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Este texto discute o conceito de sistema econômico e regime econômico, explicando como os princípios que orientam a atividade econômica diferenciam um regime liberal de um regime intervencionista. O autor também aborda a história da teoria econômica e sua evolução, enfatizando a importância da compreensão da intervenção do estado no domínio econômico.
Tipologia: Notas de aula
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Brasília a. 34 n. 135 jul./set. 1997 237
Márcio Nunes Aranha é Mestrando da Univer- sidade de Brasília e Advogado.
1. Introdução. 2. Considerações preliminares. 2.1. Sistema econômico versus regime econômico. 2.2. Intervencionismo: pressupostos básicos para sua análise. 2.2.1. Âmbito de análise restrito ao sistema capitalista. 2.2.2. Finalidade visada pelo intervencionismo estatal. 2.2.2.1. Análise sob o ponto de vista lógico. 2.2.2.2. Análise sob o ponto de vista histórico. 3. Histórico do advento do inter- vencionismo. 3.1. O sistema econômico clássico. 3.1.1. Considerações gerais. 3.1.2. O pensamento e a contribuição de Adam Smith. 3.1.3. O pensamento e a contribuição de David Ricardo. 3.2. O Dirigismo Econômico: planejamento. 4. Aspectos fundamentais do tema. 4.1. Aspectos terminológicos. 4.2. Aspectos jurídicos, políticos e econômicos. 4.3. Aspecto folosófico-político. 5. O Estado liberal e o Estado social. 6. o dirigismo estatal e o neoliberalismo. 6.1. Neoliberalismo: definição e propostas. 7. O pensamento de Simonde. 8. Conclusões.
A dicotomia intervencionismo-liberalismo econômico está intimamente ligada à idéia de planejamento econômico , que, por sua vez, cresce de importância com a mudança no pensamento estatal, operada na história recente da evolução do regime capitalista , e, com a aceitação unânime em não haver a possibilidade de que uma ordem econômica seja implantada, ou mesmo possa perpetuar, sem que um disci- plinamento jurídico estatal limite as liberdades em função das responsabilidades recíprocas entre os setores economicamente relevantes da sociedade, vale dizer, regule as relações entre o indivíduo, suas instituições e o aparelho estatal^1. (^1) ROSSETTI, José Paschoal. Introdução à eco- nomia. 15. ed. São Paulo : Atlas, 1991. p. 43-44.
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Por sistema econômico deve-se entender o “conjunto coerente de instituições jurídicas e sociais, de conformidade com as quais se realiza o modo de produção – propriedade privada, propriedade estatal ou propriedade coletiva dos bens de produção – e a forma de repartição do produto econômico – há rendimentos de propriedade? ou só rendimentos de trabalho? ou de ambos? – em uma determinada sociedade”^2. Daí falar-se de sistema capitalista em contra- posição ao sistema socialista. O primeiro “estrutura-se desde um modo de produção , sustentado sobre relações específicas entre os homens e os meios de produção. Nele há a consagração da propriedade privada dos bens de produção, e o motor da atividade econômica é o lucro individual; há a individualização da propriedade e do lucro, e os investimentos privados ocupam lugar preponderante no balanço nacional”^3. O sistema socialista, por sua vez, dependendo de sua configuração, extremada ou não, funda-se na propriedade estatal ou na propriedade coletiva dos bens de produção, e o motor da atividade econômica encontra-se no rendimento do trabalho, ou neste associado a rendimentos de propriedade.
O regime econômico, por sua vez, diz respeito ao “conjunto de princípios que orientam o exercício da atividade econômica, em seus vários níveis e setores”^4. Assim, pode-se falar em regime liberal e regime intervencio- nista conforme a natureza dos princípios norteadores da atividade econômica como tal.
O regime liberal clássico pregava que o Estado deveria omitir-se em interferir na dinâ- mica do processo econômico, expressando-se pela máxima laissez-faire, laissez passer. A qualificação do regime intervencionista, cujo desenvolvimento doutrinário realizou-se posteriormente ao do regime liberal, é a de que o Estado deveria abster-se de uma posição contemplativa e passiva e assumir uma posição de direção e controle efetivos da atividade eco- nômica. Para tanto, o Estado institucionaliza, por meio de regimes jurídicos específicos, temas jurídicos básicos à economia, como a proprie-
dade e o contrato, mas também aqueles relativos a relações de âmbito estritamente técnico, como a regulamentação de trusts e cartéis, além da oferta de moeda e demais incursões em áreas cujas estruturas relacionais apontam para uma regulamentação de grande complexidade.
