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A política nacional do meio ambiente no Brasil tem como objetivo conciliar o desenvolvimento econômico-social com a preservação do meio ambiente e do equilíbrio ecológico. O sistema nacional do meio ambiente (SISNAMA) é composto por órgãos e entidades responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, como o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), o IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. Os instrumentos da política incluem o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental, o zoneamento ambiental, a avaliação de impactos ambientais, o licenciamento e a revisão de atividades poluidoras, incentivos à produção e instalação de equipamentos e tecnologia voltados para a melhoria da qualidade ambiental, criação de espaços territoriais especialmente protegidos, o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente e o cadastro técnico federal de atividades e instrumentos de defesa ambiental.
Tipologia: Provas
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CÂMARA DOS DEPUTADOS Centro de Documentação e Informação
Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 235 da Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e institui o Cadastro de Defesa Ambiental. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 8.028, de 12/4/1990)
DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE.
Art. 2º A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental; VIII - recuperação de áreas degradadas; IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação; X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.804, de 18/7/1989)
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE.
Art. 4º A Política Nacional do Meio Ambiente visará: I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais; V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida; VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Art. 5º As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei. Parágrafo único. As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.
IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; (VETADO); V - determinar, mediante representação da IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; (Expressão “SEMA” alterada pela Lei nº 7.804, de 18/7/1989) VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes; VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos. Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do CONAMA. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 8.028, de 12/4/1990)
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE.
Art. 9º São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; II - o zoneamento ambiental; III - a avaliação de impactos ambientais; IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.804, de 18/7/1989) VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental. X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Inciso acrescido pela Lei nº 7.804, de 18/7/1989) XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando- se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes; (Inciso acrescido pela Lei nº 7.804 de 18/07/1989) XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. (Inciso acrescido pela Lei nº 7.804, de 18/7/1989) XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.284, de 2/3/2006)
Art. 9º-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.
(”Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 11.284, de 2/3/2006, com redação dada pela Lei nº 12.651, de 25/5/2012) § 1º O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens: I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado; II - objeto da servidão ambiental; III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor; IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.651, de 25/5/2012) § 2º A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida. (Primitivo § 1º acrescido pela Lei nº 11.284, de 2/3/2006, renumerado e com redação dada pela Lei nº 12.651, de 25/5/2012) § 3º A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. (Primitivo § 2º acrescido pela Lei nº 11.284, de 2/3/2006, renumerado e com redação dada pela Lei nº 12.651, de 25/5/2012) § 4º Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente: (Primitivo § 3º acrescido pela Lei nº 11.284, de 2/3/2006, renumerado e com redação dada pela Lei nº 12.651, de 25/5/2012) I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.651, de 25/5/2012) II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.651, de 25/5/2012) § 5º Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos. (Primitivo § 4º acrescido pela Lei nº 11.284, de 2/3/2006, renumerado e com redação dada pela Lei nº 12.651, de 25/5/2012) § 6º É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel. (Primitivo § 5º acrescido pela Lei nº 11.284, de 2/3/2006, renumerado e com redação dada pela Lei nº 12.651, de 25/5/2012) § 7º As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.651, de 25/5/2012)
Art. 9º-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. § 1º O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. § 2º A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. § 3º O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.651, de 25/5/2012)
Art. 9º-C. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.
§ 2º Inclui-se na competência da fiscalização e controle a análise de projetos de entidades, públicas ou privadas, objetivando a preservação ou a recuperação de recursos ambientais, afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores.
Art. 12. As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA. Parágrafo único. As entidades e órgãos referidos no “ caput ” deste artigo deverão fazer constar dos projetos a realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e à melhoria da qualidade do meio ambiente.
Art. 13. O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas ao meio ambiente, visando: I - ao desenvolvimento, no País, de pesquisas e processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental; II - à fabricação de equipamentos antipoluidores; III - a outras iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos ambientais. Parágrafo único. Os órgãos, entidades, e programas do Poder Público, destinados ao incentivo das pesquisas científicas e tecnológicas, considerarão, entre as suas metas prioritárias, o apoio aos projetos que visem a adquirir e desenvolver conhecimentos básicos e aplicáveis na área ambiental e ecológica.
Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios. II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; IV - à suspensão de sua atividade. § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. § 2º No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias previstas neste artigo. § 3º Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprindo resolução do CONAMA. § 4º (Revogado pela Lei nº 9.966, de 28/4/2000)
§ 5º A execução das garantias exigidas do poluidor não impede a aplicação das obrigações de indenização e reparação de danos previstas no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.284, de 2/3/2006)
Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. § 1º A pena é aumentada até o dobro se: I - resultar: a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente; b) lesão corporal grave; II - a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte; III - o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado. § 2º Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.804, de 18/7/1989)
Art. 16. (Revogado pela Lei nº 7.804, de 18/7/1989)
Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA: I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.804, de 18/7/1989)
Art. 17-A. São estabelecidos os preços dos serviços e produtos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a serem aplicados em âmbito nacional, conforme Anexo a esta Lei. (Artigo acrescido pela Lei nº 9.960, de 28/1/2000)
Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. § 1º Revogado. § 2º Revogado. (Artigo acrescido pela Lei nº 9.960, de 28/1/2000 e com nova redação dada pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000 )
Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei.
III - encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução. § 1º-A. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora. § 1º Os débitos relativos à TCFA poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária, conforme dispuser o regulamento desta Lei. (Artigo acrescido pela Lei nº 9.960, de 28/1/2000 e com nova redação dada pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000 )
Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão em infração punível com multa de: (Artigo acrescido pela Lei nº 9.960, de 28/1/2000 e”caput” com nova redação dada pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000 ) I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000) II - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000) III - R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000) IV - R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000) V - R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte. (Inciso acrescido pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000) Parágrafo único. (Paragráfo único acrescido pela Lei nº 9.960, de 28/1/2000, e revogado pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000)
Art. 17-J. (Artigo acrescido pela Lei nº 9.960, de 28/1/2000 e revogado pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000)
Art. 17-L. As ações de licenciamento, registro, autorizações, concessões e permissões relacionadas à fauna, à flora, e ao controle ambiental são de competência exclusiva dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente. (Artigo acrescido pela Lei nº 9.960, de 28/1/2000)
Art. 17-M. Os preços dos serviços administrativos prestados pelo IBAMA, inclusive os referentes à venda de impressos e publicações, assim como os de entrada, permanência e utilização de áreas ou instalações nas unidades de conservação, serão definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto. (Artigo acrescido pela Lei nº 9.960, de 28/1/2000)
Art. 17-N. Os preços dos serviços técnicos do Laboratório de Produtos Florestais do IBAMA, assim como os para venda de produtos da flora, serão, também, definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto. (Artigo acrescido pela Lei nº 9.960, de 28/1/2000)
Art. 17-O. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental -
ADA, deverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei nº 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de Vistoria. (Artigo acrescido pela Lei nº 9.960, de 28/1/2000 e “caput” com nova redação dada pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000 ) § 1º-A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder a dez por cento do valor da redução do imposto proporcionada pela ADA. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000) § 1º A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é obrigatória. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000 ) § 2º O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado em cota única ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos pelo contribuinte para o pagamento do ITR, em documento próprio de arrecadação do IBAMA. ( Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000) § 3º Para efeito de pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000 ) § 4º O inadimplemento de qualquer parcela ensejará a cobrança de juros e multa nos termos dos incisos I e II do caput e §§ 1º-A e 1º, todos do art. 17-H desta Lei. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000 ) § 5º Após a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não coincidam com os efetivamente levantados pelos técnicos do IBAMA, estes lavrarão, de ofício, novo ADA, contendo os dados reais, o qual será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, para as providências cabíveis. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000)
Art. 17-P. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA, até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal em razão de taxa de fiscalização ambiental. § 1º Valores recolhidos ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem para compensação com a TCFA. § 2º A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental estadual ou distrital compensada com a TCFA restaura o direito de crédito do IBAMA contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado. (Artigo acrescido pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000 )
Art. 17-Q. É o IBAMA autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA. (Artigo acrescido pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000)
Art. 18. (Revogado pela Lei nº 9.985, de 18/7/2000)
Art. 19. Ressalvado o disposto nas Leis nºs 5.357, de 17 de novembro de 1967, e 7.661, de 16 de maio de 1988, a receita proveniente da aplicação desta Lei será recolhida de acordo com o disposto no art. 4º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989. (Artigo acrescido pela lei nº 7.804, de 18/7/1989)
