



































































Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
Este Manual de Produtos das Loterias CAIXA tem como objetivo dar publicidade às disposições normativas ... Lavagem-Dinheiro-e-Financiamento-Terrorismo.pdf.
Tipologia: Notas de estudo
1 / 75
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
Loterias CAIXA Fl. 4
Loterias CAIXA Fl. 5 VIMAR/SUALO/GELOT - Versão 08
1.1 Este Manual de Produtos das Loterias CAIXA tem como objetivo dar publicidade às disposições normativas que orientam a administração das loterias federais pela Caixa Econômica Federal. 1.2 Há quase 60 anos, a CAIXA recebeu a outorga do Governo Federal e, desde então, vem desempenhando com excelência a atividade delegada, observando padrões e normas reconhecidas internacionalmente no mercado de loterias. 1.3 Como administradora das loterias federais, a CAIXA tem um compromisso com a sociedade e com as melhores práticas mundiais para a operação de jogos, e a publicação desde documento é mais uma ação para dar ainda mais transparência e fortalecer os mecanismos de governança.
Loterias CAIXA Fl. 7 VIMAR/SUALO/GELOT - Versão 08 parcelamento de débitos tributários e não-tributários e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; ▪ Decreto n.º 10.941, de 13 de janeiro de 2022, que altera o Decreto n.º 6.187, de 14 de agosto de 2007, que regulamenta a Lei n.º 11.345, de 14 de setembro de 2006 e estabelece os critérios de participação e adesão das entidades de prática desportiva da modalidade de futebol profissional; ▪ Lei n.º 6.717, de 12 de novembro de 1979, que autoriza modalidade de concurso de prognósticos da Loteria Federal regida pelo Decreto-lei n.º 204, de 27 de fevereiro de 1967; ▪ Lei n.º 11.345, de 14 de setembro de 2006, que dispõe sobre a instituição de concurso de prognóstico destinado ao desenvolvimento da prática desportiva, a participação de entidades desportivas da modalidade futebol nesse concurso e o parcelamento de débitos tributários e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; ▪ Lei n.º 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência); ▪ Lei n.º 13.756, de 12 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias e sobre a promoção comercial e a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; revoga dispositivos dos Decretos-Leis n.º 204, de 27 de fevereiro de 1967, e 594, de 27 de maio de 1969, revoga a Lei n.º 6.905, de 11 de maio de 1981; ▪ Lei n.º 14.294, de 0 4 de janeiro de 2022, que altera a Lei n.º 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para definir percentual de arrecadação da loteria de prognósticos numéricos a ser destinado ao Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP); ▪ Portaria do Ministério da Fazenda n.º 130, de 26 de maio de 1981, criação do Fundo para Desenvolvimento das Loterias - FDL; ▪ Portaria do Ministério da Fazenda n.º 356 de 16 de outubro de 1987 (sendo esta alterada no seu parágrafo 1.º do artigo 3.º pela Portaria do Ministério da Fazenda n.º 151, de 17 de julho de 1989); ▪ Portaria do Ministério da Fazenda n.º 11, de 30 de janeiro de 2008, alterada pela Portaria n.º 33, de 11 de junho de 2010, que dispõe sobre o anexo I da Portaria n.º 11, no que se refere a distribuição e premiação da Timemania; ▪ Portaria do Ministério da Fazenda n.º 30, de 08 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre a regulamentação acerca da apuração e distribuição da arrecadação das Loterias Federais; ▪ Portaria do Ministério da Fazenda n.