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Alterações naLei Maria da Penha...palestra com Drª Helena que assisti na cidade de Aguaí 18/08/2010
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Coibir e prevenir a violência doméstica e familiar CONTRA A MULHER
(^) Nascemos com características biológicas de sexo (^) Gênero é a construção social (^) As relações de gênero são construídas por: (^) Símbolos culturais (^) Normas (^) Instituições (^) Identidade subjetiva (^) Gênero possui componente cultural – desde a educação infantil, sendo reforçado pelos meios de comunicação e pela própria sociedade;
TIPOS DE VIOLÊNCIA
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE OBRIGAM O AGRESSOR - Art. 22 (^) Poderá o Juiz aplicar de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: (^) Suspensão da posse ou restrição do porte de armas , com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826/2003; (^) Afastamento do lar , domicílio ou local de convivência com a ofendida; (^) Proibição de determinadas condutas: a proximação da ofendida , (^) Contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; (^) Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores , ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; (^) Prestação de alimentos provisionais ou provisório
Artigo 313, inciso IV, CPP
agressor. NOTIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS (^) A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais. (^) A ofendida não poderá ficar encarregada de entregar intimação ou notificação ao agressor.
(^) Alteração do Código Penal (^) Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica.
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (^) O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher. (^) A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos na Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil. (^) Artigo 26, incisos I, II e III, da Lei.
(^) A fixação da competência depende da conjugação de dois critérios: 1º) violência contra a mulher 2º) que a mulher faça parte do âmbito doméstico, familiar ou de relacionamento íntimo do agente do fato. (^) A competência será firmada em razão da pessoa da vítima (“mulher”) assim como em virtude do seu vínculo pessoal com o agente do fato; é também imprescindível a ambiência doméstica, familiar ou íntima. (^) Não importa o local do fato ( agressão em casa, na rua etc.). (^) Não é o local da ofensa que define a competência das varas criminais ou do Juizado. É fundamental que se constate violência contra mulher e seu vínculo com o agente do fato. (^) Crime praticado contra mulher no âmbito das relações domésticas, de família ou íntimas (não importa a pena e nem a natureza do delito), é da competência imediata do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
HOMOAFETIVOS (^) Para ter incidência a lei nova o sujeito passivo da violência deve necessariamente ser uma “mulher”; assim, pessoas travestidas não são mulheres. (^) No caso de cirurgia transexual, desde que a pessoa tenha passado documentalmente a ser identificada como mulher terá incidência o novel diploma legal.
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL (^) Haverá instauração de inquérito policial, ao invés de termo circunstanciado. (^) A autoridade policial, dentre outras providências, deverá garantir a mulher proteção policial, quando necessário; (^) Fornecer transporte a ela e seus dependentes para abrigo ou lugar seguro, quando houver risco de vida; (^) Acompanhá-la na retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar; (^) Tomar a representação por termo, se apresentada; (^) Requisitar o exame de corpo de delito e colher todas as provas e encaminha-la ao hospital ou posto de saúde e ao IML; (^) Comunicar de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, remetendo expediente em 48 horas ao Juizado para a concessão de medidas protetivas de urgência.