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Licitação e Contratos Administrativos, Notas de estudo de Direito

Matéria resumida de Licitação (Lei 8.666), Pregão (Lei 10.520) e RDC.

Tipologia: Notas de estudo

2019

Compartilhado em 09/10/2019

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Licitação
Art. 37, XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações.
A licitação é feita tendo em vista a celebração do futuro contrato. Portanto, não é
atividade-fim, e sim uma atividade-meio necessária para que a Administração escolha a
empresa com quem contratar.
O dever de licitar é uma regra para a celebração de contratos administrativos e, como
toda regra, encontra exceções, previstas na lei 8.666. Diferentemente, em relação aos contratos
de concessão e permissão de serviço público, sempre deverá haver a licitação (art. 175, CF).
A competência para legislar sobre licitações e contratos administrativos é privativa da
União. É competência de caráter nacional, aplicável a todos os entes federados. Contudo, a
União se restringe a editar normas gerais, sendo possível aos demais entes legislar sobre
questões específicas relacionadas a licitações e contratos, desde que não contrariem as normas
gerais editadas pela União (art. 118 e 119, Lei 8.666). As SEM, EP e fundações públicas e
demais entidades controladas direta ou indiretamente pelos entes federativos poderão editar
regulamentos próprios, com disposições específicas, desde que sujeitos às normas gerais da
Lei 8.666.
A própria União pode legislar sobre questões específicas, mas será norma federal e não
nacional, ou seja, irá obrigar somente a União.
Leis de caráter nacional:
i. Lei 12.232/10, licitações de serviços de publicidade;
ii. Lei 12.462, Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC);
iii. Lei 12.598/2012, licitações de produtos e sistemas de defesa;
iv. Lei. 8666/93;
v. Lei 10.520/02, lei do pregão.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as
administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal
e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades
de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;
Em obediência ao art. 173, §1º, III, da Constituição Federal, foi editada a Lei
13.303/2016, que estabelece normas relativas a licitações aplicáveis às empresas públicas,
sociedades de economia mista e as suas subsidiárias que explorem atividade econômica
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Licitação

Art. 37, XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

A licitação é feita tendo em vista a celebração do futuro contrato. Portanto, não é atividade-fim, e sim uma atividade-meio necessária para que a Administração escolha a empresa com quem contratar.

O dever de licitar é uma regra para a celebração de contratos administrativos e, como toda regra, encontra exceções , previstas na lei 8.666. Diferentemente, em relação aos contratos de concessão e permissão de serviço público, sempre deverá haver a licitação (art. 175, CF).

A competência para legislar sobre licitações e contratos administrativos é privativa da União. É competência de caráter nacional , aplicável a todos os entes federados. Contudo, a União se restringe a editar normas gerais , sendo possível aos demais entes legislar sobre questões específicas relacionadas a licitações e contratos, desde que não contrariem as normas gerais editadas pela União (art. 118 e 119, Lei 8.666). As SEM, EP e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelos entes federativos poderão editar regulamentos próprios, com disposições específicas, desde que sujeitos às normas gerais da Lei 8.666.

A própria União pode legislar sobre questões específicas , mas será norma federal e não nacional, ou seja, irá obrigar somente a União.

Leis de caráter nacional:

i. Lei 12.232/10, licitações de serviços de publicidade;

ii. Lei 12.462, Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC);

iii. Lei 12.598/2012, licitações de produtos e sistemas de defesa;

iv. Lei. 8666/93;

v. Lei 10.520/02, lei do pregão.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;

Em obediência ao art. 173, §1º, III, da Constituição Federal, foi editada a Lei 13.303/2016, que estabelece normas relativas a licitações aplicáveis às empresas públicas , sociedades de economia mista e as suas subsidiárias que explorem atividade econômica

(...). Assim, tais entidades não precisam mais respeitar a Lei 8.666/93, e sim as regras do novo estatuto.

