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Guias e Dicas
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Manual da Dipam 2019 versão 3, Manuais, Projetos, Pesquisas de Contabilidade

Manual Dipam, a ser preenchido na Nova GIA

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2019

Compartilhado em 04/09/2019

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MANUAL DA
DIPAM 2019
3ª versão
Esta versão prevalece sobre as anteriores.
Declaração para o índice de participação dos
municípios paulistas na arrecadação do ICMS.
Vinculado ao Artigo 15 da Portaria CAT 12, de 05/02/2019.
Instruções consolidadas para fatos geradores ocorridos de 01/01/2003
a 31/12/2019.
Atentar-se a novas versões do Manual, inclusive no ano corrente.
O preenchimento dos equivalentes códigos DIPAM na Escrituração Fiscal Digital EFD (conforme
Portaria CAT 37/2014) não dispensa o preenchimento dos códigos equivalentes na ficha “Informações
para a DIPAM B” das Gias. Maiores detalhes na página 18.
Contatos
Assistência Fiscal do Índice de Participação dos Municípios AFIPM (DIPAM)
Telefone: (11) 3243-3546
e-mail: dipam@fazenda.sp.gov.br
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO
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MANUAL DA

DIPAM 2019

3ª versão

Esta versão prevalece sobre as anteriores.

Declaração para o índice de participação dos

municípios paulistas na arrecadação do ICMS.

Vinculado ao Artigo 15 da Portaria CAT 12, de 05/02/2019.

Instruções consolidadas para fatos geradores ocorridos de 01/01/

a 31/12/2019.

Atentar-se a novas versões do Manual, inclusive no ano corrente.

O preenchimento dos equivalentes códigos DIPAM na Escrituração Fiscal Digital – EFD (conforme Portaria CAT 37/2014) não dispensa o preenchimento dos códigos equivalentes na ficha “Informações para a DIPAM B” das Gias. Maiores detalhes na página 18.

Contatos Assistência Fiscal do Índice de Participação dos Municípios – AFIPM (DIPAM) Telefone: (11) 3243- e-mail: dipam@fazenda.sp.gov.br

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO

Índice

Anexo 5: Registro 1400 da EFD – Texto do “Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD” com adaptações para contribuintes paulistas

  • Fatos geradores entre 01/01/2003 e 31/12/
  • Perguntas frequentes de contribuintes sobre DIPAM Assunto / Tópico Pág.
  • Instruções gerais aos contribuintes
  • Instruções específicas aos contribuintes do RPA
  • Multa por informação incorreta de Valor Adicionado
  • CFOP utilizado na venda de sucata resultante do processo industrial
  • Códigos DIPAM 1.1 a 1.3 (compras de produtores rurais)
  • Código DIPAM 2.2 (rateios diversos)
  • Código DIPAM 2.3 (rateio dos serviços de transporte)
  • Código DIPAM 2.4 (rateio dos serviços de comunicação)
  • Código DIPAM 2.5 (energia elétrica)
  • Código DIPAM 2.6 (rateio da produção rural)
  • Código DIPAM 2.7 (vendas presenciais com saídas em outro estabelecimento)
  • Códigos DIPAM 3.1, 3.5 e 3.6 – Normas comuns e casos de dispensa
  • Código DIPAM 3.1 (saídas não escrituradas e outros ajustes)
  • Código DIPAM 3.5 (entradas não escrituradas e outros ajustes)
  • AIIM: situações passíveis de ajuste na DIPAM.
  • Código DIPAM 3.6 (entradas não escrituradas de produtores rurais)
  • Tabela de Correspondência entre códigos DIPAM e EFD
  • PGDAS-D e DEFIS: Informações sobre Valor Adicionado
  • DIPAM-A: Orientações gerais a contribuintes e contadores
  • DIPAM-A: Normas de preenchimento
  • DIPAM-A: Alerta sobre as operações que não podem ser incluídas
  • DIPAM-A: Alerta para consequências para o cômputo indevido ou fraudulento. Transferências.
  • DIPAM-A: Erros mais frequentes de preenchimento.
  • Anexo 1: Cálculo do Valor Adicionado: GIA, PGDAS-D e DEFIS
  • Anexo 2: Informações úteis às Prefeituras
  • Anexo 3: Nota Fiscal Complementar de Importação – Consulta 12/2012
  • Anexo 4 : NF-e Complementar de Importação - Decisão Normativa CAT 06/2015
  • Anexo 6: Dispositivos Diversos
  • Anexo 99 : Conversão GIA X GIA DA EFD

Fatos geradores entre 01/01/2003 e 31/12/

Contribuintes Paulistas enquadrados no Regime Simplificado de Tributação (Simples Nacional).

Para os contribuintes do Simples Nacional não existe atualmente declaração anual que sirva apenas para informar o VA.

Apenas em casos necessários este tipo de contribuinte informará na DEFIS operações referentes à prestação de serviço de transporte intermunicipal, compra efetuada de produtores agropecuários paulistas, prestem serviço de comunicação com fatos geradores de ICMS, etc., ou seja, efetuem as operações listadas na tabela da página 19.

Assim sendo, não é difícil deduzir que a maioria absoluta dos contribuintes do Simples Nacional não necessita informar nada na DEFIS em relação aos ajustes de DIPAM.