Uma conseqüência da distinção entre os sistemas e regimes econômicos está em elucidar a questão conceitual quanto à localização do tema do intervencionismo estatal frente aos sistemas econômicos. Enquanto, no sistema socialista, o planeja- mento econômico encontra-se como pressuposto essencial da própria caracterização do sistema, pois não se concebe tal regime, ao menos nos estágios primários de seu desenvolvimento, sem o caráter diretivo controlador do Estado, no sistema capitalista, a introdução da idéia do intervencionismo vem a lhe dar uma qualifi- cação nova: suas transformações históricas. Por força dessas considerações, extrai-se, em primeiro lugar, uma conclusão quanto ao tratamento e aos limites do intervencionismo estatal. Só há de se falar em intervencionismo quando este não determine, de forma absoluta, a atividade econômica, ou seja, desde que ele deixe espaço à manifestação da liberdade de iniciativa, pois não há de se falar em interven- ção em algo que se resume a nada. Pode-se in- tervir, desde que reservado um campo propício à intervenção, pois senão ela converter-se-ia no disciplinamento único da atividade econômica e no campo aberto da ingerência estatal, carac- terizando-se não mais como interferência, mas sim como fonte de iniciativa, que, logicamen- te, em nada intervém, conquanto dê origem. A existência de uma área circunscrita de deter- minação da liberdade de iniciativa é um pres- suposto lógico da análise do intervencionismo, nos moldes em que se quer analisá-lo^5. Tal conceituação, pois, leva à consideração do sistema capitalista como base de análise do
(^2) GRAU, Eros Roberto. Elementos de Direito
Econômico. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1981. p. 60. (^3) Ibidem. (^4) Ibidem.
(^5) A esse respeito, há o seguinte esclarecimento: “a existência de um campo reservado à liberdade de iniciativa constitui-se pressuposto lógico-jurídico da matéria de intervenção do Estado no domínio econômico. Não houvesse tal área circunscrita, não haveria intervenção” (OLIVEIRA apud GRAU, op. cit., p. 63).
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governo e de pensamento social, que haviam caminhado vagarosamente e com passo vacilante, devido a lutas com as antigas formas, avançavam agora triun- fais, e devido a seu progresso espetacular foram facilmente esquecidas as lutas anteriores”^7. Ocorre, contudo, que a precisão do enfoque do liberalismo clássico somente veio a se dar com o ambiente revolucionário daquele período. Assim, continua o autor dizendo que o processo de formação de um corpo de doutrina com consistência interna própria somente vem a existir com o pensamento liberal de fins do século XVIII: “o que o século havia produzido até então fora confuso e acidental”^8.
Dois nomes sobressaíram-se, então, como representantes do chamado sistema econômico clássico : Adam Smith e David Ricardo. Eles empreenderam um esforço de sistematização das teorias econômicas até então esparsas, que exprimiam a influência da filosofia liberal que surgia. Puseram a descoberto uma lógica do sistema capitalista na compreensão da exis- tência de uma submissão às leis internas do próprio sistema, em oposição à regulamentação externa, por meio de formas próprias do regime feudal.
Mas há um aspecto de relevância transcen- dente na análise da importância dessa teoria clássica para a discussão do liberalismo e intervencionismo estatais. Esse aspecto é encontrado no entendimento de que esta escola gozou, em sua época, e durante largo período, de autoridade universal que o sistema clássico veio a ter, influenciando decisivamente sobre a política. Nesse sentido, a transcrição da seguinte observação: “Durante quase meio século não há possibilidade de se citar uma escola do pensamento econômico que goze autori- dade universal. Só com o advento da teoria da utilidade marginal, na década de setenta, logra-se certa unificação, e novamente chega a ser possível consi- derar uma doutrina como de aceitação geral; mas aí, então, já não se trata de uma autoridade indiscutível, nem tam- pouco universal, pois só tem preponde- rância dentro do pensamento acadêmico,
e sua influência sobre a política não se pode comparar com a da teoria clássica”^9.
