia e CNPJ/CEI; e
b) Nome dos empregados não optantes em ordem alfabética e numerados; e
c) Número da conta vinculada do FGTS, cujo saque está sendo pleiteado; e
d) Nº. e série da CTPS de cada um dos trabalhadores; e
e) Número da inscrição CPF de cada um dos trabalhadores; e
f) Datas de admissão, afastamento e nascimento de cada um dos trabalhadores; e
g) Datas da opção ao regime do FGTS e da retroação, quando houver, de cada um dos trabalhadores; ou
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Documento de identificação do empregador doméstico; ou
Identificação dos demais empregadores; ou
Documento de identificação do representante legal do empregador.
DA AUTORIZAÇÃO DA DRT/SDT
O empregador deve solicitar a autorização de saque à DRT/SDT, mediante a apresentação dos documentos que comprovem a rescisão/extinção do contrato e o motivo do não pagamento da indenização, observando os demais procedimentos constantes na Portaria MTE nº 366/02, de 16/09/2002, nos casos de saque de valores recolhidos para o período de trabalho na condição de não optante.
Mediante apuração de débito onde o empregador figurar como devedor do FGTS, com crédito fundiário lançado por notificação de débitos emitida por Auditor-Fiscal constituída em qualquer esfera, parcelamento de FGTS e/ou Inscrição em Dívida Ativa, nos termos da Resolução do Conselho Curador do FGTS n° 896, de 11/09/2018.
VALOR DO SAQUE BENEFICIÁRIO I: Empregador Doméstico
Saldo do valor recolhido mensalmente pelo empregador doméstico a título de indenização compensatória da perda do emprego nos casos de rescisão ou extinção do contrato de trabalho de trabalhador doméstico quando a rescisão ocorrer pela dispensa por justa causa ou a pedido, inclusive motivada por aposentadoria; por término do contrato de trabalho por prazo determinado ou por falecimento do trabalhador doméstico, ou
Metade do saldo do valor recolhido mensalmente pelo empregador doméstico a título de indenização compensatória da perda do emprego nos casos de rescisão ou extinção do contrato de trabalho de trabalhador doméstico quando a rescisão ocorrer por motivo de culpa recíproca ou acordo.
VALOR DO SAQUE BENEFICIÁRIO II: Empregador
Saldo disponível na conta vinculada, individualizada em nome de cada trabalhador, referente ao período trabalhado na condição de não optante, observadas as seguintes condições:
a) Na hipótese de o empregador figurar como devedor do FGTS, com crédito fundiário lançado por notificação de débitos emitida por Auditor-Fiscal do Trabalho constituída em qualquer esfera, parcelamento de FGTS e/ou Inscrição em Dívida Ativa, nos termos da Resolução do Conselho Curador do FGTS n° 896, de 11/09/2018, ocorre a liberação do saque e compensação automática de débitos, independente da solicitação de saque pelo empregador;
b) O valor do saque será, obrigatoriamente, creditado em conta bancária de titularidade do empregador e por ele formalmente indicada por ocasião da solicitação do saque;
c) O empregador deve estar regular perante o FGTS, inclusive quanto aos empréstimos lastreados com recursos do FGTS, em âmbito nacional;
d) Inexistência de saldos de Depósitos a Discriminar no cadastro do FGTS, devedores ou credores, visto que cabe ao empregador promover a individualização dos recolhimentos quitados, no caso destes se referirem aos valores de Depósito/JAM, não efetivados aos trabalhadores em época própria.