Lembramos que preencher campos indevidos sujeita o contribuinte às multas previstas nos Artigos 527,VII,b e 527,VII,e do RICMS/SP.

Os valores mensais das atividades que sejam fatos geradores de ICMS são automaticamente processados pela SEFAZ diretamente do PGDAS-D.

Contribuintes Paulistas enquadrados como Produtores Agropecuários não equiparados a comerciantes ou industriais.

Atualmente o único tipo de contribuinte sujeito a apresentação de Declaração Anual para informar Valor Adicionado é o produtor agropecuário não equiparado a comerciante ou industrial.

Estar sujeito a esta obrigação não significa estar obrigado, tanto é que o Artigo 4º, § 1º, da Portaria CAT 12/2019 dispensa o produtor de apresentar esta Declaração caso não existam valores a informar.

Saliente-se que na DIPAM A não podem ser incluídos valores referentes a vendas efetuadas para contribuintes paulistas sujeitos ao Regime Periódico de Apuração ou ao Regime Simplificado de Apuração (Simples Nacional).

Os produtores também ficam sujeitos às multas previstas nos Artigos 527,VII,b e 527,VII,e do RICMS/SP caso informem valores indevidos na DIPAM A.

Para os produtores que necessitem preencher DIPAM A, maiores informações nas páginas 20 a 23 deste Manual.

Fatos geradores entre 01/01/2003 e 31/12/ INSTRUÇÕES GERAIS AOS CONTRIBUINTES

1) Em caso de dúvida sobre qualquer assunto relacionado neste Manual, o contribuinte deve encaminhar seu questionamento à Assistência Fiscal do Índice de Participação dos Municípios (AFIPM, popularmente conhecida por DIPAM) pelos canais indicados na capa ou por intermédio das Delegacias Regionais Tributárias e Postos Fiscais ou diretamente à Assistência Fiscal do Índice de Participação dos Municípios (AFIPM, popularmente conhecida por DIPAM), e-mail dipam@fazenda.sp.gov.br

2) Omissão ou preenchimento incorreto das declarações utilizadas para o cômputo do Valor Adicionado sujeitam os contribuintes às multas previstas no Artigo 527, VII, “b” e 527,VII,“e”, do RICMS-SP, reproduzida na página 7, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

3) Sempre que solicitados pela Secretaria da Fazenda do Estado, em particular pela Assistência Fiscal do Índice de Participação dos Municípios (AFIPM), os contribuintes devem fornecer as explicações a respeito dos valores lançados nas declarações utilizadas para o cálculo do Valor Adicionado. Para esta finalidade podem, por exemplo, ser solicitadas planilhas detalhando as operações que embasaram os valores lançados nos códigos DIPAM das Gias.

4) Os ajustes nos códigos de DIPAM previstos neste Manual ou deliberados pela AFIPM, inclusive de ofício, tem efeito somente no cômputo do Valor Adicionado e não significam homologação das operações objeto destes ajustes, nem da forma adequada de escriturá-las e nem do cumprimento das obrigações acessórias pertinentes, tendo impacto somente para o cômputo do Valor Adicionado. Quanto aos demais aspectos necessários ao saneamento adequado destas operações, o contribuinte deve orientar-se pelos canais de atendimento no âmbito da SEFAZ.

5) O Estado de São Paulo é o titular do ICMS paulista e o fato de os Municípios terem participação em sua arrecadação não altera a competência tributária exclusiva do Estado; tanto no tocante à obrigação principal, quanto à obrigação acessória.

6) Segue transcrito o item 2 da resposta à Consulta Tributária nº 12/2012, reproduzida integralmente no Anexo 4 deste Manual: “Registre-se, inicialmente, que este órgão consultivo já se manifestou anteriormente no sentido de que os Municípios não têm competência para fazer qualquer tipo de exigência, solicitação, sugestão ou orientação aos contribuintes do ICMS relativamente ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, desse imposto, conforme Resposta à Consulta n.º 538/2003.”.

Não é vedado o contato entre contribuintes e agentes municipais, mas estes não devem desempenhar funções típicas dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado, observado o item seguinte.

7) O caput do Artigo 6º da Lei Complementar 63/90 dispõe que “os Municípios poderão verificar os documentos fiscais que, nos termos da lei federal ou estadual, devam acompanhar as mercadorias, em operações de que participem produtores, indústrias e comerciantes estabelecidos em seus territórios; apurada qualquer irregularidade, os agentes municipais deverão comunicá-la à repartição estadual incumbida do cálculo do índice de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 3º desta Lei Complementar, assim como à autoridade competente.” Por outro lado, o § 2º deste Artigo dispõe que “fica vedado aos Municípios apreender mercadorias ou documentos, impor penalidade ou cobrar quaisquer taxas ou emolumentos em razão da verificação de que trata este artigo”. A título de exemplo, e por analogia, parece razoável que os agentes municipais comuniquem seus contribuintes sobre eventuais Gias omissas ou entregues com todos os campos zerados, mas isto não lhes dá o direito de impor prazos e penalidades.

