




























































































Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
Este documento traz informações sobre o local de ocorrência do imposto sobre serviços (iss) empreendimentos que prestadam serviços em mais de um município. Detalha as responsabilidades dos tomadores e prestadores de serviços, incluindo instituições financeiras, bancárias e concessionárias de rodovias.
O que você vai aprender
Tipologia: Provas
1 / 105
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
LEI MUNICIPAL Nº 1.802, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1969. Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município, e dá outras providências. ALDINO PINOTTI, Prefeito do Município de São Bernardo do Campo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que a Câmara Municipal de São Bernardo do Campo decretou e ele promulga a seguinte lei:
Art. 1o. Este Código regula os direitos e obrigações, que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência municipal, distribuição de receitas tributárias e de rendas que constituem a receita do Município.
Art. 2o. O presente Código é constituído de 03 (três) livros, com a matéria assim distribuída: a - LIVRO I - Dispõe sobre as normas gerais de direito tributário estabelecidas pela legislação federal, aplicáveis aos Municípios, e as de interesse do Município para aplicação de sua lei tributária.
b - LIVRO II - Regula a matéria tributária no que compete ao Município, as limitações constitucionais e toda a matéria relativa à receita do Município, constituída de tributos, distribuição de receitas tributárias e rendas.
c - LIVRO III - Determina o processo fiscal e normas de sua aplicação.
LIVRO I
DAS NORMAS GERAIS TÍTULO I
Art. 3o. A legislação tributária deste Município compreende as leis, decretos e as normas complementares que versam, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a elas pertinentes.
Parágrafo Único - São normas complementares das leis e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como: Portarias, Circulares, Instruções, Avisos e Ordens de Serviço, expedidas pelo Secretário de Finanças e diretores dos órgãos administrativos, encarregados da aplicação da lei;
II - as decisões dos Órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, que a lei atribua eficácia normativa;
III - os convênios que o Município celebre com a União, Estado, Distrito Federal ou outros Municípios.
Art. 4o. A lei tributária tem aplicação em todo o território do Município e estabelece a relação jurídico-tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.
Art. 5o. O termo inicial da vigência da lei tributária não poderá ser anterior ao primeiro dia do exercício seguinte àquele em que tenha sido promulgada, salvo disposição em contrário.
Art. 6o. A lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, o silêncio, a omissão ou obscuridade de seu texto não constituem motivo para deixar de aplicá-la.
Art. 7o. Quando ocorrer dúvida ao contribuinte, quanto à aplicação de dispositivo da lei, poderá, mediante petição, consultar em relação à hipótese concreta do fato.
Art. 14. O fato gerador da obrigação principal, é a situação definida nesta lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 15. O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 16. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprio.
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicado.
Art. 17. Sujeito ativo da obrigação é o Município de São Bernardo do Campo.
SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 18. Sujeito Passivo da obrigação é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo Único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenham relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando sem revestir à condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.
Art. 19. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada a prestações que constituam o seu objeto.
Art. 20. A expressão "contribuinte" inclui, para todos os efeitos, o sujeito passivo da obrigação tributária.
SEÇÃO II
Art. 21. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei. §.1o. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. § 2o. A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores solidários, até a extinção do crédito fiscal.
Art. 22. Salvo disposições em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
SEÇÃO III
Art. 23. A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária, decorre do fato de a pessoa física ou jurídica se encontrar nas condições previstas em lei, dando lugar à referida obrigação.
Art. 24. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou, da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO IV
Art. 25. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal, para os fins desta lei:
I - quanto as pessoas naturais: a sua residência habitual, ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade no território do Município;
II - quanto as pessoas jurídicas de direito privado ou as firmas individuais: o lugar de cada estabelecimento situado no território do Município;
III - quanto as pessoas jurídicas de direito público: qualquer de suas repartições no território do Município.
§ 1o. É recusado o domicílio eleito fora do território do Município. § 2o. A recusa do domicílio eleito não obsta a validade das notificações e intimações remetidas ao contribuinte, para o domicílio, endereço declarado ou apurado de ofício.
§ 3o. Considera-se o contribuinte notificado:
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos pelos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo Único. O disposto neste artigo só se aplica em matéria de penalidade, às de caráter monetário.