º 78, de 26 de setembro de 2012, que autoriza a Caixa Econômica Federal a comercializar, por meio de apostas fracionadas – Bolões – as loterias de Prognósticos Esportivos, Numéricos, Prognóstico Específico Timemania e Bilhetes; ▪ Portaria do Ministério da Fazenda n.º 537, de 05 de novembro de 2013, que estabelece procedimentos a serem adotados por sociedades que distribuam dinheiro ou bens mediante exploração de loterias disciplinadas pelo Decreto- Lei n.º 204, de 27 de fevereiro de 1967, para fins de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo, e dá outras providências; ▪ Portaria MC n.º 740, de 19 de janeiro de 2022, que divulga a relação de times da Timemania para o biênio 2022- 2024 ; ▪ Portaria SEAE n.º 51, de 26 de junho de 2008, que autoriza a Caixa Econômica Federal a executar alterações nas Loterias de Prognósticos Numéricos denominadas Quina, Dupla Sena e Mega-Sena;
Loterias CAIXA Fl. 8 VIMAR/SUALO/GELOT - Versão 08 ▪ Portaria SEAE n.º 43, de 29 de setembro de 2009, que autoriza a Caixa Econômica Federal a executar alterações na Loteria de Prognósticos Numéricos denominada Mega-Sena; ▪ Portaria SEAE n.º 24, de 19 de abril de 2016, que altera regulamento de modalidades lotéricas de prognósticos numéricos, denominadas Lotomania, Dupla-Sena e Quina, e dá outras providências; ▪ Portaria SEAE n.º 41, de 23 de junho de 2016, que altera regulamento da modalidade lotérica de prognósticos numéricos de denominação Dupla-Sena; ▪ Portaria SEFEL n.º 0 3, de 11 de maio de 2018, que institui nova modalidade lotérica de prognósticos numéricos, Dia de Sorte, e dá outras providências; ▪ Portaria SECAP n.º 8.061, de 29 de outubro de 2019, que autoriza a Caixa Econômica Federal a promover ajuste nos preços de apostas; ▪ Portaria SECAP n.º 14.901, de 22 de junho de 2020, que altera regulamento da modalidade lotérica de prognósticos numéricos denominada Lotofácil, e dá outras providências; ▪ Portaria SECAP n.º 15.141, de 25 de junho de 2020, que institui novo produto lotérico de prognósticos numéricos, que especifica, e dá outras providências; ▪ Portaria SECAP n.º 12.028, de 06 de outubro de 2021, que institui nova faixa de prêmio para os concursos de final 5 da Quina; ▪ Portaria SECAP-SUPES/ME n.º 3.346, de 13 de abril de 2022, que autoriza a instituição de nova modalidade lotérica de prognósticos numéricos, que especifica e dá outras providências (+Milionária). 4 DEFINIÇÕES ▪ Ambulante – Pessoa física que comercializa loterias na modalidade federal e os produtos conveniados, exercendo suas atividades em locais de acesso franqueado ao público; ▪ Ano Civil – Período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro. Esse período é chamado de ano-calendário. Pode ter, portanto, 365 ou 366 dias (anos bissextos); ▪ Aposta – Conjunto de prognósticos integrantes de um único recibo, registrado eletronicamente no sistema de Loterias da CAIXA; ▪ Aposta Espelho – Denominação do conjunto de prognósticos da Lotomania, gerado pelo sistema, contendo os 50 números não registrados na aposta original; ▪ Apuração dos Resultados das Loterias de Prognósticos – Conjunto de operações pelo qual se procede à seleção e à contagem das apostas vencedoras, computando-se, exclusivamente, a gravação magnética das apostas, após a realização dos sorteios ou após os resultados das competições esportivas incluídas no concurso. ▪ Arrecadação Bruta – Valor total arrecadado em cada concurso das Loterias de Prognósticos; ▪ Bolão CAIXA – Forma de apostas cotizadas em Loterias de Prognósticos no qual são impressos diferentes recibos correspondentes a frações/cotas da aposta original; ▪ Cancelamento/Estorno de Aposta – Ato ou efeito de cancelar (tornar sem efeito) uma aposta computada eletronicamente no sistema de Loterias da CAIXA;