Lembrando que as estatais exploradoras de atividade econômica devem realizar licitação apenas para celebrar contratos na atividade-meio (aquisição de material de expediente, serviços de limpeza, obras etc), não sendo obrigadas a licitar nas contratações relativas à sua atividade-fim. Obs.: esse é o entendimento mais comum e aceito, porém não é absoluto, conforme acórdão 2.384/2015 do TCU (a licitação só pode ser afastada, inclusive nas atividades-fim, se demonstrada a existência de obstáculos negociais para a estatal ).

Conceito e finalidades

Segundo Maria Sylvia Di Pietro, licitação é procedimento administrativo pelo qual um ente público (todos os Poderes e todos os entes políticos), no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração do contrato.

Os atos do procedimento licitatório são produzidos tanto pela Administração (lançamento do edital, recebimento das propostas, classificação, etc) como pelo licitante (ex.: formulação da proposta, prestação de garantia, impugnação, etc).

A contratação direta sem fundamento implica no cometimento de crime (art. 89 da Lei 8.666/93).

A lei 8.666 (art. 3º) estabelece outras finalidades para o procedimento licitatório, quais sejam: o cumprimento do princípio constitucional da isonomia (igualdade de condições a todos os concorrentes) e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

O princípio da isonomia foi, de certa forma, mitigado com a edição da Lei 12.349/2012. Esta lei possibilita que sejam concedidas determinadas vantagens para produtos e serviços nacionais, como forma de promover o desenvolvimento nacional sustentável.

Princípios

Art. 3 o^ A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia , a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Ainda existem alguns princípios implícitos : competitividade, procedimento formal, sigilo das propostas e adjudicação compulsória.

Igualdade e competitividade

O princípio da igualdade ou da isonomia veda a discriminação, diferenciação ou favorecimento de licitantes em razão de fatores irrelevantes para o cumprimento do objeto

b. Promoção do desenvolvimento nacional: bens e serviços de informática e automação (art. 3º, Lei 8.429/91), margem de preferência e sistemas de TI e comunicação estratégicos (§12º, art. 3º, Lei 8.666).

Com o estabelecimento da margem de preferência , é possível que a Administração adquira produtos e serviços por um preço maior que a proposta mais barata oferecida na licitação, simplesmente pelo fato de que tais produtos e serviços são produzidos/prestados no país. Ex.: se a margem de preferência estabelecida for de 20% para o produto nacional, significa que o produto nacional poderá ser até 20% mais caro que o estrangeiro.

Para o emprego da margem de preferência, alguns requisitos devem ser observados:

  • As margens de preferência serão definidas pelo Poder Executivo federal , por meio de decreto ; as margens serão definidas “por produto, serviço, grupo de produtos ou grupos de serviços”, e não para uma licitação específica.
  • Produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País poderão contar com uma margem de preferência adicional à margem normal aplicável aos demais produtos e serviços (art. 3º, §7º).
  • A soma das margens de preferência normal e adicional não pode ultrapassar o montante de 25% sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.
  • A margem de preferência poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos países do Mercosul (art. 3º, §10).
  • (^) Art. 3º, § 6o A margem de preferência de que trata o § 5o será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração:

I - geração de emprego e renda; II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País; IV - custo adicional dos produtos e serviços; V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.

  • Não podem ser utilizadas margens de preferência para produtos e serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País seja inferior à quantidade a ser adquirida ou contratada, ou, ainda, inferior ao quantitativo mínimo para preservar a economia de escala (art. 3º, §9º).
  • As margens de preferência também podem ser aplicadas na modalidade de licitação pregão.

§ 5o Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

c. Licitações sustentáveis: o princípio da promoção do desenvolvimento nacional sustentável permite à Administração, em detrimento de critérios exclusivamente econômico-financeiros, restringir a licitação a empresas que possuam práticas “ambientalmente corretas”. A proposta mais vantajosa não é a que possui o menor preço, e sim a que alia requisitos de sustentabilidade aos critérios econômico- financeiros.