Art. 33. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerente ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO Art. 34. A responsabilidade por infrações desta lei independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 35. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Art. 36. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Art. 37. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 38. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 39. Compete privativamente a autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo Único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 40. O lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1o. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2o. O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 41. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 47. Art. 42. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Art. 43. O lançamento é efetuado: I - por declaração do contribuinte, ou seu representante legal; II - de ofício, nos casos previstos neste capítulo. Art. 44. Far-se-á o lançamento com base na declaração do contribuinte, quando este prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento.
§ 1o. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando vise a reduzir ou excluir tributo só é admissível, mediante comprovação do erro em que se funda, e antes de notificado do lançamento.
§ 2o. Os erros, contidos na declaração e apuráveis pelo exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 45. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço dos bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo contribuinte ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvado, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 46. No total do lançamento de tributos ou preços públicos, serão desprezadas as frações inferiores a 10 (dez) centavos.
Parágrafo Único. Quando parcelado o lançamento, as frações inferiores a 10 (dez) centavos, serão também desprezadas, em cada parcela.
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 50. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - a moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e recursos nos termos deste Código. Parágrafo Único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Art. 51. A moratória somente será concedida em caráter geral ou individual, por despacho da autoridade administrativa competente, desde que autorizada por lei municipal.
Parágrafo Único. A lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Art. 52. A lei que conceda a moratória especificará, sem prejuízo de outros requisitos: a - o prazo de duração do favor; b - as condições da concessão; c - os tributos alcançados pela moratória; d - o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo estabelecido podendo fixar-se prazo para cada um dos tributos considerados;
e - garantias. Parágrafo Único. O disposto neste artigo, salvo o disposto na letra "b", não se aplica a leis que concedam moratória de caráter geral.
Art. 53. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo Único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.
Art. 54. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão de favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora e correção monetária:
I - com imposição de penalidade cabível, nos casos, de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro, em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos. Parágrafo Único. No caso do inciso I, deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II, deste artigo, a renovação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Art. 55. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - a remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão do depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 48; VIII - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa; IX - decisão judicial passada em julgado; X - a consignação em pagamento julgada procedente; XI – a dação em pagamento em bens imóveis. (redação da L.M. 4.992, de 2001). Parágrafo único – Os institutos previstos nos incisos II, III e XI deste artigo serão aplicados na forma e nas condições estabelecidas em lei. (redação da L.M. 4.993, de 2001).
DO PAGAMENTO (REDAÇÃO DA L. M. 4.993, de 2001). Art. 56. O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em moeda corrente ou cheque, dentro dos prazos estabelecidos em lei ou fixados pela administração.
§ 1o. O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado. § 2o. Se não for fixado o tempo do pagamento, o vencimento da obrigação tributária ocorre 30 (trinta) dias após a data da apresentação da declaração do lançamento, ou da notificação do sujeito passivo.
§ 3o. O pagamento é efetuado sempre no órgão arrecadador, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvada a cobrança em estabelecimento de crédito, autorizado por ato executivo.
Art. 57. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; II - quando total de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. Art. 58. Nenhum pagamento intempestivo, de tributo, poderá ser efetuado sem que o infrator pague, no ato, o que for calculado sob a rubrica de penalidade.
Art. 59. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário. Art. 60. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos, do mesmo sujeito passivo para com o Município, relativos ao mesmo ou diferentes tributos, ou provenientes de penalidade pecuniária, e de juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento, determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - em primeiro lugar os débitos por obrigação própria, e em segundo as decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente as contribuições de melhoria e depois as taxas e, por fim, os impostos; III - na ordem crescente dos prazos de prescrição; IV - na ordem decrescente dos montantes.
b) O não pagamento de tributos e rendas municipais vincendos relativos aos de mesma natureza do objeto do parcelamento.
§ 12. O parcelamento poderá ser cancelado por despacho fundamentado da Secretaria de Finanças, independentemente do disposto no § 11, nos casos de alteração ou cancelamento dos débitos objeto do parcelamento. (redação da L.M. 5.095, de 2002).
§ 13. O cancelamento do parcelamento implicará na imediata execução judicial dos débitos que não foram extintos com o pagamento das prestações efetuadas e ou envio para protesto extrajudicial e, encontrando-se o débito em execução judicial, em prosseguimento da ação judicial, independentemente de qualquer outra providência administrativa. (redação da L.M. 5.095, de 2002).
§14. Quando o objeto do parcelamento cancelado tratar-se de preço público, além do disposto no § 13, estará sujeito às penalidades previstas no artigo 310 desta Lei. (redação da L.M. 5.095, de 2002).