Loterias CAIXA Fl. 10 VIMAR/SUALO/GELOT - Versão 08 ▪ Loteria Federal de Bilhetes – Modalidade de jogo na qual há uma quantidade prefixada de bilhetes numerados, atribuindo-se prêmios a alguns desses números, mediante sorteio realizado pela CAIXA, de acordo com um Plano de Sorteio; ▪ Loteria de Prognóstico Específico – Modalidade de loteria em que há a escolha de números e um time de futebol; ▪ Loteria de Prognósticos Esportivos – Modalidade de loteria na qual o apostador indica seus prognósticos sobre os resultados de competições esportivas; ▪ Loteria de Prognósticos Numéricos – Modalidade de loteria na qual o apostador escolhe seus prognósticos, dentre um determinado universo, e marca no volante os números indicados. ▪ Modalidade de Loteria de Prognóstico Específico – Timemania; ▪ Modalidades de Loterias de Prognósticos Esportivos – Loteca e Lotogol; ▪ Modalidades de Loterias de Prognósticos Numéricos – Quina, Mega-Sena, Lotomania, Dupla Sena, Lotofácil, Dia de Sorte e Super Sete e +Milionária; ▪ Plano de Sorteio – Composição de um determinado plano da Loteria Federal de Bilhetes, contendo todas as suas faixas de premiação, o valor correspondente a cada prêmio, a quantidade de bilhetes premiados, a quantidade total de bilhetes, os beneficiários legais, a quantidade de séries, o valor do bilhete no plano, o valor do bilhete na estampa, valor máximo inteiro ao apostador, informações importantes ao apostador e outras informações julgadas pertinentes; ▪ PLDFT - Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo; ▪ Preço de Estampa da Loteria Federal – Preço máximo de venda ao consumidor, impresso em cada fração, e especificado por bilhete inteiro e por fração; ▪ Preço de Plano da Loteria Federal – Preço do bilhete obtido na elaboração de um Plano de Sorteio, para fins de distribuição financeira de uma extração. Representa o preço final do bilhete para a CAIXA e vem estampado na frente de cada fração; ▪ Prescrição de Prêmio – Encerramento do prazo regulamentar para o recebimento do prêmio, concedido aos apostadores contemplados; ▪ Prognóstico Específico Timemania – Indicação pelo apostador ou pelo sistema utilizado para registrar as apostas, de um número inteiro, dentre os constantes no volante e um Time do Coração; ▪ Prognóstico Esportivo – Indicação pelo apostador, de resultados para as competições esportivas que compõe a grade de jogos da modalidade; ▪ Prognóstico Esportivo Duplo da Loteca – Indicação de 2 resultados (vitória de uma equipe e empate, ou vitória para os dois competidores); ▪ Prognóstico Esportivo Loteca – Indicação pelo apostador do empate ou da vitória de um dos competidores, no tempo regulamentar da partida; ▪ Prognóstico Esportivo Lotogol – Indicação da quantidade de gols obtidos por cada um dos competidores no tempo regulamentar da partida; ▪ Prognóstico Esportivo Simples da Loteca – Indicação de 1 resultado (vitória de uma equipe ou empate);
Loterias CAIXA Fl. 11 VIMAR/SUALO/GELOT - Versão 08 ▪ Prognóstico Esportivo Triplo da Loteca – Indicação de 3 resultados (vitória para as duas equipes e empate). ▪ Prognóstico Numérico – Indicação, pelo apostador ou pelo sistema utilizado para registrar as apostas, de um número inteiro, dentre os constantes nos volantes para cada modalidade; ▪ Recibo de Aposta – Comprovante do registro eletrônico da aposta no sistema de loterias da CAIXA; ▪ Recibo de Cota – Comprovante de aposta realizada em loteria de prognóstico por meio de Bolão CAIXA; ▪ Renda Líquida – Resultante da arrecadação do concurso, deduzidas as parcelas destinadas