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Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, Resumos de Lei de Propriedade

Este documento trata sobre o imposto sobre serviços de qualquer natureza (issqn), que incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente. O documento detalha a base de cálculo do imposto, as atividades sujeitas à incidência do issqn, as alíquotas aplicadas mensalmente e as penalidades cabíveis por não cumprimento das obrigações fiscais.

Tipologia: Resumos

2024

Compartilhado em 16/04/2024

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PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
GABINETE DO PREFEITO
1
Lei Complementar nº 053
EMENTA:
CUMPRE O PARAGRAFO ÚNICO, DO ART. 254,
DO CTM NO QUE TRATA DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ISSQN,
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
O Povo do Município de Colorado do Oeste - RO, por seus representantes, decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
CAPÍTULO ÚNICO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
SEÇÃO I
Hipótese de incidência e fato gerador
Art. 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador a prestação, por
empresa ou profissional autônomo de qualquer categoria, em caráter habitual, eventual ou periódico, com
ou sem estabelecimento fixo, das atividades constantes da lista anexa à Lei Complementar 116/03,
integrante desta Lei, ou que a eles possam ser equiparados, ainda que esses não se constituam como
atividade preponderante do prestador.
§ 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior do País.
§ 2º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incide ainda sobre os serviços prestados
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização,
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, pelo usuário final do serviço.
Parágrafo único. Ficam também sujeitos ao ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) os
serviços não expressos na lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de junho de 2003, mas que por
sua natureza e características análogas, assim são reconhecidos, observados os congêneres previstos na
mesma.
Art. 2º. Os serviços incluídos na Lista de Serviços Anexa desta Lei, ficam sujeitos apenas ao imposto
previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, salvo as exceções
previstas na própria lista.
Parágrafo Único. As exceções previstas na lista, mormente à possíveis deduções serão objeto no
caso específico de que o beneficiado, naquilo que for passível de dedução, comprove que faz jus à
mesma, principalmente, como contribuinte do Imposto correspondente ao motivo da redução.
Art. 3º. A incidência do imposto independe:
I. Da existência de estabelecimento fixo;
II. Da denominação dada ao serviço prestado;
III. Do recebimento do preço e/ou da forma de pagamento;
IV. Do resultado econômico da atividade;
V. Da destinação dos serviços;
VI. Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à
atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
VII. Do fornecimento de materiais, quando for o caso.
Art. 4º. O imposto não incide sobre:
I. As exportações de serviços para o exterior do País;
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ESTADO DE RONDÔNIA

GABINETE DO PREFEITO

Lei Complementar nº 053 EMENTA: CUMPRE O PARAGRAFO ÚNICO, DO ART. 254, DO CTM NO QUE TRATA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

O Povo do Município de Colorado do Oeste - RO, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO ÚNICO

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN

SEÇÃO I

Hipótese de incidência e fato gerador

Art. 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo de qualquer categoria, em caráter habitual, eventual ou periódico, com ou sem estabelecimento fixo, das atividades constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, integrante desta Lei, ou que a eles possam ser equiparados, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. § 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. § 2º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, pelo usuário final do serviço. Parágrafo único. Ficam também sujeitos ao ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) os serviços não expressos na lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de junho de 2003, mas que por sua natureza e características análogas, assim são reconhecidos, observados os congêneres previstos na mesma.

Art. 2º. Os serviços incluídos na Lista de Serviços Anexa desta Lei, ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, salvo as exceções previstas na própria lista. Parágrafo Único. As exceções previstas na lista, mormente à possíveis deduções só serão objeto no caso específico de que o beneficiado, naquilo que for passível de dedução, comprove que faz jus à mesma, principalmente, como contribuinte do Imposto correspondente ao motivo da redução.

Art. 3º. A incidência do imposto independe: I. Da existência de estabelecimento fixo; II. Da denominação dada ao serviço prestado; III. Do recebimento do preço e/ou da forma de pagamento; IV. Do resultado econômico da atividade; V. Da destinação dos serviços; VI. Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; VII. Do fornecimento de materiais, quando for o caso.

