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LEI ORGÂNICA de MARACAJU, Notas de aula de Pedagogia

para concurso Maracaju

Tipologia: Notas de aula

2017

Compartilhado em 04/11/2017

cristiele-odete-6
cristiele-odete-6 🇧🇷

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LEI ORGÂNICA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MARACAJU-MS
Nós, representantes do povo Maracajuense, invocando a proteção de Deus e inspirados
nos princípios constucionais da República e do Estado de Mato Grosso do Sul, no ideal de
a todos assegurar tratamento igualitório e bem-estar, decretamos e promulgamos a
seguinte Lei Orgânica:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Município de MARACAJU, Estado de Mato Grosso do Sul, pessoa jurídica de direito
público interno, é unidade territorial que integra a organização políco-administrava da
República Federava do Brasil, dotada de autonomia políca, administrava, nanceira e
legislava nos termos assegurados pela Constuição da República, pela Constuição do
Estado e por esta Lei Orgânica.
Art. 2º O território do Município poderá ser dividido em distritos, criados, organizados e
suprimidos por Lei Municipal, observada a legislação estadual, a consulta plebiscitaria e o
disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 3º O Município integra a divisão administrava do Estado.
Art. 4º A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade, enquanto a sede do
Distrito tem a categoria de vila.
Art. 5º Constuem bens do Município todos os bens móveis e imóveis, direitos e ações que
a qualquer TÍTULO lhe pertençam.
Parágrafo único. REVOGADO. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)
Art. 6º São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representavos de sua
cultura e história.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL
Art. 7º Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instuir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas,
sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos xados
em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observado do disposto nesta Lei Orgânica e na
legislação estadual pernente;
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LEI ORGÂNICA

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MARACAJU-MS

Nós, representantes do povo Maracajuense, invocando a proteção de Deus e inspirados nos princípios cons�tucionais da República e do Estado de Mato Grosso do Sul, no ideal de a todos assegurar tratamento igualitório e bem-estar, decretamos e promulgamos a seguinte Lei Orgânica:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Município de MARACAJU, Estado de Mato Grosso do Sul, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização polí�co-administra�va da República Federa�va do Brasil, dotada de autonomia polí�ca, administra�va, financeira e legisla�va nos termos assegurados pela Cons�tuição da República, pela Cons�tuição do Estado e por esta Lei Orgânica.

Art. 2º O território do Município poderá ser dividido em distritos, criados, organizados e suprimidos por Lei Municipal, observada a legislação estadual, a consulta plebiscitaria e o disposto nesta Lei Orgânica.

Art. 3º O Município integra a divisão administra�va do Estado.

Art. 4º A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade, enquanto a sede do Distrito tem a categoria de vila.

Art. 5º Cons�tuem bens do Município todos os bens móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer TÍTULO lhe pertençam.

Parágrafo único. REVOGADO. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)

Art. 6º São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representa�vos de sua cultura e história.

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL

Art. 7º Compete ao Município:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - ins�tuir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observado do disposto nesta Lei Orgânica e na legislação estadual per�nente;

V - ins�tuir a guarda municipal des�nada a proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;

VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:

a) transporte cole�vo urbano e intramunicipal, que terá caráter essencial; b) abastecimento de água e esgotos sanitários; c) mercados, feiras e matadouros locais; d) cemitérios; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004) e) iluminação pública; f) limpeza pública, coleta domiciliar e des�nação final do lixo, e o seu tratamento adequado, conforme legislação específica.

VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental;

VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento a saúde da população;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural ear�s�co, turís�co e paisagís�co local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

X - promover a cultura e a recreação;

XI - fomentar a agropecuária e demais a�vidades econômicas, inclusive a artesanal;

XII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

XIII - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de ins�tuições privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei municipal;

XIV - realizar programas de apoio as prá�cas despor�vas;

XV - realizar programas de alfabe�zação;

XVI - realizar a�vidades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado;

XVII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

XVIII - elaborar e executar o plano diretor;

XIX - executar obras de:

a) abertura, pavimentação e conservação de vias; b) drenagem pluvial; c) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais: d) construção e conservação de estradas vicinais; e) edificação e conservação de prédios públicos municipais;

XX - fixar:

a) tarifas de serviços públicos, inclusive de táxis, moto-táxi e transportes cole�vos; (alterada pela Emenda nº 019/2015) b) horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

XXI - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;

Capítulo II DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 10 O Poder Legisla�vo do Município é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores, representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional para o exercício de mandato legisla�vo, nos prazos e na forma estatuídos pela legislação federal. (NR dada pela Emenda nº 015/2011).

