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Os poderes e funções do tribunal de contas, incluindo a fiscalização de contas, aplicação de sanções e procedimentos judiciais. Além disso, detalha as atribuições dos conselheiros, auditores substitutos e outros órgãos do tribunal.
O que você vai aprender
Tipologia: Slides
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(Atualizada até Janeiro/2015).
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, órgão de controle externo, nos termos da Constituição do Estado e na forma estabelecida nesta lei, em especial, compete: I. emitir parecer prévio circunstanciado sobre as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais; II. julgar as contas dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, bem como as contas dos demais administradores e responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos Poderes do Estado, dos Municípios e demais entidades da Administração indireta, incluídas as fundações, fundos e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público, as agências reguladoras e executivas e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário; III. fiscalizar o cumprimento das normas específicas relativas à responsabilidade na gestão fiscal; IV. fiscalizar e julgar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou Município às pessoas jurídicas de direito público ou privado, inclusive às organizações não governamentais e aos entes qualificados na forma da lei para a prestação de serviços públicos, mediante convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento congênere; V. verificar a legalidade, legitimidade e economicidade dos procedimentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação; VI. apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração pública, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a legalidade das concessões de aposentadoria, reforma, pensão e transferência para reserva, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o
fundamento legal do ato concessório; VII. fiscalizar o cálculo das quotas referentes às transferências constitucionais aos Municípios a que se refere o inc. VI do art. 47 da Constituição Estadual, observando, inclusive, a entrega dos respectivos recursos, nos termos da legislação pertinente; VIII. proceder, por iniciativa própria ou do Poder Legislativo ou de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e demais entidades referidas nos incisos II e IV; IX. fiscalizar as contas de empresas cujo capital social o Estado ou Município participe, direta ou indiretamente, nos termos do instrumento constitutivo; X. prestar as informações solicitadas pelo Poder Legislativo ou por qualquer de suas comissões, sobre matéria de sua competência; XI. fixar prazo para que o titular do órgão ou entidade adote providências para o exato cumprimento das normas legais, se verificada ilegalidade; XII. sustar, se não atendido em suas determinações, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão ao Poder Legislativo respectivo; XIII. representar ao Governador do Estado pela intervenção no Município; XIV. representar aos poderes competentes sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado, o agente ou autoridade responsável e definindo responsabilidades, inclusive as solidárias; XV. decidir sobre as denúncias e representações afetas à sua competência; XVI. decidir sobre os recursos interpostos contra suas decisões; XVII. decidir a respeito de consultas formuladas por autoridades competentes sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese, relativas à matéria sujeita à sua fiscalização; XVIII. aplicar as sanções previstas nesta lei. XIX. celebrar Termos de Ajustamento de Gestão – TAG. (INCLUSÃO DO INCISO XIX DO ART. 1º DADA PELA LC 486/13) § 1º. No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade, a eficiência e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas. § 2º. O Tribunal de Contas, a fim de assegurar a eficácia de suas decisões, poderá adotar as medidas cautelares previstas no art. 82 desta lei. § 3º. A decisão do Tribunal de Contas, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo. Art. 2º O Tribunal de Contas requisitará aos titulares das unidades gestoras sob sua jurisdição, por meio informatizado ou físico, todos os documentos e informações que entender necessários ao exercício de sua competência. Parágrafo único. O não atendimento da requisição mencionada no caput , no prazo fixado, sujeita os responsáveis às penalidades previstas nesta lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 3º Ao Tribunal de Contas do Estado, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder regulamentador, obrigando ao seu cumprimento sob pena de responsabilidade.
