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Este documento discute a lei 7.943 do estado do espírito santo, que regulamenta a aprovação de loteamentos e desmembramentos em áreas de interesse especial, limítrofes ou pertencentes a mais de um município, na região metropolitana e com área superior a um milhão de metros quadrados. O texto aborda as normas a serem observadas na escrituração dos registros relativos aos loteamentos, as condições urbanísticas, as áreas públicas e os equipamentos urbanos necessários. Além disso, o documento trata sobre a regularização de loteamentos ou desmembramentos não autorizados ou executados sem observância das determinações administrativas.
Tipologia: Esquemas
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Vitória, dezembro de 2006
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP Secretaria de Estado Extraordinária de Projetos Especiais -SEPES
Secretaria de Estado Extraordinária de Articulação com os Municípios - SEAM
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Pesca - SEAG Ministério Público EstaduaL - MP/ES Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Paulo César Hartung Gomes SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO José Eduardo Faria de Azevedo SECRETARIA DE ESTADO EXTRAORDINÁRIA DE PROJETOS ESPECIAIS Willian Galvão Lopes SECRETARIA DE ESTADO EXTRAORDINÁRIA DE ARTICULAÇÃO COM OS MUNICÍPIOS José Eugênio Vieira SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS Maria da Glória Brito Abaurre SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E PESCA Enio Bergoli da Costa INSTITUTO JONES DOS SANTOS NEVES Luciene Maria Becacici Esteves Vianna INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO Paulo Sérgio de Azevedo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Catarina Cecin Gazele CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Desembargador Corregedor Manoel Alves Rabelo
IDAF Reginaldo Conde Adelar Beccali IEMA Yáskara Dias P. Trazzi MP/ES Andrea Maria da Silva Rocha SESA Anselmo Tose Condebaldes de Menezes Borges SINDICON Aristoteles Passos Costa NetoWilson Missagia Calmon
IJSN Inês Brochado Abreu Carmen Júlia B. NoéTerezinha Guimarães Andrade
EDITORAÇÃO E REVISÃO Djalma José Vazzoler Ivete Lúcia Orlandi Lastênio João Scopel Lúcia Maria Prata Ferreira Luz Maria de Fátima Pessotti de Oliveira Sandra Soares Marques Campeão PATROCINIO SINDICON
SEPES
AMUNES Diane Mora Ferreira Varanda Rangel ANOREG Helvecio Duia Castello CESAN Sergio Rabello CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA/ES Sandra Valladão Hermann CruzLuiz Carlos A. Fernandes
ESCELSA Ariceu Martinelli
Maria José Senna Martins de Almeida Rosemay Bebber Grigato
COLABORADORES
EQUIPE TÉCNICA / NÚCLEO CENTRAL IJSN Érica Márcia Leite Barros José Carlos da Silva Oliveira MP/ES Gilberto Morelli Lima Marluce Pestana Daher SEAMA/IEMA Christianne P. Bittencourt Fabiana Venturim Barradas Patricia Barreto de Oliveira IDAF Robson de Almeida Britto
COORDENAÇÃO EXECUTIVA SEPES Ana Marcia Erler IJSN Antônio Luiz Caus SEAMA/IEMA Sueli Passoni Tonini
O Governo do Estado do Espírito Santo, através de seus órgãos competentes e com o apoio fundamental do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, Corregedoria Geral da Justiça, Anoreg, Amunes, Sindicon e das Concessionárias de Serviço Público Cesan e Escelsa, elaborou o presente manual, tendo em vista as modificações da Lei Federal 6.766/79, por força da Lei Federal 9.785/99, e, sobretudo, da promulgação da Lei Estadual 7.943/04, que, a partir de 16 de dezembro de 2004, revogou e substituiu a Lei Estadual 3.384/80, de Parcelamento do Solo Urbano.
Seu objetivo principal é orientar os diversos agentes envolvidos nos processos de parcelamento do solo para fins urbanos no estado do Espírito Santo, contribuindo assim para a adequada integração dos novos parcelamentos ao planejamento estadual e ao planejamento municipal.
As atividades de parcelamento do solo para fins urbanos, nas modalidades de loteamentos e desmembramentos, deverão obedecer a diversos requisitos de ordem urbanística, ambiental e jurídica, estando a aprovação dos projetos, pelas prefeituras municipais, sujeita ao cumprimento de tais requisitos.^1
Neste manual são descritos os trâmites legais atualmente em vigor, oferecendo informações para agilizar e otimizar os processos de aprovação e registro dos novos projetos de parcelamento, de acordo com a lei federal e a estadual. São apresentados, por cada órgão responsável, a documentação e os procedimentos exigidos em cada uma das respectivas fases de elaboração, aprovação e registro, bem como a íntegra da Lei Federal 6.766/79 e da Lei Estadual 7.943/04.
