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Lei de diretrizes e bases da educação nacional, Notas de estudo de Pedagogia

LEI DE DIRETRIZES E BASES NACIONAL

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 10/06/2010

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Lei de Diretrizes e
Bases da
Educação Nacional
Lei n.º 9.394
de 20 de dezembro de 1996
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Lei de Diretrizes e

Bases da

Educação Nacional

Lei n.º 9.

de 20 de dezembro de 1996

Tramitação

 1988 – Promulgação da Constituição Federal

1988 a 1991 – Início de discussão do projeto “Jorge

Hage” na Câmara

1992 – Darcy Ribeiro, apoiado por Collor, apresenta

outro projeto de LDB no Senado

1992 a 1993 – Os dois projetos são discutidos ao

mesmo tempo no Congresso Nacional

 1993 – O projeto Jorge Hage é aprovado na Câmara

e vai para o Senado

1995 – O projeto é considerado inconstitucional e

Darcy Ribeiro reapresenta seu antigo projeto de lei

1996 – Aprovação da lei, em dezembro.

Dever do Estado (Art. 4º)

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito , inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; Modificados pela Emenda Constitucional 14/96: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;

Continuação – art. 4º

III – atendimento especializado aos educandos com necessidades especiais; IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino; VI - oferta de ensino noturno regular , adequado às condições do educando; VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, adequado às suas necessidades e disponibilidades; VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares (material, transporte, alimentação e assistência à saúde); IX - padrões mínimos de qualidade de ensino.

Educação Básica: responsabilidades  Educação Infantil ......... (creche e pré-escola)  Ensino Fundamental ..... (pelo menos 9 anos)

Modificado pela Lei Federal n.º 11.274/

 Ensino Médio ................ Obs: obrigatoriedade restringe-se ao Ensino Fundamental  Municípios  Prioridade dos municípios com a colaboração do Estado  Prioridade dos Estados União deve prestar assistência técnica e financeira

Gestão democrática:

 (^) Escolas  (^) Docentes (Art. 12 e 13)  (^) Comunidade (Art. 14)

Autonomia (Art. 15)  (^) Proposta pedagógica

Cumprimento do calendário  (^) Recuperação  (^) Articulação com as famílias  (^) Informação sobre rendimento

Participação na elaboração da proposta pedagógica e nos conselhos escolares  (^) Pedagógica, administrativa e de gestão financeira

Currículo na educação básica:

 Base nacional comum e parte diversificada  Língua portuguesa, matemática, conhecimento do mundo físico e natural, da realidade social e política, arte, educação física  História e cultura afro-brasileira e africana (Lei nº 10.639/03)  Língua estrangeira: a partir da 5ª série  Valores, direitos e deveres, orientação para o trabalho, desporto (Art. 26 e 27)

Características dos níveis de ensino:  Educação Infantil: creche (0 a 3 anos) e pré-escola (4 a 5 anos); desenvolvimento integral da criança, não existe reprovação (Art. 29 a 31)  Ensino Fundamental: (mínimo 9 anos) objetivo de desenvolver a capacidade de aprender, fortalecer os vínculos da família, da solidariedade e tolerância. – pelo menos 4 horas de trabalho diário. (Art. 32-4)  Ensino Médio: (mínimo 3 anos) aprofundamento dos estudos – tecnologia e preparação para o trabalho (Art. 35-6)

Profissionais da educação (Art. 61-67)  Associação entre teoria e prática e aproveitamento de experiências  Docentes: formação mínima em nível médio modalidade normal (antigo magistério) e nível superior em licenciatura  Valorização: plano de carreira, concurso público, aperfeiçoamento, piso salarial, progressão, condições de trabalho

Financiamento

Constituição Federal de 1988 / LDB Art. 69:  União deve aplicar pelo menos 18% e os Estados, DF e Municípios, 25% da receita de impostos em Educação. Recursos públicos (Art. 77)  serão destinados às escolas públicas  podem ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas

LDB define o que NÃO é gasto com educação: (Art. 71)  Pesquisa não vinculada à educação;  Subvenção a instituições assintenciais;  Programas suplementares de alimentação, assistência médica, psicológica, etc;  Obras de infra-estrutura da cidade;  Trabalhadores em educação em desvio de função

FUNDEF e FUNDEB EC 14/96 e EC 53/06 :  Lei n.º 9424/96 regulamentava o Fundef  Lei 11.494/07 regulamenta do Fundeb  natureza contábil  com prazo de 10 / 14 anos de funcionamento  Distribuição dos recursos : Número de alunos matriculados no Ensino Fundamental regular presencial / na Educação Básica  Utilização : MDE e valorização do magistério (60% para pagamento de salário de professores)  Acompanhamento e Controle Social : Conselhos.

Comparativo FUNDEF x FUNDEB FUNDEF Emenda 14 - Lei 9.424/ FUNDEB Emenda 53 - Lei 11.494/ Matrículas Matrícula pública presencial das escolas de cada rede de ensino. Matrícula pública presencial das escolas de cada rede de ensino com exceção da admissão de: Matrículas em creches conveniadas, Matrículas em escolas conveniadas especializadas com atendimento exclusivo de EE. Matrículas em pré-escolas conveniadas por um prazo de 4 anos. 1 ano 2 ano 3 ano... Ensino fundamental 100% 100% 100% 100% Educação Infantil - 33,33% 66,66% 100% Ensino Médio - 33,33% 66,66% 100% EJA - 33,33% 66,66% 100%

Etapa/ modalidade Fator URBANA NO CAMPO Creche** 0,80 0, Pré-escola 0,90 0, Séries iniciais do Ensino Fundamental 1,0 1, Séries finais do Ensino Fundamental 1,10 1, Ensino Fundamental em tempo integral 1,25 1, Ensino médio 1,20 1, Ensino médio tempo integral e ensino médio integrado a educação profissional 1,30 1, Educação especial; Educação indígena e quilombola 1,20 1, EJA com avaliação no processo e EJA integrada à educação prof. de EM com avaliação no processo 0,70 0, Fatores de ponderação FUNDEB/ 2007. Fonte: Lei 11.494/ 2007 – **a CIFEB fixará as ponderações referentes à creche em tempo integral.