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Lei Municipal de Crateús sobre a cidade.
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Rua Cel Totó, 544, Caixa Postal – 69
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRATEÚS, ESTADO DO CEARÁ, José Almir Claudino Sales, para atender e dar efetividade aos arts. 146, III, d , 170, IX, e 179 da Constituição Federal, a Lei Complementar Federal nº. 123/06, e com vista ao fomento e desenvolvimento do município no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) doravante simplesmente denominadas ME e EPP, em conformidade com o que dispõe os arts. 146, III, d , 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar federal nº. 123, de 15 de dezembro de 2006, criando a “ LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE ”.
Art. 2º - Esta lei estabelece normas relativas:
I – Aos incentivos fiscais; II – à inovação tecnológica e à educação empreendedora; III – ao associativismo e às regras de inclusão; IV – ao incentivo à geração de empregos; V – ao incentivo à formalização de empreendimentos; VI – unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas; VII – criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários; VIII – simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto; IX – regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); X – preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais.
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Art. 3º - O registro e a legalização de empresas devem ser simplificados, de modo a evitar exigências, superpostas e inúteis, procedimentos e trâmites procrastinatórios e custos elevados.
Parágrafo único. Os procedimentos para a implementação de medidas que viabilizem o alcance das determinações contidas no caput deste artigo serão coordenados pela Secretaria Municipal de Finanças. Governo Eletrônico de Petrópolis Art. 4º - O Poder Executivo desenvolverá esforços no sentido de implantar o “Alvará Digital”, caracterizado pela concessão por meio digital, de alvará de funcionamento para atividades econômicas em início de atividade no território do município.
§ 1º O pedido de “Alvará Digital” deverá ser precedido pela expedição do formulário de consulta prévia para fins de localização, devidamente deferido pelo órgão competente da Secretaria de Finanças.
§ 2º Fica disponibilizado no site do município o formulário de aprovação prévia, que será transmitido por meio do mesmo site para a Secretaria da Finanças, a qual deverá responder via e-mail , em 48 (quarenta e oito) horas, acerca da compatibilidade do local com a atividade solicitada.
§ 3º Os imóveis reconhecidos como de atividades econômicas de acordo com classificação de zoneamento disponibilizada pela administração pública municipal, bem como os profissionais autônomos, terão seus pedidos de consulta prévia para fins de localização respondidos via e-mail em até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do início do expediente seguinte. IONAMENTO
§ 4º O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais e de comércio ambulante.
Art. 5º - Da solicitação do “Alvará Digital”, disponibilizado e transmitido por meio do site do município, constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I – Nome do requerente e/ou responsável pela solicitação (contabilista, despachante e/ou procurador). II – Cópia do registro público de empresário individual ou contrato social ou estatuto e ata, no órgão competente e; III – Termo de responsabilidade modelo padrão, disponibilizado no site do município.
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de modo a prover ao usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou da inscrição.
Parágrafo único. Para o disposto nesse artigo, a administração pública municipal poderá se valer de convênios com instituições de representação e apoio das MEs e das EPPs. Atendimento ágil e eficaz SEÇÃO III DA SALA DO EMPREENDEDOR
Art.15 - Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas no município, a Administração criará a Sala do Empreendedor, com as seguintes atribuições:
I – Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial; II – Emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento; III – Emissão do “Alvará Digital”; IV – Orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes; V – Emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária.
§ 1º Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor.
§ 2º Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do Empreendedor, a administração municipal firmará parceria com outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação acerca de crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no município.
CAPÍTULO III DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 16 - Os prazos de validade das notas fiscais passam a ser os seguintes, podendo cada prazo ser prorrogado por igual período, se isso for requerido antes de expirado:
I – Para empresas com mais de 2 (dois) e até 3 (três) anos de funcionamento, 36 (trinta e seis) meses, contados da data da respectiva impressão. II – Para empresa com mais de 3 (três) anos de funcionamento, 48 (quarenta e oito) meses, contados da data da respectiva impressão.