As características básicas de Adam Smith, naquilo que interessa à análise que se pretende empreender, dizem respeito à filosofia social e política, que é a base de sua obra, e aos preceitos de política econômica, que derivam dessa filo- sofia. Tais aspectos dão os fundamentos para o estudo da evolução do liberalismo. Quanto aos aspectos puramente econômicos, esses não serão sequer mencionados, porquanto não se afiguram de relevância para a abordagem filo- sófico-jurídica do presente trabalho. Assim, podem ser enumeradas as caracte- rísticas da filosofia de Adam Smith: sua filo- sofia social de fé absoluta na ordem natural; a descrença na eficácia de qualquer manipulação, que diz ser artificial, da atividade econômica pelo Estado; e o alcance do bem comum como consectário lógico-natural do advento do bem econômico. Tal fé na ordem natural exprimia-se como “a crença na existência de uma ordem natural (qualquer que seja o modo de defini-la), superior a qualquer ordem artificial criada pelo homem. A uma organização social inteligente cabe apenas agir o quanto possível em harmonia com os ditames da ordem natural”^10. “Uma ou outra vez Smith aproveita um argumento qualquer para acentuar a bondade suprema da ordem natural e para assinalar as imperfeições inevitáveis das instituições humanas. Ponham-se de lado as preferências e limitações artifi- ciais, diz, e se estabelecerá por si mesmo o ‘sistema óbvio e simples da liberdade natural’”. Diz também que “as inclinações naturais do homem esti- mulam... essa ordem de coisas que a necessidade impõe’ inclinações que muito amiúde frustram as instituições humanas”^11. O homem, segundo Adam Smith, deve ser (^9) Ibidem, p. 129-130. (^10) Ibidem, p. 132. (^11) Ibidem, p. 134.
(^7) ROLL, Eric. História das doutrinas econômicas. Tradução de Cid Silveira, Richard Paul Neto e Constantino Ianni. 4. ed. São Paulo : Companhia Editora Nacional, 1977. p. 127. Tradução de: A history of economic thought. (^8) Ibidem, p. 127.
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livre para poder expressar, sem barreiras, os seis motivos que determinam de um modo natural a conduta humana: o amor de si mesmo, a simpatia, o desejo de ser livre, o sentimento da propriedade, o hábito do trabalho e a tendência para trocar, permutar e substituir uma coisa por outra. O homem seria o melhor juiz de seu próprio interesse.
“Não só, deixando-o à sua sorte, obteria o máximo de satisfação, como aumentaria o bem-estar comum. Obti- nha-se esse resultado porque a Provi- dência havia determinado que na socie- dade se estabelecesse um sistema em que prevaleceria a ordem natural. Os dife- rentes móveis da conduta humana equi- libravam-se de tal modo que o bem de um não entraria em conflito com o bem de todos”^12. A fé, que Adam Smith cultivava no equilí- brio natural dos motivos humanos, foi o que o levou a fazer a célebre declaração de que ao procurar seu próprio benefício, “uma mão invisível o conduzia a favorecer um fim que não entrava no seu propósito”^13.
Tudo isso revelava uma descrença de Smith na intervenção consciente do homem no processo de desenvolvimento econômico^14. Assim, o Estado é mais eficaz quando deixa de intervir, mas, mais do que isso, a sua intervenção nos interesses dos indivíduos é geralmente pre- judicial. Aqui, um ponto importante: define Smith, então, três papéis próprios do Estado:
“O primeiro é o dever de defender o país contra a agressão estrangeira; o segundo, o dever de estabelecer boa distribuição de justiça; e o terceiro, manter obras públicas e instituições que um indivíduo ou um grupo de indivíduos não manteriam por falta de remuneração adequada”^15. Mas, não em todos os pontos, a doutrina smithiana é alheia ao aspecto de dar obrigações ao Estado: assim
“Paz dentro e fora do país, justiça, educação e um mínimo de empreendi-
mentos públicos, como estradas, pontes, canais e portos são os únicos benefícios que o Governo pode outorgar. Em tudo o que for além disso, a ‘mão invisível’ é mais eficaz”^16. Vê-se que, mesmo sob a influência pesada- mente abstencionista, Adam Smith deixa trans- parecer o influxo de concepções sociais de caráter positivo do Estado e somente justifica a não-atuação estatal por força de uma constatação prática de que as relações naturais econômicas cumpririam melhor aquele papel. Os reflexos econômicos do pensamento filosófico smithiano, apenas como ilustração, refletem-se no entendimento de que o equilí- brio das relações econômicas dar-se-ia, princi- palmente, por força de um móvel do compor- tamento humano, quando se trata de atividade econômica: o egoísmo individual. Assim, o seu sistema de relações intersubjetivas, por força da chamada mão invisível , é auto-regulante e autolimitador dos excessos que porventura possa um móvel do comportamento humano ocasionar. O egoísmo do homem é, dentro daquele sistema, o próprio delimitador de seus excessos, pois, segundo Smith, o “homem aumenta, pela divisão do trabalho, a própria produtividade, mas também deixa de ser independente dos demais. O homem, como membro de uma sociedade, tem quase sempre opor- tunidade de que seus semelhantes o aju- dem, mas é inútil que espere que o façam unicamente por benevolência. Para atingir seus próprios fins deve recorrer ao egoísmo dos outros, e não apenas à simpatia deles”^17. São os interesses individuais, dentro de uma sociedade, os freios mais eficazes contra o trans- bordamento dos egoísmos, mas para tanto, parte do pressuposto de que todos compartilham desse mesmo sistema de valores escalonados, ou seja, a prioridade do próprio interesse sobre todas as demais vicissitudes sociais. Outro freio eficiente seria a possibilidade imaginada por Smith de que o homem poderia escolher entre produzir ele próprio o que precisa ou comprar, por um valor menor, obviamente, aquela necessidade. Parte, então, de uma certa ingenuidade na consideração de que todo “o chefe de família prudente deve ter como
(^12) Ibidem, p. 135. (^13) SMITH apud ROLL, op. cit., p. 135. (^14) “Smith, com efeito, duvidava que o indivíduo
não favorecesse assim os interesses da sociedade de uma maneira mais efetiva que se se tivesse proposto a fazê-lo”. “Nunca soube”, diz, “que tenham feito muito benefício os que fingem tratar com o bem público” (ROLL, op. cit., p. 135). (^15) Ibidem, p. 135-136.