Art. 6º O Relator presidirá a instrução do processo, determinando mediante despacho singular, por sua ação própria e direta, ou por solicitação do Ministério Público de Contas ou da unidade de instrução, o sobrestamento do julgamento, a citação ou a audiência dos responsáveis, ou outras providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos, após o que submeterá o feito ao Tribunal Pleno, para decisão de mérito, ressalvados os casos que admitem julgamento singular. Parágrafo único. O responsável que não atender ao chamado do Tribunal de Contas ou não se manifestar, será considerado revel para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
Art. 7º Na forma prevista na Constituição Federal, com vistas a apoiar o exercício do controle externo, todos os jurisdicionados deverão, obrigatoriamente, instituir e manter sistemas de controle interno. Art. 8º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade nas contas anuais, dele darão ciência de imediato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 9º A autoridade gestora do órgão emitirá pronunciamento expresso e indelegável sobre as contas anuais e o parecer do controle interno, no qual atestará haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas. Art. 10 A falta de instituição e manutenção do sistema de controle interno poderá ensejar a irregularidade das contas e/ou a emissão de parecer prévio contrário à sua aprovação, sem prejuízo das penalidades previstas em lei ao respectivo responsável, por omissão no seu dever legal.
Art. 11 O julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis sob jurisdição do Tribunal de Contas observará o disposto neste capítulo. Art. 12 As contas dos administradores e responsáveis submetidos à jurisdição do Tribunal de Contas serão organizadas de acordo com normas estabelecidas em regimento interno e demais provimentos do Tribunal. Parágrafo único. Nas prestações ou tomadas de contas devem ser incluídos todos os recursos, orçamentários e extra - orçamentários, geridos direta ou indiretamente pela unidade ou entidade gestora. Art. 13 A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária,
deverá adotar providências imediatas com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, sempre que não forem prestadas as contas, quando ocorrer desfalque, desvio de bens ou valores públicos, a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, bem como nos casos de concessão de benefícios fiscais ou de renúncia de receitas que resultem em prejuízo ao erário. § 1º. Comprovado o dano ao erário, a tomada de contas especial deverá ser encaminhada desde logo ao Tribunal de Contas para julgamento. § 2º. Não atendido o disposto no caput deste artigo, o Tribunal de Contas determinará a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão. Art. 14 Os documentos que deverão integrar a prestação ou tomada de contas, inclusive a tomada de contas especial, serão estabelecidos em provimento do Tribunal de Contas. Art. 15 Serão consideradas não prestadas aquelas contas que, embora encaminhadas, não reúnam a documentação exigida pelo Tribunal de Contas e pela legislação pertinente.
Art. 16 Ao julgar as contas, o Tribunal decidirá se estas são regulares, regulares com recomendações e/ou com determinações legais, irregulares ou iliquidáveis, definindo conforme o caso, a responsabilidade dos gestores. Art. 17 A deliberação em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa, nos termos regimentais. Art. 18 As deliberações definitivas e terminativas serão formalizadas por acórdão ou decisão singular publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, para os efeitos legais, de acordo com o Regimento Interno e demais provimentos do Tribunal de Contas. (NOVA REDAÇÃO DO ART. 18 DADA PELA LC 475/12) Art. 19 Antes do encaminhamento do processo para cobrança fiscal, o Tribunal poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida a título de multa, nos termos do art. 76 desta lei.
Art. 20 Quando as contas forem julgadas regulares, o Tribunal de Contas dará quitação plena ao responsável.
§ 5º do art. 162 da Constituição Estadual.
Art. 26 O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio, até o final do exercício financeiro seguinte à sua execução, sobre as contas anuais prestadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. As contas abrangerão a totalidade do exercício financeiro, compreendendo as atividades do Executivo e do Legislativo, restringindo-se o parecer prévio às contas do Poder Executivo. Art. 27 Se o Tribunal de Contas verificar quaisquer das ocorrências mencionadas no art. 35 da Constituição Federal, representará ao Governador do Estado pela intervenção no Município.