d.1) Excepciona-se a obrigatoriedade da regularização de depósitos a discriminar:
BENEFICIÁRIO: Empregador
MOTIVO
Pagamento ao trabalhador, pelo empregador, da indenização relativa ao tempo de serviço em que permaneceu na condição de não optante, nos termos da transação homologada pela autoridade competente, durante a vigência do contrato de trabalho do trabalhador, conforme artigo 6º do Regulamento Consolidado do FGTS; aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990; ou
Recolhimento, pelo empregador, na conta optante do trabalhador, do valor correspondente à indenização referente ao tempo de serviço não optante, anterior a 05/10/1988, efetuado durante a vigência do contrato de trabalho do trabalhador, conforme artigo 73 do Regulamento Consolidado do FGTS; ou
Rescisão do contrato de trabalho, por motivo de acordo, com pagamento de indenização; ou
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
Declaração de opção pelo regime do FGTS, se esta foi realizada antes de 05/10/1988 e apresentação de:
a) Termo de Transação do tempo de serviço, homologado pela autoridade competente, ou
b) GR - Guia de Recolhimento e RE - Relação de Empregados ou GRE - Guia de Recolhimento do FGTS ou GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, para recolhimento ocorrido a partir de FEV/1999, comprovando o recolhimento em conta optante do trabalhador; ou
c) Rescisão Contratual ou TRCT (para as rescisões de contrato de trabalho efetuadas até 31/01/2013), ou THRCT ou TQRCT, homologado na forma do artigo 477 da CLT (para as rescisões formalizadas até 10/11/2017), em que conste, em destaque, o pagamento da parcela correspondente à indenização, referente ao tempo de serviço trabalhado na condição de não optante.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Identificação do empregador; e
Documento de identificação do representante legal do empregador.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada, individualizada em nome do trabalhador, referente ao período trabalhado na condição de não optante.
OBSERVAÇÃO
O valor do saque será, obrigatoriamente, creditado em conta bancária de titularidade do empregador e por ele formalmente indicada por ocasião da solicitação do saque.
A liberação do saque só será efetivada em favor dos empregadores que cumprirem os seguintes requisitos:
É aplicado o instituto da compensação automática, quando o empregador, fizer jus ao saque de valores, e possuir, ao mesmo tempo, débitos identificados junto ao FGTS.
O empregador deve promover a individualização dos débitos quitados, no caso destes se referirem aos valores de Depósito/JAM, não efetivados aos trabalhadores em época própria.
Excepciona-se a obrigatoriedade da regularização de depósitos a discriminar:
2.13.11 A efetivação do saque pelo trabalhador deve ocorrer até 31 de março de 2020, resguardado o prazo de 5 dias úteis para disponibilização dos recursos pelo Agente Operador do FGTS, nos termos do art. 41 do Decreto nº 99.684, de 1990.
2.13.12 Os valores disponibilizados e não efetivamente sacados pelos trabalhadores até a data-limite, observado o disposto no item 2.13.11, retornarão à conta vinculada FGTS.
2.13.13 O saque dos valores do Saque Imediato poderá ocorrer nos seguintes canais físicos: Unidades Lotéricas – UL:
Até R$ 100,00 por conta, utilizando o CPF e Documento de Identificação original com foto.
Até R$ 998,00 por conta, utilizando o Documento de Identificação original com foto e a Senha Cidadão.
Sala de Autoatendimento das Agências – SAA
Saques até R$ 998,00 por conta, utilizando o CPF e a Senha Cidadão.
Correspondente CAIXA AQUI – CCA
Até R$ 998,00 por conta, utilizando o Documento de Identificação original com foto, Cartão e a Senha Cidadão.
Caixas das Agências
Até R$ 998,00 por conta, utilizando o Documento de Identificação original com foto e CPF.
2.13.13.1 Em qualquer caso, poderá ser solicitado o Cartão do Cidadão para efetivação do saque, a critério do Agente Operador do FGTS.
2.13.13.2 Para facilitar o atendimento nos canais físicos, orienta-se que o trabalhador esteja de posse de sua Carteira de Trabalho em que constem os vínculos empregatícios.
2.13.14 O trabalhador titular de conta vinculada que possuir conta poupança individual na instituição financeira Caixa Econômica Federal, terá os valores creditados nessa conta de forma automática, de acordo com o cronograma do subitem 2.13.5.
2.13.15 O trabalhador poderá solicitar o desfazimento do crédito automático em conta poupança a que se refere o subitem 2.13.6 deste Manual, desde que a manifestação seja realizada até o dia 30/04/2020 em um dos canais indicados no subitem 2.13.7.
