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Lei do Município completamente grifada nas partes mais importantes para concursos da cidade.
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
Avisos e orientações importantes:
- Este material é voltado aos concursos de Saquarema, editais **2022 e 2023.
fundidos após consulta plebiscitária à população diretamente interessada observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 6º desta Lei Orgânica. § 1º - A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante dois ou mais Distritos, que serão supridos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do art. 6°desta Lei Orgânica. § 2° - A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área interessada. § 3° - O Distrito terá o nome da respectiva sede, categoria será de vila. Art. 6º - São requisitos para a criação de Distrito : I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação de Município; II - existência, na povoação - sede, de pelo menos, treze moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial. Parágrafo único - A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante: a)declaração emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa de população; b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores; c)certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias; d) certidão do órgão fazendário estadual e do municipal certificando a arrecadação na respectiva área territorial; e)certidão, emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência de escola pública e dos postos de saúde e policial na povoação sede. Art. 6º - São requisitos para a criação de Distrito,cumulativamente: I - eleitorado de no mínimo 5 %do total do Município e arrecadação, no último ano, de no mínimo 05 (cinco) milésimos por cento da arrecadação municipal de impostos; II - existência, na povoação - sede, de pelo menos, mil moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial. Parágrafo único - A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante: a) declaração emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa de população; b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores; c) certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias;
XIII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana; XIV - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território, e de expansão urbana observadas a Lei Federal e Estadual. XV - conceder e renovar licença para a localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros; XVI - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento; XVII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários; XVIII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação; XIX - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum; XX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos; XXI - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos; XXII - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas; XXIII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito e tráfego em condições especiais; XXIV - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; XXV - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando vier; XXVI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização; XXVII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; XXVIII - ordenar as atividades, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimento industriais, comercias e de serviços, observadas as normas federais pertinentes; XXIX - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios; XXX - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; XXXI - hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada; XXXII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa; XXXIII - fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios; XXXIV - dispor sobre o depósito de venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXV - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade perspícua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XXXVI - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; XXXVII - promover os seguintes serviços : a) mercados, feiras e matadouros; b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais; c) transportes coletivos estritamente municipais; d) iluminação pública; XXXVIII - regulamentar e padronizar o serviço de táxi, inclusive o uso de taxíMetro; XXXIX - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento; XL - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; § 1° - As normas de loteamento e arruamento a que se refere ao inciso XIX deste artigo deverão exigir reserva de área destinadas a: a) zonas verdes e demais logradouros públicos; b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales; c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo. § 2° - A lei complementar de criação de guarda municipaL estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais. XLI - promover a integração, política social e cultural da Região dos Lagos, objetivando a união com os demais Municípios no desenvolvimento e a solução dos problemas regionais; XLII - manter contato com as entidades representativas das comunidades situadas na Região dos Lagos, autoridades das três esferas de governo e quaisquer outras entidades nacionais e estrangeiras, cuja atuação e objetivos sejam úteis à integração e desenvolvimento da região, estimulando o associativismo e dando cumprimento ao disposto no inciso anterior; XLIII - tornar obrigatório os plantões de Farmácias e Drogarias estabelecidas no Município, aos domingos e feriados tendo a Prefeitura a incumbência de organizá-las; XLIV - tornar obrigatório o uso de lonas ou assemelhados nos veículos que estiverem trafegando em perímetro urbano do Município transportando pedras britadas, areias, saibros ou assemelhados. Seção II Da Competência Comum Art. 11 - É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas : I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições, democráticas e conservar o patrimônio público;
ato; VII - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos títulos ou direitos; IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; X - cobrar tributos: a - Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; XI - utilizar tributos com efeito de confisco; XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; XIII - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviço da União, do Estado e de outros Municípios; b) templos de qualquer outro culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal; d) livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão; § 1° - A vedação do inciso XIII, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços, vinculados às sua finalidades essenciais ou às delas decorrentes; § 2° - As vedações do inciso XIII, a, e do § anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel; § 3° - As vedações expressas no inciso XIII alíneas "b " e "c ", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas; TÍTULO II Da Organização dos Poderes CAPITULO I Do Poder Legislativo Seção I Da Câmara Municipal Art. 14 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal. Parágrafo único - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa. Art. 15 - A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema
proporcional, com representante do povo, com mandato de quatro anos. § 1 °- São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, obedecendo os ditames do § 3°do art. 14 da Constituição Federal. § 2° - O número de Vereadores será de 13(treze) , observados os limites de que trata o inciso IV, art. 29, da Constituição Federal. Art. 16 - A Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro. § 1° - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. § 2° - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias só eles, conforme dispuser o seu Regime Interno. § 3° - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á : I - Pelo Prefeito, quando este a entender necessária; II - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice- Prefeito; III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante; IV - pela Comissão Representativa da Câmara , conforme previsto no art.36, desta Lei Orgânica. § 4° - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. § 5° Fica suspenso o recesso parlamentar compreendido entre os dia 01 de Julho de 2020 a 31 de Julho de 2020, durante o período da Pandemia , declarado pela Organização Nacional de Saúde – OMS. () () (Nova Redação dada pela emenda N°14 de 02 de Julho de 2020). Art. 17 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros , salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. Art. 18 - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária. Art. 19 - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no art. 35, XII desta Lei Orgânica. § 2° - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. Art. 20 - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de dois terços ( 2/3 ) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante. Art. 21 - As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço (1/3) dos membros da Câmara. Parágrafo único - Considerar-se-á presente a sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações. Seção II Do Funcionalismo da Câmara Art. 22 - A Câmara Municipal reunir-se-á logo após a posse, no primeiro ano da legislatura, sob a presidência do Vereador mais idoso, dentre os presentes, para eleição de seu Presidente e de sua Mesa Diretora, por escrutínio aberto e maioria simples , considerando - se
se houver recurso de um terço (1/3) dos membros da Casa; II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III - convocar os Secretários municipais ou Diretores equivalente: para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades de entidades públicas; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta. § 2°- As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou atos públicos. § 3° - Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara. § 4° - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigações próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço (1/3) dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público , para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 26 - A maioria, a minoria, as Representações Partidárias com número de membros superior a 1/6 ( um sexto ) da composição da Casa, e os blocos parlamentares terão Líder e Vice-Líder. § 1° - A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou Partidos Políticos à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro legislativo anual. § 2° - Os Líderes indicarão os receptivos Vice-Líderes , dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação. Art. 27 - Além de outras atribuições prevista no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.. Parágrafo único - Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice - Líder. Art. 28 - À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre: I - Sua instalação e funcionamento; II - posse de seus membros; III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições; IV - número de reuniões mensais; V - comissões; VI - sessões; VII - deliberações; VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna. Art. 29 - Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal ou Diretor
equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos. Parágrafo único - A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou Diretor equivalente, sem justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara, e , se o Secretário ou Diretor for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições Mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da lei federal, e conseqüente cassação do mandato. Art. 30 - O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo. Art. 31 - A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, importando crimes de responsabilidades a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informação falsa. Art. 32 - À Mesa, dentre outras atribuições, compete: I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos,e dirigir todos os serviços administrativos, inclusive: nomear, contratar, promover, comissionar, por em disponibilidade, demitir e exonerar servidores. Redação dada pela Emenda 004/. II - propor projetos que criem ou extinguem cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; III - apresentar projetos de resolução dispondo sobre remanejamento de verbas, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara, com exceção das verbas destinadas ao pessoal; IV - promulgar a Lei Orgânica e sua emendas; V - representar junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna; VI - representar por decisão da Câmara sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato municipal em face da Constituição Estadual; VII - elaborar e encaminhar ao Prefeito a proposta orçamentária da Câmara Municipal, até o dia 31 de agosto, aprovada pelo plenário a ser incluída na proposta do Município, e fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterálas quando necessário, se a proposta não for encaminhada no prazo previsto, será tomado com base o orçamento vigente para a Câmara Municipal; Parágrafo 1º - A Mesa Diretora decidirá sempre pela maioria de seus membros; Parágrafo 2º - A Mesa Diretora após deliberar sobre a conveniência e oportunidade de praticar os atos descritos o inciso 1, encaminhará a sua decisão ao Presidente que baixará o ato correspondente no prazo máximo de 24 horas. Parágrafo 3º - No caso de o Presidente não praticar o ato designado pela mesa no prazo de que trata o Parágrafo 2º a
Art. 34 - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente : I - autorizar isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas ; II - votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; III - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamentos; IV - autorizar a concessão de auxílios e subvenções; V - autorizar a concessão de serviços públicos; VI - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais; VII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; VIII - autorizar a alienação de bens imóveis; IX - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo; X - autorizar a criação, transformação e extinção de cargos, empregos, funções públicas bem como fixação dos respectivos vencimentos; XI - aprovar o plano diretor. ()() Nova Redação dada pela Emenda n.°01/ XII - Fica revogado conforme a emenda n.°01/92 () XIII - delimitar o perímetro urbano e a zona de expansão urbana do Município. () (*) Nova Redação dada pela Emenda n.° 01/ XIV - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XV - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento; XVI - deliberar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação Federal e Estadual, notadamente no que diz respeito: a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; b) à proteção de documentos, pobres e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, com os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do município ; c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município; d) abertura de meios de acesso à cultura, à educação e a ciência; e) à proteção do meio ambiente ao combate à poluição; f) ao incentivo à industria e ao comércio; g) criação de Distritos industriais; h) ao fomento da proteção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar; i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico; j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização , promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; k) ao registro, ao acompanhamento e á fiscalização das concessões de pesquisa de
exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território; l) ao estabelecimento e a implantação da política de educação para o trânsito; m) a cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal; n) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins; o) as políticas públicas do Município; XvII - guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município; XIII - criação e organização e supressão de Distritos, observados a legislação estadual. Art. 35 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras: I - eleger sua Mesa; II - elaborar o Regimento Interno; III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; IV - propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos; V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; VI - autorizar a ausentar-se do Município, por mais de vinte dias por necessidade de serviço; VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta (60) dias de seu recebimento, observando os seguintes preceitos : a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços 2/3 dos membros da Câmara; b) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas ; c) rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas a Ministério Público para os fins de direito; VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicáveis; x- estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; XI- convocar o Secretário do Município ou Diretor equivalente para prestar esclarecimento, aprazando dia e hora para comparecimento; () () Nova Redação dada pela Emenda n.°02/95. XII - deliberar sobre o atendimento e a suspensão de suas reuniões; XIII - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros ; XIV - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; XV - solicitar intervenção do Estado no Município; XVI - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;
empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração; XXVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito; XXIX - é fixado em 30 dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado o prazo para que os responsáveis e os órgãos da administração direta, indireta e fundações públicas do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica. Art. 36 - Ao término de cada sessão legislativa à Câmara elegerá dentre seus membros, em votação secreta, uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares da Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias com as seguintes atribuições : I - reunir-se ordinariamente um vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente; II - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; III - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais; IV - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de vinte (20) dias; V - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante. § 1° - A Comissão Representativa, constituída por número ímpar de Vereadores, será presidida pelo Presidente da Câmara. § 2° - A Comissão Representativa, deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinicio do período de funcionamento ordinário da Câmara. Art. 37 - Aos Vereadores aplica-se o disposto nos § 1°, 2°,3°,5°e 6° do art. 102 da Constituição Estadual. Parágrafo único - Os Vereadores serão submetidos a julgamento perante o Juiz competente da Comarca nos crimes comuns e de responsabilidade. () () Nova Redação dada pela Emenda n.°01/92. Art. 38 - É vedado ao Vereador: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, com sua autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar cargo, emprego ou função no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 86, I, IV e V desta Lei Orgânica. II - desde a posse: a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta municipal, de que seja exonerável ad nutum , salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato; b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I. Art. 39 - Perderá o mandato o Vereador : I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara , salvo doença, comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; V - que fixar residência fora do Município; VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; VII - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VIII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. § 1° - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. § 2° - Nos casos incisos I, II, III e VIII a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante aprovação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. § 2° - Nos casos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto aberto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. Redação dada pela Emenda nº 10/. § 3° - Nos casos previstos nos incisos IV a VII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante aprovação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa. Art. 40 - O Vereador poderá licenciar-se: I - por motivo de doença; II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte ( 120 ) dias por sessão legislativa; III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município. § 1 ° - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto, no art. 38, inciso II, alínea "a "desta Lei Orgânica. § 2° - Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou de auxílio especial. § 3° - O auxílio de que se trata o § anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores. § 4°- A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias(30) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
Art. 47 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública; IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções. Parágrafo único - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte, observado o disposto do § 2°do art., 138 desta Lei Orgânica. Art. 48 - É de competência exclusiva da Mesa da Câmara, a iniciativa das leis que dispunham sobre: I - apresentar projeto de resolução dispondo sobre remanejamento de verbas através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara com exceção das verbas destinadas ao pessoal; II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção dos seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração. Parágrafo único - nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvando o disposto na parte final do inciso II, deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores. Art. 49 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 1 °- Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até trinta ( 30 ) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação. § 2°- Esgotado o prazo previsto no § anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação. . § 3°- O prazo do § 1° não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica os projetos de lei complementar. Art. 50 - Aprovado o projeto de lei será este enviado ao prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. § 1° - O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo à total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio aberto. Redação dada pela Emenda nº 10/. § 2° - O veto somente abrangerá texto integral de artigo, de §, de inciso ou de alínea. § 3° - A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será , dentro de 30(trinta) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto;
§ 4° - Decorrido o prazo de quinze(15) dias, o silêncio do Prefeito importará sanção. § 5° - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação. § 6° - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 3°, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 49 desta Lei orgânica. § 7° - A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos § 3° e 4°, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo. Art. 51 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. § 1 ° - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada á lei complementar e os planos plurianuais e orçamentos não serão objeto de delegação. § 2° - A delegação ao Prefeito será efetuada sob forma de decreto legislativo, que especificará e seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3°- O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que fará em votação única, vedada a apresentação de emenda. Art. 52 - Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa. Parágrafo único - Nos casos de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara. Art. 53 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria do membros da Câmara. Seção V Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária Art. 54 - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei. § 1 °- O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara , o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem com o julgamento das contas dos administrativos e demais responsáveis por bens e valores públicos. § 2° - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de quarenta e cinco (45) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.