Ex.: preferência para fornecedores que utilizam percentual mínimo de produtos reciclados ou biodegradáveis; preferência para materiais de origem local ou de origem ambientalmente regular.

d. Medidas de compensação: art. 3º, § 11. Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não , na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.

e. ME e EPP (LC 123/2006).

Vinculação ao instrumento convocatório

A licitação é um procedimento administrativo essencialmente vinculado. Uma vez elaborado e divulgado o instrumento convocatório (edital ou carta-convite), este passa a vincular tanto a Administração que o expediu como os licitantes que participam do certame. Por isso a doutrina reconhece o edital ou carta-convite como a “lei interna da licitação”.

Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

Ainda assim, o edital não é absolutamente imutável: Art. 21, §4º. Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido , EXCETO quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

Julgamento objetivo

Sigilo das propostas

Todos os atos do procedimento licitatório devem ser públicos e acessíveis à sociedade, em observância ao princípio constitucional da publicidade. Entretanto, o mesmo não se pode dizer do conteúdo das propostas apresentadas pelos licitantes, que devem ser secretos até sua abertura na licitação (art. 3º, §3º).

A lei 8.666/93 estabelece que a violação do sigilo das propostas é crime sujeito a detenção , de 2 a 3 anos, e multa (art. 94).

Procedimento formal

Art, 4º, Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.

Modalidades de Licitação Trata-se da forma específica de conduzir o procedimento licitatório, a partir de critérios definidos em lei.

A Lei 8.666 prevê cinco modalidades de licitação (§§1º ao 5º, art. 22): concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão. Além dessas, existe o pregão (Lei 10.520) e a consulta , aplicável às agências reguladoras (Lei 9.472).

É proibida a criação de novas modalidades de licitação, bem como a combinação de modalidades (art. 22, §8º, Lei 8.666). Obs.: a vedação é que leis estritamente locais criem novas modalidades, outras leis nacionais podem cria-las, como é o caso da Lei do Pregão.

O valor estimado para contratação é o principal fator para escolha da modalidade de licitação, exceto quando se trata de pregão , que não está limitado a valores.

MODALIDADE OBRAS E SERVIÇOS DE

ENGENHARIA

DEMAIS COMPRAS E

SERVIÇOS

Concorrência Acima de R$ 1,5 milhão Acima de R$ 650 mil

Tomada de preços Até R$1,5 milhão Até 650 mil

Convite Até 150 mil Até 80 mil

Dispensa de licitação (art. 24, I e II)

Até 15 mil Até 8 mil

Art. 23, § 4 o. Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência. A concorrência é cabível qualquer que seja o valor estimado do objeto a ser contratado ( quem pode mais, pode menos ).

§ 8 o^ No caso de consórcios públicos , aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo , quando formado por maior número.

Concorrência Art. 22, §1º. Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução do seu objeto. A concorrência é utilizada para contratações de grande valor, mas existem casos em que a concorrência será obrigatória, independentemente do valor. São eles:

• Compra ou alienação de bens imóveis , exceto na alienação de imóveis cuja

aquisição por parte da Administração haja derivado de procedimentos judiciais ou dação em pagamento , que pode ser feita por concorrência ou leilão (art. 19, III);

• Concessão de direito real de uso (art. 23, §3º);

• Concessões de serviços públicos ( Lei 8.987, art. 2º, II);

• Contratos de parcerias público-privadas (Lei 11.079, art. 10);

• Licitações internacionais , admitindo-se, observados os limites de valor, a

tomada de preços , quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite , quando não houver fornecedor do bem ou serviço no país (art. 23, §3º);

• Para o registro de preços (art. 15, §3º, I), podendo também ser utilizado o

pregão (Lei 10.520/02, arts. 11 e 12). Na concorrência, é possível a participação de quaisquer interessados, independentemente de registro cadastral na Administração que realiza ou em qualquer órgão público. Em razão disso, existe uma fase inicial de habilitação , realizada logo após a abertura do procedimento, destinada a aferir a capacidade jurídica, técnica e econômico-financeira das licitantes, assim como a sua regularidade fiscal e trabalhista.

