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de Montes Claros, regula o zoneamento do território do Município, ... atendimento regional, compreendendo as atividades definidas na categoria de ...
Tipologia: Notas de aula
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O povo do município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei estabelece as normas de uso e ocupação do solo do Município de Montes Claros, regula o zoneamento do território do Município, estabelece as categorias de uso e os modelos de assentamentos urbanos e delimita áreas a reservar para as vias públicas e projetos especiais. CAPÍTULO II PERÍMETRO URBANO Art. 2º - O perímetro urbano da sede do município de Montes Claros – MG., compreendendo a área urbana e a zona de expansão urbana, tem a seguinte descrição de limites:
837,00m, até o marco 20; deste segue em curva à direita no rumo gera l SO, na distância de 718,68m, até o marco 21;deste segue no azimute 216° 05’ 36”, na distância de 2.615,59m, até o marco 22; deste segue no azimute 215° 37’ 37”, na distância de 1.956,98m, até o marco 23; deste segue no azimute 208° 28’ 32”, na distância de 1.970,00m, até o marco 24; deste segue no azimute 254° 02’ 57”, na distância de 323,86m, até o marco 25; deste segue no azimute 164° 56’ 27”, na distância de 377,53m, até o marco 26; deste segue no azimute 242° 26’ 42”, na distância de 1.448,60m, até o marco 27; deste segue no azimute 311° 52’ 00”, na distância de 1.098,20m, até o marco 28; deste segue no azimute 266° 05’ 40”, na distância de 392,16m, até o marco 29; deste segue no azimute 277° 40’ 44”, na distância de 707,50m, até o marco 30; deste segue no azimute 288° 52’ 44”, na distância de 218,59m, até o marco 31; deste segue no azimute 299° 19’ 08”, na distância de 380,91m, até o marco 32; deste segue no azimute 282° 49’ 18”, na distância de 382,30m, até o marco 33; deste segue no azimute 288° 05’ 31”, na distância de 429,25m, até o marco 34; deste segue no azimute 270° 04’ 43”, na distância de 323,29m, até o marco 35; deste segue no azimute 354° 58’ 47”, até o marco 00, na distância de 385,41m, onde iniciou esta descrição. Parágrafo 1º - Considera-se área urbana a que descrita no mapa ANEXO I, contenha loteamentos aprovados e/ou possua pelo menos dois dos seguintes equipamentos mantidos pelo poder público: I - Meio-fio e pavimentação, com ou sem canalização de águas pluviais; II - Abastecimento de água; III - Sistema de esgotos sanitários; IV - Sistema de iluminação pública e energia para distribuição domiciliar. Parágrafo 2º - Considera-se zona de expansão urbana (ZEU) os vazios urbanos localizados dentro do perímetro urbano, comprometidos com o uso urbano e não parcelados. Parágrafo 3º - Também são considerados como área urbana as sedes dos distritos e povoados do Município de Montes Claros, que sejam inscritas num perímetro, distante 500 (quinhentos) metros a partir dos atuais limites dos arruamentos. CAPÍTULO III ZONEAMENTO Art. 3º - São criadas as seguintes zonas de uso, ocupação e parcelamento do território da sede do Município: I - Zona Residencial (ZR); II - Zona Comercial (ZC); III - Zona Industrial (ZI); IV - Setores Especiais (SE); V - Zona de Expansão Urbana (ZEU); VI - Zona Rural (ZRU).