(^16) Ibidem, p. 136. (^17) Ibidem.
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a análise de sua teoria possa valer para se identificar a característica que marcaria a evo- lução do pensamento econômico. Tal caracte- rística diz respeito ao método de pesquisa por ele utilizado, em que há a presença marcante do processo dedutivo de análise e a relativa ali- enação do mundo real quando da formulação de teorias econômicas. Introduz, pois, a desvinculação dos aspectos sociais e a abstração como meio para tal. Justiça seja feita, porém, quanto à preocupação de David Ricardo sobre o tema da distribuição do produto entre as classes sociais.
Após a análise do nascimento da teoria eco- nômica clássica, berço do liberalismo econô- mico, segue-se à sua evolução doutrinária, o pensamento de John Maynard Keynes, teórico do início do século XX, que abriu os olhos dos estudiosos da economia, que, no período que se sucedeu aos clássicos citados, direcionaram os estudos sobre a economia política para o âmbito dos reflexos no campo individual.
Apenas antecipando conclusões, pode-se, desde já, colocar em evidência que os influxos das teorias que abriram margem ao dirigismo econômico não o foram de contraposição com o sistema clássico no que tange à forma de se encarar o estudo da atividade econômica. Entende-se isso melhor ao se afirmar que o autor que deu o impulso inicial a tal mudança, o fez no sentido de estabelecer como preocu- pação da economia política, a economia como um todo, ao invés da orientação pós-clássica de análise da economia em face dos consumi- dores individuais. Passa-se a entender o fenô- meno econômico sob uma macrovisão do mesmo. Contudo, resume-se a isto a similitude do pensa- mento que surgia em Keynes com aquele dos clássicos.
Já no tocante à forma de condução da eco- nomia nacional, reside o ponto de divergência fundamental que se pretende analisar. Precisa- mente aqui, verifica-se o cerne da questão quanto ao intervencionismo e ao liberalismo. E mais precisamente na afirmação básica das idéias de Keynes e contestadora das idéias clás- sicas – Smith e Ricardo – “de que a economia era dotada de uma tendência intrínseca para um estado de equilíbrio com pleno emprego”^23. Certo é que tal constatação foi forçada pelos
acontecimentos históricos, como a grande depressão de 1929. Como a tendência não seria mais a do equilíbrio desejado, necessário se fazia alguma espécie de ingerência estatal no campo antes destinado ao fatal rearranjo da economia por si própria, ou antes, pela liber- dade de autotutela dos seus partícipes internos. A mão invisível deveria ser substituída pela mão visível do Estado, e tal postulado seria erigido como norteador da atividade estatal desde então. Surgiu uma nova forma de encarar a teoria econômica. Essa passou a levar em conta aspectos antes desprezados pelas teorias que lhe antecederam. A busca do equilíbrio, a partir de então, girava em torno do elemento positivo ou participativo direto do Estado, falando-se, portanto, em economia do bem-estar. Criava-se a Nova Economia, designada sob a nomenclatura de macroeconomia, nomencla- tura essa dada por Ragnar Frisch, célebre eco- nomista norueguês, que a define como o ramo da economia que “estuda os problemas do desemprego, da estabilidade econômica, da inflação e do crescimento econômico”^24. Uma elucidação sobre o rumo tomado pela análise econômica, que acompanhou o surgimento do entendimento intervencionista, pode ser assim expressa: “na medida em que os clássicos – e esta expressão abrange, pelo menos, todos os grandes economistas até John Stuart Mill, inclusive – preocuparam-se princi- palmente com os agregados do sistema econômico, tais como o total da produção, da renda, do consumo, da poupança, dos investimentos, as partes da produção que cabem ao capital, à terra e ao trabalho, o movimento da economia global através do tempo, como uma resultante do equi- líbrio entre os diversos elementos de que ela se compõe – sob este ângulo a Nova Economia, ou macroeconomia, representa um retorno às origens, um afastamento das preocupações da microeconomia”^25. Vê-se, assim, que a mudança no direcionar da preocupação da teoria econômica, refletida no posicionamento em analisar a atividade eco- nômica do seu aspecto mais abrangente, acom- panhou a mudança de atitude do Estado frente à economia, passando a regrá-la não somente
(^23) ROLL, op. cit., p. 492.