Art. 4º. O imposto não incide sobre: I. As exportações de serviços para o exterior do País;

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GABINETE DO PREFEITO

II. A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; III. O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

SEÇÃO II Sujeito passivo

Art. 5º. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. Parágrafo único. Entende-se como prestador de serviço, a pessoa física (profissional autônomo) ou jurídica (empresa).

Art. 6º. No pertinente ao sujeito passivo e para efeito de incidência, considera-se: I. Empresa: a) Toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive sociedade civil ou de fato que exercer atividade econômica de prestação de serviço, firma individual e cooperativa; b) A pessoa física que admite para o exercício de sua atividade profissional mais de dois empregados e/ou um ou mais profissionais habilitados. II. Profissional Autônomo: a) Todo aquele que fornecer o próprio trabalho, habitualmente, sem subordinação hierárquica, dependência econômica ou jurídica e o profissional habilitado que, mesmo sendo sócio, empregado ou não, de sociedade de uniprofissionais, preste serviço em nome da sociedade assumindo responsabilidade pessoal; III. Estabelecimento Prestador de Serviço: a) Local onde se situa a infra-estrutura material e sejam executados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, independentemente do pessoal, prédio, materiais, máquinas, veículos e equipamentos utilizados serem próprios, contratados, alugados ou cedidos por terceiro, a qualquer título. Parágrafo único. Sem prejuízo das disposições regulamentares, caracteriza-se como estabelecimento prestador de serviço aquele que reúna uma ou mais das seguintes condições: I. A manutenção de pessoal, materiais, máquinas, veículos, instrumentos ou equipamentos necessários à execução dos serviços; II. Estrutura organizacional, administrativa ou operacional, mantida através da sede, matriz, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, canteiro de obra, depósito e outras repartições da empresa; III. Inscrição no órgão previdenciário;

IV. Indicação como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais e municipais; V. Permanência, ou ânimo de permanecer no local para a exploração econômica de prestação de serviços, exteriorizada através do endereço e do telefone, em impressos e formulários, locação de imóvel, propaganda ou publicidade, fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador de serviço ou de seu representante.

Art. 7º. As atividades sujeitas à incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza são as especificadas na Lista de Serviços em anexo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias e/ou materiais.

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GABINETE DO PREFEITO

§ 1º. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, vedada quaisquer deduções, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição, ao qual se aplicam mensalmente as seguintes alíquotas: I. 2% (dois por cento), excepcionalmente aos serviços prestados por empresas enquadradas no Regime do Simples Nacional, nas formas da Lei Complementar 123/2006, desde que recolhidos diretamente no Município, excluindo-se o recolhimento em Guia Unificada, prevista na referida Lei Complementar. II. 2% (dois por cento) a todo o serviço de construção civil em obras residenciais onde o proprietário irá residir e se for a primeira moradia. III. 5% (cinco por cento) aos demais serviços constantes na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 e a esta Lei. § 2º. Quando se tratar de prestações de serviços, por sociedade, estes poderão ficar sujeitos ao ISSQN, na forma do parágrafo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável ou com base fixa estimada, observado o seguinte: I. O valor da base de cálculo estimada e a alíquota correspondente poderá ser mensal, trimestral, semestral ou anual, sempre, estabelecida em ATO NORMATIVO; II. Os valores, alíquotas e formas de vencimento, a critério do fisco, poderão ser diferentes para uma mesma categoria profissional autônoma, levando-se em conta o tempo de exercício da atividade, sem ferir o principio da Isonomia Tributária. § 3º. A Secretaria de Administração e Fazenda, observadas as alíquotas estabelecidas neste artigo, poderá condicionar sua aplicação através de Atos e Instruções Normativas, principalmente nas atividades com base de cálculo estimada, a critério do fisco, desde que observado as condições e dificuldades de apuração da base de cálculo real.

Art. 13. Constituem parte integrante do preço: I. Os valores acrescidos e outros encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros; II. O montante do imposto transferido ao tomador do serviço, cuja indicação nos documentos fiscais será considerada simples elemento de controle; III. Os valores despendidos direta ou indiretamente em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação ou demais formas ou espécies.

Art. 14. Não integram o preço do serviço os valores relativos a desconto ou abatimento total ou parcial sujeitos à condição, desde que prévia e expressamente contratados.