§ 1º Ao Poder Legisla�vo é assegurada autonomia financeira e administra�va e sua proposta será elaborada dentro do limite percentual das receitas correntes do município, a ser fixado na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Acrescentado pela Emenda nº 008/2002).

§ 2º O total da despesa do Poder Legisla�vo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com ina�vos, não poderá ultrapassar o limite de sete por cento do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § do art. 153 e nos arts.158 e 159 da Cons�tuição Federal, efe�vamente realizada no exercício anterior. (NR dada pela Emenda nº 015/2011).

§ 3º O valor pertencente à Câmara Municipal de Maracaju, na forma de duodécimo será repassado pelo Poder Execu�vo até o dia vinte de cada mês, sempre no percentual estabelecido pela Lei de Diretrizes Orçamentárias na Lei Orçamentária que coincidirá com o limite máximo estabelecido pela Cons�tuição Federal. (Acrescentado pela Emenda nº 015/2011).

§ 4º Estão incluídas na base de cálculo do duodécimo as receitas tributárias e transferências previstas na Cons�tuição Federal, dentre elas a COSIP - Contribuição para Custeio da Iluminação Pública e as Receitas oriundas do FUNDERSUL. (Acrescentado pela Emenda nº 015/2011).

Art. 11 O número de Vereadores é proporcional à população do município, observados os limites estabelecidos no art. 29, IV, da Cons�tuição Federal e no art. 20 da Cons�tuição Estadual. (NR dada pela Emenda nº 008/2002).

§ 1º A Câmara Municipal de Maracaju compõe-se de 13 (treze) vereadores. (Acrescentado pela Emenda nº 015/2011).

§ 2º É garan�da a inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. (Acrescentado pela Emenda nº 015/2011).

Art. 12 Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica as deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

SEÇÃO II

DA POSSE

Art. 13 A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a par�r de 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros.

§ 1º Sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa

ou, na hipótese de inexis�r tal situação, o mais idoso entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:

"Prometo cumprir a Cons�tuição Federal, a Cons�tuição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem estar de seu povo".

§ 2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará:

"Assim o prometo".

§ 3º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste ar�go, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo mo�vo justo aceito pela Câmara Municipal.

§ 4º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompa�bilizar-se e fazer declaração de seus bens, repe�da quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento do público.

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 14 Cabe à Câmara Municipal com sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:

I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:

a) a saúde, a assistência pública e a proteção e garan�a das pessoas portadoras de deficiência; b) a proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, ar�s�co e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sí�os arqueológicos do Município; c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, ar�s�co e cultural do Município; d) a abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; e) a proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição; f) ao incen�vo à indústria e ao comércio; g) a criação de distritos industriais; h) ao fomento da produção agropecuária e a organização do abastecimento alimentar; i) ao estabelecimento de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;(alterada pela Emenda de 18/12/91). j) ao combate as causas da pobreza e aos fatores da marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; l) ao registro, ao acompanhamento e a fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território; m) ao estabelecimento e implantação da polí�ca de educação para o trânsito; n) a cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal; o) ao uso e armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins; p) as polí�cas públicas do Município;

II - tributos municipais, bem como autorizar isenções e anis�as fiscais e remissão de dívidas, incen�vos fiscais, moratória e privilégios; (alterado pela Emenda de 18/12/91).

III - orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

VII - dispor sobre sua própria organização e funcionamento, polícia, criação, transformação e ex�nção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar os respec�vos subsídios, em cada legislatura para a subseqüente, observados os critérios estabelecidos nesta Lei Orgânica e os limites máximos conforme o art. 29, VI, da Cons�tuição Federal. (NR dada pela Emenda nº 008/2002).

VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência se exceder a 15 (quinze) dias;

IX - mudar temporariamente sua sede;

X - a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das en�dades da Administração direta e indireta, quanto à legalidade, legi�midade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, diretamente através de auditorias, ou com auxilio do Tribunal de Contas do Estado, com acesso a livros, registros e quaisquer outros documentos, trimestralmente ou quando julgar oportuno; (alterado pela Emenda de 18/12/91).

XI - proceder a tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legisla�va;

XII - processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;

XIII - representar ao Procurador Geral da Jus�ça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, O Vice Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prá�ca de crime contra a Administração Pública que �ver conhecimento;

XIV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renuncia e afasta-los defini�vamente do cargo, nos termos previstos em lei;

XV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

XVI - criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;

XVII - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para apresentar informações sobre matéria de sua competência;

XVIII - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à Administração;

XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XX - Propor projeto de lei visando alteração e adequação da Lei Orçamentária anual, quanto aos valores pertencentes à Câmara Municipal de Maracaju na forma de duodécimo, nos termos do art. 10. (NR dada pela Emenda nº 015/2011).