§ 15. Poderá ser restabelecido o parcelamento cancelado se o contribuinte ou responsável regularizar o pagamento da prestação em atraso, com todos os acréscimos previstos no artigo seguinte, e tratando-se de débito em execução judicial, mediante manifestação favorável da Unidade competente da Procuradoria Geral do Município. (redação da L.M. 5.095, de 2002).
§ 16. O deferimento de pedido de parcelamento de débito em cobrança judicial não importará em novação, transação ou no levantamento ou extinção de garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido. (redação da L.M. 5.095, de 2002).
§ 17. Excetuam-se do permissivo de parcelamento constante deste artigo, os débitos vinculados às rubricas representativas das seguintes receitas: (redação da L.M. 5.138, de 2003).
I. 3861 – preço público pela utilização de outros bens móveis;
II. 3872 – concessão dos serviços de transporte coletivo;
III. 4501 – preço público pelo fornecimento de outros bens;
IV. 5181 – preço público pela apreensão de mercadorias, materiais, veículos, etc;
V. 5201 – preço publico pelo depósito de mercadorias, materiais, veículos, etc;
VI. 7150 – multas por infração à legislação de transporte coletivo;
VII. 7161 – multas por infração a legislação de trânsito – Fatran;.
VIII. 8491 – alienação de bens imóveis vinculados a precatórios.
§ 18. Coexistindo em um mesmo lançamento rubricas de receitas cujo parcelamento é permitido e outras em que ele é vedado, e havendo interesse do contribuinte ou responsável no parcelamento do débito, o lançamento poderá ser desmembrado. (redação da L.M. 5.095, de 2002).
§ 19. Os lançamentos referentes às multas de origem tributária, vinculadas às rubricas representativas das receitas 7030 (multas sobre impostos imobiliários), 7040 (multas sobre impostos mobiliários) e 7120 (multas por infração à legislação fiscal), poderão ser parcelados antes da data de vencimento, observados os demais dispositivos constantes deste artigo. (L.M. 5.138, de abril de 2003).
Observação: as alterações neste artigo 62, efetuadas pela L.M. 5.095, de 2002, entraram em vigor 10 dias a contar da publicação da mesma, conforme disposto no art. 3º daquela.
Art.62.^ A. Excepcionalmente, os débitos para com a Fazenda Pública Municipal,relativos a tributos ou outras rendas,poderão ser objeto de pagamento parcelado requerido voluntariamente por terceiro ou interessado,não se aplicando nesse caso o efeito de confissão irretratável da dívida, nem no reconhecimento de sua certeza e liquidez.
§1º Antecedendo a formalização do Termo de Compromisso deverá o contribuinte ou responsável renunciar ou desistir de qualquer questionamento administrativo ou judicial que houver feito relativamente aos débitos incluídos no pedido de parcelamento.
§ 2º. A presunção de pagamento, na forma deste artigo,somente dar-se á com o pagamento integral das prestações em que decomponha a dívida; na hipótese de pagamento parcial os valores recebidos somente serão utilizados para abatimento da dívida, não importando no direito de obtenção de sua devolução.
§ 3º.Aplica-se, no que couber,os demais dispositivos do artigo anterior ,especialmente o disposto no seu § 11. ( AC)
Art. 63. Expirado o prazo para pagamento, os débitos para com a Fazenda Municipal sofrerão os seguintes acréscimos: (NR L.M. nº 4.839 de março de 2000)
I - atualização monetária computada para o período a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento, na forma da lei;
II – multa de mora, calculada à taxa de 0,16667% (dezesseis mil, seiscentos e sessenta e sete centésimos de milésimos por cento) por dia de atraso, sobre o valor do débito atualizado, a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento, limitada a 5% (cinco por cento);
III – juros moratórios, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o débito atualizado monetariamente, inclusive multa de mora, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento.
Parágrafo Único. Os juros moratórios de que trata o inciso III deste artigo não poderão, em nenhuma hipótese, ser inferiores aos estabelecidos no § 1º do artigo 161, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, sendo contado, na sua apuração, como mês completo, qualquer fração dele.
Art. 63A – Todos os créditos de natureza tributária e não tributária, vencidos e não pagos, serão inscritos em Divida Ativa num prazo não superior a 60 (sessenta) dias após o mês do vencimento. (redação
Art. 63 A. Todos créditos de natureza tributária e não tributária, vencidos e não pagos, serão inscritos em dívida ativa num prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias após o mês do vencimento.
"Art. 63 A. Todos os créditos de natureza tributária e não tributária, vencidos e não pagos, serão inscritos em dívida ativa num prazo não superior a 270 (duzentos e setenta) dias após o mês do vencimento". (NR) LM 5878, de 2008
"Art. 63-A. Todo débito para com a Fazenda Municipal, vencido e não pago, será inscrito em Dívida Ativa num prazo não superior a 60 (sessenta) dias após o mês do vencimento". (NR) LM 6008, de 2009.