2.13.15.1 Se a solicitação de desfazimento for realizada após o crédito em conta bancária, o pedido será processado pelo Agente Operador do FGTS em até 60 (sessenta) dias.
2.13.15.1.1 O desfazimento do crédito automático somente poderá ser realizado caso os valores depositados, provenientes da conta vinculada do FGTS, não tenham sido sacados da conta poupança.
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso que optar pela sistemática do saque- aniversário, conforme item 8 e seus subitens deste Manual
MOTIVO Movimentação anual de parte do saldo do somatório dos saldos das contas FGTS do trabalhador que optou pela sistemática de Saque Aniversário. No caso de rescisão de contrato, o trabalhador poderá sacar o valor referente à multa rescisória, quando devida.
VALOR DO SAQUE
Saque anual de parte do saldo do FGTS do trabalhador que fez opção pela sistemática de saque-aniversário, apurado na data do débito, por meio da aplicação da alíquota correspondente e acréscimo de parcela adicional, conforme estabelecido item 8.2 deste Manual.
DATA DO SAQUE:
Se o trabalhador realizar a opção pelo saque-aniversário até o último dia do mês do seu aniversário, terá os valores disponibilizados no mesmo ano de sua opção. Se sua manifestação for apresentada a partir do mês seguinte ao de aniversário, o primeiro saque-aniversário somente será liberado para o ano seguinte.
O trabalhador que optar pelo Saque-Aniversário terá os recursos disponibilizados no mês de seu aniversário, observado o dia eleito para recebimento:
Primeiro dia útil do mês: neste caso, o débito da conta vinculada ocorrerá antes do crédito de juros e atualização monetária do mês de aniversário;
No dia 10 ou próximo dia útil subsequente, quando este dia for sábado, domingo ou feriado nacional: nesse caso, o débito na conta vinculada ocorrerá após crédito de juros e atualização monetária do mês de aniversário.
Caso a adesão ocorra no mês de aniversário, o trabalhador terá os valores disponibilizados em até 5 dias úteis, exceto se o 5º dia útil a partir da adesão for anterior ao dia 10. Nesse caso, o trabalhador terá os valores disponibilizados no dia 10 do mês do seu aniversário;
No caso dos trabalhadores nascidos de janeiro a dezembro, no exercício de 2020, os valores serão disponibilizados de acordo com o cronograma abaixo:
A partir de 2021 o trabalhador deverá receber os valores liberados pelo Saque-Aniversário a partir do primeiro dia do mês do aniversário até o último dia do 2º mês subsequente.
CANAL DE PAGAMENTO:
O valor do saque aniversário será debitado automaticamente da conta vinculada e será disponibilizado no canal eleito pelo trabalhador para recebimento dos recursos:
Crédito em conta bancária de titularidade do trabalhador em qualquer instituição financeira;
Canais de pagamento físico CAIXA: Unidades Lotéricas, Correspondentes Caixa-Aqui, Salas de autoatendimento das agências da CAIXA e nos guichês de caixa das Agências CAIXA;
O débito automático do Saque-Aniversário ocorre, conforme o calendário de pagamento, para as contas com dados convergentes entre os sistemas FGTS X NIS X CPF e sem inconsistência cadastral.
Caso não ocorra o débito automático, o trabalhador deve comparecer à agência para a regularização do cadastro.
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
Ter o titular da conta vinculada idade igual ou superior a setenta anos.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Documento que comprove a idade mínima de 70 anos do trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou
Ata da assembleia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada; e
CPF do trabalhador
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível em todas as contas vinculadas do titular.
Atas do Conselho de Administração que deliberou pela nomeação do diretor não empregado; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada; e
Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
CPF.do trabalhador
OBSERVAÇÕES
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do titular, enquanto estiver acometido pela moléstia.