8) Cômputo de Valor Adicionado relativo a exercícios para os quais já houve publicação do índice de participação definitivo somente será efetuado com autorização por escrito da Assistência Fiscal do Índice de participação dos Municípios da Secretaria da Fazenda, por meio de notificação informando os valores e os códigos a serem utilizados, considerando-se que aos eventuais valores constantes nos ajustes da Gia do mês serão acrescidos os relativos a exercícios anteriores, estes últimos corrigidos pela variação da UFESP.

Fatos geradores entre 01/01/2003 e 31/12/ MULTA POR INFORMAÇÃO INCORRETA DE VALOR ADICIONADO

O Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo atribui multa por indicação falsa de dado ou de informação sobre operações ou prestações utilizadas na apuração do Valor Adicionado, conforme abaixo. A referida multa só pode ser aplicada pela SEFAZ/SP, não pelos municípios.

Artigo 527 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades (Lei 6.374/89, art. 85, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1°, IX, da Lei 10.619/00, arts. 1º, XXVII a XXIX, 2°, VIII a XIII, e 3º, III e da Lei 13.918/09, art.11, XIII e art. 12, XVIII): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos seus incisos, pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

VII - infrações relativas à apresentação de informação econômico-fiscal e à guia de recolhimento do imposto:

.....

b) omissão ou indicação incorreta de dado ou informação econômico-fiscal em guia de informação ou em guia de recolhimento do imposto - multa no valor de 50 (cinquenta) UFESPs por guia;

.....

e) indicação falsa de dado ou de informação sobre operações ou prestações realizadas, para fins de apuração do valor adicionado, necessário para o cálculo da parcela da participação dos Municípios na arrecadação do imposto - multa no valor de 50 (cinquenta) UFESP, por documento;

Estas multas são aplicáveis aos contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração, Simples Nacional e produtores agropecuários (pessoas físicas ou jurídicas).

CFOP UTILIZADO NA VENDA DE SUCATA RESULTANTE DO PROCESSO INDUSTRIAL

RESPOSTA À CONSULTA nº 531/2001, DE 22 DE AGOSTO DE 2001

ICMS - CFOP - VENDA DE SUCATA RESULTANTE DO PROCESSO INDUSTRIAL.

    1. Indaga a Consulente sobre qual é o correto Código Fiscal de Operações ou Prestações referente a venda de sucata resultante do seu processo industrial.
    1. Em resposta, temos a informar que, de acordo com a Tabela I do Anexo V do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, o correto Código Fiscal de Operações e Prestações para a venda de sucata industrial é:
  1. " 5.11 - para as vendas internas;
  2. 6.11 - para as vendas interestaduais;
  3. 7.11 - para as vendas para o exterior. ".

Sérgio Bezerra de Melo, Consultor Tributário. De acordo. Cirineu do Nascimento Rodrigues, Diretor da Consultoria Tributária.

Nossas observações: Os CFOP listados na Resposta à Consulta nº 531/2001, de 22 de agosto de 2001 correspondem, respectivamente, aos atuais CFOP de Saídas 5.101; 6.101 e 7.101 ( Decreto 46.966 de 31-07-2002; DOE 01-08-2002; efeitos a partir de 01-01-2003).

Fatos geradores entre 01/01/2003 e 31/12/ CÓDIGOS DIPAM 1.1 A 1.3 (GRUPO 1) NA FICHA “INFORMAÇÔES PARA A DIPAM B”

São lançadas neste código, agrupadas por município paulista de origem, as compras, aquisições ou entradas por bonificação de mercadorias de gênero agropecuário proveniente de produtores rurais (agropecuários, inclusive hortifrutigranjeiros, pescadores, faiscadores, garimpeiros e extratores) não equiparados a comerciantes ou a industriais - ou seja, pessoa física, e os recebimentos de mercadorias por cooperativas de produtores deste Estado, também não equiparados e outras situações descritas adiante.

Código DIPAM 1.1 [SPDIPAM11 no registro 1400 da EFD]

Informar compras escrituradas de mercadorias de produtores agropecuários paulistas e outros detalhados acima, por município de origem, conforme descrito no caput do grupo 1 acima.

Tratamento nas situações de devolução ou similares.

Quanto às mercadorias devolvidas, que tiveram venda anulada ou que por qualquer motivo não foram entregues ao destinatário, considerar uma das seguintes opções:

1 - Caso a GIA ainda não tiver sido transmitidas quando destas ocorrências, basta não considerá-las no cômputo do código DIPAM 1.1.

  1. Deduzir devoluções, cancelamentos, retornos de mercadorias não entregues etc. Se tais ocorrências se constatarem em mês posterior no mesmo exercício, deduzi-las no rateio desta GIA, caso haja saldo suficiente; caso contrário, deduzir da GIA original, substituindo-a.

Regra de rateio do destinatário nos casos de produção em mais de um município lançada em Inscrição Estadual de Produtor

Neste caso o remetente (produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial, inclusive sociedade em comum de produtor rural) deverá informar ao destinatário (contribuinte paulista enquadrado no Regime Periódico de apuração ou optante pelo Simples Nacional) a proporção da produção ocorrida em cada um dos municípios paulistas relativos às operações pertinentes aos documentos fiscais emitidos. Com base nesta informação, o destinatário lançará no código DIPAM 1.1, 1.2 ou 1.3 o Valor Adicionado proporcional por município de origem.