Art. 15. Na prestação de serviços referentes aos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços não integram a base de cálculo do ISSQN o fornecimento de mercadorias ou materiais produzidos pelo prestador de serviços, fora do local da prestação, desde que o mesmo seja também contribuinte do ICMS ou IPI e faça prova com a emissão das respectivas Notas Fiscais de materiais e/ou mercadorias e de Industrialização, respectivamente, considerando: I. Para efeitos deste artigo, consideram-se mercadorias produzidas pelo prestador do serviço tão somente aquelas que são comercializadas ou produzidas pelas pessoas que exerçam atividades mistas de prestação de serviços e comercialização e que as mercadorias sejam incorporadas ao objeto do contrato de prestação de serviços. II. A empresa prestadora de serviços deverá no que se refere o parágrafo anterior, apresentar ao fisco municipal a comprovação de que está regularmente inscrita como contribuinte do ICMS. III. A empresa mista, que industrializa e presta serviços, da mesma forma, poderá deduzir os materiais utilizados na industrialização, desde que comprove estar regularmente inscritos como contribuintes do IPI.

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GABINETE DO PREFEITO

Parágrafo Único. Nos termos dos Incisos deste artigo, fica vedado a emissão de Notas Fiscais de Serviços com o valor global, quando legitima qualquer dedução, devendo para efeito de comprovação e recebimento do contratante ser emitidas distintamente Notas fiscais de serviços, Notas fiscais de circulação de mercadorias e Notas Fiscais de Produtos Industrializados.

Art. 16. Para a apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos do artigo anterior, deverá o contribuinte ou responsável, considerar: I. O valor discriminado na nota fiscal de prestação de serviços a título de: a) Mão-de-obra; b) Taxa de administração; II. O valor total da nota fiscal de prestação de serviços, nos demais casos, obedecerão as formas da legislação tributária e não sofrerão nenhuma dedução, quando os materiais e/ou mercadorias adquiridos de terceiros comporão a base de cálculo dos serviços prestados. § 1º. As notas fiscais que visam comprovar os materiais aplicados e conseqüente dedução, quando legítimas, deverão conter obrigatoriamente: a data, o nome da empresa construtora e o endereço da obra, sob pena de serem desconsiderados os documentos para fins de dedução. § 2º. Somente poderão ser consideradas para fins de comprovação de materiais aplicados na obra, as notas fiscais de materiais cujas datas estejam dentro do período inicial da construção, estipulado no contrato de prestação de serviços, e a data de emissão da última nota fiscal de prestação de serviços, desde que devidamente escrituradas no movimento contábil da construtora ou subempreiteira. § 3º. A empresa construtora poderá deduzir da base de cálculo do imposto, o valor tributado através de estimativa e recolhido por ocasião da expedição do Alvará de Construção, mediante comprovação. § 4º. O valor tributado através de estimativa por ocasião da expedição do Alvará de Construção será deduzido, observando a ordem cronológica das notas fiscais para cada obra, mediante atualização do valor estimado recolhido até a data da emissão da primeira nota fiscal. O saldo remanescente também será atualizado até a data da emissão da próxima nota fiscal e sucessivamente até zerar o valor recolhido por estimativa.

Art. 17. Reconhece-se como profissional liberal todo aquele que possui graduação em atividade de nível superior, devidamente regulamentada por lei federal. § 1º. O profissional liberal que exercer sua atividade de forma autônoma e pessoal, mesmo que auxiliado, desde que não seja por outro profissional do mesmo nível, terá seu imposto calculado pelo faturamento bruto mensal declarado ou será, a critério do fisco, enquadrado no regime de estimativa. § 2º. O profissional liberal quando enquadrado no regime de estimativa será notificado quanto ao ato normativo correspondente e terá 15(quinze) dias, contados da ciência do ato, para impugná-lo ou não. A impugnação deverá ser comprovada inequivocadamente do motivo. § 3º. O profissional liberal que exercer sua atividade na forma de pessoa jurídica ou com participação em sociedade, será tributado na forma do ISSQN variável, tendo como base de cálculo do imposto o faturamento mensal da empresa, independentemente de quantos sócios profissionais ou não, que comporem a sociedade. § 4º. Não será considerado bi-tributação a incidência mista da base de cálculo estimada ou variável, bastando que o profissional liberal participe de uma ou mais empresa jurídica e por outro lado exerça sua atividade autônoma independentemente uma da outra. § 5º. Aplicar-se-á os mesmos procedimentos dos parágrafos acima aos autônomos com cursos técnicos ou que não possuam nenhuma formação específica.