(^24) FRISCH apud ROLL, op. cit., p. 519. (^25) ROLL, op. cit., p. 520.
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de forma a disciplinar a liberdade que nela deveria ser preservada, mas a regê-la, determi- nando ativamente o alcance de tal liberdade.
Finalmente, com o intuito de esclarecimen- tos posteriores, deve-se atentar para o fato de que se a adesão à teoria macroeconômica teve o condão de impulsionar a economia dos Esta- dos Unidos da América para a liderança do pla- neta, ela trazia em si a compreensão do fenô- meno econômico em desprestígio, ou antes, na ausência de preocupação com o reflexo pontual da política econômica sobre a vida do cidadão. Quer-se com isso dizer que, se, de um lado, impulsionou sobremaneira a economia como um todo, por outro, desviou a atenção que sem- pre se houvera dado, ao menos em parte, às conseqüências que tais políticas refletiam no indivíduo enquanto tal. A análise era macroe- conômica, assim como os resultados eram ana- lisados de forma estatística e geral. Despreza-se, assim, as peculiaridades, e encara-se de forma mais natural o prejuízo de uma parcela considerável da população, ou do bem-comum em seu aspecto individual, em prol de uma política macroeconômica de estabiliza- ção para o bem-comum em seu aspecto global.
Explanadas as origens e o contexto em que os termos liberalismo e intervencionismo apa- recem na história recente, tem-se de se preci- sar um aspecto fundamental à compreensão da atuação estatal como intervencionista ou como seguidora do liberalismo. Fala-se da diferenci- ação dentro do conceito maior de intervenção do Estado no domínio econômico e de política propriamente intervencionista ou de caráter liberal.
Por intervenção do Estado no domínio eco- nômico, entende Celso A. Bandeira de Mello um complexo conceitual de três dimensões, que são expressas de três modos de intervenção diversos a seguir: “(a) ...dar-se-á através de seu Poder de Polícia , isto é, mediante leis e atos administrativos expedidos para executá- las, como agente normativo e regulador da atividade econômica , caso no qual exercerá funções de fiscalização e em que o planejamento que conceber será meramente indicativo para o setor
privado e determinante para o setor público , tudo conforme prevê o art. 174; (b) mediante incentivos à iniciativa privada (também supostos no art. 174), estimulando-a com favores fiscais; e (c) ele próprio [o Estado], em casos excep- cionais, como logo se dirá, atuará empresarialmente no setor, mediante pessoas que cria para tal fim”^26. Logo, nessa conceituação, não está inserida necessariamente a característica ideológica de intervencionismo ou liberalismo econômicos. Os conceitos de liberalismo e intervencionismo refletem-se na forma e intensidade em que se decide politicamente aplicá-los num certo período histórico. Assim, quando se fala em intervencionismo, não se quer referir-se somente à intervenção do Estado no domínio econômico. Essa última caracteriza-se pelo simples fato de o Estado controlar os agentes econômicos para manter o mercado livre – e aí está a se falar em libera- lismo – quanto em não só agir normativamente nesse sentido, mas também no sentido de esta- belecer políticas positivas de prioridade nacional, ou até mesmo interferir ativamente, sob a forma institucional, na vida nacional – e aqui se está a falar em intervencionismo. Quanto a este último aspecto da intervenção do Estado no domínio econômico, pode-se salientar que detém, inclusive, uma denomi- nação específica, dada por Alberto Venâncio Filho, em obra monumental sobre o tema, e que se expressa nos seguintes termos sobre o direito institucional econômico : “examina-se a intervenção do Estado no domínio econômico, não como agente normativo, impondo regras de conduta à vida econômica, mas como elemento de atuação no próprio processo econô- mico. Pode-se assim, antepor ao Estado como norma, Direito Regulamentar Eco- nômico, o Estado como agente, Direito Institucional Econômico”^27. Conquanto pareça ser esse o entendimento mais aceito sobre o alcance contenudístico da
(^26) MELLO, Celso A. Bandeira de. Curso de Di- reito Administrativo. 4. ed. São Paulo : Malheiros,
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liberalismo a perseguir fielmente o arcabouço do Estado Liberal e o intervencionismo a refletir as aspirações dos fundamentos do Estado Social.