3 – Nos casos de entradas para posterior fixação de preços, CFOP 1131, recomenda-se não lançar o rateio no código DIPAM 1.1, mas caso o seja, terá que sofrer o devido abatimento quando da fixação de preços.

Observações Importantes.

Observação 1: é um erro frequente o uso do Cód. 1.1 para informar compras de quaisquer outras mercadorias. Só devem ser lançadas as compras de produção rural; e o produtor rural tem de ser pessoa física.

Observação 2: A simples obtenção do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ-MF) não descaracteriza a condição de “pessoa física” do produtor rural. A esse respeito, deve ser consultado o Comunicado CAT 45/2008.

Fatos geradores entre 01/01/2003 e 31/12/ CÓDIGOS DIPAM 2.2 A 2.7 (GRUPO 2) - RATEIO DO VALOR ADICIONADO [SPDIPAM22 A 27]

Efetuar o rateio do Valor Adicionado (VA), caso previsto nas situações especificadas adiante. Contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração devem deduzir as entradas previstas em cada um destes códigos. Já os contribuintes do Regime Simples Nacional seguem as mesmas regras de preenchimento, observado o disposto na página 20 deste Manual.

  1. Se o Valor Adicionado total do mês for negativo, pode-se lançar simbolicamente R$ 1,00 para o município onde estiver vinculado o endereço da Inscrição Estadual ou lançar R$ 1,00 OU R$ 0, para todos os municípios para os quais hajam prestações habituais. O rateio simbólico serve para indicar que não houve omissão de rateio, e sim VA negativo.

  2. Deduzir devoluções, cancelamentos, retornos de mercadorias não entregues etc. Se tais ocorrências se constatarem em mês posterior no mesmo exercício, deduzi-las no rateio desta GIA, caso haja saldo suficiente; caso contrário, deduzir da GIA original, substituindo-a.

Código DIPAM 2.2 (rateios diversos) [SPDIPAM22 no registro 1400 da EFD]

Contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA): devem apurar o Valor Adicionado de GIA (Saídas menos Entradas, na forma prevista no Anexo 1 deste Manual) e depois rateá-lo entre os municípios do Estado, proporcionalmente às operações/saídas realizadas em cada um deles, exceto subitens “a” e “d”.

a) saídas destinadas a revendedores ambulantes autônomos paulistas (Observação 3);

b) refeições preparadas fora do município do declarante, inclusive as autorizadas por Regime Especial, após deduzir as entradas pertinentes;

c) operações realizadas por empresas detentoras de Regime Especial, observado que:

I) o simples fato de o contribuinte ser detentor de regime especial não obriga necessariamente a utilização deste código DIPAM – apenas se as circunstâncias assim o exigirem. II) A cada município deve ser computado VA que seria apurado se não houvesse o Regime Especial. III) Havendo código DIPAM previsto neste Manual, este prevalecerá sobre o código 2.2.

d) operações com mercadorias digitais por meio de transferência eletrônica de dados, nos termos da Portaria CAT 24, de 23-03-2018: totalizar as operações por município paulista onde estiver domiciliado ou estabelecido o consumidor final. Ver disposições transitórias na página 35.

z) outros ajustes determinados pela Secretaria da Fazenda mediante instrução expressa e específica.

Observação 1: Os contribuintes que não se enquadram nas situações acima não devem preencher o código 2.2. Em caso de dúvida deve ser consultada por escrito a Assistência Fiscal do índice de Participação dos municípios da SEFAZ Contatos na capa deste Manual.

Observação 2: No caso de empresas fornecedoras de alimentos preparados (atividade típica do CNAE 5620_1/01) informarem Gias com movimento em mais de uma Inscrição, os rateios no código DIPAM 2.2 devem considerar as movimentações entre os diversos estabelecimentos, podendo o Valor Adicionado total a ser rateado arbitrado pela Assistência Fiscal do Índice de Participação dos Municípios da SEFAZ da Fazenda (AFIPM, popularmente DIPAM).

Observação 3. Somente no caso do VA dos revendedores, subitem a, lançar o total do código 2.2 no código 3.1 como mero ajuste operacional. Lançar no código DIPAM 2.2 o equivalente a 32% do valor contábil. Retroativo a janeiro/201 8.

Fatos geradores entre 01/01/2003 e 31/12/ Código DIPAM 2.3 (rateio transporte intermunicipal e interestadual) [SPDIPAM23 registro 1400 da EFD]

Informar o valor total dos serviços por município paulista onde se tenha iniciado o serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, inclusive o próprio município do declarante, observando que o total lançado no código 2.3 não pode ultrapassar a soma dos CFOP 5.351 a 5.360 e 6.351 a 6.360.

Deverá haver dedução do serviço de transporte para prestação de serviço da mesma natureza (CFOP 1.932, 1.351, 2.351 e 3.351). A dedução não deve ocorrer caso não seja de responsabilidade do subcontratado efetuar o rateio no código DIPAM 2.3.

Em função de decisão do Supremo Tribunal Federal, não incide o ICMS sobre o transporte aéreo de passageiros. Assim, as empresas aéreas levam lançar no código DIPAM 2.3 somente as operações com transporte de cargas. Se o contribuinte prestar serviços de transporte aéreo de passageiros, informará no Cód. 2.3 um valor simbólico (R$ 1) a favor do município onde está inscrito, quando solicitado pelo programa da GIA.