Para aprovação de projetos de loteamentos e desmembramentos, o Município deve dispor de lei municipal de parcelamento do solo para fins urbanos de acordo com a realidade local, em conformidade com as leis federais e estaduais.
1
PREFÁCIO
APRESENTAÇÃO
INTRODUÇÃO
LEGISLAÇÃO PERTINENTE À APROVAÇÃO DE PROJETOS DE PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS
Legislação urbanística Legislação ambiental
COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERATIVOS
Competência federal Competência estadual Competência municipal
PROCEDIMENTOS E DOCUMENTAÇÃO PARA APROVAÇÃO DO PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS
Etapa 1 - Diretrizes urbanísticas e Carta de Anuência Etapa facultativa - Consulta prévia ao Iema Etapa 2 - Laudo técnico do Idaf Etapa 3 - Carta de viabilidade técnica de serviços públicos Etapa 4 - Licença ambiental Etapa 5 - Aprovação do parcelamento Etapa 6 - Autorização do Idaf para supressão Etapa 7 - Registro do loteamento Etapa 8 - Requerimento de licença de operação
LEI FEDERAL 6.766/
LEI ESTADUAL 7.943/
PROVIMENTO 007/2006 - Ministério Público
CONCEITOS PERTINENTES
MODELOS
ENDEREÇOS ÚTEIS
ANEXOS
FLUXOGRAMA
15
13
09
07
15 15 17 17 17 19
21 21 21 23 24 26 31 34 34 36 39 61 75 77 79 83 95 97
municípios de loteamentos e desmembramentos localizados em áreas de interesse especial, em áreas limítrofes ou pertencentes a mais de um município, na região metropolitana e quando abranger área superior a um milhão de metros quadrados.
Em substituição à Lei Estadual 3.384/80, a nova lei reforça a legislação federal, dispondo sobre a preservação das áreas ambientais como pré- requisito fundamental para execução do parcelamento do solo para fins urbanos, ampliando as áreas de interesse especial pela inclusão de onze municípios localizados na região de montanhas e introduzindo modificações urbanísticas à luz da atual realidade estadual.
Dessa maneira, reafirma-se a atuação do Estado na concretização da Política Urbana, participando, juntamente com os poderes municipais e a iniciativa privada, nos diversos momentos do processo da expansão urbana e, conseqüentemente, na qualificação das cidades do estado do Espírito Santo.
Manual de orientação à aprovação de parcelamento do solo para fins urbanos
Manual de orientação à aprovação de parcelamento do solo para fins urbanos (^15)
Legislação Federal Constituição Federal Art. 127 à Art. 129 - Dispõe sobre as atribuições do ministério público. Art. 182 e Art. 183 - Dispõe sobre as diretrizes da política urbana. Lei Federal 6.766/79 - Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano; Lei 9.875/99 - Altera parcialmente a Lei 6.766/79. Decreto 2.181/97 - Código de Defesa do Consumidor. Legislação Estadual Constituição Estadual Art. 231 à Art.236 - Dipõe sobre a política de desenvolvimento urbano Lei Estadual 7.943/04, que revoga a Lei 3.384/80. Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano em áreas específicas definidas na lei. Legislação Municipal Cada município deve dispor de lei municipal de parcelamento do solo para fins urbanos, de acordo com a realidade local, em conformidade com as leis federais e estaduais.
Legislação Federal Lei Federal 7.661/88 - Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro; Decreto 5.300/04 - Regulamenta a Lei Federal 7.661/88; Lei Federal 4.771/61 - Código Florestal; Lei Federal 9.985/00 - Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC); Decreto 4.340/02 - Regulamenta a Lei Federal 9.985/00; Lei Federal 4.771/65 - Institui o Novo Código Florestal Brasileiro;
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA
Manual de orientação à aprovação de parcelamento do solo para fins urbanos (^17)
A Constituição de 1988, juntamente com as leis de parcelamento do solo urbano, distribui entre os entes federativos as seguintes competências:
Competência federal
À União cabe disciplinar, através de legislação federal, normas gerais de parcelamento do solo para fins urbanos, estabelecendo critérios gerais de ordenamento e acesso mais democrático ao solo urbano.