Mas o embate que originou tal evolução já era um embrião de ideal democrático pleno, no sentido de que se pleiteava a mudança para a participação de todos na determinação dos rumos da Nação. Pleiteava-se a emancipação do povo frente às estruturas de controle e deci- são já incompatíveis com a evolução social da época. O Estado liberal, com o advento da terceira classe – a burguesia –, não solucionou a questão básica dos novos tempos de plenitude demo- crática, embora tenha sido um passo necessário a tal evolução. Tanto assim o foi, que se originou uma corrente que faria frente a tais conquistas liberais, por antagonismo com sua natureza. Aqui fala-se do Estado socialista, que preco- nizou, em última análise, o monopólio decisório e de controle não a todas as classes, se ainda se pode falar nisso, mas a chamada quarta classe, o proletariado. O processo foi de ação e reação frente a uma constatação de desequilíbrio. Dessa forma, o que se poderia prever seria a derrocada de ambas as formas de autorita- rismos, sendo que o chamado bloco capitalista é que se viu obrigado a solucionar, mais cedo, suas contradições, pois via-se já inserido em
um processo democrático apto a impulsionar a modificação necessária do regime para um equilíbrio de fato. Aqui, toma força a teoria democrática em “evitar que a transição [do Estado Liberal à outra forma mais democrática] conduza necessariamente àquele resultado, ou seja, ao Estado da última classe – o proletariado – como já acontecia em vasta área de países socialistas do Oriente, e sim ao Estado de todas as classes, como pretende ser o Estado democrático do Ocidente, ditado pelas mudanças inevitáveis do capitalismo e pelo imperativo de justiça social, que obriga ao abandono das antigas posições doutrinárias do liberalismo”^30. E continua Paulo Bonavides, como que pre- vendo o desfecho da trama, que o verdadeiro conflito existente então seria entre o Estado socialista, de uma classe, e portanto anti- democrático, e o Estado social, na tentativa de consolidar uma verdadeira democracia. O Estado socialista sucumbe, mas não em prol do Estado Liberal. Ele sucumbe em prol do Estado Social. A história levou ao pronuncia- mento do sentimento mais arraigado dos nossos tempos: o Estado democrático. O segredo, pois, reside em manter a evolu- ção iniciada com a planificação na liberdade , tão combatida pelas idéias liberais, como explicita o autor citado: “O Estado social é, sob certo aspecto, decorrência do dirigismo que a tecno- logia e o adiantamento das idéias de colaboração humana e social impuseram ao século. De um lado, os povos que vêem nele o instrumento da sua maioridade política, social e econômica. De outro, a escolha hamletiana entre a planificação livre e a planificação completa. Mas plani- ficação livre, planificação na liberdade? Não haverá aí alguma contradição? Quando responde precisamente a essa indagação, é que o liberalismo se enrijece na sua fúria anti-social, nas objeções às medidas híbridas, que impermeabilizam algumas zonas da sociedade à plena realização da livre iniciativa”^31. O embate, pois, que se dá está necessaria- mente dentro de uma concepção intervencio- nista ou dirigista da sociedade como um todo, (^29) BONAVIDES, Paulo. Do Estado liberal ao
Estado social. 6. ed. São Paulo : Malheiros, 1996. p. 23.
(^30) Ibidem, p. 23. (^31) Ibidem, p. 25.
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o que faz que se originem duas formas de ver o Estado social, expostas por Paulo Bonavides:
“Distinguimos em nosso estudo duas modalidades principais de Estado social: o Estado social do marxismo, onde o dirigismo é imposto e se forma de cima para baixo, com a supressão da infra- estrutura capitalista, e a conseqüente apropriação social dos meios de produ- ção – doravante pertencentes à coletivi- dade, eliminando-se, dessa forma, a contradição, apontada por Engels no Anti-Duehring entre a produção social e a apropriação privada, típica da econo- mia lucrativa do capitalismo – e o Estado social das democracias, que admite a mesma idéia de dirigismo, com a dife- rença apenas de que aqui se trata de um dirigismo consentido, de baixo para cima, que conserva intactas as bases do capitalismo”^32. Não se deve, contudo, perder de vista certas constatações que se referem à ambiência própria para tal evolução. A evolução democrática pres- supõe, segundo o pensamento até aqui desen- volvido, uma base capitalista, ou seja, uma estrutura de mercado, onde a liberdade possa ser o pano de fundo para a intervenção estatal. O pressuposto básico do socialismo, de apro- priação dos bens de produção e de supressão de mercado, inibe a evolução para a demo- cracia, como se extrai da derrocada do sistema do bloco oriental. Nesse sentido, é pertinente a transcrição seguinte de Eros Roberto Grau:
“Parece-me no entanto que, no esforço [de intervenção] assim desenvol- vido, não se consubstancia senão uma tentativa de variação de expressões para designar momentos e modalidades de um mesmo processo, desenvolvido em dire- ção a um mesmo objetivo: correção das distorções do liberalismo, para a preser- vação da instituição básica do sistema capitalista, o mercado ”^33. Aqui se encontra, normalmente, o elemento central de críticas ao intervencionismo estatal, quando este acaba por sufocar o próprio mercado. Mas parece que a questão, neste ponto, não se refere a opção liberalismo-intervencionismo, mas antes à dosagem do caráter interventor.