Prestações de serviço de transportes que tiverem valores anulados não podem ser informadas no código 2.3. Se ocorrem em mês posterior, os rateios no código DIPAM 2.3 devem ser retificados.

Código DIPAM 2.4 (rateio dos serviços de comunicação) [SPDIPAM24 no registro 1400 da EFD]

Informar o valor adicionado de cada município paulista onde o serviço tenha sido prestado, inclusive o próprio município do declarante, observando que o total lançado no código 2.4 não pode ultrapassar a soma dos CFOP 5.301 a 5.307, 6.301 a 6.307 e 7.301.

O contribuinte deve apurar o valor adicionado e rateá-lo entre os municípios deste Estado, proporcionalmente às prestações ali realizadas. Se houver aquisição de serviço de comunicação para prestação de serviço da mesma natureza (CFOP 1.301, 2.301 e 3.301), o valor dessa entrada deve ser deduzido do valor total do subsequente serviço prestado.

Não são considerados os serviços de comunicação que não sejam fato gerador do ICMS como, por exemplo, transmissão de rádio ou TV aberta. Se for solicitado pelo programa da Nova GIA, informa-se um valor simbólico (R$ 1,00) a favor do município de inscrição. Os valores relativos a prestações anuladas não devem ser informados no código 2. 4 e os informados anteriormente devem ser retificados.

Código DIPAM 2.5 (rateio de energia elétrica) [SPDIPAM25 no registro 1400 da EFD]

Ratear o Valor Adicionado, deduzidas as aquisições pertinentes, em cada uma das situações adiante, levando- se em consideração o Anexo 2 da Portaria CAT 61/2010:

a) Distribuição de energia elétrica - informar o Valor Adicionado ao município paulista onde a energia elétrica foi fornecida pela concessionária ou permissionária. Não podem ser computados valores tais como contribuição de iluminação pública, juros, multas e similares, que não sejam fato gerador de ICMS.

b) Geração de energia elétrica - o Valor Adicionado será atribuído para o município paulista constante como domicílio tributário vinculado ao estabelecimento gerador de energia elétrica no momento da ocorrência dos fatos geradores pertinentes. Se necessário, lançar rateio simbólico der R$ 1,00.

c) Comercialização de energia elétrica - lançar valor simbólico de R$ 1,00 ao município onde esteja domiciliado o estabelecimento comercializador, se solicitado pelo programa Nova GIA, sem rateio para outros municípios. Não se refere à energia gerada e nem à distribuída pelas concessionárias ou permissionárias.

Apenas para efeito de consistência da Gia o total lançado no código 2.5 não pode ultrapassar a soma dos CFOP 5.251 a 5.258, 6.251 a 6.258, 7.251, 5153 e 6153. No caso de distribuição referida no item “a”, somente o rateio do código DIPAM 2.5 é considerado para o cômputo do VA.

Fatos geradores entre 01/01/2003 e 31/12/ Código DIPAM 2.7 (vendas presenciais com saídas/vendas efetuadas em estabelecimento diverso de onde ocorreu a transação/negociação inicial) [SPDIPAM27 no registro 1400 da EFD]

O estabelecimento que promover saídas de mercadorias por estabelecimento diverso daquele no qual as transações comerciais são realizadas, excluídas as transações comerciais não presenciais, deve informar neste código o valor das operações informando os respectivos municípios onde as transações foram realizadas. Válido apenas para casos em que ambos os estabelecimentos estejam localizados neste Estado. Deverá constar no documento fiscal correspondente a identificação do estabelecimento no qual a transação comercial foi realizada. A ausência desta informação não impedirá o lançamento no código DIPAM 2.7, buscando o contribuinte formas de efetuar o saneamento dos documentos fiscais de forma prescrita pela Secretaria da Fazenda. (Artigos 1º- A e 1º-B da Lei Complementar 63/90).

Esclarecimentos e Exemplos.

1) Este código somente deve ser preenchido se simultaneamente ocorrerem as seguintes condições:

Condição 1: O comprador/adquirente necessita deslocar-se fisicamente a um estabelecimento paulista para efetuar a negociação ou transação comercial, ou seja, tratar-se de transação comercial presencial. Não descaracteriza a natureza presencial da operação a utilização de dispositivo de posse da empresa dentro do estabelecimento para efetuar o pedido de venda, ainda que operado pelo consumidor. Por outro lado, este código não é aplicável se a transação ocorreu de forma não presencial , seja qual for o meio utilizado.

Condição 2: A mercadoria objeto desta negociação deve sair de outro estabelecimento deste Estado, diferente do estabelecimento onde ocorreu a transação/negociação inicial, em CFOP de saídas constante no Anexo 1 deste Manual, observado o disposto no item 6 adiante.

2) Se a transação não se concretizar, houver cancelamento, devolução ou a mercadoria por qualquer motivo não for entregue ao destinatário, não há o que se lançar neste código e se foi lançado, necessita ser estornado.