Art. 28 O parecer prévio sobre as contas do Chefe do Poder Executivo somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros do respectivo Poder Legislativo. Art. 29 Se as contas mencionadas nos artigos 25 e 26 desta lei, não forem prestadas nos prazos estabelecidos, o Tribunal de Contas oferecerá parecer negativo encaminhando ao respectivo Poder Legislativo para as providências cabíveis, sem prejuízo da tomada de contas. Parágrafo único. As contas anuais do Chefe do Poder Executivo deverão ser remetidas ao Tribunal de Contas até 60 (sessenta) dias após o dia 15 de fevereiro do ano subseqüente, conforme disposições constitucionais. Art. 30 As contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, estadual e municipal, deverão ficar à disposição no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade, durante todo o exercício financeiro, e no caso das contas dos Prefeitos Municipais, até 60 (sessenta) dias contados de 15 de fevereiro do exercício subseqüente. Art. 31 As prestações de contas, bem como os respectivos pareceres prévios, evidenciarão os principais aspectos da gestão fiscal como parte integrante da avaliação anual. Art. 32 Os pareceres prévios, julgamentos de contas anuais e avaliação de gestão fiscal serão objetos de ampla divulgação, inclusive por meio eletrônico, ficando disponíveis para consulta de qualquer interessado depois do trânsito em julgado. Art. 33 Os pareceres prévios e julgamentos de contas anuais, sem prejuízo de outras disposições, definirão responsabilidades, nos termos regimentais e demais provimentos do Tribunal. Art. 34 A elaboração do parecer prévio não envolve o exame de responsabilidade dos administradores e demais responsáveis de unidades gestoras, por dinheiros, bens e valores públicos, cujas contas deverão ser apresentadas em separado e julgadas conforme previsto no
regimento interno e demais provimentos do Tribunal.
Art. 35 A fiscalização de que trata este capítulo tem por finalidade verificar a legalidade, legitimidade, eficiência e economicidade de atos administrativos em geral, bem como o cumprimento das normas relativas à gestão fiscal, visando assegurar a eficácia do controle externo e instruir o julgamento de contas a cargo do Tribunal. Art. 36 As atividades dos órgãos e entidades jurisdicionadas ao Tribunal de Contas serão acompanhadas de forma seletiva e concomitante, mediante informações obtidas através dos órgãos oficiais de imprensa e dos sistemas informatizados adotados pelo Tribunal, das auditorias e inspeções e de denúncias ou representações. § 1º. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal de Contas em suas inspeções ou auditorias, sob pena das sanções e medidas cabíveis. § 2º. As auditorias e inspeções de que trata esta lei serão regulamentadas no regimento interno e demais provimentos do Tribunal.
Art. 37 O Tribunal de Contas fiscalizará o cumprimento das normas relativas à gestão fiscal, nos termos da legislação vigente e na forma estabelecida nesta lei e no regimento interno. Parágrafo único. O responsável deverá ser alertado pelo relator para que adote as providências cabíveis sempre que constatados fatos que possam comprometer a gestão.
Art. 38 Na fiscalização dos atos e contratos da Administração Pública, o relator ou o Tribunal determinará a adoção de medidas corretivas e audiência do responsável, bem como poderá requerer quaisquer das medidas cabíveis previstas no art. 82 e seguintes, desta lei, até conclusão da análise ou da diligência necessária. Art. 39 No caso de ato administrativo, se as providências determinadas não forem adotadas, a execução do ato impugnado deverá ser sustada, podendo, ainda, ser aplicada multa ao responsável. Art. 40 No caso de contrato, se não atendidas as determinações, o fato será comunicado ao Poder Legislativo respectivo, ao qual compete sustar o contrato e solicitar de imediato ao Poder Executivo as medidas cabíveis. Parágrafo único. Se o Poder competente não efetivar as medidas previstas no caput , o Tribunal decidirá a respeito da sustação da execução do contrato e aplicará multa aos responsáveis.
Art. 43 Ao Tribunal de Contas do Estado compete apreciar para fins de registro, a legalidade: I. das informações referentes à admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações e demais entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão; II. dos atos de concessão de aposentadoria, reforma, pensão e transferência para reserva, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; III. da lei que instituir o Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual; IV. dos cálculos para transferência aos Municípios da parcela constitucional do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços; V. das declarações de bens de início e final de gestão. § 1º. Os processos relativos aos atos mencionados no inciso II deste artigo serão julgados pelo Tribunal Pleno. § 2º. É facultado ao Tribunal de Contas do Estado e ao Conselheiro Relator do respectivo órgão, solicitar declaração de bens dos demais ordenadores de despesas das entidades e órgãos da Administração Pública. § 3º. A forma de apresentação e os prazos relativos aos atos sujeitos a registro serão estabelecidos no regimento interno e demais provimentos do Tribunal, observadas as disposições legais.
Art. 44 A deliberação em processo de fiscalização a cargo do Tribunal de Contas pode ser preliminar ou definitiva, e será formalizada nos termos regimentais.
