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Lei regime juridico do notariado, Transcrições de Direito

regime juridico do notariado decreto_presidencial_no_51_11_de_23_de_janeiro

Tipologia: Transcrições

2011

Compartilhado em 01/06/2023

ednilson-quiuma
ednilson-quiuma 🇦🇴

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Quarta-feira, 23 de Março de 2011 ISérie 5 DIÁRIO DA REPÚBLICA ÓRGÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA Preço deste número — Kz: 220,00 Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do «Diário da ieida à As três séries. República», deve ser dirigida à Imprensa ALsérie Nacional — E. P. em Luanda, Caixa Postal 1306 | A 2.4 série .. — End. Teleg.: «Imprensa» AB: série ... ASSINATURAS O preço de cada linha publicada nos Diários Aro | daRepública 1 3e 2º séries é de Kz: 75,00 e para a Kz: 440 375,0 | 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo Kz: 260 250,00 | imposto do selo, dependendo a publicação da Kz: 135 850,00 | 3: série de depósito prévio a efectuar na Tesouraria Kz: 105 700,00 | da Imprensa Nacional — E. P. SUMÁRIO Presidente da República Decreto Presidencial n.º 51/11: Aprova o regime jurídico do notariado. — Revoga toda a legislação que contraria o previsto no presente diploma. Ea PRESIDENTE DA REPÚBLICA Decreto Presidencial n.º 51/11 de 23 de Janeiro Considerando que o notariado constitui um dos elementos integrantes do sistema de justiça que configura e dá suporte ao funcionamento de uma economia de mercado, enquanto instrumento ao serviço da segurança e da certeza das rela- ções jurídicas e, nesta perspectiva, também do desenvolvi- mento social e económico; Havendo necessidade de fazer uma reforma na actividade notarial para conferir ainda maior relevância a esta figura que é delegatário da fé pública, consultor imparcial e indepen- dente das partes e que ainda exerce uma função preventiva de litígios; Considerando igualmente o interesse do Executivo Ango- lano em concretizar a previsão da Lei n.º 8/11, de 16 de Fevereiro, com uma progressiva transferência de competên- que, pela sua natureza, são comprovadamente exercidas com mais eficiência por profissionais liberais, que ao mesmo tempo prestam um serviço de melhor qualidade e com menores encargos para o erário público; O Presidente da República decreta, nos termos da alí- nea /) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constitui- ção da República, o seguinte: Artigo 1.º — É aprovado o regime jurídico do notariado anexo ao presente diploma que dele é parte integrante. Art.2º — É revogada toda a legislação que contraria o previsto no presente diploma. Art.3.º — As dúvidas e omissões resultantes da interpre- tação e aplicação das normas do presente diploma são resol- vidas pelo Presidente da República. Art. 4.º — O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos, 25 de Agosto de 2010. Publique-se. Luanda, aos 16 de Março de 2011. O Presidente da República José EDUARDO DOS SANTOS REGIME JURÍDICO DO NOTARIADO CAPÍTULO 1 Disposições Gerais SECÇÃO 1 Notário e Função Notarial ARTIGO 1.º (Natureza) 1.0 notário é o jurista a cujos documentos escritos, ela- borados no exercício da sua função, é conferida fé pública.