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Este documento aborda a lei brasileira que determina o foro competente para o processamento de inventário e partilha de bens imóveis deixados por estrangeiros falecidos no exterior. A lei pátria pode gerar conflitos de leis no espaço, tempo e hierarquia, mas a matéria é regulada pela lei do domicílio. A lei brasileira foi modificada para adotar o sistema do domicílio, o que gerou incertezas e reajustamentos ainda não definitivamente assentados. A norma do art. 10 'caput' da lei de introdução procura tornar efetiva a teoria unitária de savigny, mas pode ser contraproducente e contrariar outros preceitos da lei de introdução.
Tipologia: Notas de aula
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Livre Docente de Direito Internacional Privado e de Direito Civil na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
Os dispositivos da lei pátria determinadores do foro competente para o processamento de inventário podem dar origem a u m curioso conflito não apenas de leis no espaço e no tempo, mas também, pelo menos aparentemente, nos seus diferentes graus hierárquicos, e até entre normas do mesmo diploma legal. É o que ocorre com relação ao art. 10, § 1.°, da Lei de Introdução ao Código Civil, e ao art. 165 da Constituição Federal entre si e postos e m confronto com o art. 12, § 1.° da mesma Lei de Introdução e com o art. 135, § 1.° do Código de Processo Civil, dando margem a dúvidas e con- trovérsias que, através dos pronunciamentos da jurispru- dência, revelam u m ponto de atrito que merece estudo. Imigrantes idosos, depois de terem amealhado aqui sua fortuna, fazem freqüentemente u m a viagem aos pagos nativos, para reverem paragens da sua infância ou moci- dade, ou pessoas que julgam aí permaneçam. Uns têm intenção de voltar logo e lá se vão deixando ficar anos a fio, muitas vezes contra a sua vontade, retidos pelo cansaço, pela desilusão, pela necessidade de se sub- meterem a cuidados ou operações médicas; outros se ins-
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talam em caráter definitivo, adquirem casa, fixam residên- cia, para depois perceberem que não mais se acomodam ao antigo ambiente, deixando-se vencer pela vontade de regressar; nem faltam os que, combatidos por sentimentos opostos, não saibam sequer se querem ficar ou voltar. N a hipótese de virem a falecer, deixando bens imóveis no Rrasil, qual a lei que deverá determinar o foro compe- tente para o inventário e a partilha? Afirma-se que a matéria será regulada pela lei do do- micílio. Mas, além da dificuldade de fixá-lo em muitos casos, cumpre verificar se é essa, realmente, a vontade do legis- lador. Lembremos, n u m rápido retrospecto, ter vigorado o princípio de que a sucessão legítima ou testamentária se regia pela lei nacional do falecido: apenas na hipótese de ser este casado com brasileira, ou ter deixado filhos bra- sileiros, determinava o art. 14 da antiga Lei de Introdução que ficariam sujeitos à lei brasileira. Transcrevendo o dispositivo, aditou a Constituição Fe- deral de 1934, no art. 134, reproduzido na de 1937, a ressal- va de lhes ser mais favorável o estatuto do "de cujus". Passando a adotar o sistema do domicílio, o art. 10 da nova Lei de Introdução dispôs que a sucessão por morte ou por ausência passaria a obedecer à lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. Registra o § único exceção apenas relativa à vocação para suceder em bens de estrangeiros situados no Rrasil, a ser regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge brasileiro e dos filhos do casal, sempre que lhes seja mais favorável a lei do domicílio. Modificação ligeira, mas fundamental do art. 165 da Constituição de 1946 substituiu a referência à lei do domi- cílio do "de cujus" pela da sua lei nacional, reiterando, como observa OSCAR TENÓRIO, O princípio da lei nacional do "de cujus", sem querer apegar-se ao princípio da lei domiciliar.
tela elementar e corrente, por parte de quem se disponha a u m a viagem prolongada.
Sobre essas circunstâncias de caráter secundário pre- valece a de ter deixado aqui o seu patrimônio, o túmulo de seus entes queridos, parentes, círculo de amizades, inte- resses de toda sorte.
Ressaltando a circunstância de que basta a pessoa mor- rer e m viagem de recreio ou de guerra e m país estrangeiro para que a partilha se faça e m condições imprevistas, bem diferentes das que eram esperadas pelo defunto e pelos herdeiros, obtempera o catedrático da Faculdade de Di- reito da Universidade de Minas Gerais que a doutrina que recomenda o lugar onde haja falecido o de cujus e mantém a unidade de sucessão, constitui verdadeira loteria.
Não têm, apezar disso, faltado julgados no sentido' de que o inventário e partilha dos bens devam ser processados no último domicílio do de cujus, embora seja no estran- geiro e os bens estejam situados no Brasil, procedendo-se aqui apenas à avaliação para fins fiscais.
