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Lei maria da penha - nova apresentação 2 (2), Notas de estudo de Serviço Social

Alterações naLei Maria da Penha...palestra com Drª Helena que assisti na cidade de Aguaí 18/08/2010

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 19/08/2010

vanessa-canato-11
vanessa-canato-11 🇧🇷

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LEI MARIA DA PENHA
Nº 11.340 de 07/08/2006
ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL
Comissão da Mulher Advogada
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Baixe Lei maria da penha - nova apresentação 2 (2) e outras Notas de estudo em PDF para Serviço Social, somente na Docsity!

LEI MARIA DA PENHA

Nº 11.340 de 07/08/

ORDEM DOS ADVOGADOS DO

BRASIL

Comissão da Mulher Advogada

FINALIDADE DA LEI

Coibir e prevenir a violência doméstica e familiar CONTRA A MULHER

NOME DA LEI

Maria da Penha Maia Fernandes

 1983 agredida pelo seu marido Marco Antonio

Herredia Viveros

 20 anos de batalha judicial

1997 a 2000, a OEA enviou ofícios ao Governo

Brasileiro

 2002 o agressor foi preso e cumpriu dois anos de

prisão.

 22/09/2006 a Lei Maria da Penha entra em vigor ,

VALORIZAÇÃO E IGUALDADE DE GÊNERO

Equidade de gênero é o equilíbrio entre homens
e mulheres em termos legais, participação
política, remuneração e relações pessoais.

Gênero

  • Violência de gênero – é a violência empregada para
manter o padrão de gênero (relação de poder e
subordinação);

GÊNERO

 (^) Nascemos com características biológicas de sexo  (^) Gênero é a construção social  (^) As relações de gênero são construídas por:  (^) Símbolos culturais  (^) Normas  (^) Instituições  (^) Identidade subjetiva  (^) Gênero possui componente cultural – desde a educação infantil, sendo reforçado pelos meios de comunicação e pela própria sociedade;

TIPOS DE VIOLÊNCIA

Violência física

Violência psicológica

Violência sexual

Violência patrimonial;

Violência moral

Outros tipos de violência

CONCEITO DE VIOLÊNCIA

DOMÉSTICA E FAMILIAR

 É a ação ou omissão baseada no gênero que lhe
cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou
psicológico e dano moral ou patrimonial (Art. 5º);
 A violência constitui uma das formas de violação
aos direitos humanos;
 Física, sexual e psicológica (moral e
patrimonial);

DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE OBRIGAM O AGRESSOR - Art. 22  (^) Poderá o Juiz aplicar de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:  (^) Suspensão da posse ou restrição do porte de armas , com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826/2003;  (^) Afastamento do lar , domicílio ou local de convivência com a ofendida;  (^) Proibição de determinadas condutas: a proximação da ofendida ,  (^) Contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;  (^) Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores , ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;  (^) Prestação de alimentos provisionais ou provisório

DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA À
OFENDIDA - ART. 23 E 24
 Encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa
oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
 Suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao
agressor; ;
 Para preservar a integridade física e psicológica, assegurará à
mulher a prioridade na remoção quando servidora pública,
bem como a manutenção do vínculo trabalhista.
 Inclusão da mulher no cadastro de programas assistenciais do
governo federal, estadual e municipal.
 Se for necessário poderá autorizar o afastamento do local de
trabalho, por até seis meses.

PRISÃO PREVENTIVA(nova hipótese)

Artigo 313, inciso IV, CPP

 Em qualquer fase do
inquérito policial ou da
instrução criminal, poderá
ser decretada pelo juiz a
prisão preventiva do

agressor. NOTIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS  (^) A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais.  (^) A ofendida não poderá ficar encarregada de entregar intimação ou notificação ao agressor.

AGRAVANTE GENÉRICA

 (^) Alteração do Código Penal  (^) Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica.

ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO  (^) O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.  (^) A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos na Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.  (^) Artigo 26, incisos I, II e III, da Lei.

COMPETÊNCIA CRIMINAL

 (^) A fixação da competência depende da conjugação de dois critérios: 1º) violência contra a mulher 2º) que a mulher faça parte do âmbito doméstico, familiar ou de relacionamento íntimo do agente do fato.  (^) A competência será firmada em razão da pessoa da vítima (“mulher”) assim como em virtude do seu vínculo pessoal com o agente do fato; é também imprescindível a ambiência doméstica, familiar ou íntima.  (^) Não importa o local do fato ( agressão em casa, na rua etc.).  (^) Não é o local da ofensa que define a competência das varas criminais ou do Juizado. É fundamental que se constate violência contra mulher e seu vínculo com o agente do fato.  (^) Crime praticado contra mulher no âmbito das relações domésticas, de família ou íntimas (não importa a pena e nem a natureza do delito), é da competência imediata do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

HOMOAFETIVOS  (^) Para ter incidência a lei nova o sujeito passivo da violência deve necessariamente ser uma “mulher”; assim, pessoas travestidas não são mulheres.  (^) No caso de cirurgia transexual, desde que a pessoa tenha passado documentalmente a ser identificada como mulher terá incidência o novel diploma legal.

DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL  (^) Haverá instauração de inquérito policial, ao invés de termo circunstanciado.  (^) A autoridade policial, dentre outras providências, deverá garantir a mulher proteção policial, quando necessário;  (^) Fornecer transporte a ela e seus dependentes para abrigo ou lugar seguro, quando houver risco de vida;  (^) Acompanhá-la na retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;  (^) Tomar a representação por termo, se apresentada;  (^) Requisitar o exame de corpo de delito e colher todas as provas e encaminha-la ao hospital ou posto de saúde e ao IML;  (^) Comunicar de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, remetendo expediente em 48 horas ao Juizado para a concessão de medidas protetivas de urgência.