(^32) Ibidem. (^33) GRAU, op. cit., p. 62.
(^34) LAJUGIE, Joseph. As doutrinas econômicas. Tradução de J. Guinsburg. São Paulo : DIFEL, 1959. p. 121-122. Tradução de: Les doctrines économi- ques. (^35) ROSSETTI, José Paschoal. op. cit., p. 384-
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intervencionismo nasceu assim como uma expressão de um ponto de vista mais humano do fenômeno econômico.
Simonde, assim, “teve o mérito de ser um dos primeiros a mostrar a preocupação de deslocar o centro de interesse do estudo econômico, passando-o da simples riqueza para o homem, estendendo-o da produção à repartição e ao consumo, da oferta à pro- cura, e insistindo sobre a importância de reforçar o ponto de vista econômico com a introdução do ponto de vista social. Aparece assim como o precursor das inú- meras reações contra o individualismo exacerbado, e, em particular, como precursor das escolas sociológicas. Sus- tentando que a harmonia dos interesses não existe, opôs ao laissez-faire a neces- sidade de reformas, abrindo assim o caminho ao intervencionismo econômico sob todas as suas formas. Seus projetos de intervenção social – principalmente o ‘seguro profissional’ (o patrão deve segurar seus operários contra os riscos sociais, a doença, a velhice, a invalidez e o desemprego) – fazem-no um precur- sor do grande movimento de legislação social desenvolvido em todos os países nos nossos dias”^38.
Criticava, enfim, a harmonia dos interesses preconizada pelos teóricos liberais clássicos. A existência dos grandes grupos econômicos desequilibravam um equilíbrio ideal. Havia a necessidade de um contrapeso, que se mani- festaria pelo instrumento criado pelo homem para a harmonização da vida social ao grau máximo possível para a consolidação da sua felicidade: o Estado. A riqueza deixa de ser um aspecto objetivo que reflete a evolução de uma Nação. Assim, considera Simonde que
“a riqueza em suas relações com a popu- lação, cuja vida possibilitará ou tornará feliz uma nação, não nos parece aumen- tar em opulência com o simples aumento de seus capitais, mas, sim, apenas quando ao aumentarem seus capitais, proporcionarem estes também maior bem-estar à população que devem sustentar (....) Encaramos o governo como devendo ser o protetor do fraco
contra o forte, o defensor dos incapazes de se defenderem a si próprios, o repre- sentante do interesse permanente, mas calmo, de todos, contra o interesse tem- porário, mas apaixonado, de cada um (....) fez-se sentir a necessidade dessa autoridade protetora (....) faz-se neces- sária para impedir que os homens sejam sacrificados aos progressos duma riqueza que não poderão aproveitar. Somente ela pode pôr-se acima do cálculo material do aumento dos produtos, cálculo esse suficiente para levar os indivíduos a decidir, contrapondo-lhe o cálculo do aumento dos prazeres e do bem-estar geral, que deve ser o objetivo para o qual tendem as nações”^39. E apenas para completitude da exposição do pensamento do autor, ele assim se manifesta quanto à divisão do trabalho, fazendo-se entrever o profundo compromisso social que dirige sua teoria: “em conseqüência dessa divisão [do tra- balho] o homem perdeu em inteligência, em vigor corporal, em saúde, em bom humor, o que ganhou em capacidade na produção da riqueza. É pela variedade de sua operações que a alma se desen- volve; uma nação deseja possuir homens para fazer deles cidadãos, não para trans- formá-los em máquinas, muito parecidas com aquelas que se movem pela ação do fogo ou da água. A divisão do trabalho valorizou operações tão simples que crianças da mais tenra idade podem exe- cutá-las; assim; as crianças, antes do desenvolvimento de qualquer de suas faculdades, antes de qualquer conheci- mento dos prazeres da vida, se vêem, de fato, condenadas a fazer mover uma roda, a virar uma torneira, a dobrar uma bobina. Mais quantidade de galões, de alfinetes, de fios e de tecidos de seda e de algodão, são o fruto desta grande divi- são do trabalho; mas por que preço odioso foram comprados, se com o sacrifício moral de tantos milhares de homens!”^40.
