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Classificações de Bens no Direito Civil, Exercícios de Direito

As diferentes classificações de bens no direito civil, incluindo bens imóveis e móveis, fungíveis e infungíveis, consumíveis e inconsumíveis, divisíveis e indivisíveis, singulares e coletivos, bem como bens principais e acessórios. Além disso, aborda a noção de bens públicos e seus diferentes tipos.

O que você vai aprender

  • Qual é a diferença entre bens fungíveis e infungíveis?
  • O que é um bem imóvel e um bem móvel?
  • Como são classificados os bens no Direito Civil?
  • Como é a classificação de bens consumíveis e inconsumíveis?
  • O que são bens divisíveis e indivisíveis?

Tipologia: Exercícios

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Maracana85
Maracana85 🇧🇷

4.2

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LIVRO II
DOS BENS
TÍTULO ÚNICO
Das Diferentes Classes de Bens
CAPÍTULO I
Dos Bens Considerados em Si Mesmos
BENS IMÓVEIS
São, regra geral, bens incapazes de movimento, inclusive,
não podem ser transportados sem haver sua destruição.
Além do solo, aquilo que lhe incorporar naturalmente, como
a vegetação, também será considerado imóvel, assim como
tudo que lhe incorporar artificialmente (acessão industrial ou
artificial). Ex. uma casa.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I as edificações que, separadas do solo, mas conservando
a sua unidade, forem removidas para outro local;
II os materiais provisoriamente separados de um prédio,
para nele se reempregarem.
Obs: o que se considera é a finalidade da separação, a
destinação dos materiais.
BENS MÓVEIS
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento
próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da
substância ou da destinação econômico-social.
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LIVRO II

DOS BENS

TÍTULO ÚNICO

Das Diferentes Classes de Bens

CAPÍTULO I

Dos Bens Considerados em Si Mesmos

BENS IMÓVEIS

São, regra geral, bens incapazes de movimento, inclusive, não podem ser transportados sem haver sua destruição. Além do solo, aquilo que lhe incorporar naturalmente, como a vegetação, também será considerado imóvel, assim como tudo que lhe incorporar artificialmente (acessão industrial ou artificial). Ex. uma casa.

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

I – as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

II – os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

Obs: o que se considera é a finalidade da separação, a destinação dos materiais.

BENS MÓVEIS

Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

BENS MÓVEIS POR DETERMINAÇÃO LEGAL

Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: I – as energias que tenham valor econômico; II – os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; III – os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

 Energia elétrica; energia eólica; energia hidráulica, desde que tenham valor econômico, são considerados bens móveis.

 Direito de Propriedade sobre um veículo (bem móvel) e ação de busca e apreensão (bem móvel).  Direitos Pessoais = direito autoral, direito de utilização da marca.

Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

BENS FUNGÍVEIS

Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Bens fungíveis podem ser substituídos por outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

destinadas à alienação. Por exemplo, uma sofá é inconsumível, não se consome com o primeiro uso, entretanto, nas lojas, colocado à venda, se torna consumível, pois se pretende fazer com que ela desapareça do acervo a venda.

BENS DIVISÍVEIS

Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.

Coisas divisíveis podem partir / fracionar em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito e autônomo.

Ex.: parcelamento de crédito; saca de feijão.

Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

A. Um terreno é naturalmente divisível. Entretanto o plano diretor municipal pode determinar que em específica área os lotes não podem ter menos de 400m2, logo, tornou-se indivisível por determinação legal.

B. A doação de uma coleção de quadros com a exigência de somente serem expostos todos conjuntamente, outrossim, somente poderão ser vendidos todos juntos. Nesse caso é indivisível por vontade das partes.

BENS SINGULARES

Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.

As vacas leiteiras têm todas o único propósito de produzir leite, entretanto, mantêm sua singularidade perante o todo.

BENS COLETIVOS

UNIVERSALIDADE DE FATO

Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

Não necessitam de outro para existir ou ter finalidade.

SOLO

Necessitam de outro para existir ou ter finalidade.

CASA

PERTENÇAS

Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

Pertença são bens acessórios, mas não seguem o principal. Se eu vendo uma casa, os móveis não irão junto, porque eles não seguem o bem principal.

Ex.: mobília e objetos de decoração de uma residência.

Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

Logo eu posso vender uma casa e, resultando da minha vontade e do comprador, estando no contrato, entregar conjuntamente as pertenças, os móveis e aparelhos domésticos.

FRUTOS

Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

Os frutos se regeneram e os produtos não se regeneram. Ambos são considerados acessórios do bem principal.

Atenção! Os produtos são acessórios que não se produzem com periodicidade e seu consumo altera a substância da coisa principal, reduzindo, portanto, o seu valor. Exemplo se dá com o petróleo, o ouro, as pedras preciosas.

Frutos Produto

BENFEITORIAS

Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

§ 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

§ 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

§ 3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

Benfeitorias são obras, incrementos ou despesas feitas na coisa, para o fim de conservá-las, melhorá-las ou embelezá-las. São obras decorrentes da ação humana.

BENS PÚBLICOS

Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Relembrando! Quais são as pessoas jurídicas de direito público interno?

União; Estados; Municípios; Autarquias, etc. Ou seja, todas essas pessoas jurídicas de direito público interno são proprietárias dos bens públicos (uma escola municipal; um prédio federal; uma escola estadual).

Art. 99. São bens públicos:

I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

Temos bens públicos de três naturezas diferentes:

  • Bens públicos de uso comum do povo: os rios; mares; estradas, ruas e praças, ou seja, são aqueles bens que podem ser utilizados pelo povo (de forma remunerada ou gratuita).
  • Bens de uso especial: Aqui a utilização é da própria Administração Pública, tem aplicação especial: edifícios destinados aos Ministérios ou Secretarias de Estado, Escolas Públicas; Presídios
  • Bens de uso dominical: São bens que formam o patrimônio dos entes públicos. São aqueles objeto de propriedade do Estado como de qualquer pessoa, como se particular fosse.

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

Atenção! A faculdade de aliená-los (vendê-los) só pode ocorrer mediante desafetação, isto é, por meio de lei ou ato administrativo que autorize essa alienação.

Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

Atenção! Os bens públicos podem ser de uso gratuito ou retribuído!