XXI - conceder �tulo honorifico a pessoas que tenham reconhecidamente prestados serviços ao Município, mediante decreto legisla�vo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros;

XXII - julgar o Prefeito nas infrações polí�co-administra�vas, representando ao Procurador Geral da Jus�ça do Estado, no caso de procedências da acusação; (incluído pela Emenda de 18/12/91).

XXIII - afastar de suas funções o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, se recebida denúncia contra os mesmos pelo

Tribunal de Jus�ça do Estado ou outro Juízo competente; (incluído pela Emenda de 18/12/91).

XXIV - suspender a execução, no todo ou em parte, de Lei Municipal declarada incons�tucional; (incluído pela Emenda de 18/12/91).

XXV - deliberar sobre limites e condições para concessão de garan�as do Município em operações de crédito.(incluído pela Emenda de 18/12/91).

XXVI - Sustar, por Decreto Legisla�vo, os atos do Poder Execu�vo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da autorização delegada.(incluído pela Emenda nº 015/2011).

§ 1º É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável por 10 (dez) dias, desde que solicitado e devidamente jus�ficado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica, importando em infração polí�co-administra�vo a recusa ou o não atendimento, bem como a prestação de informações falsas.

§ 2º O não atendimento no prazo es�pulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da Legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.

SEÇÃO IV

DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS

Art. 16 As contas do Município ficarão a disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a par�r de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público.

§ 1º A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.

§ 2º A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos 3 (três) cópias à disposição do público.

§ 3º A reclamação apresentada deverá:

I - ter a iden�ficação e a qualificação do reclamante;

II - ser apresentada em 4 (quatro) vias no protocolo da Câmara;

III - conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante.

§ 4º As vias da reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte des�nação:

I - a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente, mediante o�cio;

II - a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação;

III - a terceira via se cons�tuirá em recibo do reclamante e deverá ser auten�cada pelo servidor que a receber no protocolo;

IV - a quarta via será arquivada na Câmara Municipal.

SEÇÃO VI

DA ELEIÇÃO DA MESA

Art. 24 Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou, na hipótese de inexis�r tal situação, o mais idoso, entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automa�camente empossados.

§ 1º O mandato da Mesa será de dois anos, sendo permi�da a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.(NR dada pela Emenda nº 005/1998)

§ 2º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

§ 3º A eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-se-á no mês de novembro ou dezembro da 2ª Sessão Legisla�va de cada mandato, em sessão ordinária ou extraordinária, empossando-se automa�camente os eleitos em 1º de janeiro do ano seguinte. (NR dada pela Emenda nº 013/2006)

§ 4º Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre a sua eleição.

§ 5º Qualquer componente da Mesa poderá ser des�tuído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal, dispor sobre o processo de des�tuição e sobre a subs�tuição do Membro des�tuído.

SEÇÃO VII

DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA

Art. 25 Compete à Mesa da Câmara Municipal, alem de outras atribuições es�puladas no Regimento Interno:

I - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;

II - propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e ex�nguem cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respec�va remuneração, observadas as determinações legais (Revogado pela Emenda nº 019/2015);

III - declarar a perda de mandato de Vereador, de o�cio ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nos incisos I a VIII do ar�go 42 desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno;

IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, ate o dia 15 de agosto, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município. (NR dada pela Emenda nº 019/2015)

Parágrafo único. A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.

SEÇÃO VIII

DAS SESSÕES

Art. 26 A sessão legisla�va anual desenvolve-se de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 16 de julho a 15 de dezembro, independentemente de convocação. (NR dada pela Emenda nº 018//2015).

§ 1º As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput serão transferidas para o primeiro dia ú�l subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno.(NR dada pela Emenda nº 008//2002).

§ 3º Somente serão indenizadas as sessões extraordinárias convocadas e realizadas em período de recesso da Câmara Municipal. (Acrescentado pela Emenda nº 008//2002 e com NR dada pela Emenda nº 015/2011).

Art. 27 As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto des�nado ao seu funcionamento, podendo, eventualmente, ser i�nerantes e ocorrerem em outro local, desde que tal decisão seja aprovada pela maioria dos Vereadores. (NR dada pela Emenda nº 008//2002).

Parágrafo único. Revogado pela Emenda nº 008/2002.

Art. 28 As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros quando ocorrer mo�vo relevante ou preservação do decoro parlamentar.

Art. 29 As sessões solenes poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa com a presença mínima de um terço dos seus membros.

Parágrafo único. Considerar-se-á presente a sessão o Vereador que assinar o livro ou as folhas de presença até o início da ordem do dia e par�cipar das votações.