A concorrência também possui ampla publicidade : a Administração deverá dar a maior publicidade possível e desejável, tendo em vista o vulto e a complexidade do seu objeto. A fim de assegurar a ampla publicidade da licitação, os prazos de antecedência para divulgação do edital são maiores na concorrência que nas demais modalidades (no mínimo 45 dias caso o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e 30 dias nas demais situações).

Tomada de preços Art. 22, §2º. Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas , observada a necessária qualificação.

Art. 52. O concurso a que se refere o § 4 o^ do art. 22 desta Lei deve ser precedido de regulamento próprio , a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital.

§ 1 o^ O regulamento deverá indicar: I - a qualificação exigida dos participantes; II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho; III - as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.

§ 2 o^ Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração a executá- lo quando julgar conveniente. § 5 o^ No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.

Obs.: Art. 13, § 1o^ Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração. Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II - pareceres, perícias e avaliações em geral; III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico. Segundo Hely Lopes Meireless, a modalidade concurso é um tipo especial de licitação que, embora sujeita aos princípios da publicidade e da igualdade entre os licitantes, objetivando a escolha do melhor trabalho, dispensa as formalidades específicas da concorrência. Significa que o procedimento do concurso não precisa seguir rigorosamente as formalidades das demais modalidades, como habilitação, julgamento, adjudicação etc. Na verdade, a Lei 8.666 não define qual o procedimento aplicável ao concurso; ele será definido no regulamento específico de cada certame. Leilão § 5 o^ Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19 (recebidos em procedimentos judiciais ou por dação em pagamento), a quem oferecer o maior lance , igual ou superior ao valor da avaliação. No caso de bens imóveis recebidos em procedimentos judiciais ou por dação em pagamento, a Administração poderá aliená-los mediante leilão ou concorrência. Pode-se optar por uma ou outra modalidade, de forma discricionária, independentemente do valor do bem. Art. 53, § 1 o^ Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de arrematação.

Art. 17, § 6 o^ Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior a R$ 650 mil , a Administração poderá permitir o leilão. Acima disso, deve ser utilizada a concorrência. Art. 53. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente. § 2 o^ Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento) e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido.

§ 3 o^ Nos leilões internacionais , o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em até vinte e quatro horas.

O edital de leilão deve ser amplamente divulgado , no prazo mínimo de 15 dias , principalmente no município em que se realizará (art. 53).

Pregão As normas da Lei 8.666 se aplicam de forma subsidiária à lei 10.520. A modalidade pregão buscou consagrar o princípio da celeridade nas licitações públicas, buscando simplificar procedimentos rigorosos e possibilitar que as decisões fossem tomadas no momento da sessão. O pregão é modalidade de licitação utilizada para aquisição de bens e serviços comuns , independentemente do valor estimado para a contratação. O que importa é a natureza do objeto, e não o valor. Art. 1º, parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Ou seja, são bens e serviços que não possuem características técnicas especiais, sendo facilmente encontrados no mercado. Para a União, aí incluída a administração direta e indireta (inclusive EP e SEM), a modalidade pregão é obrigatória , sendo preferencial a sua utilização na forma eletrônica (Dec. 5.450/05); para os Estados, DF e Municípios é de uso preferencial , ou seja, discricionário e não vinculado (Lei 10.520/02). O Dec. 3.555/00 regulamenta o pregão no âmbito federal. Segundo ele, o pregão é juridicamente condicionado aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade , finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas. O referido decreto também dispõe que o pregão não poderá ser aplicado nas contratações de obras e serviços de engenharia , bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.