Art. 9º - As categorias de uso são: I - Residencial; II - Comercial; III - Serviços; IV – Industrial; V – Institucional. Art. 10 - O uso residencial compreende: I - Residência unifamiliar: uso residencial em edificações, destinadas a habitação permanente, correspondendo a uma habitação por lote ou conjunto de lotes; II - Residência multifamiliar horizontal: uso residencial em edificações, destinadas a habitação permanente, correspondendo a mais de uma habitação por lote ou conjunto de lotes, agrupadas horizontalmente, até 02 (dois) pavimentos; III - Residência multifamiliar vertical: uso residencial em edificações, destinadas a habitação permanente, correspondendo a mais de uma habitação por lote ou conjunto de lotes, agrupados verticalmente; IV - Conjunto residencial horizontal: uso residencial em edificações unifamiliares, destinadas à habitação permanente, cada uma em um lote formando um todo harmônico, do ponto de vista urbanístico, arquitetônico e paisagístico; V - Conjunto residencial vertical: uso residencial em edificações multifamiliares verticais, destinadas à habitação permanente, num mesmo lote ou conjunto de lotes, formando um todo harmônico do ponto de vista urbanístico, arquitetônico e paisagístico. Art. 11 - O uso comercial abrange: I - Comércio local: atividades de comércio, ligadas ao consumo imediato e a comercialização de produtos alimentícios, exercidas em áreas edificadas de até 200m (duzentos metros quadrados), detalhamento das categorias de uso conforme ANEXO 4. II - Comércio de bairro: atividades de comércio, ligadas ao consumo da população, exercidas em estabelecimentos com áreas edificadas de até 400m (quatrocentos metros quadrados), detalhamento das categorias de uso conforme ANEXO 4. Se se tratar de estabelecimento comercial, cuja atividade seja "DEPÓSITO" de material de construção, a área mínima do terreno deverá ser de 500m2 (quinhentos metros quadrados), incluindo nesta as partes do terreno destinadas a estacionamento e circulação de veículos, carga, descarga e depósito ao ar livre de mercadorias, sendo limitada em até 50% (cinqüenta por cento) a área edificada.
III - Comércio principal: atividades de comércio varejista sem limitação de área edificada, conforme detalhamento das categorias de uso constante no ANEXO 4. IV - Comércio atacadista: comércio não varejista de produtos diversos, conforme detalhamento das categorias de uso constante no ANEXO 4. Art. 12 - Os serviços classificam-se em: I - Serviços locais: atividades de serviços ligados ao atendimento imediato, em estabelecimentos com até 200m2 (duzentos metros quadrados) de área construída. Detalhamento das categorias de uso conforme ANEXO 4. II - Serviços de bairro: atividades de serviços ligadas ao atendimento da população, exercidos em estabelecimentos com área edificada de até 400m (quatrocentos metros quadrados). Detalhamento das categorias de uso conforme ANEXO 4. III - Serviços especiais: atividades de serviços, que são nocivos à convivência com outros usos, em especial ao residencial, seja pelo transtorno que possam provocar, seja pelo risco que trazem à segurança das pessoas e dos bens. Detalhamento das categorias de uso conforme ANEXO 4. IV - Serviços principais: atividades de serviços com ampla variedade de atendimento, sem limite de área construída. Detalhamento das categorias de uso conforme ANEXO 4. Parágrafo Único - Os motéis só poderão ser construídos ao longo das rodovias e anéis rodoviários. Art. 13 - O uso Industrial compreende: I - Microindústria não poluente - atividade de manufatura e transformação industrial que, além de não poluente sob qualquer forma e de ser convivente com as demais categorias de uso estabelecidas por esta lei, não requer instalações e equipamentos, que possam colocar em risco a segurança das pessoas e bens, em edificações com até 150m2 (cento e cinqüenta metros quadrados) de área construída; II - Pequena Indústria não poluente - atividade de manufatura e transformação industrial que, além de não poluente, sob qualquer forma, e de ser convivente com as demais categorias de uso estabelecidas por esta lei, não requer instalações e equipamentos, que possam colocar em risco a segurança das pessoas e bens, em edificações com até 500m2 (quinhentos metros quadrados) de área construída; III - Indústria de médio porte - atividade de manufatura e transformação industrial que, em função do seu potencial poluente, convivente com as demais categorias de uso estabelecidas por esta lei, em edificações com até 2000m2 (dois mil metros quadrados) de área construída;