Art. 30 A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:

I - pelo Prefeito Municipal, quando este entender necessária;

II - pelo Presidente da Câmara;

III - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo único. Na sessão legisla�va extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual for convocada.

SEÇÃO IX

DAS COMISSÕES

Art. 31 A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, cons�tuídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.

§ 1º Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos par�dos ou dos blocos parlamentares que par�cipam da Câmara;

§ 2º Às Comissões, em razão da matéria de sua competência cabe:

I - discu�r e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recursos de um décimo dos membros da Câmara;

IX - exercer, em subs�tuição, a chefia do Execu�vo Municipal nos casos previstos em lei;

X - designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações par�dárias;

XI - mandar prestar informações por escrito e expedir cer�dões requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

XII - realizar audiências públicas com en�dades da sociedade civil e com membros da comunidade;

XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos per�nentes a esta área de gestão;

XIV - autorizar as despesas da Câmara;(Acrescentado pela Emenda nº 008/2002).

XV - representar, por decisão da Câmara, sobre incons�tucionalidade de lei ou de ato municipal; (Acrescentado pela Emenda nº 008/2002).

XVI - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admi�dos pela Cons�tuição Federal e pela Cons�tuição Estadual; (Acrescentado pela Emenda nº 008/2002).

XVII - encaminhar a prestação de contas da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas do Estado para julgamento; (Acrescentado pela Emenda nº 008/2002 e alterado pela Emenda nº 019/2015).

XVIII - propor os projetos de lei e de resolução dispondo sobre sua organização, funcionamernto, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou ex�nção de cargos, empregos e funções e fixação da respec�va remuneração; (Acrescentado pela Emenda nº 019/2015).

XIX - prover os cargos, empregos ou funções dos serviços administra�vos da Câmara, bem como conceder licença, férias, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, ou colocá-los em disponibilidade, em conformidade com a legislação per�nente a cada caso; (Acrescentado pela Emenda nº 019/2015).

Art. 35 O Presidente da Câmara, ou quem o subs�tuir, somente manifestará seu voto nas seguintes hipóteses:

I - na eleição da Mesa Diretora;

II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara;

III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.

SEÇÃO XI

DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 36 O Vice-Presidente subs�tuirá temporariamente o Presidente em suas faltas, impedimentos regimentais e licenças, e defini�vamente se ocorrer vacância do cargo, e nesse caso o sucessor do Vice-Presidente será escolhido, dentre os demais, na primeira sessão ordinária da Câmara após ocorrer a vacância. O Segundo Secretário subs�tuirá o Primeiro Secretário, da mesma forma. (NR dada pela Emenda nº 008/2002).

I - Revogado pela Emenda nº 008/2002.

II - Revogado pela Emenda nº 008/2002.

III - Revogado pela Emenda nº 008/2002.

§ 1º Ao Vice-Presidente compete promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções, regimentos e decretos legisla�vos, sempre que o Presidente, achando-se em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido. (Acrescentado pela Emenda nº 008/2002).

§ 2º Compete-lhe, ainda, promulgar e fazer publicar as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda de mandato de membro de Mesa. (Acrescentado pela Emenda nº 008/2002).

SEÇÃO XII

DO SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 37 Ao Secretário compete, além das atribuições con�das no Regimento Interno, as seguintes:

I - redigir as atas das sessões quando necessário e das reuniões da Mesa; (Alterado pela Emenda nº 019/2015).

II - acompanhar e supervisionar a gravação das atas das demais sessões e determinar a transcrição quando necesária; (Alterado pela Emenda nº 019/2015).

III - fazer a chamada dos Vereadores;

IV - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno;

V - fazer a inscrição dos Vereadores na pauta dos trabalhos;

VI - subs�tuir os demais membros da Mesa, quando necessário.

SEÇÃO XIII

DOS VEREADORES

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38 Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Art. 39 Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

Art. 40 É incompa�vel com o decoro parlamentar, alem dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerroga�vas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas.

SUBSEÇÃO II

DAS INCOMPATIBILIDADES

função, sem prejuízo da remuneração do cargo ele�vo e, não havendo compa�bilidade ser- lhe-à facultado optar pela remuneração.

Parágrafo único. (Revogado pela Emenda nº 008/2002).

SUBSEÇÃO IV

DAS LICENÇAS

Art. 44 O Vereador poderá licenciar-se:

I - por mo�vos de saúde, devidamente comprovados;

II - para tratar de interesse par�cular, desde que o período de licença não seja superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legisla�va.

§ 1º Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença.