ANEXO VII (Anexo à Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981) (Anexo acrescido pela Lei nº 9.960, de 28/01/2000)
TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS E PRODUTOS COBRADOS PELO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁ VEIS - IBAMA DESCRIÇÃO VALOR (R$) I - FAUNA
1. LICENÇA E RENOVAÇÃO 1.1 Licença ou renovação para transporte nacional de fauna silvestre, partes, produtos e derivados para criadouros científicos ligados a instituições públicas de pesquisa, pesquisadores ligados a instituições públicas de pesquisa e zoológicos públicos
ISENTO
1.2 Licença ou renovação para transporte nacional de fauna silvestre, partes, produtos e derivados da fauna exótica constante do Anexo I da Convenção sobre Comercio Internacional de Espécies da Fauna e Flora em perigo de extinção - CITES (por formulário)
21,
1.3 Licença ou renovação para exposição ou concurso de animais silvestres (por formulário)
32,
1.4 Licença para importação, exportação ou reexportação de animais vivos, partes, produtos e derivados da fauna para criadouros científicos e pesquisadores ligados a instituições públicas de pesquisa e zoológicos públicos
ISENTO
1.5 Licença para importação, exportação ou reexportação de animais vivos, partes, produtos e derivados da fauna:
1.5.1 Por formulário de até 14 itens 37,
1.5.2 Por formulário adicional 6,
2. LICENCIAMENTO AMBIENTAL
2.1 - Criadouro de espécimes da fauna exótica para fins comerciais:
2.1.1 - Pessoa física 600,
2.1.2 - Microempresa 800,
2.1.3 - Demais empresas 1.200,
2.2 - Mantenedor de fauna exótica :
2.2.1 - Pessoa física 300,
2.2.2 - Microempresa 400,
2.2.3 - Demais empresas 500,
2.3. Importador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e subprodu tos da fauna silvestre brasileira e exótica:
2.3.1. Microempresa 500,
2.3.2. Demais empresas 600,
2.4. Circo:
2.4.1. Microempresa 300,
2.4.2. Demais empresas 600,
Obs .: O licenciamento ambiental da fauna será renovável a cada dois anos
3. REGIS TRO 3.1. Criadouros de espécies da fauna brasileira para fins científicos: 3.1.1. Vinculados a instituições públicas de pesquisas ISENTO 3.1.2. Não vinculados 100, 3.2. Criadouros de espécies da fauna brasileira para fins comerciais: 3.2.1. Categoria A - Pessoa Física 400, 3.2.2. Categoria B - Pessoa Jurídica 300, 3.3. Industria de beneficiamento de peles, partes, produtos e derivados da fauna brasileira 400, 3.4. Zoológico Público - Categorias A, B e C ISENTO 3.5. Zoológico privado: 3.5.1. Categorias A 300, 3.5.2. Categorias B 350, 3.5.3. Categorias C 400, 3.6. Exportador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e derivados da fauna 300, 3.7. Importador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e derivados da fauna 400, 4. CAÇA AMADORISTA
4.1. Liberação de armas e demais petrechos de caça 373,
4.2. Autorização anual de caça amadorista de campo e licença de transporte das peças abatidas
300,
4.3. Autorização anual de caça amadorista de banhado e licença de transporte das peças abatidas
300,
4.4. Autorização de ingresso de caça abatida no exterior (por formulário) 319,
5. VENDA DE PRODUTOS
5.1. Selo de lacre de segurança para peles, partes, produtos e derivados da fauna 1,
6. SERVIÇOS DIVERSOS
6.1. Expedição ou renovação anual de carteira da fauna para sócios de clubes agrupados à Federação Ornitófila
30,
6.2. Identificação ou marcação de espécimes da fauna (por unidade por ano). 16,
II - FLORA
1. LICENÇA E RENOVAÇÃO
1.1. Licença ou renovação para exposição ou concurso de plantas ornamentais 53,
1.2. Licença ou renovação para transporte nacional de flora brasileira, partes, produtos e derivados para jardins botânicos públicos e pesquisadores ligados a instituições públicas de pesquisa
ISENTO
1.3. Licença ou renovação para transporte nacional de flora exótica constante do Anexo I da CITES (por formulário)
21,
1.001 a 10.000 = (374,50 + Q x 0,0030) Reais
10.001 a 25.000 = (623,80 + Q x 0,0035) Reais
25.001 a 50.000 = (873,80 + Q x 0,0040) Reais
50.001 a 100.000 = (1.248,30 + Q x 0,0045) Reais
100.001 a 1.000.000 = (1. 373,30 + Q x 0,0050) Reais
1.000.001 a 2.500.000 = (1. 550,00 + Q x 0,0055) Reais
Acima de 2.500.000 = 22.500,00 Reais
Q = quantidade consumida em metros cúbicos
3. VISTORIA
3.1. Vistorias para fins de loteamento urbano 532,
3.2. Vistoria prévia para implantação de Plano de Manejo Florestal Sustentado (área projetada):
. Até 250 há 289 , . Acima de 250 ha. - Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha. excedente vide fórmula
3.3. Vistoria de acompanhamento de Plano de Manejo Florestal Sustentado (área explorada):