3) Exemplos de situações cabíveis para lançamento no código DIPAM 2.7: Consumidor desloca-se fisicamente ao estabelecimento varejista para comprar mercadoria que, pelo porte, peso ou tamanho, o impede de levá-la imediatamente ao seu domicílio (geladeira, fogão, automóvel etc.) e a mercadoria sai de outro estabelecimento deste Estado com CFOP 5101, 5401, etc. Nestes casos, o estabelecimento que lançará o código DIPAM 2.7 é o da efetiva saída e assim sendo, nada será lançado neste código pelo estabelecimento onde somente ocorreu a negociação/transação.

4) Todos os estabelecimentos da empresa envolvidos nas operações em questão devem manter controles internos detalhados para exibição ao fisco estadual quando solicitados.

5) O lançamento no código DIPAM 2.7 é o valor da mercadoria, considerando as colunas “Base de Cálculo”, “Isentas” ou “Outras” lançadas na Gia no CFOP de saída/venda.

6) Se houver atribuição correta de Valor Adicionado aos estabelecimentos onde são efetuadas as transações comerciais, utilizados os CFOP adequados, não é aplicável o código DIPAM 2.7.

7) Para efeito de atribuição de Valor Adicionado (VA) será utilizada a seguinte fórmula, salientando que ela não deve ser utilizada pelos contribuintes.

VAM = (VPM / (VASG + DIP3X)) x (VAG + DIP3X), onde VAM = VA mensal computado ao município paulista no código DIPAM 2.7; VPM = Valor das vendas presenciais por município paulista no mês; VASG = VA de Saída de Gia, VAG = Valor Adicionado de GIA, conforme definido no Anexo 1 deste Manual. DIP3X = (DIPAM 3.1 – DIPAM 3.5 – DIPAM 3.6). Se VAM < 0 no mês será computado R$ 1.

Fatos geradores entre 01/01/2003 e 31/12/ CÓDIGOS DIPAM 3.1, 3.5 E 3.6 – GRUPO 3 (OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES NÃO ESCRITURADAS E OUTROS AJUSTES)

Instruções comuns válidas para os Códigos DIPAM 3.1, 3.5 e 3.6.

[SPDIPAM31, SPDIPAM35 e SPDIPAM36 no registro 1400 da EFD]

  1. Os ajustes relativos aos ajustes nestes códigos DIPAM devem considerar somente as computadas colunas “Base de Cálculo”, “Isentas” e “Outras” informadas nas Gias.

2 ) Valores lançados no CFOP 5927 na ficha “Lançamentos de CFOP” não podem ser lançados no código DIPAM 3.1. Deve ser observado o disposto no item b)III do código DIPAM 3.5, página 16.

  1. Cabe exclusivamente à Assistência Fiscal do Índice de Participação dos Municípios da Secretaria da Fazenda do Estado a análise da aplicabilidade da analogia aos ajustes aqui descritos ou situações não previstas, inclusive autorizar lançamentos de valores abrangendo vários períodos, inclusive de exercícios anteriores.

  2. A Assistência Fiscal do índice de Participação dos Municípios da Secretaria da Fazenda pode autorizar lançamento no código DIPAM 3.5 para anular lançamentos no código DIPAM 3.1, ou de vários períodos, inclusive de exercícios anteriores.

Dispensa de lançamentos nos códigos DIPAM 3.1 e 3.5 em situações específicas

Em situações em que mercadorias lançadas nos CFOP 5949, 6949 e 7949 ocorram em contrapartida ou em correspondência com outras lançadas nos CFOP 1949, 2949 e 3949 ou qualquer outro CFOP não relacionado no Anexo 1 deste Manual (atualmente na página 25) e em todo caso, quando ao longo do tempo as saídas e os retornos/entradas se compensem; ou em qualquer situação análoga, o contribuinte fica dispensado dos ajustes, para estas situações, dos códigos DIPAM 3.1 e 3.5.

Caso opte por efetuar estes ajustes de DIPAM, terá que informá-los com as contrapartidas adequadas, de forma a não distorcer o cômputo do VAG.

Um dos equívocos mais comuns observados é o lançamento apenas no código DIPAM 3.1 sem a contrapartida no código 3.5, ou lançamentos no código 3.1 sem necessidade, e assim distorcendo o cômputo do Valor Adicionado, e sem análise prévia ou autorização da Assistência Fiscal do Índice de Participação dos Municípios da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (contatos na capa deste Manual).

Fatos geradores entre 01/01/2003 e 31/12/ Código DIPAM 3.5 - Entradas não escrituradas e outros ajustes [SPDIPAM35 no registro 1400

da EFD] Deve ser utilizado nas seguintes situações:

a) Valor das entradas de mercadorias ou prestações de serviços não escrituradas ou escrituradas

com incorreção apontadas em Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIM, ou decorrentes de

denúncia espontânea e devidamente escrituradas. Também aplicável para as saídas consideradas

infladas ou fictícias, por analogia. Informar o valor no mês em que o AIIM for pago ou inscrito na

Dívida Ativa ou quando ocorrer a denúncia espontânea (ver mais detalhes na página 17);

b) As operações abaixo descritas.

I) Retorno de mercadoria, por qualquer motivo não entregue efetivamente ao destinatário (incluindo casos de recusa) lançados nos CFOP 1.949, 2.949, 3.949 ou qualquer outro CFOP não constante no Anexo 1 deste Manual; tendo a saída original lançada em CFOP constante neste mesmo Anexo;

II) Operações em garantia lançadas nos CFOP 1.949, 2.949 ou 3.949, em contrapartida ao código 3.1, item “b” (quando há entrada, inclusive devolução, de mercadorias em garantia).