Art. 18. Quando não puder ser reconhecido o valor efetivo da receita bruta resultante da prestação de serviços ou quando os registros relativos ao imposto não mereçam fé pelo Fisco Municipal, tomar-se-á por base de calculo a receita bruta arbitrada, a qual não poderá em hipótese alguma ser inferior ao total das seguintes parcelas:

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GABINETE DO PREFEITO

após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao município. Parágrafo único. Para o procedimento de baixa a que se refere o presente artigo o contribuinte apresentará junto com o pedido, o comprovante de cancelamento de sua inscrição na Receita Federal e Junta Comercial.

Art. 25. Aos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, é obrigatória a emissão de notas fiscais de serviços, emissão de cupom fiscal e a utilização de livros formulários ou outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização do serviço ou atividade tributável. Parágrafo único. Ficam desobrigados das exigências deste artigo os contribuintes contemplados por decreto do Executivo Municipal especifico, por Ato e Instrução Normativa pertinente.

Art. 26. A Fazenda Municipal de Colorado do Oeste emitirá nota fiscal avulsa de serviços eventuais prestados por pessoas físicas ou jurídicas, que não estiverem inscritas no cadastro fiscal do município, como contribuinte do ISSQN. Parágrafo Único. A emissão com freqüência de Notas Fiscais Avulsas, caracterizará a atividade continuada do contribuinte, quando, em sendo residente no Município, será obrigado a se inscrever no Cadastro Municipal.

SEÇÃO V Lançamento e recolhimento

Art. 27. O lançamento do imposto será feito: I. De ofício, por iniciativa da autoridade administrativa; II. Por homologação, devendo o contribuinte do imposto, antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, ficando sujeito a posterior homologação por parte da autoridade administrativa; III. Por arbitramento da receita tributável, nos casos previstos nesta Lei e em regulamento do Executivo Municipal; IV. Por estimativa, na forma da Legislação Tributária, a critério da Fazenda Municipal. § 1º. O imposto, no caso do inciso II, será calculado e recolhido mensalmente pelo próprio contribuinte ou responsável, mediante guia aprovada pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, independente de qualquer aviso ou notificação, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente. § 2º. O imposto, nos casos dos incisos I, III e IV, será calculado e lançado pela autoridade fiscal competente e o sujeito passivo deverá recolhê-lo nos prazos estipulados por edital, notificação ou auto de infração. § 3º. Nos meses em que o vencimento recair em feriado, sábado ou domingo, o imposto deverá ser recolhido no primeiro dia útil seguinte. § 4º. Nas guias de recolhimento deverão constar obrigatoriamente: I. Nome e endereço do contribuinte; II. Número do Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC; III. Receita bruta (movimento mensal / base de cálculo / valor tributável); IV. Alíquota aplicada; V. Mês de referência; e VI. Data de vencimento.

Art. 28. Consideram-se contribuintes distintos para efeito de lançamento e pagamento do imposto os que: I. Embora no mesmo local, mesmo que idêntico o ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

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II. Embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos.

Art. 29. Toda pessoa física ou jurídica, prestadora ou tomadora de serviços, deverá declarar, por meio de registro no livro próprio e apresentação na receita, até a data do vencimento do imposto, os valores correspondentes ao movimento mensal e o imposto devido. Parágrafo Único. Os registros, as datas para recolhimentos e demais normas serão dispostas em regulamentos e/ou Atos ou Instruções Normativos complementares.

SUBSEÇÃO I Lançamento de ofício

Art. 30. O lançamento de ofício ocorrerá nos seguintes casos: I. Imposto calculado para profissionais liberais e autônomos; II. Quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III. Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV. Quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a ocasião do lançamento anterior; qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V. Quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade, ao lançamento por homologação; VI. Quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII. Quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII. Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX. Quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. Parágrafo único. No caso do inciso I, o lançamento será mensal, trimestral, semestral ou anual, a critério do fisco, disposto em Ato ou Instrução Normativa que fixará o prazo para recolhimento e/ou parcelamento.