. Até 250 há 289, . Acima de 250 ha. - Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente vide fórmula
3.4. Vistoria técnica para coleta de plantas ornamentais e medicinais (área a ser explorada):
. Até 20 ha/ano ISENTO . De 21 a 50 ha/ano 160, . De 51 a 100 ha/ano 289, . Acima de 100 ha/ano - Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha vide fórmula
3.5. Vistoria para limpeza de área (área solicitada) 289,
3.6. Vistoria técnica de desmatamento para uso alternativo do solo de projetos enquadrados no Programa Nacional de Agricultura Familiar-PRONAF ou no Programa de Financiamento à Conservação e Controle do Meio Ambiente-FNE VERDE (área a ser explorada):
. Até Módulo INCRA por ano ISENTO . Acima de Módulo INCRA por ano - Valor = R$ 128,00 + R$ 0,55 por ha vide fórmula
excedente
3.7. Vistorias de implantação, acompanhamento e exploração de florestas plantadas, enriquecimento (palmito e outras frutíferas) e cancelamentos de projetos (por área a ser vistoriada):
. Até 50 ha/ano 64, . De 51 a 100 ha/ano 117, . Acima de 100 ha/ano - Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente vide fórmula
3.8. Vistoria técnica para desmatamento para uso alternativo do solo e utilização de sua matéria-prima florestal:
. Até 20 há ISENTO . De 21 a 50 ha/ano 160, . De 51 a 100 ha/ano 289, . Acima de 100 ha/ano - Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente vide fórmula
3.9. Vistoria para fins de averbação de área de Reserva Legal (sobre a área total da propriedade):
. Até 100 ha/ano ISENTO . De 101 a 300 ha/ano 75, . De 301 a 500 ha/ano 122, . De 501 a 750 ha/ano 160, . Acima de 750 ha/ano - Valor = R$ 160,00 + R$ 0,21 por ha excedente vide fórmula
Obs .: Quando a solicitação de vistoria para averbação de reserva legal for concomitante a outras vistorias (desmatamento, plano de manejo, etc.), cobra-se pelo maior valor
3.10. Vistoria de áreas degradadas em recuperação, de avaliação de danos ambientais em áreas antropizadas e em empreendimentos cujas áreas estão sujeitas a impacto ambiental - EIA/RIMA:
3.11. Demais Vistorias Técnicas Florestais:
289, vide fórmula
4. INSPEÇÃO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DA FLORA PARA EXPORTAÇÃO OU IMPORTAÇÃO
2. AVALIAÇÃO E ANÁLISE
2.1. Análise de documentação técnica que subsidie a emissão de: Registros, Autorizações, Licenças, inclusive para supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e respectivas renovações :
Valor = {K + [(A x B x C) + (D x A x E)]}
A - No^ de Técnicos envolvidos na análise B - No^ de horas/homem necessárias para análise C - Valor em Reais da hora/homem dos técnicos envolvidos na análise + total de obrigações sociais (OS) = 84,71% sobre o valor da hora/homem
D - Despesas com viagem
E - No^ de viagens necessárias K - Despesas administrativas = 5% do somatório de (A x B x C) + (D x A x E)
vide fórmula
2.2. Avaliação e classificação do Potencial de Periculosidade Ambiental - PPA:
2.2.1. Produto Técnico 22.363,
2.2.2. Produto formulado 11.714,
2.2.3. Produto Atípico 6.389,
2.2.4. PPA complementar 2.130,
2.2.5. Pequenas alterações 319,
2.3. Conferência de documentação técnica para avaliação e registro de agrotóxicos e afins
319,
2.4. Avaliação de eficiência de agrotóxicos e afins para registro 2.130,
2.5. Reavaliação técnica de agrotóxicos (inclusão de novos usos) 3.195,
2.6. Avaliação Ambiental Preliminar de Agrotóxicos, seus componentes e afins, com ou sem emissão de Certificado de Registro Especial Temporário:
2.6.1. Fase 2 532,
2.6.2. Fase 3 2.130,
2.6.3. Fase 4 4.260,
2.7. Avaliação/Classificação Ambiental de Produtos Biotecnológicos para fins de registro
6.389,
2.8. Avaliação Ambiental de Preservativos de Madeira 4.260,
2.9. Avaliação Ambiental de Organismos Geneticamente Modificados 22.363,
3. AUTORIZAÇÃO
3.1. Autorizações para supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente:
. Até 50 há . Acima de 50 há
Valor = R$ 6.250,00 +( 25,00 x Área que excede 50 ha)
133, vide fórmula
3.2. Autorização para importação, produção, comercialização e uso de mercúrio
Valor = R$ 125,00 + (125,00 x 0,003 x QM)
QM = quantidade de Mercúrio Metálico (medido em quilograma) importado, comercializado ou produzido por ano
vide fórmula
4. REGIS TRO
4.1. Proprietário e comerciante de motosserra ISENTO
4.2. Registro de agrotóxicos, seus componentes e afins 1.278,
4.3. Manutenção de registro ou da classificação do PPA (Classe I e II) 7.454,
4.4. Manutenção de registro ou da classificação do PPA(Class e III e IV) 3.195,
4.5. Registro ou renovação de produto preservativo de madeira 1.278,
4.6. Registro de produtos que contenham organismos geneticamente modificados 1.278,
4.7. Manutenção de registro de produtos que contenham organismos geneticame nte modificados
5.325,