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Art. 17 - As microempresas não reterão qualquer valor a título de ISSQN e nem terão qualquer valor retido.
Art. 18 - A prova da data do real encerramento das atividades poderá se feita com base na data da última nota fiscal emitida pela empresa ou, na sua inexistência, pela comprovação do registro de outra empresa no mesmo local, pela comprovação da entrega do imóvel ao locador, pela comprovação do desligamento de serviços ou fornecimento básico, tais como o de água, o de energia elétrica ou o de telefonia.
Parágrafo único. Na impossibilidade de comprovar o encerramento da atividade por meios indicados no caput , a empresa poderá solicitar diligência para prova da data do real encerramento de sua atividade.
Art. 19 - As MEs e as EPPs cadastradas com previsão de prestação de serviços, e que não estejam efetivamente exercendo essa atividade, poderão solicitar dispensa de confecção de talões de Notas Fiscais de Serviço.
Art. 20 - As taxas instituídas pelo Código Tributário Municipal, bem como multas resultantes da falta de cumprimento de obrigações acessórias, exigidas das ME e das EPP, serão reduzidas em 70% (setenta inteiros por cento) e 50% (cinqüenta inteiros por cento), respectivamente. Políticas Públicas / Realização Unidade de Políticas Públicas do Nacional CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 21 - Sem prejuízo de sua ação específica, os agentes da fiscalização prestarão, prioritariamente, orientação às MEs e às EPPs do município.
§ 1º Sempre deverá ser observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 2 º A orientação a que se refere este artigo dar-se-á por meio de Termo de Ajustamento de Conduta a ser regulamentado pelos órgãos fiscalizadores.
§ 3º Somente na reincidência de faltas constantes do Termo de Ajustamento de Conduta, que contenha a respectiva orientação e o plano negociado com o responsável pela microempresa, é que se configurará superada a fase da primeira visita.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos.
Art. 22 - Os órgãos competentes definirão em 90 (noventa) dias, a contar da entrada em vigor desta lei, as atividades e situações, cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste capítulo.
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Art. 25 - A Sala do Empreendedor, com o auxílio dos demais órgãos públicos, quando for o caso, é responsável pelos seguintes procedimentos:
I – Orientação aos empreendedores; II – Recepção dos projetos de solicitação dos benefícios desse capítulo; III – Análise técnica prévia; IV – Outras atividades afins.
Parágrafo único. Os critérios específicos de avaliação dos projetos, acompanhamento e prestação de contas serão estabelecidos em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo municipal.
SEÇÃO II
DOS INVESTIMENTOS EM INOVAÇÃO
Art. 26 - As agências de fomento, fundações, fundos, as ICTs, os núcleos de inovação tecnológica e as instituições de apoio da esfera municipal manterão programas específicos para as MEs e EPPs, inclusive, quando essas revestirem a forma de incubadoras, observando- se o seguinte: I – as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas; II – o montante disponível e suas condições de acesso deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.
§ 1º As instituições deverão publicar, juntamente com as respectivas prestações de contas, relatório circunstanciado das estratégias para maximização da participação do segmento, assim como dos recursos alocados às ações referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado no período.
§ 2º As pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo terão por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte inteiros por cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas MEs e nas EPPs.
CAPÍTULO VII DO ACESSO AOS MERCADOS SEÇÃO I ACESSO ÀS COMPRAS PÚBLICAS
Art. 27 - Nas contratações públicas de bens e serviços do município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as MEs e as EPPs, objetivando:
I – a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
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II – a ampliação da eficiência das políticas públicas; III – o fomento do desenvolvimento local, por meio do apoio aos arranjos produtivos locais.
Art. 28 - Para a ampliação da participação das MEs e das EPPs nas licitações, a administração pública municipal deverá:
I - instituir cadastro próprio para as MEs e as EPPs sediadas localmente, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de, também, estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras. II – divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação; III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar, por meio da Sala do Empreendedor, as MEs e as EPP, a fim de tomar conhecimento das especificações técnico-administrativas.