Art. 31. Em conformidade com a categoria de serviço, o lançamento poderá ser mensal ou em outro prazo pré-estabelecido a critério da autoridade administrativa, regulamentado através de Atos ou Instrução Normativa.

Art. 32. Enquanto não ocorrer a decadência tributária poderá ser efetuado a constituição do crédito tributário, assim como a retificação do lançamento, nos moldes do Código Tributário Municipal.

SUBSEÇÃO II Lançamento por homologação

Art. 33. A esta modalidade de lançamento aplicar-se-ão as disposições do Código Tributário Municipal.

SUBSEÇÃO III Lançamento por estimativa

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GABINETE DO PREFEITO

Art. 43. Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa serão comunicados na seguinte forma: I. Pessoalmente, mediante entrega à pessoa do próprio sujeito passivo, seu representante ou preposto, de cópia do auto de infração e dos levantamentos, demonstrativos e outros documentos que lhe deram origem, ou da decisão, respectivamente, exigindo-se recibo datado e assinado na via original; II. Por via postal, endereçado ao domicilio fiscal do sujeito passivo autuado ou ao endereço residencial de seu representante legal, com aviso de recebimento (AR); III. Por edital com publicação única em órgão oficial do Município, quando resultar improfícua a alternativa adotada, de acordo com o disposto no item anterior. § 1º. Fica reservado ao sujeito passivo o direito de impugnação, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação. § 2º. A impugnação apresentada terá efeito interruptivo e deverá mencionar obrigatoriamente, o valor que o contribuinte reputar justo, assim como os elementos para sua aferição.

Art. 44. Após a interposição da impugnação o processo seguirá o rito do Processo Administrativo Fiscal, previsto no Código Tributário Municipal.

SUBSEÇÃO IV Lançamento por Arbitramento

Art. 45. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço do serviço poderá ser arbitrado pela autoridade administrativa, nos seguintes casos: I. Quando o contribuinte não estiver cadastrado como prestador de serviço; II. Quando o contribuinte não fornecer ou de qualquer forma embaraçar o exame dos elementos necessários à comprovação da receita apurada, inclusive nos casos de inexistência, perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais; III. Quando houver, fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notadamente inferior ao corrente na praça; IV. Quando a receita declarada for inferior as seguintes despesas e encargos operacionais: água, energia, comunicação, combustíveis, matéria-prima, materiais de consumo, salários e encargos sociais, pró-labore, retiradas, tributos, aluguéis, prestação de financiamentos, e outros encargos necessários à atividade operacional, desde que não haja ingresso de outros recursos necessários à cobertura do fluxo de caixa, devidamente comprovados; V. Quando ocorrer fraude ou sonegação de dados indispensáveis ao lançamento; VI. Quando o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Municipal de Contribuintes.

Art. 46. Nas hipóteses previstas no artigo anterior, a base de cálculo do imposto será arbitrada em quantia não inferior a soma das seguintes parcelas, acrescida de até 50% (cinqüenta por cento): I. Valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados; II. Valor dos salários, honorários, comissões, pró-labore, retiradas a qualquer título, de proprietários, sócios ou diretores, encargos sociais e previdenciários; III. Valor dos aluguéis de imóveis e móveis, ou, quando próprios, equivalente a quota de depreciação para o período, na forma da legislação pertinente; IV. Despesas com fornecimento de água, energia, comunicação e demais encargos mensais, obrigatórios do contribuinte; V. Valor dos encargos financeiros tais como: prestações e parcela de empréstimos e outros oriundos de financiamentos de bens do Ativo Permanente. Parágrafo único. No pertinente aos incisos deste artigo, aplicam-se, no que couberem, as normas previstas no artigo 18 e seu parágrafo único desta Lei.

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Art. 47. Na hipótese do contribuinte não apresentar a documentação solicitada através do Termo Início de Fiscalização e Notificação para Entrega de Documentos, no prazo determinado, ou ainda, a documentação apresentada for insuficiente para a análise e levantamento fiscal, poderá a autoridade fiscal arbitrar mensalmente a base de cálculo do imposto em quantia não inferior: I. Ao resultado obtido pela média da base de cálculo ou valor tributável dos últimos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao início da ação fiscal, devidamente corrigidos, acrescido de até 50% (cinqüenta por cento); II. 100 (cem) Unidades Padrão Fiscais de Colorado do Oeste - UPF, quando o contribuinte não efetuou nenhum recolhimento do imposto e os agentes fiscais não tiverem parâmetros para o arbitramento.