à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos, ao pagamento de prêmios e ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; ▪ RGP - Reserva Garantidora de Prêmios; ▪ SECAP – Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria do Ministério da Economia; ▪ Série de bilhetes – Número total de bilhetes existentes em um plano de sorteio, que, quando compreendido em uma única série, é identificado como série “A”, podendo em um mesmo plano existir mais de uma série, com a mesma numeração, diferenciando apenas a identificação alfabética, ou seja, em um plano com 2 séries teremos um mesmo bilhete numérico para cada uma das séries “A” e “B”; em um plano com 3 séries, teremos um mesmo bilhete numérico para cada uma das séries “A”, “B” e “C”, e assim sucessivamente; ▪ Sorteio – Conjunto de procedimentos para extração dos números que definem o resultado de um determinado concurso, utilizando globos e bolas numeradas e/ou com marcas dos clubes de futebol, conforme a modalidade de loteria; ▪ Surpresinha – Denominação do conjunto de prognósticos fornecidos aleatoriamente pelo sistema de loterias; ▪ Tarifa de Serviço – Valor pago pelo apostador, diretamente à Unidade Lotérica, pela prestação de serviço de organização dos bolões; ▪ Teimosinha – Denominação atribuída à repetição do mesmo conjunto de prognósticos em concursos sucessivos e subsequentes da mesma modalidade
Loterias CAIXA Fl. 13 VIMAR/SUALO/GELOT - Versão 08
1.1 O concurso de Prognóstico Específico denominado TIMEMANIA é autorizado pela Lei n.º 11.345, de 14 de setembro de 2006, como modalidade da Loteria Federal regida pelo Decreto-Lei n.º 204, de 27 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto n.º 6.187, de 14 de agosto de 2007, autorizado pelas Portarias n.º 11, de 30 de janeiro de 2008 e n.º 33, de 11 de junho de 2010 do Ministério da Fazenda, Portaria n.º 8.061, de 29 de outubro de 2019 do Ministério da Economia e pela Lei n.º 13.756, de 12 de dezembro de 2018, pelo Decreto n.º10.941, de 13 de janeiro de 2022 e por este Manual. 1.2 Na loteria de prognóstico denominada TIMEMANIA, o apostador realiza a indicação de números de um conjunto de prognósticos sobre números inteiros e de um clube de futebol, definido como Time do Coração, contidos nos volantes impressos ou virtuais dos canais eletrônicos (Portal e aplicativo Loterias CAIXA). 1.3 O resultado do concurso é apurado por meio de sorteio público, distribuindo-se os prêmios entre os acertadores, mediante rateio, conforme disposto neste Manual. 2 PROGNÓSTICOS ESPORTIVOS 2.1 Os concursos de Prognósticos Esportivos Loteca e Lotogol são autorizados pelo Decreto-Lei n.º 594, de 27 de maio de 1969, como modalidade de Loteria Esportiva Federal e regulam-se pela Norma Geral dos Concursos de Prognósticos Esportivos, baixada pela Portaria do Ministério da Fazenda n.º 356 de 16 de outubro de 1987 (sendo esta alterada no seu parágrafo 1.º do artigo 3.º pela Portaria do Ministério da Fazenda n.º 151, de 17 de julho de 1989), Portaria do Ministério da Fazenda n.º 78, de 26 de setembro de 2012, Portaria SECAP n.º 8.061, de 29 de outubro de 2019, pela Lei n.º 13.756 de 12 de dezembro de 2018, pela Portaria SECAP n.º 12.028, de 06 de outubro de 2021, e por este Manual. 2.2 Nas Loterias de Prognósticos Esportivos, o apostador realiza a indicação de um conjunto de prognósticos sobre o resultado de uma ou mais partidas de futebol realizadas no âmbito de competições nacionais e/ou internacionais, com realização prevista para datas prefixadas. A grade de jogos é divulgada pela CAIXA e programada previamente no sistema corporativo de captação de apostas.