Enumerando outros arestos análogos, critica-os o prof. W A S H I N G T O N D E B A R R O S MONTEIRO, encarecendo que, nos ter- mos do art. 135, § 1.° do Código de Processo Civil, se o óbito tiver ocorrido no estrangeiro, tornar-se-á competente o foro do último domicílio do de cujus no Brasil. E assenta a questão na sua verdadeira base ao enca- recer que o fato de haver o de cujus falecido e m outro país, onde era domiciliado, não impede a abertura de seu inventário no Brasil, nos precisos termos da mencionada lei adjetiva, cumprindo apenas ao juiz abster-se de parti- lhar bens situados no estrangeiro. A norma do art. 10 "caput" da nova Lei de Introdução ao Código Civil procura, como é sabido, tornar efetiva a teoria unitária de SAVIGNY, que tantas dificuldades tem en- contrado e m sua aplicação prática.
O alevantado propósito teórico do nosso legislador re- sultou n u m a proposição tecnicamente errônea e pratica- mente contraproducente. Tecnicamente errônea porque não podíamos, no âmbito internacional, impor diretrizes a país estrangeiro. Sentiu-o A M Í L C A R D E CASTRO ao ponderar, criticando o art. 165 da Constituição, que pela jurisdição estrangeira será observado o direito internacional privado estrangeiro, e este pode não manter como circunstância de conexão para a vocação hereditária a nacionalidade do "de cujus", sim o domicílio, ou mesmo o lugar de situação dos bens. Claro que ao legislador pátrio incumbe apenas ditar normas aos que estejam sujeitos às suas determinações, nunca invadir a seara do legislador estrangeiro. Este, ou emanou disposição análoga, e a nossa não pas- sará de u m truísmo, — ou terá traçado orientação diferente, e, no estrangeiro, a determinação da lei pátria será letra morta. Se o seu objetivo era evitar os efeitos da devolução, deveria limitar-se a declarar não aceitar a remissão por parte do legislador estrangeiro à nossa própria lei. Praticamente contraproducente porque contraria não somente outro preceito da Lei de Introdução (art. 12, § 1.°), como o espírito da legislação pátria, inspirada e m cunho acentuadamente nacionalista, manifestando u m zelo e u m cuidado que não se cinge apenas ao cônjuge brasileiro e aos filhos do casal. Esse é apenas u m a das manifestações de u m a política legislativa que e m centenas de atos e decretos, desde os tempos mais remotos da nossa nacionalidade, acompanhan- do o secular desenrolar-se de espisódios históricos, procura, de u m lado, incorporar à comunidade os elementos alie- nígenas úteis, predendo-os por laços de afinidades morais e espirituais, e, de outro lado, preservar a nossa estrutura política e evitar a perigosa dispersão dos recursos patri- moniais de maior valia.
O princípio foi abandonado pelo novo Códice Civile, que, coerente com a sua orientação, preferiu à regulamen- tação de acordo com a lei da situação dos bens, o da na- cionalidade do de cujüs por ocasião da sua morte, onde quer que se encontrem os bens 3 Se repulsa tão categórica mereceu o dispositivo e m país de emigração, como a Itália, cuja política legislativa pro- cura prender seus súditos pelo "jus sanguinis", como po- deríamos acolhê-lo nós, que temos interesses opostos, orien- tados por princípio antagônico, com tendência, mentalidade e necessidades díspares? Como admitir o sumário cance- lamento de lodo esse esforço consubstanciado e m minuden- tes, exaustivas, terminantes manifestações legislativas, e obedecer a lei estrangeira em casos que se opõem tão fla- grantemente aos princípios básicos da nossa estrutura ju- rídica? Por amor a princípios teóricos não é possível sacrifi- car interesses bem mais imediatos! Não se pode deixar de reconhecer que, para o caso específico do Brasil, os conceitos de G A B B A se afinam com a nossa realidade social: o art. 10, "caput" da Lei de Intro- dução precisa permanecer ilhado: como o peninsular, também o nosso legislador transladou para o âmbito rigo- roso de u m a afirmação legislativa u m daqueles cânones gerais de direito internacional privado que nem sequer têm o mérito de estar suficientemente sedimentado através das indispensáveis convenções internacionais sobre as quais possa repousar sua eficácia. Encarece A M Í L C A R DE CASTRO (e a crítica também se aplica ao dispositivo citado do Código Civil italiano) que é justamente na hipótese de se abrir a sucessão no estran- geiro que mais incompreensível se torna o art. 165 da Cons- tituição, que qualifica de infeliz, merecedor das mesmas censuras feitas ao art. 14 da antiga Introdução. Evidentemente, pela jurisdição estrangeira será obser- vado o direito internacional privado estrangeiro, e este pode
não manter como circunstância de conexão para a vocação hereditária a nacionalidade do de cujus sim o domicílio, ou mesmo o lugar de situação dos bens.
"A quê virá, pois, aquela referência à lei na- cional? E, se aberta a sucessão no estrangeiro, fôr aplicada, não a lei nacional do de cujus, mas a lei de seu domicílio, e esta fôr mais favorável ao cônjuge e aos filhos brasileiros do que a lei nacional do de cujus?