Consulta A modalidade consulta está prevista na Lei 9.472/97, com aplicabilidade restrita às agências reguladoras (ex.: Anatel, Antaq, Anac etc).

de habilitação, um terceiro envelope com a sua proposta técnica para execução daquele serviço. No tipo melhor técnica , será feita uma negociação direta de preços com a proponente que obteve a melhor nota técnica, tendo como referência o menor preço apresentado pelos licitantes. No caso de impasse na negociação, procedimento idêntico será adotado com os demais proponentes sucessivamente. Frise-se que, nas licitações do tipo melhor técnica, o edital fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar (art. 46, §1º). Já no tipo técnica e preço não há negociação; o edital fixa critérios objetivos de atribuição de notas a cada proposta de preços. Atribuídas as notas para o preço das propostas, será então obtida uma média (calculada a partir de fórmula previamente definida no edital) das notas de técnica e de preço , sendo vencedor o de melhor média. (CESPE – CNJ 2013) Art. 46. O tipo técnica e preço (e também o de melhor técnica ) não se aplica para a contratação de execução de obras de engenharia. Esses tipos seriam aplicáveis apenas para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos da obra, mas não para a execução, que deverá ser licitada pelo tipo “menor preço”. Excepcionalmente, o tipo “técnica e preço” pode ser utilizado para a execução de obras de grande vulto e que envolvam tecnologia sofisticada; mas trata-se de exceção , que deve ser devidamente justificada, o que não é o caso da situação em análise. Em relação às empresas estrangeiras, elas não podem ser impedidas de participar da licitação. O que a lei admite é o tratamento diferenciado (margem de preferência) para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras ou que tenham sido criadas a partir de tecnologia desenvolvida no país. Portanto, em tese, um produto manufaturado no Brasil por uma empresa multinacional poderia ser beneficiado com as regras de tratamento diferenciado. Nesse sentido, dispõe o art. 3º, §1º, II da Lei 8.666. Fases ou etapas da licitação As fases a serem estudadas aqui são aplicáveis às modalidades ditas comuns (convite, tomada de preços e concorrência). Ficam de fora o concurso e o leilão, que possuem procedimentos próprios. Fase interna : abertura do processo administrativo > orçamento > elaboração do edital > designação da comissão de licitação. Fase externa : publicação do edital ou envio do convite > abertura dos envelopes > habilitação > julgamento > homologação > adjudicação.

Abertura Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva , a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa.

Na fase interna, o órgão ou entidade condutor da licitação adotará as medidas preparatórias exigidas pela lei, como, por exemplo, providenciar orçamento detalhado em planilhas com todos os custos (art. 7º, §2º, II); prever os recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações a serem assumidas (art. 7º. §2º, III); elaborar o edital; realizar audiência pública para licitações de “imenso vulto” (art. 39); designar a comissão de licitação, dentre outras.

Não há necessidade de os recursos que serão gastos com a contratação já estarem previamente liberados ou empenhados para que possa ser iniciado o procedimento licitatório. É suficiente a existência de previsão de créditos na Lei Orçamentária (esta sim obrigatória).

Comissão de licitação

Art. 6º, XVI - comissão, permanente (julgamento de todas as licitações do órgão) ou especial (julgamento para cada licitação específica), criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes. Não cabe à comissão homologar e adjudicar o certame: estes são papéis da autoridade competente.

Art. 51. As comissões serão integradas por, no mínimo, 3 membros , sendo pelo menos 2 deles servidores qualificados e pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.

§1º. No caso de licitação na modalidade convite , a comissão poderá ser substituída por um único servidor, nas pequenas unidades administrativas e em face da exiguidade de pessoal disponível.

A investidura dos membros das comissões permanentes não excederá a 1 ano , vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente (art. 51, §4º). Portanto, é possível que a Administração faça um rodízio parcial da comissão (por exemplo, trocando apenas um membro e mantendo os demais). A responsabilidade dos membros da comissão é solidária. Se determinado membro não concordar com o procedimento adotado pelos demais, deverá registrar em ata a sua divergência, devidamente fundamentada , ficando afastada a sua responsabilidade solidária pelo ato (art. 51, §3º).

Na modalidade pregão não existe comissão, e sim um pregoeiro auxiliado por uma equipe de apoio.

