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Lição de língua portuguesa top muito bom de estudo
Tipologia: Exercícios
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Não perca as partes importantes!
Nesta lição você irá conhecer os impostos, taxas e encargos que incidem sobre os imóveis,as certidões e despesas com docu mentação, conhecimentos indispensáveis ao exercício da função de Corretor de Imóveis.
A Constituição Federal determina que o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é de competência do Município. O fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel. Sujeito Ativo: são os Municípios, Estados não divididos em municípios, Distrito Federal e União, nos territórios federais não divididos em municípios (CF. 1969, art. 18 §4º). Sujeito Passivo: é o Contribuinte, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título (Código Tributário Nacional, art. 34). É responsável quando, sem se revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei (Código Tributário Nacio nal, art. 121 § único, II).
a) Bem imóvel por natureza ou acessão física É o solo com a superfície, os seus acessórios e adjacentes naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo. Tudo quanto o homem incorporar ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano (Cód. Civil, art. 43, I). b) Zona urbana É definida em lei municipal, observando o requisito mínimo da existência de dois dos seguintes melhoramentos, constituídos ou mantidos pelo PoderPúblico, a saber: meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; sistema de esgotos sanitários; rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; escola primária ou posto de saúde a uma distância mínima de três quilômetros do imóvel considerado. (Código Tributário Nacional, art. 32). c) Área urbanizável ou de expansão urbana É a área constante de lotea mentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à
indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas, como tal definidas em lei. d) Área urbana por equiparação É o caso de “sítio de recreio” e no qual a eventual produção não se destine ao comércio (Decreto Lei no^57 de 18/12/66 art. 14).
O IPTU não incide nos seguintes casos: a) Imunidade É decorrente da imunidade tributária do patrimônio da União, dos Estados, Distrito Federal e dos outros municípios e suas autarquias (CF. 1969, art. 19, III); templos de qualquer culto; partidos políticos; instituições de educação e assistência social. b) Por Lei Ordinária É o complemento da incidência, ou explicitamente casos como o do imóvel comprovadamente utilizado em exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (DecretoLei n o^ 57/66, art. 15).
A isenção do IPTU pode ocorrer por lei, lei ordinária do sujeito ativo (que é o mais freqüente) ou pela União, através de lei complementar, atendendo a relevante interesse social ou econômico nacional: uma das limitações constitucionais do poder de tributar (Cap. 14, §3o^ ff). A base de cálculo é o valor do imóvel (Código Tributário Nacional, art. 33). São excluídos os valores dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de utilização, exploração, aformoseamento^1 ou comodidade. Para o imposto territorial urbano a base é o valor venal, que depende de avaliação periódica e esse acréscimo não constitui majoração do tributo. A alíquota é fixada por lei, conforme o princípio da legalidade, uma das limitações constitucionais do poder de tributação (Cap. 14, §3o).
O Imposto Territorial Rural é de competência da União, porém, o produto desta arrecadação pertence ao município onde esteja situado o imóvel. Consideramse imunes desse imposto os sítios com áreas que não excedam a 25 hectares e quando os cultive, só ou com a família, desde que o proprietário
A Consolidação das Leis da Previdência Social estabelece que o proprietário, o dono da obra, o condômino de uma unidade imobiliária, seja qual for a forma de contrato de execução de obra de construção, acréscimo ou reforma do imóvel, são igualmente responsáveis (solidários) com o construtor para cumprimento das obrigações que nela constam, a menos que tenha havido, por parte deles, alguma retenção de importância, para garantiadessas obras até a expedição de Certificado de Quitação. Quando a prestação de serviços for feita “por tarefa” ou “sob empreitada”, estarão isentos, proprietário e construtor, dessas obrigações, desde que obriguem o subempreiteiro a recolher previamente, fixado pelo INSS como contribuição previdenciária, inclusive o seguro de acidentes de trabalho. Não será devida a contribuição previdenciária, se a construção for feita em regime de “mutirão”, ou seja, sem mãodeobra assalariada.
De acordo com o Código Tributário Nacional, em seu art. 35: Art. 35 O imposto, de competência, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II. Parágrafo único nas transações causa mortis ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
Antes de fazer qualquer operação imobiliária, você deve ter o cuidado espe cial de verificar se o imóvel (objeto da transação) está realmente livre de qualquer ônus ou gravame, antes ainda de ser dado o sinal. Em caso de ser dado sinal, poderá haver cláusula de devolução da respectiva importância, dentro de 48 horas, se comprovada a existência de tal. Podemos citar como ônus mais comuns: a) hipoteca b) penhora c) enfiteuse d) servidão e) condomínio f) execução por dívidas e tributos referentes a impostos, taxas, contribuições de melhoria, etc. Para constatar a existência ou não de ônus sobre um imóvel, as comprovações devem ser feitas junto aos órgãos respectivos:
O INCRA, autarquia criada pelo Decreto Lei no^ 1.110, de 09/07/70, subordinado ao Ministério da Agricultura, tem como finalidade promover a colonização, a reforma agrária, o desenvolvimento rural e a utilização racional da terra, procurando preservar sua função econômica e social. Tem autonomia administrativa e financeira, atuando em todo o território nacional, com poderes para modificar a estrutura fundiária brasileira, além de estabelecer