Se o art. 165 da Constituição só se aplicasse a suces- sões abertas no estrangeiro, — remata — , seria preferível que sua referência fosse a "lei reguladora da sucessão", e m lugar de o ser a "lei nacional do de cujus". H A R O L D O VALADÃO, e m seu minucioso e erudito estudo sobre "A Unidade ou Pluralidade da Sucessão e do Inven- tário e Partilha, no Direito Internacional Privado"^4 , salienta que u m dos maiores obstáculos à concretização da norma da universalidade da sucessão nas relações interna- cionais, é o que decorre do princípio geralmente aceito, de que a competência judiciária para decidir sobre bens, par- ticularmente imóveis, é privativa dos tribunais do Estado da respectiva situação. Cita a lição de A L B E R T O DOS REIS: " O bom senso aconse- lha que os tribunais de cada país, e m caso de conflito, se limitem a inventariar e partilhar os bens deixados no ter- ritório nacional." U m a coisa é, pois, o princípio, outra sua atuação prá- tica. Adverte que se nos outros países onde se acham situa- dos os bens da herança, não se adota o nosso critério do- miciliar unitarista e universalista, mas se observam outros preceitos de direito internacional privado sucessório, a re- gra geral brasileira falha novamente e será forçada a ex- cepcionar e m favor de alguns daqueles preceitos da "lex
Aí está reconhecido que mesmo que o falecimento ocorra além fronteira, aqui deverá ser feito o inventário e dada a partilha. Os comentaristas ao Código de Processo Civil não es- tabelecem qualquer ressalva ou reserva no que diz respeito a u m a possível influência do art. 10 "caput" da Lei de Introdução sobre a norma processual. Para DE PLÁCIDO E SILVA a regra prevalece, mesmo que o falecido tenha mudado residência para o estrangeiro, porquanto a disposição do art. 135 § 1.° do Código de Pro- cesso Civil não abre exceções. Menos axiomático não é J. M. DE C A R V A L H O SANTOS: " E m qualquer hipótese, prevalece a regra geral. Compe- tente para o inventário e partilha é o juízo do último do- micílio do de cujus no Brasil." A jurisprudência pátria não se firmou ainda em ca- ráter definitivo, e se existem manifestações como as ini- cialmente citadas, outras há, em sentido contrário. H A R O L D O VALADÃO, no trabalho mencionado, faz ligeira referência ao caso Paulo Dorsa. Localizamos o ven. acór- dão do E. Supremo Tribunal Federal, que é de 15.10.1947. conflito de jurisdição n.° 1.685.^6 Nele salienta o relator, Ministro L A F A Y E T T E DE ANDRADE, acompanhado à unanimidade, que o morto sempre havia residido e m Cuiabá, onde mantinha negócios, fazendo parte de u m a firma comercial cujas atividades cessaram em 1924. Dessa cidade havia partido com destino a Nápoles, e m 1926, não mais regressando ao Brasil, deixando no Estado de Mato Grosso bens imóveis, além de haveres da antiga firma comercial.
"Todos esses fatos deixam ver claro a com- petência daquele Juízo (de Cuiabá), o que aliás está conforme ao preceito legal: se o falecimento tiver ocorrido no estrangeiro, será competente o
foro do último domicílio do de cujus ou sendo incerto esse domicílio, o foro da situação do imó- vel."
Outro caso de conflito de jurisdição, também procedente de Cuiabá, é o n. 1 716, relativo a José Orlando, que esta- beleceu seu domicílio naquela cidade, para onde emigrara ainda jovem, constituindo família e formando valioso pa- trimônio.
Falecendo porém na Itália, de onde era originário, mais u m a vez aplicou o Pretório Excelso o art. 135, § 1.° do Código de Processo Civil para a determinação do juízo competente 7
Inscreve-se dentro desses rigorosos princípios ven. acór- dão unânime da C. Quarta Câmara do E. Tribunal de Jus- tiça do Estado, reconhecendo que o fato de ter o de cujus falecido em Portugal, onde se diz que era domiciliado, ainda que efetivamente se verificasse esta última circuns- tância, não constituiria óbice ao processamento do inventá- rio no Brasil, nos precisos termos do art. 135, § 1.° do Código de Processo Civil. O inventário dos bens aqui deixados, sobre não pre- judicardireitos de quaisquer interessados, nenhuma mossa faria às disposições legais atinentes à espécie. Teremos então prevalecimento de norma processual sobre a da Lei de Introdução e sobre o próprio preceito constitucional? De modo algum. O dispositivo da Carta Magna ape- nas remete à lei brasileira que regule a vocação para suce- der e m bens de estrangeiros situados no Brasil, que fôr mais favorável ao cônjuge e aos filhos brasileiros do que a lei nacional do de cujus, ressalvando pois, a aplicabili- dade desta lei na hipótese contrária.