Art. 45 A denúncia poderá ser oferecida por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, através dos meios estabelecidos em regimento interno. Art. 46 A representação deverá ser encaminhada ao Presidente do Tribunal de Contas ou ao Conselheiro Relator, conforme o caso: I. pelos responsáveis pelos controles internos dos órgãos públicos, sob pena de serem solidariamente responsabilizados; II. por qualquer autoridade pública federal, estadual ou municipal; III. pelas equipes de inspeção ou de auditoria; IV. pelos titulares das unidades técnicas do Tribunal;
Art. 47 A fim de preservar direitos e garantias individuais, o Tribunal de Contas dará tratamento sigiloso às denúncias e representações, até decisão definitiva sobre a matéria.
Art. 48 A consulta deverá ser formulada em tese e por autoridade legítima e conter a apresentação objetiva dos quesitos, com indicação precisa da dúvida quanto à interpretação e aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de competência do Tribunal de Contas. Parágrafo único. O Tribunal poderá conhecer de consulta que verse sobre interpretação ou aplicação da legislação em caso concreto, quando constatar relevante interesse público, devidamente motivado, devendo sua resposta ser, sempre, em tese. Art. 49 Estão legitimados a formular consulta: I. no âmbito estadual o Governador, o Presidente do Tribunal de Justiça, o Presidente da Assembléia Legislativa, os Secretários de Estado, o Procurador Geral de Justiça e os dirigentes máximos de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas e mantidas pelo Estado e conselhos constitucionais e legais; II. no âmbito municipal o Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal e os dirigentes máximos de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas e mantidas pelo Município, consórcios municipais e conselhos constitucionais e legais; III. Conselhos ou órgãos fiscalizadores de categorias profissionais, observada a pertinência temática e o âmbito de representação profissional. Art. 50 A decisão em processo de consulta, tomada por maioria de votos, terá força normativa, constituindo prejulgamento de tese a partir de sua publicação e vinculando o exame de feitos sobre o mesmo tema.
Art. 51 Se, por ocasião da apreciação ou julgamento de qualquer feito for verificada a inconstitucionalidade de alguma lei ou ato normativo do Poder Público, o relator submeterá os autos à discussão do Tribunal Pleno. Parágrafo único. A decisão contida no Acórdão que deliberar sobre o incidente de reconhecimento de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, solucionará a questão prejudicial.
Art. 52 Poderá o Tribunal Pleno pronunciar-se sobre a interpretação de qualquer norma jurídica ou procedimento da administração, reconhecendo a importância da matéria de direito e de sua
Art. 59 A citação, a notificação, a audiência e a solicitação de diligência far-seá: I. diretamente ao responsável ou ao interessado, na forma estabelecida em provimento próprio; II. via postal, mediante carta registrada, com aviso de recebimento; III - pela publicação da decisão ou do edital no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado; IV. por meio eletrônico que assegure a certeza da ciência do responsável ou interessado. § 1º Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o interessado, ou quando este não for localizado, a comunicação dos atos será feita por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado. § 2º. Nos processos instaurados por iniciativa do interessado, a comunicação dos atos será feita, desde o início, na forma do inc. III; § 3º. Nos processos de iniciativa do Tribunal de Contas, a comunicação será feita por quaisquer das formas mencionadas, observadas as especificidades de cada caso. (NOVA REDAÇÃO DO INCISO III E DO § 1º, DO ART. 59 DADA PELA LC 475/12)
Art. 60 Salvo disposição em contrário, os prazos serão contínuos, não se interrompendo nos finais de semana e feriados, e serão computados excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento. Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subseqüente, se o início ou término coincidir com final de semana, feriado ou dia em que o Tribunal de Contas esteja fechado ou que tenha encerrado o expediente antes da hora normal. Art. 61 Os prazos referidos nesta lei contam-se alternativamente da data: I. da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do expediente com a ciência e identificação de quem o recebeu, quando a comunicação for direta; I. do recebimento da citação, notificação, comunicação de audiência ou diligência, na forma estabelecida do Regimento Interno; (NOVA REDAÇÃO DO INCISO I, DO ART. 61 DADA PELA LC 525/14) II. da publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado. (NOVA REDAÇÃO DO INCISO II, DO ART. 61 DADA PELA LC 475/12) III. da certificação eletrônica. § 1º. No caso do inciso II, tratando-se de comunicação a ser realizada em município do interior do Estado, os prazos iniciam-se após o decurso de três dias úteis da publicação. § 1º. Revogado. (REVOGAÇÃO DO § 1º INCISO, DO ART. 61 PELA LC 525/14) § 2º. O prazo para manifestação dos interessados, inclusive na fase do contraditório e da ampla defesa, será de 15 (quinze) dias. § 3º. Salvo disposição expressa nesta lei, os prazos aplicáveis em todas as fases do processo serão disciplinados no regimento interno.