Art. 48. Em se tratando de arbitramento dos serviços constantes dos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, a aferição do preço do serviço terá por base os valores constantes em revistas ou outras publicações especializadas.

Art. 49. Na constatação de notas fiscais de prestação de serviço, da mesma série e número, de valores diversos entre as vias, o cálculo deverá ser feito pela média aritmética dos maiores valores nelas constantes para as demais notas extraídas no mês. Parágrafo Único. Concomitante, o infrator deverá ser denunciado por crime tributário nas formas da lei especifica.

Art. 50. O resultado obtido na operação determinada no artigo anterior não poderá ser inferior à soma das notas fiscais emitidas durante o mês e, se o for, considerarão apenas as diferenças verificadas nas notas fiscais com valores diversos.

Art. 51. Verificada a emissão de qualquer documento paralelo à nota fiscal de prestação de serviço, o arbitramento deverá ser feito pela média aritmética dos maiores valores dos documentos apreendidos, se o resultado desta operação for superior à somatória das notas fiscais de prestação de serviços.

Art. 52. O lançamento decorrente do arbitramento da receita tributável deverá ser feito mediante auto de infração, assegurada a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos procedimentos previstos no Código Tributário Municipal.

SEÇÃO VI Retenção na fonte

Art. 53. As pessoas jurídicas de direito público e privado, contratantes de serviços executados no âmbito do Município, são responsáveis, na modalidade de substituto tributário, perante a Fazenda Pública Municipal pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, gerado por serviço prestado constante da Lista de Serviços anexa a esta Lei. § 1º. Os serviços sujeitos à retenção pelo contribuinte substituto, mesmo sendo este imune ou isento, tomador ou intermediário, são os descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10, da lista anexa a esta Lei. § 2º. Em se tratando de pessoas jurídicas de direito privado, a retenção deverá ser efetivada no ato da ocorrência do fato gerador da prestação de serviço, repassando os valores recolhidos aos cofres públicos, através do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) gerado pela Receita Municipal de acordo com Instrução Normativa baixada pela autoridade competente § 3º. Em se tratando de órgãos da Administração Pública direita e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, assim como suas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, a retenção na fonte deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação de serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres

ESTADO DE RONDÔNIA

GABINETE DO PREFEITO

XII. Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista de Serviços anexa; XIII. Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços anexa; XIV. Dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços anexa; XV. Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços anexa; XVI. Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços anexa; XVII. Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da Lista de Serviços anexa; XVIII. Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XIX. Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da Lista de Serviços anexa; § 1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação e arrendamento. § 2º. Aplicam-se, no que couberem, nas hipóteses previstas nesta seção, as disposições do artigo 6º, inciso III, alínea a, e seu parágrafo único e incisos, desta Lei.

SEÇÃO VIII Infrações e penalidades

Art. 60. As infrações serão punidas com as seguintes penas aplicáveis separada ou cumulativamente, independentes do tributo: I. Multa na importância de até 50 (cinqüenta) Unidades Padrão Fiscais de Colorado do Oeste - UPF aos que: a) Deixarem de emitir documento fiscal, embora estando o valor dos serviços prestados devidamente registrado nos livros fiscais e contábeis; b) Deixarem de comunicar, no prazo de até 15 (quinze) dias, as alterações ou baixas que impliquem em modificações ou extinção de fatos anteriormente gravados; c) Deixarem de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo do tributo; d) Negarem a exibir livros e documentos da escrita fiscal ou contábil; e) Deixarem de exibir livros e documentos exigidos por lei ou regulamento; f) Emitirem documento fiscal sem valores, datas, destinatário e descrição dos serviços, nas segundas e/ou terceiras vias, estando ou não registrados nos livros fiscais e contábeis; g) Deixarem de escriturar as operações relativas ao imposto devido, isento ou imune; h) Registrarem dados incorretos, ou com rasuras e emendas nos livros fiscais; i) Confeccionarem documentos fiscais, sem a devida autorização; j) Utilizarem notas fiscais de serviços sem a devida autorização de impressão emitida pela repartição fazendária; k) Utilizarem livros fiscais obrigatórios sem autenticação da repartição fazendária; l) Deixarem de remeter à repartição fazendária, quando solicitado, documentos exigidos por lei ou regulamento; m) Apresentarem, livros, documentos ou declarações relativas às atividades sujeitas à tributação municipal, com omissões ou dados inverídicos, ou com qualquer tipo de adulteração;

