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Lei de Acesso à Informação e Publicidade em Processos Licitatórios, Notas de aula de Direito público

Este documento aborda a lei de acesso à informação (lei 12.527/2011) e as regras de publicidade em processos licitatórios no brasil. Ele detalha os requisitos legais para a divulgação de informações de interesse público pelos órgãos e entidades públicas, incluindo a obrigatoriedade de disponibilizar os editais e resultados de licitações em seus sites oficiais. Além disso, o documento explica os prazos e procedimentos para a impugnação de editais, bem como o caráter vinculativo das respostas a pedidos de esclarecimento. Essa compreensão das normas de publicidade é essencial para garantir a transparência e o controle social dos processos licitatórios, contribuindo para a eficiência e a integridade das contratações públicas.

Tipologia: Notas de aula

2024

Compartilhado em 21/08/2024

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samara-zappala-9 🇧🇷

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Formação de Pregoeiro
Marcus Vinícius Machado
Coordenadoria de Acompanhamento de
Atos de Gestão (CAGE)
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Baixe Lei de Acesso à Informação e Publicidade em Processos Licitatórios e outras Notas de aula em PDF para Direito público, somente na Docsity!

Formação de Pregoeiro

Marcus Vinícius Machado

Coordenadoria de Acompanhamento de

Atos de Gestão (CAGE)

1. Publicidade.

  1. 1 Lei de Acesso à Informação
  2. 2 .Publicação do Aviso de Licitação
    1. 1 Meios de Publicação
    1. 2 Aviso de Publicação
    1. 3 Prazo para propostas e Contagem
    1. 4 Outras recomendações na publicação

2. Impugnação ao Edital

  1. 1 Premissas básicas
  2. 2 Competência para julgamento da impugnação.
  3. 3 Contagem de prazo para a impugnação.
  4. 4 Prazo para resposta à impugnação. SUMÁRIO

4

  1. Publicidade 1. Publicidade “A sociedade tem o direito de pedir conta a todo agente público pela sua administração”

5

  1. Publicidade 1. Publicidade

➢ "A luz do sol é o melhor desinfetante“ (Louis Brandeis, 1914)

➢ John Kennedy (1963)

(...) A palavra "segredo" é repugnante numa sociedade aberta e livre, e nós como povo somos intrinsecamente e historicamente contra as sociedades secretas, juramentos secretos e procedimentos secretos. Decidimos há muito que os perigos do excessivo e injustificado encobrimento de factos relevantes é mais grave do que os perigos que são citados para o justificar .”

➢ Pressuposto da isonomia e da competitividade

➢ Sanções e entendimento do TCE-PR (Acórdão 3029 / 17

  • 2 ª Câmara TCE/PR) 5

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  1. Publicidade/ 1.1 Lei de Acesso à Informação Lei Ordinária Estadual 19. 581 / 2018 – 04 / 07 / 2018

Art. 1 º Os órgãos estaduais e municipais da administração

pública direta e indireta que realizarem processos licitatórios,

disponibilizarão a íntegra desses processos em tempo real

em seus sites.

Parágrafo único. O órgão responsável pelo processo licitatório disponibilizará pesquisa simplificada, permitindo como requisito único de busca o ano de abertura do edital.

Art. 2 º Quando os editais de licitação forem veiculados pela

imprensa escrita, falada ou televisionada deverão informar os

sites onde estarão disponibilizadas as íntegras dos processos

licitatórios.

Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

1.2 Publicação do Aviso de Licitação

1.2.1 Meios de Publicação

  1. Publicidade/ 1.2.Publicação do Aviso de Licitação/ 1.2.1 Meios de Publicação INSTRUÇÃO NORMATIVA 37 / 2009 TCE-PR.

Art. 2 º O Mural das Licitações Municipais será

constituído por informações transmitidas pelos órgãos e entidades de Administração Pública Municipal, nos seguintes prazos:

I. No mínimo, até 7 (sete) dias úteis antes do início da

data prevista , no Edital ou outro instrumento convocatório,

para a abertura do certame licitatório, de quaisquer das modalidades: convite, tomada de preços, concorrência, concurso, leilão e pregões presencial e eletrônico, e inclusive as licitações realizadas mediante Sistema de Registro de Preços.

II. Até 5 (cinco) dias consecutivos após as datas de

ratificação de processos de dispensa ou de

inexigibilidade , realizadas por exigência do art. 26 , da Lei

Federal nº 8. 666 / 93.