Art. 62 Aplica-se à comunicação dos atos processuais, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil.
Art. 63 Em todas as etapas do processo de julgamento de contas, fiscalização de atos e contratos e apreciação de atos sujeitos a registro, será assegurada a ampla defesa e o contraditório a todos os responsáveis e interessados. Art. 64 Das deliberações proferidas no julgamento de prestação ou tomada de contas, na fiscalização de atos e contratos e na apreciação de atos sujeitos a registro cabem as seguintes espécies recursais: I. Recurso Ordinário; II. Agravo; III. Embargos de Declaração. § 1º. Nenhuma espécie recursal poderá ser interposta mais de uma vez contra uma mesma decisão. § 2º. Não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razões da superveniência de fatos novos, na forma prevista no regimento interno. § 3º. Das deliberações proferidas em consultas cabem apenas Embargos de Declaração, e dos despachos de mero expediente não cabe recurso. § 4º O prazo para interposição de quaisquer das espécies recursais é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão recorrida no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado. (NOVA REDAÇÃO DO § 4º, DO ART. 64 DADA PELA LC 475/12) § 5º. Os recursos previstos neste artigo não se aplicam à prestação de contas anual em que o Tribunal emite parecer prévio. Art. 65 Estão legitimados a interpor recurso quem é parte no processo principal e o Ministério Público de Contas. Art. 66 Formalizado o processo de recurso, a petição será indeferida de plano, quando: I. ausentes os pressupostos de legitimidade e tempestividade; II. não contiver os fundamentos de fato e de direito; III. encontrar-se insuficientemente instruída ou manifestamente inepta.
Art. 67 Cabe recurso ordinário para anulação, reforma parcial ou total das decisões proferidas pelo Tribunal Pleno no exercício de suas competências originárias. Parágrafo único. O recurso ordinário será recebido em ambos os efeitos, salvo se interposto contra decisão em processo relativo a aposentadoria, reforma ou pensão, hipótese em que será recebido apenas no efeito devolutivo.
valores, renovar suas determinações como irregularidade reincidente, até a efetiva regularização. Art. 73 As infrações administrativas contra as leis de finanças públicas, previstas na legislação específica, serão punidas com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 74 A multa será aplicada à pessoa física que der causa ao ato tido por irregular, e de forma individual a cada agente que tiver concorrido para o fato, sendo o pagamento da multa de responsabilidade dos infratores, devendo a decisão especificar as responsabilidades individuais. Art. 75 O Tribunal aplicará multa de até 1000 (mil) vezes a Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso – UPF-MT, ou outra que venha sucedê-la, na gradação estabelecida no regimento interno, aos responsáveis por: I. contas julgadas irregulares; II. ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário; III. ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; IV. descumprimento de decisão, diligência, recomendação ou solicitação do Tribunal; V. obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas; VI. sonegação de processo, documento ou informação em inspeções ou auditorias; VII. reincidência no descumprimento de decisão do relator ou do Tribunal de Contas; VIII. não remeter dentro do prazo legal, por meio informatizado ou físico, os documentos e informações a que está obrigado por determinação legal, independentemente de solicitação do Tribunal. Parágrafo único. Nas infrações enumeradas neste artigo, a cada fato corresponderá uma sanção, podendo incidir o agente em mais de uma, no mesmo processo. Art. 76 Somente será admitido o parcelamento da multa ao responsável que demonstrar que o valor desta ultrapassa 30% (trinta por cento) de sua remuneração mensal, sendo que o referido percentual passará a corresponder ao valor das parcelas respectivas. § 1º. Para beneficiar-se do parcelamento o interessado deverá comprovar o fato, no prazo fixado para recolhimento da multa, mediante juntada da guia de recolhimento da primeira parcela e de cópia do seu comprovante de rendimento. § 2º. O não recolhimento da parcela subseqüente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recolhimento anterior, implica na rescisão do parcelamento e autoriza a adoção dos atos executivos correspondentes. § 3º. Em qualquer caso, o responsável, ou responsáveis, que não comprovarem o recolhimento da multa aplicada no prazo determinado, sem prejuízo das demais sanções legais, estarão sujeitos, automaticamente, à declaração de reincidência, a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes do Tribunal de Contas, bem como multa em dobro sobre o valor da inadimplência.