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n) Deixarem de atender as notificações da Fazenda Municipal dentro do prazo determinado; o) Deixarem de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida nesta Lei ou em regulamento a ela referente; p) Emitirem documentos fiscais com a primeira, segunda ou terceira vias com rasuras, emendas ou rasgadas; q) Emitirem nota fiscal de serviço em desacordo com a atividade cadastrada. II. Multa de até 40 (quarenta) Unidades Padrão Fiscais de Colorado do Oeste - UPF, aos que: a) Desacatarem ou ameaçarem de qualquer forma os agentes fiscais do Município; b) Negarem-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentarem embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes fiscais a serviço dos interesses da Fazenda Municipal. III. Multa de até 80% (oitenta por cento) do valor do tributo, aos que cometerem infração capaz de elidir o pagamento do tributo no todo ou em parte, se não ficar provado a existência de artifício doloso ou intuito de fraude. IV. Multa de até 100% (cem por cento) do valor do tributo, quando ficar provado a existência de artifício doloso ou intuito de fraude, aos que: a) Deixarem de recolher imposto devido ou efetuarem o recolhimento do imposto em importância menor que a devida, apurada por meio de ação fiscal; b) Deixarem de emitir documento fiscal e não escriturarem operações sujeitas ao tributo; c) Emitirem documentos fiscais consignando importâncias diversas dos valores da prestação de serviços ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o imposto a pagar; d) Sonegarem por qualquer forma, tributos devidos; e) Mandarem imprimir ou confeccionar para si ou para terceiros, nota fiscal em duplicidade, aplicando-se a mesma penalidade para a gráfica que procedeu a impressão, sem prejuízo do descredenciamento; f) Desenvolverem processo eletrônico ou de processamento de dados que envolva redução, omissão ou fraude no recolhimento do imposto, aplicando-se a mesma penalidade para o autor do processo. V. Multa de: a) Até 100% (cem por cento) do valor do tributo aos que deixarem de efetuar a retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; b) Até 200% (duzentos por cento) do valor do tributo, aos que deixarem de recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN retido. VI. Multa de até 20 (vinte) Unidades Padrão Fiscais de Colorado do Oeste - UPF, por: a) Bloco de nota fiscal de prestação de serviços extraviado; b) Livro Registro de Serviços Prestados extraviado, ainda que devidamente publicado o extravio. VII. Multa de até 10 (dez) – Unidades Padrão Fiscais de Colorado do Oeste - UPF, por bloco de nota fiscal de prestação de serviços extraviado, quando a publicação de extravio ocorrer após 30 (trinta) dias do último fato contábil registrado; VIII. Regime Especial de Fiscalização, na forma da legislação tributária do Município. § 1º. Na imposição das multas por infração, tomar-se-á por base o valor atualizado do tributo. § 2º. Na reincidência, as multas previstas nos incisos deste artigo serão impostas em dobro. § 3º. Na imposição das multas do inciso IV, deverá ser encaminhada ao Ministério Público, pelo Agente Fiscal, depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência legal do crédito tributário correspondente, a Representação Fiscal para Fins Penais relativas aos crimes contra a ordem tributária definidos na Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, na forma do artigo 83 da Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

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Art. 70. O credenciamento deverá ser efetuado junto a autoridade competente da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, que manterá um arquivo detalhado com os dados das gráficas autorizadas a proceder a impressão dos documentos fiscais. § 1º. A cada gráfica ou impressora autorizada pela Fazenda Municipal a proceder a impressão dos documentos fiscais, será concedida uma autorização que deverá ser afixado no estabelecimento ou impressora autorizada em lugar visível e de fácil acesso, que conterá os dados da gráfica, o número de sua autorização, bem como a relação dos documentos que estará apta a imprimir. § 2º. A documentação necessária para o credenciamento, bem como o modelo da Autorização para Impressão dos Documentos Fiscais - AIDF e os requisitos e formas de autorização serão aprovados por decreto do Poder Executivo ou Instrução Normativa Complementar.