Elaboração do instrumento convocatório

O instrumento convocatório da licitação é o edital ou carta-convite.

Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara; II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;

III - sanções para o caso de inadimplemento; IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico; V - se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido;

VI - condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas;

VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;

Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto. § 1 o^ Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei. O direito de impugnação do art. 41 não se confunde com o direito previsto no art. 113, §1º. A representação prevista no art. 113 também pode ser feita pelos licitantes e por qualquer cidadão. A diferença é que ela se dirige ao Tribunal de Contas ou aos órgãos de controle interno e pode ter como objeto qualquer irregularidade na aplicação da Lei de Licitações, ou seja, não se restringe aos termos do edital (o cidadão pode questionar, por exemplo, a desclassificação de determinada empresa na fase de habilitação). (Cespe – ICMBio 2014) Nos termos da Lei de Licitações e Contratos, o projeto básico deve definir, obrigatoriamente, os elementos indispensáveis para a execução correta da obra objeto da licitação. Resposta : correto (art. 6º, IX). Art. 7º. O projeto básico é obrigatório para licitações de obras e serviços de engenharia realizadas nas modalidades concorrência, tomada de preços e convite, mas não para compra de bens. O projeto básico é elaborado previamente à divulgação da licitação, devendo estar anexado ao instrumento convocatório. Importante ressaltar que nas licitações para contratação de obras, além do projeto básico, é exigida também a elaboração de projeto executivo. O projeto executivo apresenta elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com nível máximo de detalhamento possível de todas as etapas, com observância às normas da ABNT (art. 6º, X). Para a realização do procedimento licitatório, não é obrigatória a existência prévia de projeto executivo, uma vez que este poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução de obras e prestação de serviços, se autorizado pela Administração.

(Cespe – Polícia Federal 2014) As obras e os serviços de engenharia somente poderão ser licitados quando houver projeto executivo aprovado pela autoridade competente. Resposta: errado (art. 7º, §§1º e 2º).

(Cespe – MPU 2013) Na descrição do objeto da licitação, é obrigatória a previsão das quantidades de materiais e serviços a serem fornecidas. Resposta : certo (art. 7º, §4º).

(Cespe – Polícia Federal 2014) Para otimizar o processo de compras no setor público, especificamente quanto à aquisição de materiais de consumo, no edital de licitação deverá ser descrito detalhadamente o objeto a ser contratado, visto que a riqueza de especificações evita uma contratação inócua e, dessa forma, preserva-se o interesse público. Resposta : errado (art. 40, I). A lei estabelece que o edital deve descrever o objeto da licitação de forma sucinta e clara , como forma de não restringir demais o rol de licitantes habilitados a participar do certame.

Publicidade do instrumento convocatório

Marca o início da fase externa. A publicação deve ocorrer, no mínimo uma vez , no Diário Oficial da União (licitação feita pela administração federal ou licitação de obra com recursos federais) ou no Diário Oficial do Estado (licitação feita pela Administração dos estados e dos municípios) e em jornal de grande circulação (art. 21, I a III). No caso do

convite, deve ser fixada uma cópia em local apropriado, geralmente em mural de aviso do órgão (art. 22, §3º).

O aviso publicado conterá a indicação do local que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação (art. 21, §1º).

O prazo mínimo (pode ser maior, portanto) desde a publicação do edital até a data da licitação são (art. 21, §2º):

  • Concorrência

45 dias : contrato de regime de empreitada integral ou licitação do tipo “melhor técnica” ou “melhor técnica e preço”.

30 dias : demais casos.

  • Tomada de preços

30 dias : licitação do tipo “melhor técnica” ou “melhor técnica e preço”.

15 dias : demais casos.

  • Convite : 5 dias úteis
  • Concurso : 45 dias
  • Leilão: 15 dias
  • Pregão: 8 dias

Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o teto de tomada de preços para obras e serviços de engenharia (superior, portanto, a R$ 150 mi ), o processo licitatório será iniciado , obrigatoriamente , com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.