Competência estadual
De acordo com a Lei Federal 6.766/79, cabe aos estados disciplinar a aprovação pelos municípios de loteamentos e desmembramentos quando localizados em áreas de interesse especial (áreas de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico), quando localizados em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, quando abranger área superior a um milhão de metros quadrados.
Quando for criado o órgão técnico metropolitano, esse será responsável pelo exame e anuência prévia à aprovação dos projetos localizados em área de município integrante de região metropolitana.
Compete ainda ao estado a expedição de laudo técnico do órgão florestal e de licenciamento ambiental.
O Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Espírito Santo (Idaf) , órgão florestal a que se refere o Art. 34 da Lei Estadual 7.943/04, é responsável pela execução da política agrária em relação às terras públicas, pela execução da política cartográfica e de regularização fundiária e pela administração dos remanescentes florestais da mata atlântica, demais formas de vegetação existentes e da fauna no território do estado do Espírito Santo.
Manual de orientação à aprovação de parcelamento do solo para fins urbanos
Esse órgão tem a responsabilidade de estabelecer as diretrizes florestais a partir da caracterização da cobertura vegetal existente na área do projeto de parcelamento, definindo onde e como é possível parcelar.
Ao Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Iema) compete o licenciamento ambiental, conforme o Art. 34 da Lei 7.943/04. Deve avaliar normas e restrições legais quanto ao uso e à ocupação da área pretendida afetas à unidade de conservação, proteção e conservação da fauna e da flora; sistema de esgotamento sanitário; sistema de drenagem pluvial superficial; sistema de abastecimento de água potável; sistema de controle de emissões atmosféricas provenientes de atividades de terraplenagem; sistema de coleta e disposição de resíduos sólidos.
Competência municipal
Cabe a essa esfera do poder público legislar sobre ordenamento físico- territorial do solo urbano, através de diretrizes e normas de planeja- mento municipal, que devem estar definidas no Plano Diretor Municipal ou em outro instrumento específico, desde que em conformidade com as esferas federal e estadual.
Ao Ministério Público compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, mediante exercício de suas funções institucionais, como preconizam os Arts. 127 e 129 da Constituição Federal.
Compete ao Ministério Público:
1º Pronunciar-se no prazo de cinco dias:
a)mediante abertura de vista por ordem do Juiz, no caso de impugnação e na forma do Art. 19 da Lei 6.766/79;
b) no caso de pedido de cancelamento do registro, com ou sem impugnação igualmente, por abertura de vista por ordem do Juiz e na forma do § 2º do Art. 23 da Lei 6.766/79;
2º Promover a notificação do empreendedor, quando se verificar que o parcelamento não está devidamente registrado ou ocorrer irregularidade na execução. (§ 2º, Art. 38 da Lei 6.766/79);
Manual de orientação à aprovação de parcelamento do solo para fins urbanos (^21)
Os procedimentos para aprovação do parcelamento do solo para fins urbanos são descritos neste manual considerando também as etapas preliminares à elaboração do projeto, bem como as ações posteriores necessárias para consolidação jurídica dos parcelamentos aprovados.
Para melhor compreensão de todo o processo, este manual dividiu em oito etapas os procedimentos necessários à aprovação de parcelamento do solo urbano, desde a obtenção de anuência até o registro final do empreendimento e sua completa instalação.
ETAPA 1 - Diretrizes Urbanísticas e Carta de Anuência
Na etapa 1, o interessado deve solicitar à prefeitura municipal as diretrizes urbanísticas e de planejamento municipal para o uso e ocupação do solo e procurar obter acesso a todas as informações pertinentes à área urbana a ser parcelada, no que diz respeito ao traçado dos lotes, sistema viário, espaços livres e áreas reservadas para equipamentos urbanos e comunitários.
Para solicitação das diretrizes municipais o interessado deverá observar as exigências obrigatórias previstas no Art 6º da Lei Federal 6.766/79, além dos documentos exigidos pela legislação municipal.
Como referência de exigências municipais quanto à documentação, são citados a seguir alguns exemplos:
Requerimento do interessado ou representante legal, assinado pelo proprietário do terreno, solicitando as diretrizes da prefeitura para elaboração do projeto de parcelamento para fins urbanos, nos termos da Lei Federal 6.766/79;
Procuração com firma reconhecida, constituindo o representante legal para acompanhamento administrativo e retirada do documento final (se necessário); Documentos pessoais do titular da propriedade (RG, CPF, certidão de casamento).