Art. 71. As infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separadas ou cumulativamente: I. Multa na forma do artigo 60 desta Lei; II. Regime especial de fiscalização; III. Descredenciamento. § 1º. O descredenciamento se dará quando ficar provado a existência de artifício doloso ou intuito de fraude visando a sonegação, de qualquer forma, dos tributos devidos ao Município. § 2º. A gráfica ou impressora que for penalizada com o descredenciamento ficará impossibilitada de proceder a impressão de documentos fiscais por 12 (doze) meses, e após este prazo deverá reiniciar o processo de credenciamento junto a Fazenda Municipal, ficando a seu critério, de forma fundamentada, a concessão da nova autorização. § 3º. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, respondem solidariamente com o contribuinte pelo montante relativo ao imposto, bem como pelas penalidades aplicadas ao contribuinte, a empresa gráfica que imprimir documentos fiscais em desacordo com as normas legais pertinentes.

Art. 72. Os livros, as notas fiscais e demais documentos devem ser mantidos nos estabelecimentos, à disposição da fiscalização pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. As ordens de serviços ou qualquer outro documento que der origem a confecção de notas fiscais e livro de prestação de serviço deve ser mantido à disposição da fiscalização pelo mesmo prazo estipulado no caput deste artigo.

Art. 73. As instituições financeiras ficam obrigadas a apresentar mensalmente, no prazo para o recolhimento do imposto, o MAISS - Mapa de Apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

  • ISSQN, discriminando: I. Razão social; II. Número da inscrição no CMC e no CNPJ; III. Nome das contas e subcontas; IV. Código das contas e subcontas; V. Código da conta correspondente do COSIF; VI. Identificação do item da Lista de Serviços atribuído ao serviço prestado; VII. Valor tributável; VIII. Valor do ISSQN devido.

Art. 74. As instituições de ensino de qualquer grau e natureza devem manter livro de registro de alunos, contendo, no mínimo, o nome do aluno, endereço e o valor da mensalidade. Parágrafo único. A disposição do caput também se aplica às academias, saunas e outros estabelecimentos congêneres.

SEÇÃO X Disposições Finais

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Art. 75. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por decreto esta Lei, bem como baixar normas e instruções necessárias a sua aplicação, sendo que, a eventual falta de regulamento não isenta o contribuinte do pagamento do ISSQN, desde que ocorrido o fato jurígeno da obrigação tributária. Parágrafo Único. Os Atos e Instruções Normativas previstas no Caput deste artigo poderão tratar individualmente de cada Item e subitens previstos na Lista Anexa a esta Lei, inclusive expandindo-a nas similaridades e congêneres, desde que não crie fatos novos não previstos.

Art. 76. Toda isenção relativa ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza, seja em caráter individual ou por atividade, seja para promoção de Incentivos à grandes empreendimentos, excetuados os casos previstos nesta lei e de não incidência por qualquer motivo, deverá ser tratado em Lei Municipal específica

Art. 77. Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, respeitados os princípios da anterioridade e nonagesimal preconizados no artigo 150, inciso III, alíneas b e c, da Constituição Federal.

Art. 78. Fazem parte desta lei a Lista de Serviços anexa e a Tabela I – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Art. 79. Revogam-se as disposições em contrário, permanecendo em vigor leis específicas sobre tratamentos diferenciados e decretos regulamentares, até que sejam confeccionados os seus substitutos, com o escopo de se evitar eventual prejuízo à Fazenda Municipal.

Colorado do Oeste, Estado de Rondônia, 21 de Dezembro de 2009.

ANEDINO CARLOS PEREIRA JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

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4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 Demolição. 7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 Calafetação. 7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

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7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 (VETADO). 7.15 (VETADO). 7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 Guias de turismo. 10. Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 Agenciamento marítimo. 10.07 Agenciamento de notícias. 10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 Distribuição de bens de terceiros. 11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.