Loterias CAIXA Fl. 14 VIMAR/SUALO/GELOT - Versão 08 CAIXA. A empresa contratada para o fornecimento de informações sobre os jogos disponíveis disponibiliza, com antecedência, a relação de partidas previstas para o período para que seja definida a grade de jogos. 2.5.2 Farão parte dos concursos competições realizadas no país ou no exterior, desde que reconhecidas por associações, federações, confederações, organismos ou entidades desportivas oficiais. 2.5.3 A definição da grade de jogos que compõem os concursos de Prognósticos Esportivos é realizada a partir de subsídios técnicos apresentados por empresa especializada no segmento esportivo (futebol), contratada mediante processo licitatório, para prestação de serviços exclusivamente para os citados produtos. 2.2. 3. 4 Para definição dos jogos que participam do concurso, a comissão considera todos os fatores que podem influenciar na atratividade do produto e despertar o interesse do público apostador, visando a manutenção do sucesso da Loteca e Lotogol, priorizando as partidas de futebol programadas/realizadas em finais de semana e que possuem maior visibilidade e possibilidade de acompanhamento dos jogos pela mídia, além da atratividade dos campeonatos, diversidade de campeonatos e a disponibilidade de jogos. 2.2. 3. 5 A programação dos jogos estará disponível nas Unidades Lotéricas, no Quadro de Programação de Jogos afixado na loja, na Relação dos Jogos, relatório emitido pelos terminais de captação de apostas, e nos volantes virtuais nos Canais Eletrônicos (Portal e Aplicativo Loterias CAIXA). 2.2. 3 .6 Se algum jogo não for realizado no período programado, por motivo de antecipação, adiamento ou cancelamento, o resultado da partida (para fins do concurso da LOTECA) será definido por sorteio. 3 PROGNÓSTICOS NUMÉRICOS 3.1 Os concursos de Prognósticos Numéricos são autorizados pela Lei n.º 6.717, de 12 de novembro de 1979, como modalidade da Loteria Federal, regidos pelo Decreto-Lei n.º 204, de 27 de fevereiro de 1967, e regulados pelas Portarias do Ministério da Fazenda n.º 30, de 08 de fevereiro de 2008 e n.º 78, de 26 de setembro de 2012, pelas Portarias SEAE n.º 51, de 26 de junho de 2008, n.º 43, de 29 de setembro de 2009, Portaria SECAP n.º 8.061, de 29 de outubro de 2019, Portaria SEAE n.º 24, de 19 de abril de 2016, Portaria SEAE n.º 41, de 23 de junho de 2016, Portaria SEFEL n.º 03, de 11 de maio de 2018, Portaria SECAP n.º 15.141, de 25 de junho de 2020, Portaria SECAP n.º 12.028, de 06 de outubro de 2021, pela Lei n.º 13.756, de 12 de dezembro de 2018, Lei n.º 14.294, de 0 4 de janeiro de 2022, Portaria SECAP-SUPES/ME n.º 3.346, de 13 de abril de 2022 e pelo presente Manual. 3.2 Nas Loterias de Prognósticos Numéricos o apostador realiza a indicação de prognósticos, em um universo de números inteiros, contidos nos volantes impressos ou virtuais dos Canais Eletrônicos (Portal e Aplicativo Loterias CAIXA e, no caso da Mega-Sena, também pelo IBC). 3.3 O resultado do concurso é apurado por meio de sorteio público, distribuindo-se os prêmios entre os acertadores, mediante rateio, conforme o disposto neste Manual e disponível para consulta também no site da CAIXA.
Loterias CAIXA Fl. 16 VIMAR/SUALO/GELOT - Versão 08 4.1.1 0 .1 O apostador poderá indicar uma quantidade inferior a 50 (cinquenta) números e o sistema de loterias da CAIXA completará o número de prognósticos previstos para o jogo, de forma aleatória. 4.1.1 0 .2 Caso seja selecionada a opção Aposta Espelho, o sistema registra a aposta com os outros 50 (cinquenta) números não indicados na aposta original. 4.1.1 1 Nas modalidades Loteca, Quina, Mega-Sena, Dupla Sena, Lotofácil, Dia de Sorte, Super Sete e + Milionária é possível o registro de apostas múltiplas em um único recibo. 4.1.1 1 .1 Denominam-se múltiplas ou combinadas as apostas resultantes das combinações matemáticas possíveis, conforme quantidade de números escolhidos pelo apostador. 