Art. 29 - As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1996, deverão ser preferencialmente realizadas com ME e EPP sediadas no município ou na região. É hora Art. 30 - Para habilitação em quaisquer licitações do município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, bastará à ME e EPP a apresentação dos seguintes documentos:
I – ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; II – inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação.
Art. 31 - Nas licitações públicas do município, a comprovação de regularidade fiscal das MEs e EPPs somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Art. 32 - Para o disposto no artigo anterior, as MEs e as EPPs deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da administração pública municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
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Art. 35 - Nas licitações para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, nas hipóteses definidas em decreto, a administração pública municipal reservará cota de até 25% (vinte e cinco inteiros por cento) do objeto, em montante não inferior a 10% (dez inteiros por cento) para a contratação de ME e EPP.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório.
§ 2º O disposto neste artigo estará previsto no instrumento convocatório, admitindo-se a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo- lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.
§ 3º Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
Art. 36 - Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as MEs e as EPPs.
Art. 37 - A administração pública municipal realizará processo licitatório destinado exclusivamente à participação de ME e EPP nas contratações, cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 38 - Não se aplica o disposto nos arts. 34 a 38 quando:
I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as MEs e EPPs não forem expressamente previstos no instrumento convocatório; II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; III – o tratamento diferenciado e simplificado para as MEs e EPPs não for vantajoso para a administração pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 39 - O valor licitado por meio do disposto nos arts. 33 a 35 e 38 não poderá exceder a 25% (vinte e cinco inteiros por cento) do total licitado em cada ano civil.
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Art. 40 - A administração municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
CAPÍTULO VIII – DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 41 - A administração pública municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das MEs e EPPs, reservará em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e/ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo estado ou pela União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
Art. 42 - A administração pública municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas por meio de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do município ou da região.
Art. 43 - A administração pública municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do município ou da região.
Art. 44 - A administração pública municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com ME e EPP.
Art. 45 - A administração pública municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do município e constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e de capitais, com objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às ME e EPP do município por meio da Sala do Empreendedor.
§ 1º Por meio desse Comitê, a administração pública municipal disponibilizará as informações necessárias à ME e EPP localizadas no município, a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia.
§ 2º Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo e à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.
§ 3° A participação no Comitê não será remunerada
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§ 3º Com base no caput deste artigo, a administração pública municipal também deverá formar parceria com o Poder Judiciário, a OAB, universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito.
CAPÍTULO X DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 51 - Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às MEs e EPPs, a administração pública municipal deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns com a participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor.
Parágrafo único. A participação de instituições de apoio ou representação em conselhos e grupos técnicos também deverá ser incentivada e apoiada pelo poder público.
Art. 52 - As MEs e as EPPs que se encontrem sem movimento há mais de três anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independentemente do pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.
Parágrafo único. A baixa prevista neste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados e exigidos valores apurados em decorrência da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de irregularidades praticadas pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte, inclusive impostos, contribuições e respectivas penalidades, reputando-se solidariamente responsáveis os titulares ou sócios.
Art. 53 - É concedido parcelamento, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos com o município, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006.
§ 1º O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais).
§ 2º Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
§ 3º O parcelamento será requerido pela Secretaria Municipal da Fazenda, que deverá regulamentá-lo em 15 (quinze) dias.
Art. 54 - Ao requerer o “Alvará Digital”, o contribuinte poderá solicitar o primeiro pedido de Autorização da Impressão de Documentos Fiscais, a qual será concedida juntamente com a Inscrição Municipal.
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Art. 55 - Fica instituído o “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento”, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.
Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica.
Art. 56 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação.
Art. 57 - Revogam-se as demais disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Crateús, Estado do Ceará em 12 de dezembro de 2007.