§ 2º O Vereador licenciado nos termos do inciso I receberá auxílio doença correspondente ao exato valor do subsídio a que faria jus se es�vesse no efe�vo exercício do cargo. O Vereador licenciado nos termos do Inciso II não fará jus ao subsidio enquanto es�ver licenciado. (NR dada pela Emenda nº 005/1998).

§ 3º O Vereador inves�do no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automa�camente licenciado, não fazendo jus a par�r da inves�dura ao subsídio pago ao Vereador. (NR dada pela Emenda nº 005/1998).

§ 4º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus a remuneração estabelecida.

SUBSEÇÃO V

DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES

Art. 45 No caso de vaga, licença ou inves�dura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á a convocação do suplente pelo Presidente da Câmara.

§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo mo�vo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.

§ 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

SEÇÃO XIV

DO PROCESSO LEGISLATIVO

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 46 O processo legisla�vo municipal compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica Municipal;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI - decretos legisla�vos;

VII - resoluções.

Parágrafo único. As Medidas Provisórias de que trata o inciso V, aplicar-se-ão, exclusivamente, em casos de calamidade pública. (incluído pela Emenda de 18/12/91).

SUBSEÇÃO II

DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

Art. 47 A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito Municipal;

III - de inicia�va popular;

§ 1º A proposta da emenda da Lei Orgânica Municipal será discu�da e votada em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando ob�ver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.

§ 2º A emenda a Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respec�vo número de ordem.

SUBSEÇÃO III

DAS LEIS

Art. 48 A inicia�va das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

Art. 49 Compete priva�vamente ao Prefeito Municipal a inicia�va das leis que versem sobre:

I - regime jurídico dos servidores;

II - criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;

III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;

IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos os da Administração direta do Município.

Art. 50 A inicia�va popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município contendo assunto de interesse especifico do Município, da cidade ou de bairros.

Art. 55 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação e votação em um só turno, de projetos de sua inicia�va, que deverão ser apreciados no prazo de trintas dias, excetuando- se os projetos que tratem de matéria financeira, que terão sempre tramitação ordinária. (NR dada pela Emenda Nº 008/2002).

§ 1º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste ar�go, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que ul�me sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto medida provisória, veto e leis orçamentárias.

§ 2º O prazo referido neste ar�go não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação.

Art. 56 O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

§ 1º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal, importará em sanção, devendo Presidente da Mesa Diretora promulgá-la, na forma regimental. (alterado pela Emenda nº 015/2011).

§ 2º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, incons�tucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os mo�vos do veto.

§ 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral de ar�go, de parágrafo, ou inciso ou de alínea.

§ 4º O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele em uma única discussão e votação.

§ 5º O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação secreta.

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo quarto deste ar�go, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação final, exceto Medida Provisória.(alterado pela Emenda de 18/12/91).

§ 7º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito), horas, para promulgação.

§ 8º Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos casos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.

§ 9º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

Art. 57 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá cons�tuir objeto de novo projeto, na mesma sessão legisla�va, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ou por 5% dos eleitores inscritos no Município.

Art. 58 A resolução des�na-se a regular matéria polí�co-administra�va da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

Art. 59 O decreto legisla�vo des�na-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

Art. 60 O processo legisla�vo das resoluções e dos decretos legisla�vos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.

Art. 61 O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão.

§ 1º Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referencia a mateira sobre a qual falará, não lhe sendo permi�do abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.

§ 2º Caberá ao Presidente da Câmara fixar o numero de cidadãos que poderá fazer uso da palavra em cada sessão.

§ 3º O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições e requisitos para o uso da palavra pelos cidadãos.

Capítulo III DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I

DO PREFEITO MUNICIPAL

Art. 62 O Poder Execu�vo e exercido pelo Prefeito com funções polí�cas, execu�vas e administra�vas.

Art. 63 A eleição do Prefeito e Vice-Prefeito realizar-se-à em data e na forma definida pela Jus�ça Eleitoral.(NR dada pela Emenda nº 015/2011)

Parágrafo único. O Prefeito e quem o houver sucedido ou subs�tuído no curso do mandato poderá ser reeleito para um único período subseqüente. (Acrescentado pela Emenda nº 006/2000)

Art. 64 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 01 de janeiro do ano subseqüente a eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não es�ver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso:

"Prometo cumprir a Cons�tuição Federal, a Cons�tuição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legi�midade e da legalidade".

§ 1º Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo mo�vo de forca maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não �ver assumido o cargo, este será declarado vago.

§ 2º Enquanto não ocorrer o posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.

§ 3º No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens a qual será transcrita em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento público.

§ 4º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará ao Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, o subs�tuirá nos casos de licença e o sucederá nos casos de vacância do cargo.