Art. 77 O Tribunal de Contas levará em conta, na fixação de multas, entre outras circunstâncias, as de exercício da função, a relevância da falta, o grau de instrução do servidor e sua qualificação funcional, bem assim se agiu com dolo ou culpa. Art. 78 As multas aplicadas serão recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado, criado pela Lei 8.411, de 27/12/2005, nos termos regimentais.
Art. 79 Decorrido o prazo fixado pelo Tribunal de Contas para a restituição de valores, sem que esta tenha se efetivado ou sem a comprovação de parcelamento, quando cabível, o responsável, ou responsáveis, estarão sujeitos, automaticamente, à inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes do Tribunal de Contas e na relação de inelegíveis a ser encaminhada ao Tribunal Regional Eleitoral, além do encaminhamento de cópia dos autos a Procuradoria Geral de Justiça e à cobrança fiscal, conforme o caso, para as providências cabíveis, observado em qualquer hipótese, o disposto no artigo 82 desta lei. Parágrafo único. O parcelamento dos valores a serem restituídos ao erário somente será possível nos termos da legislação específica de cada ente federativo. Art. 80 O não cumprimento das decisões do Tribunal de Contas referentes à restituição de valores, por parte dos responsáveis e entidades vinculadas à sua jurisdição, no prazo e forma fixados, resultará na sanção automática de impedimento de obtenção de certidão liberatória para fins de transferências voluntárias.
Art. 81 Sem prejuízo das demais sanções previstas em lei e dependendo do grau da infração cometida, em que se configure crime de improbidade, o responsável poderá ser julgado inabilitado para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança na Administração Pública, pelo período de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, a critério do Tribunal Pleno.
Art. 82 No curso de qualquer apuração, o Tribunal de Contas determinará medidas cautelares sempre que existirem provas suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, o responsável possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar danos ao erário ou agravar a lesão ou, ainda, inviabilizar ou tornar difícil ou impossível a sua reparação. Parágrafo único. As medidas cautelares quando adotadas pelo Relator deverão ser submetidas à homologação do Tribunal Pleno, sob pena de perder eficácia, nos termos regimentais. Art. 83 As medidas cautelares previstas no artigo anterior, desde que se configure ato de improbidade, são:
Art. 88 O Tribunal de Contas, observada a legislação pertinente, estabelecerá o escalonamento dos cargos em comissão e funções de confiança. Parágrafo único. Por decisão plenária, o Tribunal de Contas poderá transformar ou reclassificar cargos em comissão e funções de confiança do seu quadro, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 89 Ao Tribunal Pleno, órgão máximo de deliberação, compete julgar, emitir parecer prévio e deliberar sobre todas as matérias de sua competência, nos termos regimentais. (REDAÇÃO DO ART. 89 DADA PELA LC 439/11) Art. 90 O Tribunal fixará, através de provimento próprio, o período de funcionamento das sessões e o recesso que entender conveniente.