Art. 16 - De acordo com a zona em que esteja situado o lote, o seu uso fica classificado em um dos seguintes casos: I - Uso conforme : quando se enquadrar nas categorias de uso estabelecidas para a zona. II - Uso não conforme : quando não se enquadrar nas categorias de uso estabelecidas para a zona. Parágrafo 1º - O uso não conforme será tolerado, desde que tenha existência anterior à data de 27 de dezembro de 1979. Parágrafo 2º - Não será permitida qualquer ampliação na ocupação, no aproveitamento e na área do lote. Parágrafo 3º - A Comissão de Uso e Ocupação do Solo poderá autorizar que o uso não conforme de um lote ou edificação seja substituído por outro não conforme , desde que, da substituição, resulte maior ou mais próximo enquadramento nas características ou categorias de uso da respectiva zona. Art. 17 - O alvará de licença para funcionamento de atividades comerciais, industriais e de serviços, só será emitido pela Secretaria Municipal da Fazenda após parecer da Secretaria responsável pela aplicação desta Lei. Parágrafo 1º - A Secretaria responsável só emitirá parecer positivo para emissão do alvará de funcionamento se o estabelecimento atender as seguintes condições: I - estiver localizado em zona que permita a atividade em questão, conforme anexos números 02 (dois), 03 (três) e 04 (quatro); II - possuir habite-se ou atender as normas do Código de Obras do Município; III - atender aos parâmetros do anexo 5 (cinco) desta Lei; IV - receber parecer positivo do CODEMA (Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente), quando for o caso; V - estar de acordo com o projeto aprovado, quando se tratar de edificação nova.
Seção I Modelos de Assentamento Art. 18 - Os modelos de assentamentos urbanos são estabelecidos em função das respectivas taxas de ocupação, coeficiente de aproveitamento, afastamentos e área de estacionamento conforme previsto no ANEXO 5. Art. 19 - As edificações e características dos modelos de assentamento urbano são: I - MA-1: edificações destinadas à habitação permanente, compreendendo uma habitação por lote ou conjunto de lotes, atendendo ao seguinte requisito, além dos previstos no ANEXO 5: a) o elemento construtivo mais alto da edificação terá cota máxima de 8, metros de altura, em relação a cota média do meio-fio; b) a edificação terá no máximo 02 pavimentos, exceto no caso de terrenos com declive para os fundos, quando será admitido pavimentos com níveis inferiores ao nível de acesso. II - MA-2: edificações destinadas à habitação permanente, correspondendo a mais de uma habitação por lote ou conjunto de lotes, agrupadas horizontalmente, isoladas ou não, atendendo ainda aos seguintes requisitos, além dos previstos no ANEXO 5: a) o elemento construtivo mais alto da edificação terá cota máxima de 8, metros de altura, em relação a cota média do meio-fio; b) toda unidade deverá ter acesso direto e independente; c) a edificação terá no máximo 02 pavimentos, exceto no caso de terrenos com declive para os fundos, quando será admitido pavimentos com níveis inferiores ao nível de acesso. III - MA-3: edificações destinadas à habitação permanente compreendendo mais de uma habitação por lote ou conjunto de lotes agrupadas verticalmente, atendendo o seguinte requisito, além dos previstos no ANEXO 5: a) o elemento construtivo mais alto da edificação terá cota máxima de 8, metros de altura, em relação à cota média do meio-fio;