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
Estar o trabalhador ou qualquer de seus dependentes em estágio terminal de vida, em razão de doença grave.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Atestado contendo diagnóstico médico, claramente descritivo que, em face dos sintomas e do histórico patológico, caracterize estágio terminal de vida, em razão de doença grave consignada no Código Internacional de Doenças – CID, que tenha acometido o titular da conta vinculada do FGTS ou seu dependente, assinatura e carimbo com o nome/CRM ou RMS do médico que assiste o paciente, indicando expressamente: “Paciente em estágio terminal de vida, em razão da patologia classificada sob o CID________”; e
Documento hábil que comprove a relação de dependência, no caso de ser o dependente do titular da conta o paciente.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou
Atas do Conselho de Administração que deliberou pela nomeação do diretor não empregado; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada; e
CPF.do trabalhador
OBSERVAÇÕES
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do titular.
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado com deficiência de longo prazo de natureza física ou sensorial.
Para efeito da movimentação da conta vinculada considera-se:
a) trabalhador com deficiência - aquele que tem impedimento de longo prazo de natureza física ou sensorial; e
b) impedimento de longo prazo - aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos e que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva do trabalhador na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”; e
c) considera-se pessoa com deficiência de longo prazo para efeito da movimentação da conta vinculada para aquisição de órtese ou prótese, o estabelecido no Art. 4º, incisos I, II e III do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
MOTIVO
Aquisição de órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social do trabalhador com deficiência de natureza física ou sensorial de longo prazo.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Laudo médico que ateste a condição de pessoa com deficiência, a espécie e o grau ou o nível da deficiência, com expressa menção correspondente à Classificação Internacional de Doenças , e prescrição médica que indique a necessidade de órtese ou prótese para a promoção da acessibilidade e da inclusão social do trabalhador com deficiência, emitido por médico devidamente identificado por seu registro profissional, em conformidade com as normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, com data de emissão não superior a 2 (dois) anos, emitido eletronicamente pelo médico responsável através da página www.conectividadesocial.caixa.gov.br/medicos ou preenchido no formulário disponível para download no sítio da CAIXA, para situações excepcionais, quando o médico não tenha acesso à internet durante o atendimento ao trabalhador com deficiência, contendo assinatura sobre carimbo e CRM ou RMS do médico e do trabalhador que está solicitando o saque.
O preenchimento manual do formulário padrão do Laudo Médico disponível no site da CAIXA deve ocorrer em situações excepcionais, exclusivamente quando o médico não tenha acesso à internet durante o atendimento ao trabalhador com deficiência.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou
Atas do Conselho de Administração que deliberou pela nomeação do diretor não empregado; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada; e
CPF do trabalhador.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
O titular da conta vinculada que solicitar o saque para aquisição de órtese e prótese deve aguardar interstício mínimo de 2 (dois) anos, a contar da data do débito, para nova utilização por este código de saque
A prescrição da Órtese/Prótese deve observar os parâmetros do SUS, transcritos na tabela SIGTAP - Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM - disponível em http://sigtap.datasus.gov.br.
Para fins de movimentação da conta vinculada FGTS, o grupo, o subgrupo de procedimento e a forma de organização que dão direito ao saque são:
Grupo: 07 – Órteses, próteses e materiais especiais
Sub- Grupo: 01 - Órteses, próteses e materiais especiais não relacionados ao ato cirúrgico
Forma de Organização: 01 OPM auxiliares de locomoção
02 OPM ortopédicas
03 OPM auditivas
04 OPM oftalmológicas
Nos termos do inciso XI do parágrafo 4º do art. 18 da Lei 13.146/2015, o Sistema Único de Saúde-SUS fornece gratuitamente órtese e prótese às pessoas com deficiência. Ao trabalhador com deficiência física ou sensorial de longo prazo é permitido movimentar a conta vinculada do FGTS, nos termos deste Manual, para aquisição de órtese e prótese exclusivamente nos casos em que estas não tenham sido fornecidas pelo SUS, custeadas ou reembolsadas por planos de saúde, adquiridas com recursos provenientes de quaisquer outras fontes ou obtidas gratuitamente por doação, comodato, permissão de uso ou outra forma.
Liberações indevidas do FGTS decorrentes de declarações falsas do médico e/ou do trabalhador serão comunicadas às autoridades competentes e responderão os responsáveis por eventuais danos ao FGTS nas esferas penal, civil e trabalhista.
VALOR DO SAQUE