.§ 1º. Durante o prazo estabelecido neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a cobrar administrativamente ou por meio de contratação de instituição bancária para emissão de boletos bancários, os créditos de que trata o “caput”.
§ 2º. A não ocorrência de pagamento, ou de parcelamento, ou de interposição de recurso administrativo ou judicial com efeito suspensivo, do crédito objeto da cobrança na forma do artigo anterior, implicará no encaminhamento para inscrição em dívida ativa. (NR L.M. 5.175, de 2003)
Art. 64. A cobrança dos débitos inscritos na Dívida Ativa far-se-á com os acréscimos previstos no artigo 63, da seguinte forma: (redação da lei mun. 4979/2001)
I – uma vez inscritos, será efetuada a cobrança administrativa, pela Secretaria de Finanças, por um período de até 90 (noventa) dias, com os acréscimos apurados até a data do pagamento; (redação da lei mun. 4993/2001)
II – decorrido o prazo de que trata o inciso anterior, serão os débitos ainda pendentes de pagamento encaminhados para cobrança judicial, com os acréscimos apurados até a data do efetivo depósito em Juízo, à disposição da Fazenda Municipal. (redação da lei mun. 4979/2001)
Art. 64. A cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa far-se-á por meio de ação judicial, com os acréscimos previstos no artigo 63, até a data do efetivo depósito em Juízo, no prazo máximo de 30 dias a contar de sua inscrição. (NR L.M. 5.175, de 2003).
§ 3º Os débitos, objetos da compensação, serão baixados na seguinte ordem: I - em primeiro lugar, os impostos lançados em conjunto com as taxas; segundo, os impostos lançados separadamente; terceiro as taxas, e por fim, outras rendas municipais;
II - primeiramente, pela ordem crescente dos prazos de prescrição, e III - depois, na ordem decrescente dos montantes.
§ 4º Realizada a compensação:
I - havendo excedente, este será objeto de devolução em pecúnia; II - não sendo possível a liquidação total de um dos débitos, o remanescente deverá ser objeto de termo de compromisso. (AC L.M. nº 5.545, de 2006).
§ 5º Não poderão ser objetos de compensação os débitos: I - consolidados em qualquer modalidade de parcelamento, e
II - que se encontrem em grau de reclamação ou recurso tempestivos, exceto se houver desistência pelo devedor. (NR)
Art. 66 A restituição de tributos que comportem por natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 67. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo Único: A restituição vence juros de 1% (um por cento) ao mês, não capitalizáveis, sobre o montante a restituir, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 68. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. Parágrafo Único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes.
Art. 69. A isenção, ainda quando prevista em contrato é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo Único. A isenção pode ser restrita a determinada região do Município, em função de condições a ela peculiares.
Art. 70. Salvo disposições em contrário, a isenção só atingirá os impostos. Art. 71. A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, porém, só terá eficácia a partir do exercício seguinte em que tenha sido modificada ou revogada a isenção.
Art. 72. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
§ 1o. Tratando-se de tributo lançado por período, certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período, para qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2o. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se quando cabível, o disposto no artigo 54.
Art. 73. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições da Legislação Tributária.
Art. 74. Constituem circunstâncias agravantes da infração: I - a circunstância de a infração depender ou resultar de infração de outra lei, tributária ou não; II - a reincidência; III - a sonegação. Art. 75. Constituem circunstâncias atenuantes da infração o fato de não haver o contribuinte cometido anteriormente qualquer infração à legislação tributária, e haver procedido à imediata regularização de sua situação fiscal.
Art. 76. Considera-se reincidência, para os efeitos desta lei, a nova execução, pelo agente, do ato que afronte o mesmo dispositivo legal, sendo caracterizada novamente, ao prazo de cinco anos, a contar da decisão definitiva do ato administrativo referente ao cometimento anterior.
Art. 77. A sonegação configura-se pelo procedimento do contribuinte em: I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida ao fisco e que o exima, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer acréscimos devidos por lei;
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação, que o exonere do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal;
III - alterar faturas, notas ou quaisquer documentos relativos a quaisquer operações sujeitas a tributação em prejuízo da Fazenda Pública Municipal;
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas ou receitas para dedução, total ou parcial de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal.
Art. 78. São penalidades tributárias previstas nesta lei, aplicáveis separadas ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:
I - a multa; II - a perda de desconto, abatimento ou deduções; III - a cassação dos benefícios de isenção;