e) será obrigatório a destinação de 01 vaga de garagem para cada Unidade Residencial. VII - MA-7: edificação de uso múltiplo (comércio, serviço, residência, residência e comércio, residência e serviço e comércio e serviço), edificados no mesmo lote ou conjunto de lotes, atendendo os seguintes requisitos, além dos previstos no ANEXO 5: a) o afastamento frontal não poderá ser fechado por muro, gradil ou qualquer elemento construtivo e deverá dar continuidade ao passeio. b) o elemento construtivo mais alto da edificação terá cota máxima de 15 metros de altura, em relação à cota máxima do meio-fio. VIII - MA-8: edificação destinada à habitação permanente, correspondendo a mais de uma habitação por lote ou conjunto de lotes, agrupadas verticalmente, podendo ter mais de 5 (cinco) pavimentos; obedecendo ainda os seguintes requisitos, além dos previstos no ANEXO 5: a) será obrigatório o uso de pilotis no pavimento térreo; b) será obrigatório o uso de elevadores conforme previsto no Código de Obras do Município; c) o subsolo, quando previsto para estacionamento de veículos, poderá ocupar 100% (cem por cento) da área do lote, desde que, a sua laje de cobertura, dentro das faixas de afastamento em relação ao logradouro público, não tenha cota superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) medidos em relação ao seguimento do meio-fio; d) será obrigatório a destinação de 02 vagas de garagem para cada Unidade Residencial. IX - MA-9: edificações de uso múltiplo (comércio, serviço, residência, residência e comércio, residência e serviço e comércio e serviço), atendendo o seguinte requisito, além dos previstos no ANEXO 5: a) o elemento construtivo mais alto da edificação terá cota máxima de 15,00m. X - MA-10 - Edificações de Uso Múltiplo – ( comércio, serviço, residência, residência e comércio, residência e serviço e comércio e serviço) atendendo os seguintes requisitos além dos previstos no ANEXO 5: a) será exigido elevadores conforme previsto no Código de Obras; b) será exigido vagas de garagem na proporção de 01 vaga para cada 100, m2 de área computável para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento;
c) o subsolo, quando previsto para estacionamento de veículos, poderá ocupar 100% (cem por cento) da área do lote, desde que, a sua laje de cobertura, dentro das faixas de afastamento em relação ao logradouro público, não tenha cota superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) medidos em relação ao seguimento do meio-fio; XI – MA-11, MA-12, MA-13 – edificações destinadas ao uso permanente de indústria, podendo ter até dois pavimentos, atendendo os requisitos do ANEXO 5. XII - MA-14: edificação destinada à instalação de equipamentos de uso institucional local, podendo ter até dois pavimentos, com altura máxima de 8,0m (oito metros), atendendo os requisitos do ANEXO 5. XIII - MA-15: edificação destinada à instalação de equipamentos para atendimento coletivo como escolas, hospitais, auditórios, bibliotecas, cinemas, clubes, estádio, sem limitações quanto ao número de pavimentos ou a altura máxima, atendendo os requisitos do ANEXO 5, sendo que para ZR-01 adotar o coeficiente de aproveitamento de 2,00. Art. 20 - No caso de conjunto residencial horizontal deverão ser satisfeitas as seguintes disposições: a) cada unidade residencial deverá satisfazer as características dos modelos de assentamentos previstos para a zona; b) o conjunto será envolvido por via perimetral que se adaptará ao sistema viário oficial existente ou projetado; c) as vias internas de circulação atenderão as condições mínimas estabelecidas pela Lei de Loteamento. Art. 21 - No caso de vários conjuntos residenciais verticais em uma mesma área serão obedecidas as seguintes disposições: a) cada conjunto residencial deverá satisfazer as características dos modelos de assentamentos previstos para a zona; b) deverá haver entre as edificações do conjunto uma distância horizontal mínima igual ao dobro do afastamento lateral permitido pelo Modelo de Assentamento adotado. Seção II Condições para Assentamento de Edificações Art. 22 - Para que um lote possa receber edificações é necessário que ele se enquadre nas características das zonas de Uso e Ocupação do Solo e dos Modelos de Assentamento constantes dos ANEXOS 3 e 5, assim como atenda a uma das seguintes condições:
Art. 26 - Para as edificações projetadas em dois ou mais lotes, o percentual máximo de ocupação será definido de acordo com o ANEXO 5 desta Lei, para cada lote, individualmente, exceto nos casos onde houver anexação das áreas. Art. 27 - A largura máxima de beiral, quando estiver nos afastamentos exigidos, será de 50% (cinqüenta por cento) da medida deste afastamento. Parágrafo Único - Nos recuos de afastamentos permitir-se-á a saliência de pequenas lajes, somente quando tiverem função de "brise soleil" cuja dimensão máxima será de 0,50m (meio metro). Art. 28 - Os proprietários de lotes, cuja topografia, não permitirem o escoamento natural das águas pluviais e redes de esgoto em direção ao logradouro público contíguo, poderão escoá-los para o logradouro público contíguo do lote vizinho, passando através deste, desde que haja espaço não edificado, onde possa ser construída a canalização, por sua conta, incluindo a reposição dos pisos e os jardins. Art. 29 - Nas cabeceiras do Rio Vieira e seus afluentes, do Córrego Matias e seus aflutentes, do Rio Cedro e seus afluentes, não serão permitidas edificações, num raio de 100m (cem metros), devendo ainda serem protegidos com arborização com espécies apropriadas, de modo a impedir a queda de sua vazão. Art. 30 - A leste do eixo formado pelas atuais BRs 135/251 é vedada a instalação de indústrias consideradas nocivas, incômodas ou perigosas, quer pela sua produção ou dejetos. Art. 31 - No caso de divergências referentes aos afastamentos mínimos laterais, entre esta lei e o Código de Obras, prevalecerão as exigências da Lei de Uso e Ocupação do Solo. Art. 32 - As avenidas que vierem a ser urbanizadas ao longo dos rios, córregos e talvegues no interior da malha urbana, serão, automaticamente, classificadas como ZC-1. Art. 33 - Não serão computados como áreas edificadas para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento, as áreas de estacionamento, de casa de máquinas, de substação, de caixas d'água, de circulação horizontal e vertical, bem como o Pilotis. Art. 34 - Nos modelos em que se exigirem vagas para estacionamento, será destinado uma área de 25,00m2 por vaga, sendo que, cada 15,00m2 de área de estacionamento, será considerado como espaço para vaga de um só veículo, os restantes 10,00 m2, serão destinados à circulação de veículos, exceto quando for demonstrado graficamente que em área inferior será possível a colocação do veículo e sua respectiva manobra. Art. 35 - Qualquer edificação a ser construída na rua Coronel Joaquim Costa, no trecho compreendido entre a rua Padre Augusto e a rua Rui Barbosa, no lado direito, sentido Centro para a Praça de Esportes, deverá obedecer correção de alinhamento de 6m (seis metros), de forma que o alinhamento da rua seja uniforme entre a rua D. Pedro II e a Praça de Esportes.
Art. 36 - Qualquer edificação a ser construída na Travessa Cônego Marcos, no lado esquerdo, sentido Avenida Afonso Pena para Avenida Coronel Prates, obedecerá correção de alinhamento de 4,00m (quatro metros), de forma que a faixa total da via fique com 12 metros de largura. Art. 37 - A laje de cobertura dos edifícios poderá receber edificação aberta, destinada ao lazer, obedecidos os seguintes parâmetros: a) A edificação máxima de 30% (trinta por cento) da área total da laje de cobertura; b) a edificação obedecerá distância da fachada frontal em no mínimo 05 (cinco) metros; c) nos edifícios construídos nos limites laterais do terreno, será exigido um fechamento com 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de altura nas laterais e fundos. Parágrafo Único - A edificação a que faz referência este artigo não será considerada como pavimento nem acrescida ao cálculo do coeficiente de aproveitamento. Art. 38 - O uso de elevadores será dispensado, desde que, a cota do último piso seja inferior a 12 (doze) metros, tendo como referência o nível do meio-fio, no local de acesso de pedestres. Art. 39 - Os terrenos de esquina ficam caracterizados por duas frentes e duas laterais. Parágrafo Único – Os terrenos constituídos por mais de um lote destinados a implantação de uma única edificação, poderão ser considerados dentro do zoneamento que permitir o melhor aproveitamento. Art. 40 - O uso e ocupação do solo nas áreas contíguas ao aeroporto de Montes Claros deverão ser submetidos às exigências constantes no Anexo VI desta Lei. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 41 - O Poder Executivo constituirá no prazo de 30 (trinta) dias, após a promulgação desta lei, a Comissão de Uso e Ocupação do Solo, composta de 1 (um) membro de cada uma das seguintes entidades ou órgãos:
Art. 44 - Os anexos integrantes desta lei têm as seguintes numerações e denominações: I - Anexo 1 - Mapa de Zoneamento; II - Anexo 2 - Mapa do Perímetro Urbano; III - Anexo 3 - Zonas, Categorias de Uso e Modelos de Assentamento; IV - Anexo 4 - Detalhamento das Categorias de Uso Comercial, Industrial e Serviço); V - Anexo 5 - Características dos Modelos de Assentamento; VI- Anexo 6 - Uso e Ocupação do Solo na área contígua ao aeroporto de Montes Claros. Art. 45 - Revogadas as disposições em contrário, em especial, as Leis nºs. 1229, de 27/12/79; 1373, de 29/01/83; 1791, de 27/12/89; 1954, de 05/08/91; 1971, de 17/09/91; 1979, de 10/10/91; 2011, de 20/01/92, e, 2116, de 18/05/93, esta Lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação. Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 16 de julho de 2002. Jairo Ataíde Vieira Prefeito Municipal
A - Na área I são permitidos a implantação, o uso e o desenvolvimento das seguintes atividades: I - Produto e Extração de Recursos Minerais: 1o. Agricultura; 2o. Piscicultura; 3o. Silvicultura; 4o. Mineração; e 5o. Atividades Equivalentes. II - Serviços Públicos ou de Utilidade Pública: 1o. Estação de Tratamento de Água e Esgoto; 2o. Reservatório de Água; 3o. Cemitério; e 4o. Equipamentos Urbanos Equivalentes. III- Comercial: 1o. Depósito e Armazenagem; 2o. Estacionamento e Garagem para Veículos; 3o. Feiras Livres; e 4o. Equipamentos Urbanos Equivalentes. IV - Recreação e Lazer ao Ar Livre: 1o. Praças, Parques, Áreas Verdes; 2o. Campos de Esporte; e 3o. Equipamentos Urbanos Equivalentes. V - Transportes: 1o. Rodovias; 2o. Ferrovias; 3o. Terminais de Carga e Passageiros; 4o. Auxílios à Navegação Aérea; e 5o. Equipamentos Urbanos Equivalentes.
Secretaria de Planejamento e Coordenação Divisão de Urbanismo CATEGORIAS DE USO SERVIÇO
Folha: 01/ ITEM ATIVIDADES SERVIÇO LOCAL
Bancos Comerciais e Caixas Econômicas inclusive fundos de investimentos. Instituições de Crédito, Financiamentos e Investimento, exclusive Crédito Imobiliário. Instituições de Financiamento, Bancos de Desenvolvimento, Crédito Imobiliário, Integrantes do S.F.H. Instituições de Seguro e Resseguro Sociedade de Capitalização Bolsa de Valores Corretoras e distribuidoras de Títulos e Valores COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS Casas de Câmbio Compra, Venda e Corretagem de Imóveis Administração de Imóveis Incorporação de Imóveis Loteamento de Imóveis SERVIÇOS DE ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO Hotéis x x x x x x x x x x x x x x x x x x x X X X X X x
Secretaria de Planejamento e Coordenação Divisão de Urbanismo CATEGORIAS DE USO SERVIÇO
Folha: 02/ ITEM ATIVIDADES SERVIÇO LOCAL
014 Motéis x 015 Pensões x x 016 017 018 019 020* (Ver obs.) 021 022 023 Restaurantes, bares, botequins Cafés e lanchonetes – Refeições rápidas, salgados, lanches, bebidas, sorvetes, balas, doces, frutas e sucos. Sorveterias, sucos, vitaminas, refrigerantes, salgados SERVIÇOS DE REPARAÇÃO E CONSERVAÇÃO Oficinas de reparação e conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos ou não e de uso doméstico ou pessoal Oficinas de reparação e manutenção de veículos – inclusive lanternagem, pintura, borracheiro c/ fornecimento de peças Oficina de reparação de outros veículos – embarcações, veículos ferroviários, tratores e máquinas de terraplenagem. Reparação e conservação de artigos de madeira e de mobiliário (móveis estofados, colchões, persianas, lustração, laqueação, empalhação e similares). Oficinas de reparação e conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, mecânicos, agrícolas. x x x x x x x x x x x x x x x x x x