Art. 91 Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, em número de sete, nomeados e escolhidos nos termos Constitucionais, terão as mesmas garantias, prerrogativas, vedações, impedimentos, subsídio e vantagens dos Desembargadores; § 1º. Não podem ocupar, simultaneamente cargos de conselheiros, parentes consanguíneos ou afins, na linha reta ou colateral até o 3º grau. § 1º. Não podem ocupar, simultânea ou alternadamente, cargos de conselheiros o cônjuge, o (a) companheiro (a) ou o parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º (terceiro) grau, da autoridade nomeante ou de Conselheiro. (NOVA REDAÇÃO DO § 1º do ART. 91 DADA PELA LC 545/14) § 2º. Aos Conselheiros é vedado intervir nos processos que envolvam interesses próprios, de cônjuge ou de parente consanguíneo até o 3º grau. § 3º. Os Conselheiros e os Auditores Substitutos de Conselheiro poderão funcionar como juízo singular, nos termos regimentais, ressalvados os casos em que, por disposição constitucional ou legal, imponha-se a deliberação do Tribunal Pleno ou de quaisquer das Câmaras. (REDAÇÃO DO § 3º do ART. 91 DADA PELA LC 439/11)
Art. 92 O Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso, instituição permanente e essencial às funções de fiscalização e controle externo, é integrado por quatro Procuradores. Art. 93 Aos Procuradores do Ministério Público de Contas são assegurados os mesmos direitos, garantias, prerrogativas e vedações dos membros do Ministério Público Estadual. Parágrafo único. A investidura na carreira de Procurador do Ministério Público de Contas pressupõe ingresso através de concurso público de provas e títulos, obedecendo-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
Art. 94 Os Auditores Substitutos de Conselheiro, em número nunca superior a 07 (sete), serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas, após aprovação em concurso público de provas e títulos, entre bacharéis em Direito, Administração, Economia ou Ciências Contábeis, que satisfaçam os requisitos exigidos pelo Art. 73, § 1º. da Constituição da República. (REDAÇÃO DO ART. 94 DADA PELA LC 439/11) Art. 94-A Os titulares do cargo de Auditor de que trata o § 4º do Art. 73 da Constituição Federal, e o § 3º do Art. 49 da Constituição Estadual, também, denominado de Auditor Substituto de Conselheiro e de Conselheiro Substituto, substituem Conselheiros e exercem as demais atribuições da judicatura com as garantias e prerrogativas inerentes à função. Parágrafo único. Os Conselheiros Substitutos contarão com unidades de apoio e de pessoal para assessoramento técnico e administrativo necessário ao exercício de suas atribuições. (INCLUSÃO DO ART. 94-A DADA PELA LC 526/14) Art. 95 Os Auditores Substitutos de Conselheiro substituirão os Conselheiros em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, bem como nos casos de vacância do cargo, até nomeação de novo conselheiro, nos termos regimentais, e quando não convocados para substituição, presidirão a instrução de processos que lhes forem distribuídos, relatando -os com proposta de decisão a ser votada pelo Tribunal Pleno ou pela Câmara para a qual estiverem designados, sem prejuízo das suas demais atribuições. Parágrafo único Quando em substituição a Conselheiro, os Auditores Substitutos de Conselheiro terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, subsídios e vantagens do titular do cargo, e quando no exercício das demais atribuições de judicatura, as de Juiz de Direito de Entrância Especial, aplicando-se a eles os mesmos deveres, vedações, sistemática de vitaliciedade e de férias a que se submetem os Conselheiros. (REDAÇÃO DO ART. 95 E PARÁGRAFO ÚNICO DADA PELA LC 439/11) Art. 96 A sistemática de substituição e efetiva atuação do Audito r Substituto de Conselheiro será definida em Regimento Interno, vedada a vinculação permanente entre Auditor Substituto e Conselheiro. (REDAÇÃO DO ART. 96 DADA PELA LC 439/11) Art. 97 Os Auditores Substitutos de Conselheiro ficarão vinculados aos processos conclusos que lhes forem distribuídos para relatar, até o retorno do Conselheiro afastado. Parágrafo único Se o processo já estiver incluído em pauta depois de cessada a substituição, o Conselheiro relator poderá acolher o voto do Auditor Substituto de Conselheiro ou retirá -lo de pauta. (REDAÇÃO DO ART. 97 E PARÁGRAFO ÚNICO DADA PELA LC 439/11)
Art. 98 À área técnica programática e à área de gestão são atribuídas as atividades operacionais e administrativas necessárias ao desempenho da função institucional do Tribunal de Contas, na forma estabelecida no regimento interno e em outros provimentos do Tribunal.