III) Valores lançados no CFOP 5927 cujas entradas originais foram lançadas em CFOP não relacionados no Anexo 1 deste Manual;

c) Importação por conta e ordem de terceiros de mercadorias que se destinem a comercialização ou industrialização, quando suas entradas tenham sido registradas nos CFOP 1.949, 2.949 ou 3.949 ou qualquer outro CFOP não constante no Anexo 1 deste Manual;

d) Valor da saída decorrente de Nota Fiscal emitida com valor incorreto, lançada em Gia em CFOP constante no Anexo 1 deste Manual e não anulada em tempo hábil, cujo estorno tenha-se realizado por Nota Fiscal de entrada registrada nos CFOP 1.949, 2.949, 3.949 ou qualquer outro CFOP não constante do Anexo 1 deste Manual. Também cabível se o estorno for lançado só na apuração do imposto, sem emissão de NF de entrada ou em casos de operações não tributadas, ainda que parcialmente. Também aplicável em operações não realizadas, mas com CFOP de saída constante no Anexo 1 e lançado em Gia.

e) Entradas de mercadoria recebida por cooperativa, cooperativa central ou federação de cooperativas, remetida por cooperados, cooperativas ou cooperativas centrais, ou ainda, recebida em devolução por cooperados ou qualquer dessas entidades, que foram classificadas nos CFOP 1. ou 2.949;

f) Operações lançadas no CFOP 3.949 e que seriam classificadas em CFOP constante do Anexo 1 ou seriam objeto de ajuste no código DIPAM 3.5 caso se destinassem ao mercado interno. Exemplo: Remessa em doação o brinde, por não existir o CFOP 3.910.

Importante: não se aplica nos casos de operação em que há documento fiscal vinculado à operação com CFOP integrante do Anexo 1. Exemplo: simples entrada/faturamento no CFOP 3949, mas também entrada no CFOP 3101, 3102, etc Neste caso é vedado ajuste no código DIPAM 3.5.

z) Outros ajustes determinados pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, mediante instrução expressa e específica por escrito.

[ Observar o item “Instruções comuns válidas para os Códigos DIPAM 3.1, 3.5 e 3.6,” no início da página 14 .]

Fatos geradores entre 01/01/2003 e 31/12/ AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA (AIIM): SITUAÇÕES PASSÍVEIS DE AJUSTE NA DIPAM As operações não escrituradas, objeto de AIIM, passíveis de serem computadas nos códigos 3.

(saídas) e 3.5 (entradas), referem-se a diferença apurada em levantamento fiscal, saída ou entrada

de mercadoria não escriturada ou desacompanhada de documento fiscal, calçamento ou

espelhamento de documento fiscal.

Não devem ser informados os itens do AIIM que se refiram a diferença de alíquota, diferença de

imposto, multas regulamentares, créditos glosados etc. Ou seja, aqueles que não se refiram

propriamente às “operações não escrituradas”.

Devem ser incluídos nas saídas os valores das operações não escrituradas, decorrentes de denúncia espontânea e apuradas mediante ação fiscal, pagas ou cuja decisão tenha-se tornado irrecorrível na esfera administrativa (inscritas na Dívida Ativa) durante o ano base.

Código DIPAM 3.6 - Entradas não escrituradas de produtores não equiparados

[SPDIPAM36 no registro 1400 da EFD]

Informar o valor das entradas de mercadorias ou aquisições de serviços não escrituradas, provenientes de produtores rurais deste Estado não equiparados a comerciantes ou a industriais.

Também pode ser utilizado para ajustes diversos, por determinação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, inclusive ajustes relativos a exercícios anteriores.

Fatos geradores entre 01/01/2003 e 31/12/ PGDAS-D e DEFIS: INFORMAÇÕES SOBRE VALOR ADICIONADO

O contribuinte optante pelo Simples Nacional deve preencher mensalmente o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D, para gerar o Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, e anualmente a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS, que na realidade é um módulo do PGDAS-D. As instruções de preenchimento estão no Manual do PGDAS-D, da Receita Federal do Brasil.

Serão computadas para o Valor Adicionado somente as receitas oriundas de fatores geradores de ICMS, que são as correspondentes às atividades abaixo indicadas, constantes no PGDAS-D e das informações de rateio e ajustes da DEFIS.

Atividades computadas para o Valor Adicionado dos contribuintes do Simples Nacional.

  1. Revenda de mercadorias, exceto para o exterior, sem substituição tributária. 2) Revenda de mercadorias, exceto para o exterior, com substituição tributária ou imunidade. 3) Revenda de mercadorias para o exterior 4) Venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, exceto para o exterior, sem substituição tributária. 5) Venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, exceto para o exterior, com substituição tributária ou imunidade. 6) Venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, para o exterior. 7) Prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de carga, com ou sem substituição tributária. 8) Prestação de serviço de comunicação, com substituição ou sem tributária.

Não se computa o Valor Adicionado de operações imunes não incluídas na exceção da Lei Complementar 63/90, Artigo 3º, § 2º, II.