  1. Publicidade/ 1.2.Publicação do Aviso de Licitação/ 1.2.1 Meios de Publicação 1.2.1 Meios de Publicação"A questão reside em que inúmeros Municípios constituem jornais locais ou regionais como seus órgãos oficiais , que dificilmente podem ser obtidos em outros locais. A exigência de publicidade, no tocante à licitação, é melhor atendida por meio da divulgação na imprensa oficial estadual, sem que isso ofenda propriamente a autonomia municipal." (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 17. ed. rev, atual. E ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. pp. 406 )

➢Diário Oficial do Estado (LCE 137/2011, art. 2º, inc I)

  1. Publicidade/ 1.2.Publicação do Aviso de Licitação/ 1.2.2 Aviso de Licitação 1.2.2 O que deve conter no Aviso de Licitação?

Artigo 4 º, inciso II da Lei 10. 520 / 2002 :

➢ Definição do objeto da licitação;

➢ Indicação do Local, dias e horários em que poderá

ser lida ou obtida a íntegra do edital.

Pela Doutrina, Decreto 3. 555 / 2000 , ON 02 / 2006 (MPOG),

art. 21 da LLF e art. 7 º, inc. IV Lei de Acesso à Inform.:

➢ Máximo detalhamento possível

➢ Indicação do local, dia e hora em que será realizada

a licitação;

➢ Indicação do valor;

➢ Deve-se indicar o gênero do objeto;

➢ Acórdão 1557 / 2007 - Pleno TCU.

  1. Publicidade/ 1.2.Publicação do Aviso de Licitação/ 1.2.3 Prazo 1.2.3 Prazo para propostas e Contagem

Art. 4

º

. A fase externa do pregão será iniciada com a

convocação dos interessados e observará as seguintes

regras:

V - o prazo fixado para a apresentação das propostas ,

contado a partir da publicação do aviso, não será

inferior a 8 (oito) dias úteis ;

DEVE HAVER 8 DIAS ÚTEIS ENTRE A DATA DA PUBLICAÇÃO DO AVISO E A DATA DO PREGÃO. (ART. 11 , IIII Decreto 3555 / 2000 ) Apresentação x Formulação das propostas

  1. Publicidade/ 1.2.Publicação do Aviso de Licitação/ 1.2.3 Prazo 1.2.3 Prazo para propostas e Contagem Publicação do aviso Sessão do Pregão
  • “avisar previamente”; “data e horário previstos para a

reabertura” Acórdãos 2273/2016 e 654/2016 – Plenário do

TCU.

  • Procedimentos padronizados de publicidade dos atos de

suspensão e retomada do certame (Acórdão 2751/2013-

Plenário TCU)

  • Dever de motivação na decisão de suspensão (Acórdão

988/2008-Plenário TCU)

  1. Publicidade/ 1.2.Publicação do Aviso de Licitação/ 1.2.4 Outras recomendações 1.2.4 Outras recomendações na Publicação Posso suspender a sessão?
  1. Impugnação ao Edital / 2.1 Premissas Básicas 2. Impugnação ao Edital. Impugnaram meu Edital. E Agora? 2.1 Premissas Básicas Objetivo – controle de legalidade Possibilitar ao cidadão ou ao licitante apontar a existência de vícios de legalidade, irregularidades e inconsistências nos editais. Fundamento Normativo Direito de petição (art. 5 º, XXXIV, “a” da CF) Art. 41 da Lei 8. 666 / 93 Legitimidade e Prazo para Impugnar Cidadão: tem até 5 dias úteis antes da data de abertura Licitante: tem até 2 dias úteis antes da data de abertura, tanto no P.E quanto no P.P.
  1. Impugnação ao Edital / 2.3 Contagem do prazo para a Impugnação 2.3 Contagem do prazo para a Impugnação ➢ Divergência doutrinária ➢ Posicionamento do TCU (Acórdão 2167 / 2011 - Pleno; 1625 / 2008 - Pleno)
  1. Impugnação ao Edital / 2.4. Prazo para resposta à impugnação. ➢ Dica: definir horário limite no pregão eletrônico 2. 4. Prazo para resposta à impugnação24 horas para Pregão Eletrônico ou Pregão Presencial ➢ 3 dias úteis para modalidades da Lei 8. 666 / 93 Insuficiência do prazo de 24 horas? “(...)caso ocorra, deverá responder-se ao interessado no prazo de vinte e quatro horas, comunicando-o da necessidade de prazo mais delongado para resposta sobre o mérito da indagação.” (Marçal Justen) ➢ Limite fático ➢ Descumprimento do prazo (Ac. 1935 / 2016 – 1 ª C. – TCU)