Recebimento e julgamento das propostas

Na sessão pública, os licitantes devem comparecer no local indicado no edital para apresentar suas propostas. Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;

Art. 32, 1 o^ A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada , no todo ou em parte, nos casos de convite , concurso , fornecimento de bens para pronta entrega e leilão. Nas concorrências pode ocorrer a realização de uma fase de pré-qualificação de licitantes, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados (art. 114). Não se confunde com a habilitação, que não deixará de ser realizada.

Art. 43, § 5 o^ Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.

Art. 44, § 3 o^ Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero , incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante , para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração. Art. 48, § 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexequíveis , no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia , as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela administração, ou b) valor orçado pela administração. § 2º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas "a" e "b", será exigida, para a assinatura do contrato , prestação de garantia adicional , dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta. § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas , a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas, facultada, no caso de convite , a redução deste prazo para três dias úteis. Homologação

A homologação consiste na aprovação, pela autoridade competente , da perfeição e licitude de todo o procedimento licitatório. É um típico ato de controle. Caso verifique algum vício ocorrido durante o procedimento, a autoridade deverá, se possível, saná-lo ou, caso contrário, deverá anular o procedimento, não o homologando.

Adjudicação

A adjudicação é ato pelo qual a Administração, por intermédio da autoridade competente , entrega simbolicamente o objeto da licitação ao concorrente que ofereceu a proposta mais vantajosa para ela. Por meio da adjudicação, a autoridade competente declara o vencedor da licitação.

A adjudicação gera mera expectativa de direito à contratação. Ressalte-se que a assinatura do contrato não faz parte da licitação, mas é uma consequência dela. Assim, a adjudicação é o ato final do procedimento licitatório.

Sistema de Registro de Preços

Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: II - ser processadas através de sistema de registro de preços; V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

Atualmente, o SRP é regulamentado pelo Decreto 7.892/13. O SRP é um conjunto de procedimentos para a formação de um “banco de dados” de preços e fornecedores, que fica registrado numa ata, denominada ata de registro de preços , com característica de compromisso para futura contratação. Assim, quando a Administração desejar contratar determinado bem ou serviço registrado em SRP, não precisa fazer nova licitação; o fornecedor cadastrado é obrigado a fornecer o bem ou serviço nas condições e preços constantes do registro.

O SRP é geralmente utilizado:

  • Nas unidades que realizam contratações frequentes de determinado bem ou serviço;
  • Para atendimento a mais de um órgão ou entidade;
  • Para atender a programas de governo ;
  • Na aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ; ou
  • Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração.

Para a formação do SRP, a Administração deve realizar licitação na modalidade concorrência , do tipo menor preço , ou pregão , precedida de ampla pesquisa de mercado.

Obs.: Dec. 7.892, art 7º, §1º. O julgamento por técnica e preço , na modalidade concorrência , poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

São registrados na ata de registro os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva. Além disso, será formado um cadastro de reserva para o caso de impossibilidade do vencedor. O cadastro de reserva será formado pelos licitantes que aceitarem fornecer os bens ou serviços com preços iguais ao licitante vencedor, na sequência da classificação do certame.

Os preços registrados terão validade de até 1 ano , podendo ser atualizados, e serão publicados trimestralmente na imprensa oficial.

A existência do SRP não obriga a Administração a contratar com o fornecedor registrado, sendo-lhe facultada realização de licitação específica para a aquisição pretendida. Porém, o fornecedor registrado terá preferência em igualdade de condições, durante o seu prazo de vigência. Ex.: se as ofertas obtidas na licitação forem iguais ou piores para a Administração, aí sim o órgão será obrigado a contratar com o fornecedor registrado.

Outros órgãos ou entidades , que não o órgão gerenciador e demais participantes, também poderão contratar através da ata. O SRP poderá ser usado por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal que não tenha participado da licitação, mediante anuência do órgão gerenciador e desde que devidamente justificada a vantagem. Contudo,