No PGDAS-D há o quadro “Informe as atividades econômicas com receita no período:”. O contribuinte que assinalar a opção “Prestação de serviços de comunicação e de transporte intermunicipal e interestadual de carga” , seja com ou sem substituição tributária, deverá informar a receita do estabelecimento decorrente, selecionando a Unidade da Federação (UF) onde se iniciou a prestação do serviço.

Na DEFIS, as informações de interesse para a apuração do Valor Adicionado iniciam-se no Campo 15 - Prestação de Serviços de Comunicação. Neste campo o contribuinte informa a UF, o município onde o serviço foi prestado e o valor. Após este campo, deve informar se houve mudança de endereço para outro município no período abrangido pela declaração.

No quadro “Dados referentes ao Município”, o contribuinte informa se o estabelecimento incorreu em alguma das hipóteses ali descritas. Se a resposta for “sim”, devem ser preenchidos os campos adequados (16 a 24). O quadro a seguir mostra quais as situações devem ser informadas para apurar ou ratear o Valor Adicionado.

Os valores rateados na DEFIS, conforme indicativo na tabela da página seguinte, necessitam estar compatíveis com o montante anual de cada uma das atividades associadas, sob pena de serem total ou parcialmente desconsideradas para o cômputo do Valor Adicionado, além de outras consequências.

Fatos geradores entre 01/01/2003 e 31/12/ TABELA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE DEFIS E CÓDIGOS DIPAM DOS CONTRIBUINTES DO SIMPLES NACIONAL

(*) Valem as mesmas regras de preenchimento para os códigos DIPAM constantes neste Manual, com

a diferença que os contribuintes do Simples Nacional informam os valores integrais destas operações, ou seja, sem deduzirem as entradas correspondentes. (**) Enquanto não houver campo específico na DEFIS, as vendas presenciais detalhadas na página 13 deste Manual devem ser lançadas neste campo.

Erros mais comuns cometidos nas Declarações de DEFIS referentes a Valor Adicionado.

  1. É erro informar no campo 24 valores referentes a prestações de transporte intramunicipal. Neste campo devem ser preenchidos somente os valores relativos aos transportes intermunicipais e interestaduais.
  2. É erro informar o total das Receitas Brutas nos campos 15 e 17. Tais campos devem apenas ser preenchidos para rateio de serviços de comunicação de atividades com fato gerador de ICMS (campo
  3. ou em caso de rateio de vendas de revendedores autônomos (campo 17).

Observações Importantes. I) Os contribuintes paulistas não devem preencher o campo 21 da DEFIS (“ aquisição de mercadorias de contribuintes dispensados de inscrição, exceto produtor rural” ) e este campo é desconsiderado para o cômputo do VA no Estado de São Paulo; pois a legislação paulista não dispensa esta inscrição. Nos casos cabíveis, em que for aquisição de mercadorias de produtores agropecuários não equiparados, os contribuintes devem utilizar o campo 20, conforme tabela acima.

II) Os valores a serem informados nos campos da tabela acima serão somente os relativos aos meses do exercício em que o contribuinte se enquadrou no Regime do Simples Nacional. DIPAM-A: PREENCHIMENTO E VALOR ADICIONADO

Campo DEFIS Operação ou prestação descrita na DEFIS, quadro “Dados referentes ao Município”.

Cód. Dipam Resumo das regras de preenchimento () 15* Prestação de serviços de comunicação. 2.4 Informar o valor do serviço de comunicação correspondente a cada município em que tenha sido prestado. 17 Vendas por meio de revendedores ambulantes autônomos em outros Municípios dentro do Estado em que esteja localizado o estabelecimento

2.2 Valor das vendas efetuadas por revendedores ambulantes autônomos em outros municípios paulistas. Também as vendas presenciais detalhadas na página 13 deste Manual (**) (^18) Preparo e comercialização de refeições em municípios diferentes do Município de localização do estabelecimento

2.2 (^) Valor referente às refeições preparadas fora do município do declarante, inclusive em operações autorizadas por regime especial

19 Produção rural ocorrida no território de mais de um Município do Estado em que esteja localizado o estabelecimento.

2.6 Ver descrição do código DIPAM 2.6, páginas 12 e 13 do presente Manual, porém sem deduzir as entradas. 20 Aquisição de mercadorias de produtores rurais não equiparados a comerciantes ou a industriais.

1.1 Ver descrição do código DIPAM 1.1, página 8 do presente Manual. 22 Autos de infração pagos ou com decisão administrativa irrecorrível decorrentes de saídas de mercadorias ou prestações de serviço não oferecidas a tributação, somente valor da operação.

3.1 Valor das saídas de mercadorias ou prestações de serviços não escrituradas, apontadas em Autos de Infração e Imposição de Multas - AIIM pagos ou inscritos na Dívida Ativa.

23 Rateio de receita oriunda de regime especial concedido pela Secretaria Estadual de Fazenda (SEFAZ), de decisão judicial ou rateios determinados pela SEFAZ.

2.2 Preencher conforme cada caso. Em caso de dúvida, contatar a SEFAZ.

24 Informações sobre prestação de serviços de transporte de cargas interestadual e/ou intermunicipal com e sem substituição tributária.

2.3 Valor da prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, por município de origem (local da coleta).