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Lei de Casos Omissos do Zoneamento Cabedelo, Transcrições de Direito

Lei Complementar Municipal no.56

Tipologia: Transcrições

2025

Compartilhado em 30/06/2025

stefan-obermark
stefan-obermark 🇧🇷

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PUBLICAÇÃO QUINZENÁRIO OFICIAL DE CABEDELO (Lei nº 974 de 16/11/1999) Câmara Municipal de Cabedelo/PB peQÃa 4 ESTADO DA PARAÍBA VISTO MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Lei Complementar nº 56 De 07 de Abril de 2016. DISPÕE SOBRE OS CASOS OMISSOS, CONFLITANTES OU QUE NÃO SE ENQUADREM | * DENTRO DAS EXIGÊNCIAS DA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA MUNICIPAL, os EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO E OS QUE EXIGEM TRATAMENTO ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar; W Art. 1º Os casos omissos, conflitantes ou que não se enquadrem dentro das exigências da Legislação Urbanística Municipal, os empreendimentos de impacto e os que exijam tratamento especial, serão apreciados pelo Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CMPDU, que observará em sua análise o impacto ambiental, impacto de vizinhança, bem como o interesse sócio-econômico, turístico e de meio ambiente para o Município. $1º Compreendem-se como legislação urbanística municipal as leis especificas e complementares ao Plano Diretor e suas respectivas alterações, compreendendo o Código de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano, Código de Edificações e o Código de Posturas Municipal. $ 2º Deferido o pedido pelo CMPDU, poderá ser liberado o alvará de licença pelo órgão responsável da Prefeitura Municipal. $ 3º Indeferido o pedido pelo CMPDU, o processo será arquivado. ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 07 de abril de 2016; 194º da Independência. 126º da República e 59º da Emancipação Política Cabedelense. VIANA FRANÇA leféito Constitucional