(^38) Ibidem, p. 218.
(^39) Ibidem, p. 221-222. (^40) Ibidem, p. 223.
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daquelas condições. O regime neoliberal entende que a função do Estado está puramente em escolher os “qua- dros jurídicos onde se desenvolverá a atividade econômica”^41. Questões como a da previdência social devem ser inseridas dentro do mercado livre. O intervencionismo, por outro lado, entende que o Estado deve servir como meio para corrigir distorções sociais de fundo, para compensar aos que não receberam o equiva- lente ao seu esforço dentro do regime de livre concorrência, devido aos males originários do mesmo, responsabilidade de todos. Ela incute dentro de sua concepção um sentimento de solidariedade social. Enfim, para o intervencionismo, o Estado passa a intervir concretamente para promover o bem maior que é o bem comum e deixa, pois não suprime, as bases do sistema capitalista. O sistema econômico deve ser entendido quanto a sua posição meramente instrumental de alcance paulatino de uma estrutura econômica propícia ao desenvolvimento social. Indica que se deixe a atividade econômica, com sua função instrumental, e que o Estado persiga com unhas e dentes o bem-estar social e que se tribute – aqui um ponto fundamental – somente a ele, ou seja, ao bem-estar social, os sacrifícios da sociedade e nunca ao aspecto econômico, que é meramente instrumental, e como tal, não pode justificar a penitência social.
a conformação atual do embate liberalismo- intervencionismo, começando-se pela termino- logia empregada.
Aceita a constatação de que o abstencio- nismo estatal foi sepultado pela história dos povos, e, portanto, entendendo-se que a dife- renciação hoje existente entre as correntes de pensamento deve estar necessariamente dentro do campo do intervencionismo estatal, cabe definir em que pontos fundamentais, de gradação e valoração do aspecto intervencio- nista estatal, pode-se visualizar a essência das correntes que hoje digladiam: o neoliberalismo ou liberalismo construtor e o intervencionismo social. As diferenças fundamentais entre o inter- vencionismo da doutrina social e o da doutrina liberal encontram-se, basicamente, em linhas gerais, em três esquemas: o da qualificação do regime liberal; o de determinação teleológica do Estado; e o da assimilação ou não da solida- riedade social.
O neoliberalismo parte do pressuposto de que o regime liberal é o campo propício onde se aparariam arestas perniciosas ao pleno desenvolvimento do mercado, da livre concor- rência, da propriedade privada dos meios de produção, da liberdade em abstrato. O inter- vencionismo pressupõe que tal regime seja falho em sua conformação básica de preordenação de valores próprios de uma classe, e não, do conjunto social.
O neoliberalismo entende que a concentra- ção de esforços na perfeita esquematização das atividades econômicas dentro da livre concor- rência e a proibição de excessos é, por si só, bastante para o alcance do bem-comum, e aqui se verifica sua semelhança com o antigo libe- ralismo: a estrutura econômica é um fim em si mesma, pois o bem-comum é conseqüência lógico-natural do bem econômico. Com isso parte do pressuposto de uma mínima interven- ção estatal. O intervencionismo, ao contrário, não identifica tais valores como prioritários, pois entende ser papel do Estado, prioritaria- mente, o bem-comum, mediante prestação direta e positiva deste, e deixa a atividade eco- nômica com o papel de promover, dentro de sua evolução possível e histórica, o melhora- mento das condições materiais. Desvincula, portanto, o melhoramento das condições sociais de uma espera pelos frutos do regime econô- mico, e ordena ao Estado que faça tudo, no limite do possível, que implique na melhoria 41 LAJUGIE, op. cit., p. 125.
Bibliografia
BRUTON, Henri J. et al. Teorías del crescimiento económico. Traducción de Julio Cerón. México : Herrero Hermanos, 1964. Tradução de: Theories of economic growth. BONAVIDES, Paulo. Do Estado liberal ao Estado social. 6. ed. São Paulo : Malheiros, 1996. GRAU, Eros Roberto. Elementos de Direito Econô- mico. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1981. HUGON, Paul. Economistas célebres. São Paulo : Atlas, 1955. LAJUGIE, Joseph. As doutrinas econômicas. Tradução de J. Guinsburg. São Paulo : DIPEL,
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