4.1.1 1. 2 Em cada aposta da Quina é permitida a indicação do mínimo de 5 (cinco) e o máximo de 15 (quinze) números. 4.1.1 2 Em cada aposta da Mega-Sena é permitida a indicação do mínimo de 6 (seis) e o máximo de 15 (quinze) números. 4.1.1 3 Em cada aposta da Dupla Sena é permitida a indicação do mínimo de 6 (seis) e o máximo de 15 (quinze) números. 4.1.1 4 Em cada aposta da Lotofácil é permitida a indicação do mínimo 15 (quinze) e o máximo de 20 (vinte) números. 4.1.1 5 Em cada aposta do Dia de Sorte é permitida a indicação do mínimo de 7 (sete) e o máximo de 15 (quinze) números, mais a indicação de um “Mês de Sorte”. 4.1.16 Em cada aposta do Super Sete é permitida a indicação do mínimo de 7 (sete) números, 1 (um) para cada coluna e o máximo de 21 (vinte e um), sendo 3 (três) em cada coluna. 4.1.1 7 Em cada aposta da +Milionária é permitida a indicação do mínimo de 6 (seis) e o máximo de 12 (doze) números no campo com 50 (cinquenta) números, juntamente com o mínimo de 2 (dois) e o máximo de 6 (seis) trevos no campo com 6 (seis) trevos numerados. 4.1.18 A quantidade mínima e máxima de apostas permitida em um só bilhete constará nos volantes disponibilizados ao apostador e nos Canais Eletrônicos (Portal e Aplicativo Loterias CAIXA e, no caso da Mega-Sena, também no IBC). 4.2 PREÇO DA APOSTA 4.2.1 O preço da aposta é fixado pela CAIXA, mediante autorização do Ministério da Economia, e está disponível para consulta na página da CAIXA na internet (www.caixa.gov.br/loterias), nas Unidades Lotéricas e em todos os Canais Eletrônicos de venda, conforme consta neste Manual. Modalidade de Loteria Preço da Aposta Mínima/Simples Timemania* R$ 3, Loteca** R$ 3,
Loterias CAIXA Fl. 17 VIMAR/SUALO/GELOT - Versão 08 Lotogol R$ 1, Dia de Sorte R$ 2, Dupla Sena R$ 2, Lotofácil R$ 2, Lotomania R$ 2, Mega-Sena R$ 4, Quina R$ 2, Super Sete R$ 2, +Milionária R$ 6, *Aposta única *Aposta múltipla mínima obrigatória compreendendo um prognóstico duplo 4.3 APOSTAS FRACIONADAS – BOLÃO CAIXA 4.3.1 Na aposta fracionada, ou Bolão CAIXA, são impressos diferentes recibos correspondentes a frações/cotas da aposta original registrada no sistema corporativo de loterias. 4.3.1.1 É facultada ao cliente a compra de uma ou mais cotas de um Bolão CAIXA. 4.3.1.2 O preço de cada recibo de cota será obtido por meio da divisão do valor total do Bolão pelo número total de cotas nele registrado. 4.3.1.2.1 Em alguns casos, a combinação de número de apostas, quantidade de prognósticos e número de cotas constantes no Bolão ocasionará a existência de preço de cota com mais de duas casas decimais ou dízima periódica. 4.3.1.2.2 Neste caso, o preço será apresentado com somente duas casas decimais, por meio de truncamento na segunda casa, juntamente com a mensagem “Valor exibido até a segunda casa decimal”, e o valor da última cota será o valor total do Bolão CAIXA – a soma dos valores das cotas anteriores. 4.3.1.3 Todas as cotas participantes de uma aposta fracionada terão exatamente a mesma probabilidade de premiação 4.3.1.4 O cálculo de premiação devida a uma aposta simples ou de Bolão CAIXA é efetuado de forma individual, considerando a premiação total e a quantidade de apostas premiadas. 4.3.1.4.1 O rateio de prêmio(s) devido(s) ao Bolão CAIXA ocorre após o rateio entre as apostas premiadas e é realizado da seguinte maneira: Da primeira à penúltima cota: Valor do prêmio da cota 1 a n - 1 = valor do prêmio total devido ao Bolão CAIXA/n, onde n corresponde à quantidade de cotas do Bolão CAIXA; Deve ser considerado o valor até a segunda casa decimal, por meio de truncamento; Última cota: Valor do prêmio da cota n = valor do prêmio total devido ao Bolão CAIXA – soma do valor dos prêmios devidos às cotas anteriores, onde n corresponde à quantidade de cotas ganhadoras da aposta.
