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A semiótica jurídica é uma teoria que estudada os signos empregados na linguagem e no direito, contribuindo para a redução de complexidades nos significados jurídicos. Ela propõe três dimensões de análise: sintática, semântica e pragmática.
O que você vai aprender
Tipologia: Resumos
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@ l u i z o s a l e s / p r o m o t o r d e j u s t i ç a L u i z O t á v i o Em sentido amplo, a SEMIÓTICA pode ser considerada uma teoria geral dos signos (ou uma ciência dos signos). Tem como objeto a linguagem, que é o meio de comunicação entre os homens. Na verdade, investiga todas as linguagens possíveis, ou seja, examina os modos de constituição de todo e qualquer fenômeno como sendo um fenômeno de produção de significação e de sentido. A Semiótica tem como principal elemento de estudo o SIGNO, que se subdivide em SIGNIFICANTE (algo, coisa ou objeto em si) e SIGNIFICADO (representação desse algo, desse objeto), ambos fundamentais para a boa compreensão comunicacional. Por exemplo, a coisa “água”, enquanto realidade natural, vem a ser o SIGNIFICANTE, o objeto representado pelo signo. Já a palavra “água”, na qualidade de vocábulo designativo dessa coisa, apenas a representa, a significa, sendo seu SIGNIFICADO. Assim, a água enquanto “significante” molha; enquanto “significado”, não. Como não existe Direito sem linguagem ou comunicação, podemos falar especificamente da SEMIÓTICA JURÍDICA, aquela voltada para o Direito, de igual importância. Ela – que não se confunde com a hermenêutica jurídica – direciona-se ao estudo dos signos empregados nos enunciados e discursos jurídicos, ou seja, a todo e qualquer modo de expressão encontrado no Direito (leis, petições, contratos, decisões, trabalhos acadêmicos, sustentações orais em audiências, sessões do Júri etc.)
@ l u i z o s a l e s / p r o m o t o r d e j u s t i ç a L u i z O t á v i o Dimensão SEMÂNTICA: analisa a relação entre os signos e os objetos que estão sendo representados. Preocupa-se com a transmissão da verdade da mensagem. Por tal razão, visa a coibir a vagueza ou a ambiguidade das mensagens, seja por meio da convenção de termos técnicos, os quais ensejam significados jurídicos específicos (ex.: a “conexão” e “continência” encontradas nos arts. 55 e 56 do CPC/15), seja reconhecendo zonas de incerteza nos chamados “conceitos jurídicos indeterminados”. O inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Aqui, o desafio é delimitar o campo semântico do que vem a ser “razoável duração do processo”, afinal, não existe um medidor de tempo de duração dos processos, e cada processo judicial tem suas especificidades; Dimensão PRAGMÁTICA: examina a relação que vincula signos e usuários e analisa a linguagem no contexto comunicacional em que ela se opera. Ou seja, examina o texto no contexto em que foi empregado. A PRAGMÁTICA se apresenta como importante elemento de diálogo entre a letra fria da lei e a realidade da vida. Num interessante exemplo, havia uma placa numa estação de trem com os seguintes dizeres: “É proibido dormir nesta estação”. Assim, um passageiro que esteja esperando seu trem e venha a cochilar durante alguns minutos não incorre naquela proibição, já que, pelo contexto mesmo da situação, ela se volta para os que pretendem passar a noite na estação, fazê- la de meio de acomodação, usar suas instalações como leito etc. Ou seja, o intérprete se distancia de um autômato e passa a realizar raciocínios jurídicos consentâneos com as peculiaridades do caso posto.