Loterias CAIXA Fl. 19 VIMAR/SUALO/GELOT - Versão 08 Cotas Cotas Timemania 2 09 Loteca 2 50 Dia de Sorte 2 60 Dupla Sena 2 50 Lotofácil 2 100 Mega-Sena 2 100 Quina 2 50 Super Sete 2 100 +Milionária 2 100 4.4 RECIBO DE APOSTA 4.4.1 O recibo da aposta somente é emitido após a leitura do volante, a solicitação direta ao atendente da Unidade Lotérica ou indicação da aposta pelo cliente, quando feita pelo IBC e nos Canais Eletrônicos (Portal e Aplicativo Loterias CAIXA). 4.4.1.1 O recibo é o único documento que comprova o registro da aposta no sistema de loterias da CAIXA e que habilita ao recebimento dos prêmios. 4.4.1.2 Para aposta realizada nos Canais Eletrônicos (Portal e Aplicativo Loterias CAIXA), após finalizado o processo da compra com sucesso, ficam registrados e disponíveis para consulta os prognósticos indicados pelo apostador. 4.4.1.3 O bilhete emitido pelo Terminal Financeiro Lotérico (TFL) conterá o registro impresso dos elementos computados magnética e eletronicamente no sistema de loterias da CAIXA. 4.4.1.4 O recibo de aposta emitido nas Unidades Lotéricas é um documento ao portador e deve conter o seguinte conjunto de dados: a) numeração identificadora do recibo de aposta; b) data e hora de registro da aposta – horário de Brasília; c) prognósticos registrados; d) número e data do concurso; e) código da Unidade Lotérica e número do terminal (TFL) que registrou a aposta; f) valor da aposta efetuada; g) datas de realização das competições – para apostas da Loteca e Lotogol; h) código de barras ou QR Code; i) link com o endereço do Portal de Loterias para visualização de resultados (apenas para recibos com QR Code) j) modalidade. 4.4.1.5 No caso de aposta realizada por meio do IBC, exclusividade da modalidade Mega-Sena, o recibo é nominativo e deve conter o seguinte conjunto de dados: a) numeração identificadora; b) data e hora de registro da aposta; c) prognósticos registrados; d) número e data do concurso; e) valor da aposta; f) CPF e nome do cliente que efetuou aposta.
Loterias CAIXA Fl. 20 VIMAR/SUALO/GELOT - Versão 08 4.4.1.6 No caso de aposta realizada por meio dos demais Canais Eletrônicos (Portal e Aplicativo Loterias CAIXA), o recibo é nominativo e deve conter o seguinte conjunto de dados: a) numeração identificadora; b) data e hora de registro da aposta; c) modalidade; d) prognósticos registrados; e) número e data do concurso; f) valor da aposta. 4.4.1.7 No caso do Bolão CAIXA serão impressos tantos recibos individuais quanto o número total de cotas do respectivo Bolão. Cada recibo de cota é emitido ao portador e contém o seguinte conjunto de dados: a) número da cota; b) valor da cota; c) valor da tarifa de serviço, quando se tratar de aposta fracionada organizada pela Unidade Lotérica; d) preço total da cota; e) quantidade total de cotas que participam do bolão; f) marca ou logotipo que permita a identificação, por parte do apostador, de se tratar de uma cota de bolão; g) numeração identificadora; h) data e hora de registro da aposta; i) prognósticos registrados; j) código da unidade lotérica e número do terminal; k) número e data do concurso; l) código de barras ou QR Code; m) link com o endereço do Portal de Loterias para visualização de resultados (apenas para recibos com QR Code) n) modalidade. 4.4.1.8 O apostador, no ato da efetivação da aposta, deverá certificar-se de que seu recibo contém o conjunto de dados constante nos subitens 4.4.1.4, 4.4.1.5, 4.4.1.6 ou 4.4.1.7 deste Manual. 4.4.1.9 Os recibos emitidos com QR Code possuem a funcionalidade Reaposta, que permite repetir a aposta pela leitura do QR Code. 4.4.1.9.1 Na modalidade Bolão a funcionalidade Reaposta é disponibilizada apenas nos recibos de cotas de bolões administrados pelo próprio apostador e não está disponível para bolões organizados pelas Unidades Lotéricas. 4.4.1.9.2 A funcionalidade possibilita repetir as apostas do bilhete, porém a reaposta será efetuada para todas as cotas do Bolão. 4.4.1. 10 O apostador que não se manifestar quanto ao conjunto de dados impressos em seu recibo de apostas concorda tacitamente que o recibo está de acordo com o conjunto de prognósticos por ele indicado e que contém os elementos descritos nos subitens 4.4.1.4, 4.4.1.5, 4.4.1.6 ou 4.4.1.7 deste Manual. 5 DESTINAÇÃO DA ARRECADAÇÃO 5 .1 LOTERIA DE PROGNÓSTICO ESPECÍFICO